Arthur Freitas De Sousa
Arthur Freitas De Sousa
Número da OAB:
OAB/SC 057907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Freitas De Sousa possui 180 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
180
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
ARTHUR FREITAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035159-02.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: AMIR HATEM AHMAD MUSTAFA ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005506-54.2024.8.16.0014 Processo: 0005506-54.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.586,95 Autor(s): ROSNEY CLAUDIO LEITE - MEI Réu(s): LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR 1- Não há incidência do CDC para o caso dos autos, uma vez que não se trata de relação de consumo, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra do art. 373 do CPC. 2- Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a análise dos termos do contrato estabelecido entre as partes, além da responsabilidade pela rescisão do contrato de prestação de serviços e eventual pagamento de retribuição devida ao autor, bem como de valores devidos a título de indenização por dano material e moral. 3- Considerando os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, desde que as testemunhas sejam arroladas em até 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, §4º). Para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual designo o dia 02/09/2025, às 14:00 horas, ressaltando que as partes devem dar cumprimento ao contido no art. 455 e seguintes do CPC. Ressalte-se que a intimação das testemunhas deve ser feita pelos advogados na forma do art.455, § 1º, caso as partes não se comprometam a levá-las à audiência (art.455, § 2º). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ademais, que todas as informações atinentes à realização do ato na modalidade ordenada serão prestadas aos procuradores das partes na sequência pela escrivania, expedindo-se certidão respectiva. 4- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036290-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TEODORO JOSE HUGUENEY IRIGARAY (OAB MT002569) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : OAD INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA INTERESSADO : OMMAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 24, fase recursal) em face da decisão que concedeu efeito suspensivo (Evento 8, fase recursal) ao Agravo de Instrumento interposto por Ilhamar Comercial de Imóveis Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil Pública n. 5025549-38.2025.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a liminar postulada pelo agravado, a fim de confirmar a suspensão das licenças ambientais e do habite-se lavrados em favor do empreendimento Campeche Hills, proibindo sua ocupação até o deslinde final da ação. Alegou, em síntese, que "restou omissa a r. decisão quanto aos seus efeitos, se houve a suspensão da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento ou se de fato as licenças ambientais do IMA restaram revigoradas, rememorando-se que estas restaram suspensas na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da presente ação". É o relatório. Os Aclaratórios devem ser rejeitados, pois, a alegada omissão não existe, uma vez que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte Embargante, não cabe a este Relator pormenorizar os efeitos da decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém frisar à embargante que o efeito suspensivo é um atributo dos recursos que impede que uma decisão judicial produza seus efeitos imediatos até o julgamento do mérito do reclamo, de sorte que, por corolário, ficam suspensos os efeitos determinados no interlocutório combatido, tão somente. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração . Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-95.2025.8.24.0082/SC AUTOR : 41.796.211 JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO (OAB PE018950) RÉU : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados por JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA em face de LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA., e, em via de consequência, CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 49.048,04 (quarenta e nove mil, quarenta e oito reais e quatro centavos), correspondente às comissões devidas pelos serviços prestados pela parte autora. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde o vencimento de cada parcela, na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora a contar da citação, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301650-51.2015.8.24.0030/SC EXEQUENTE : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) EXECUTADO : SIRLEI ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL contra ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA e SIRLEI ROCHA DA SILVA . A parte executada apresentou "exceção de pré-executividade" pela qual alegou, em síntese, a prescrição. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da verba tornada indisponível no evento 120. Postulou pelo benefício da gratuidade da justiça O exequente combateu a tese defensiva e impugnou o pedido para concessão da benesse da gratuidade da justiça. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. DA EXCEÇÃO A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não obstante, "no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022759-51.