Paulo Henrique Schuster
Paulo Henrique Schuster
Número da OAB:
OAB/SC 058158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Schuster possui 161 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12, TRF4
Nome:
PAULO HENRIQUE SCHUSTER
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000386-86.2022.4.04.7222/SC REQUERENTE : VIVIANE MACEDO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) INTERESSADO : PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cessão de crédito em favor de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.499.568/0001-86, efetuada por instrumento particular de cessão de creditos, firmado pelo autora. Decido. A cessão de créditos informada nestes autos constitui negócio jurídico entre particulares sobre direitos disponíveis, a saber, o crédito decorrente de parcelas em atraso de benefício previdenciário concedido na via judicial. Não se trata da cessão do benefício em si, a qual é vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/1991. Justamente por isso a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da cessão, conforme se lê das ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. Conforme leitura do parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal é possível afirmar que não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar, a qual não deve ser confundida com a cessão de benefício previdenciário, vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AG 5028315-37.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. Conforme leitura do parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal é possível afirmar que não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar. 2. Hipótese em que o valor depositado nos autos deve permanecer bloqueado até o trânsito em julgado, bem como deve ser feita a anotação da cessão de crédito para os fins de direito. (TRF4, AG 5027244-97.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/10/2019) Na Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, nestes termos: "Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...) § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (...) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Como se trata de negócio jurídico entre particulares, compete aos juízes federais exclusivamente verificar as formalidades da avença e oportunizar às partes da relação jurídica processual originária que se manifestem sobre a cessão. No caso concreto, a autora foi intimado por Oficial de Justiça e confirmou a realização da cessão de crédito e, posteriormente, através de seu advogado ratificou a regularidade da cessão de créditos. O precatório já está com status bloqueado. Ante o exposto, determino a informação de cessão de crédito ao Tribunal Regional Federal. Inclua-se o cessionário como interessado na autuação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se o pagamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035913-23.2021.4.04.7000/PR REQUERENTE : BENEDITO DE ASSIS CORREA LIMA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) ATO ORDINATÓRIO 1. Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada de demonstrativos de cálculos dos valores afirmados como corretos. Fica registrado que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, não lhe incumbindo elaborar cálculos por conveniência das partes. A remessa para o referido órgão só ocorrerá caso o Juízo entenda ser necessária para subsidiar eventual decisão judicial. 2. No mesmo prazo acima e exclusivamente na hipótese do valor a ser executado ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (excetuados os honorários sucumbenciais) , fica intimada a parte autora a dizer se pretende renunciar ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de pagamento por RPV, observados os poderes expressos conferidos ao advogado na procuração. Se nela não houver poderes para renunciar, deve ser apresentada declaração firmada pela própria parte ou petição acompanhada de nova procuração com poderes para tanto. Caso não haja renúncia ou qualquer manifestação da parte, será expedido precatório. 3. O pagamento dos valores será feito por requisição judicial enviada ao TRF4 sempre em nome do autor(a), onde será aberta conta específica, pelo próprio Tribunal, para tal recebimento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Os valores serão disponibilizados em até sessenta dias contados a partir da transmissão do ofício requisitório pelo magistrado responsável. O demonstrativo de transferência será juntado nos próprios autos informando a data em que os valores estarão disponíveis para levantamento. Não serão feitos pagamentos via alvará a não ser em casos específicos por decisão judicial ou na hipótese de dificuldade comprovada para o levantamento dos valores pelos meios ordinários (levantamento direto na instituição financeira ou pedido de TED em ferramenta específica do sistema E-proc). Fica a parte intimada de que eventual pedido de TED só será analisado caso seja efetuado após a juntada nos autos do demonstrativo de transferência dos valores objeto de requisição judicial. 4. Considerando o lançamento do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, na hipótese de concordância com os cálculos de liquidação apresentados ou de apresentação de um novo, sugere-se à parte autora a juntada nos autos do resumo das informações contidas na conta de liquidação que pretende executar, via planilha do sistema Excel constante em Planilha para preenchimento no padrão do SICAR , devidamente salva no formato .pdf em conformidade com a informações constantes no Glossario SICAR . Ressalte-se que não há obrigatoriedade da juntada da planilha supracitada. Na mesma oportunidade, fica a parte autora intimada a incluir na planilha eventual pedido de destaque de honorários contratuais com o respectivo percentual e o CPF/CNPJ de seu destinatário, bem como do destinatário da verba sucumbencial. 5. Caso a parte pretenda o destaque de honorários contratuais deverá juntar aos autos (caso ainda não o tenha feito) o respectivo contrato previamente à elaboração do ofício requisitório nos termos do art. 16 da Resolução nº 822, do Conselho da Justiça Federal sob pena de indeferimento do referido destaque. 5.1 A parte autora deve indicar o valor ou percentual exato que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, não cabendo a este Juízo interpretar cláusulas contratuais e efetuar cálculos, por conveniência das partes, dos valores a serem destacados. 5.2 Caso haja mais de um advogado no contrato e a parte requeira o destaque apenas em nome de um deles, deverá juntar termo de anuência do(s) outro(s) advogado(s) constante(s) no contrato de honorários sobre o pedido de destaque para o advogado/sociedade de advogados, o que pode ser suprido por simples petição no login do(s) outro(s) advogado(s) manifestando a concordância com o pleito em tela. O mesmo se aplica para eventual pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos advogados constantes na procuração.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5035992-08.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE : ILSE AIGELTINGER ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) REQUERENTE : SERGIO LUIZ NEHLS ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) INTERESSADO : MARISA NEHLS SEEFELD ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o item III e seguintes da decisão do evento 112.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-47.2025.4.04.7222/SC AUTOR : DONALDO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : MARLIZE DE SOUZA FREITAS JEDITZ (OAB SC061981) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem custas, honorários sucumbenciais e remessa necessária, em razão do rito. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, desde já mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, hipótese na qual deverá ser citada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005697-29.2024.4.04.7209/SC AUTOR : NADJA MARIA JABLONSKI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 61, SENT1, a qual porém permanece inalterada quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devolva-se, por inteiro, o prazo para interposição de recursos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011528-12.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALESSANDRO ROBERTO GUMZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias, dado que as partes sinalizam com possível acordo. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer os termos do acordo ou impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Intimem-se.
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