Joice Ampesse
Joice Ampesse
Número da OAB:
OAB/SC 057776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joice Ampesse possui 303 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
JOICE AMPESSE
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001548-02.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002343-42.2024.8.24.0051 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052595-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5085418-24.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001419-94.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001573-15.2025.8.24.0051/SC AUTOR : JACIR FRANCISCO MARQUES ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por JACIR FRANCISCO MARQUES contra a CELESC em que a parte requerente alegou que solicitou a ligação de energia em sua propriedade, tendo a ré lhe apresentado um orçamento de R$ 39.000,91 para a ligação, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para execução após o pagamento. Postulou a concessão de antecipação de tutela para determinar que a requerida realize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ligação da unidade consumidora do autor ao sistema de distribuição de energia elétrica, sem a cobrança de qualquer valor a título de participação financeira, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Conforme artigo 300, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida, sendo possível a exigência de caução real ou fidejussória, dispensada para a parte economicamente hipossuficiente. Em sede de cognição sumária, própria do atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito não está devidamente evidenciada. O pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência (fornecimento de energia) se confunde com o próprio pedido principal, de sorte que, se concedida desde logo, torna-se irreversível. Logo, a probabilidade do direito invocado não se revela bastante à medida postulada, porquanto a sua verificação depende de maiores incursões acerca da realidade fática que lhe deu origem. Não bastasse, não se vislumbra urgência na tutela pleiteada, visto que o orçamento foi apresentado ao autor em 28/02/2025 (Evento 1, ANEXO9), ou seja, há mais de 4 (quatro) meses. Registra-se que a presente decisão não se reveste de definitividade, podendo ser revista a qualquer momento, caso aportarem aos autos elementos relevantes. Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça , fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp , seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação . Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências . Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020 . A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp ( por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC). Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retornem-se conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003855-36.2025.8.24.0080 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 20/06/2025.