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Logo, as matérias próprias dos embargos à execução (art. 917 do CPC) e as relativas a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não são conhecíveis através da objeção de não executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSC PARA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E É RESTRITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, DIGA-SE, FOI APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019864-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). No caso, trata-se de matéria de ordem pública, a qual prescinde de dilação probatória, pelo que passo a analisar a objeção apresentada. Da análise dos autos verifico que o elastecido lapso decorrido entre a determinação da citação dos executados e a perfectibilização do ato é consequência da morosidade da máquina estatal, visto que os pedidos foram apresentados pelo exequente em ato subsequente às intimações. Logo, não se pode atribuir qualquer desídia ao exequente e, por consequência, afasta-se a alegada prescrição intercorrente. Vale mencionar que os devedores alteraram seu endereço sem qualquer comunicação ao credor, dificultando sua localização, pelo que não podem valer-se da própria torpeza como tese defensiva. Ademais disso, a ação foi proposta em data anterior ao prazo deletério, pelo que o ato de citação retroage, não havendo que se falar na prescrição direta. Dito isso, REJEITO a "exceção de pré-executividade" apresentada. DA IMPENHORABILIDADE O disposto no artigo 833, X, do CPC estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nada obstante a clareza do mencionado texto, é consabido que a jurisprudência tem estendido sua interpretação de modo a permitir que ativos que não necessariamente estejam depositados em "caderneta de poupança" sejam também colocados a salvo do interesse do credor em prol da subsistência do devedor. Por todos, menciono o seguinte julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13-08-20140.) Ainda, colaciono excerto do referido acórdão que bem capta o espírito da norma em comento: [...] Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Portanto, ao tempo que há alargamento do alcance da impenhorabilidade para reservas financeiras de um modo geral, também fica claro que a interpretação mais condizente com o escopo da norma é a no sentido de resguardar ao devedor o seu mínimo existencial. O raciocínio é razoavelmente justo, já que o mero fato de haver, por exemplo, quantia depositada em conta-corrente ou em algum outro investimento de resgate automático, não quer dizer que o devedor dela não necessite para suas necessidades/urgências (escopo primordial de uma poupança, imagina-se). Por outro lado, tal entendimento não deve ser aplicado de modo indiscriminado para todas as hipóteses que extrapolam o texto legal, pois, querendo ou não, o legislador foi muito claro ao estabelecer, como presunção absoluta, a impenhorabilidade apenas para quantias depositadas em cadernetas de poupança. Se quisesse ampliar o espectro de proteção para outras formas de reserva, teria o especificado claramente, como o fez, por exemplo, no inciso IV do artigo 833. É oportuno lembrar, neste ponto, que as normas que regulam o procedimento de execução foram forjadas em sua quase totalidade no interesse do credor. Basta observar os artigos 789, 797 e 805 do diploma processual. Nada mais natural, já que aquele que voluntariamente assume uma obrigação e não a cumpre, deve ser compelido a fazê-lo. Obviamente, por não haver direitos absolutos, o próprio sistema prevê diversas hipóteses de impenhorabilidade de bens do devedor. Malgrado isso, não há nenhuma dúvida de que é em benefício do credor que deve o texto ser interpretado (ao menos parcialmente – respeitando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor), especialmente quando se trata de norma restritiva a seu crédito, como é a hipótese ora examinada. Nesse contexto, se por um lado pode até ser considerado justa a superação da literal interpretação do texto em comento, haja vista os avanços sociais (o que até deve ser visto com reservas, já que o CPC em vigor foi promulgado em 2015 – de modo que o legislador poderia muito bem, se realmente quisesse, ter ampliado o espectro de proteção da norma), por outro, é inequívoco que essa interpretação não pode se estender ao infinito (ou melhor, até o limite de 40 salários mínimos) indefinidamente (a cacofonia foi proposital para demonstrar o despropósito do caminho que se busca trilhar sem a devida análise concreta do tema em questão). Portanto, a solução que mais se coaduna com a escorreita aplicação da lei é a de impor ao devedor, em casos tais como o que ora se examina, o ônus de comprovar que a quantia restringida, que não estava no âmbito legal de proteção do texto legal (caderneta de poupança), anote-se, era essencial à sua subsistência/destinada à formação de poupança. Pensar em sentido diverso, com as devidas vênias a quem entende de modo diferente, seria o mesmo que ceifar – ao arrepio, inclusive, do que dispõe a lei – o direito do credor em ver a obrigação a que faz jus devidamente cumprida. Aliás, lembro que o parágrafo único do já mencionado artigo 805 do CPC dispõe expressamente que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, se é pacífico o entendimento sobre a possibilidade de se interpretar de modo extensivo o termo "caderneta de poupança", a respeito do qual este magistrado deve deferência, por outro, não é aceitável que tal exegese seja automática e indiscriminadamente ampliada para proteger devedores, que, fazendo pouco caso da lei, permanecem por anos a fio desviando-se de suas obrigações, cada vez mais confiantes de que nenhum de seus bens será atingido. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS RECAÍDO AOS EXECUTADOS. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Ou seja, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". (STJ. Corte Especial. RESP 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, grifo meu). No caso em tela, o devedor não comprovou suas alegações por qualquer meio de prova disponível. Nessa linha, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de provas, é inevitável reconhecer a penhorabilidade do numerário tornado indisponível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Intime-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004367-14.2021.8.24.0030/SC APELANTE : AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : WAGNER TAVARES JANUARIO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR1 e evento 36, ACOR1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à confissão do recorrido quanto à sua ma-fé no preenchimento do título executivo, e à ocorrência de novação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 104, II, 166, II e 168 do Código Civil; 4º da Lei n. 1.521/51, e 13 do Decreto n. 22.626/33, no que concerne à comprovação da prática de agiotagem, e à possibilidade de arguição a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 59 da Lei nº 7.357/85, 341, caput , e 374, II, Código de Processo Civil; e à Súmula 378 do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 360, II, e 361 do Código Civil; no que concerne à ocorrência de novação. Quanto à quinta controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de prova de ma-fé no preenchimento dos títulos, bem como da ocorrência de novação tácita da dívida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "desconsiderando totalmente a confissão do RECORRIDO e as provas colacionadas nos autos, o acórdão recorrido afastou incorretamente a tese de prescrição, julgando improcedente o Embargos à Execução opostos pelo RECORRENTE, ante a ausência de provas acerca da má-fé do RECORRIDO"; e que "em que pese o ânimo de novar não esteja formalizado, está expressamente comprovado nos autos através da confissão do RECORRIDO, dispensando-se a produção de outras provas" ( evento 47, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da prescrição em face da má-fé do recorrido no preenchimento dos títulos, e da novação da dívida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): 2. Wagner Tavares Januário ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Agostinho Figueiredo Nunes objetivando a satisfação de crédito decorrente de dois cheques de R$ 50.000,00. Como se sabe, é de 6 meses o prazo para ajuizamento de ação executiva contra o emitente de cheque, cujo marco inicia-se da expiração do lapso de apresentação (Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59). Logo, porque expirado o prazo de apresentação do cheque em 15.01.2021 (30 dias após a emissão) e a ação de execução foi proposta em 17.03.2021, não se há falar em prescrição da pretensão executiva. Ademais, ainda que entregue em garantia de empréstimo contraído em data anterior àquela aposta no documento, " a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto " (STF – Súmula nº 387). Noutras palavras, embora assinada em branco, isso não implica em nulidade, de modo que, no momento em que a cártula é firmada, o devedor outorga ao credor o direito de preenchê-la conforme melhor lhe convier (TJSC – Apelação Cível nº 2002.027308-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5.8.2004). [...] No que diz respeito à data incluída por Wagner, reafirmo que, quando assinado em branco, " o título pode ser preenchido pelo portador posteriormente, o qual se presume credor de boa-fé " (TJMG – Apelação Cível nº 1.0205.16.002162-7/001, 20ª Câmara Cível, un., rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 03.11.2021). Adiante, a tese de que a obrigação excutida estaria extinta em decorrência de suposta novação da dívida também não emplaca. É que o traço distintivo da novação é a vontade de criar-se novo vínculo jurídico totalmente independente daquele que lhe deu azo. Sem isso, a novação não se operará, passando a segunda obrigação a ser mera confirmação da primeva (TJGO – Apelação nº 5301271.37.2019.8.09.0051, de Goiânia, 4ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 09.12.2021). Ao revés, o que se depreende do plexo probatório é a aceitação, com ressalvas, pelo credor, de forma de pagamento distinta da pactuada para satisfazer a dívida (compensação de cheques emitidos pela pessoa jurídica Dix Administração de Postos e Transportes Ltda). A ressalva consistiu na manutenção dos cheques excutidos em sua posse até que houvesse a compensação daqueles entregues em substituição pelo devedor/embargante (vide trechos de conversas pelo Whatsapp colacionadas ao processo). Ocorre que tais títulos também foram devolvidos, alguns por não terem fundos, outros por terem sido sustados. Daí de vê que, na negociação havida entre as partes, não se identifica o animus novandi . E, como se sabe, a novação não se presume, mas resulta de manifestação das partes, expressa ou tácita; se tácita, deve haver prova inequívoca da intenção de novar (TJSC – Apelação Cível nº 0300082-17.2016.8.24.0013, de Campo Erê, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.02.2017). Logo, porque o embargante não demonstrou a má-fé no preenchimento dos títulos ou a ocorrência da novação da dívida, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à alegada violação à Súmula 378 do STF, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5059510-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE : AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : TIAGO DA ROSA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.