Luis Carlos Veiga Dos Santos
Luis Carlos Veiga Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 058313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Veiga Dos Santos possui 120 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
120
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMS, TJRS, TJSC
Nome:
LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (21)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001214-68.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ROGÉRIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001170-55.2025.8.24.0533/SC (Pauta - Revisor: 64) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: LEANDRO ROCINSKI DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000087-29.2023.8.24.0030/SC RÉU : JOSIAS ANSELMO MACIEL ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) ADVOGADO(A) : FABIANO BERNARDINO SOARES (OAB SC059663) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para condenar JOSIAS ANSELMO MACIEL como incurso nas sanções penais do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Contudo, SUBSTITUO a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) prestação de serviço comunitário, na forma do artigo 46 do Código Penal. Custas pelo réu. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porque ausente pedido formulado pelo Ministério Público (Evento 1, DENUNCIA2). O réu deverá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, porque assim permaneceu durante a instrução processual, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para contrarrazoar. Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral; c) forme-se o processo de execução da pena; d) efetuem-se as demais comunicações de acordo com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça; e) intime-se para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias; f) proceda-se à destruição do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 50 da Lei n. 11.343/06; declaro o perdimento do dinheiro apreendido, porque localizado no contexto da narcotraficância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, se necessário, a vítima (artigo 201, § 2, do Código de Processo Penal). Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 5005944-12.2025.8.24.0022/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO AGRAVANTE: FRANCISCO EPAMINONDAS ALVES (AGRAVANTE) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Autos nº. 0000015-37.2024.8.16.0153 Processo: 0000015-37.2024.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMAR DOS SANTOS MORAIS FERNANDO DA SILVA ALMEIDA JANAINA RARINE PEDROSO JOSELITO SOARES MAIK FERREIRA SANTOS MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS MICHAEL PATRICK SANCHES THIAGO AZEVEDO DA SILVA UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA VERA LUCIA PEDROSO S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra: - Joselito Soares, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; - Ademar dos Santos Morais, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; - Fernando da Silva Almeida, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; - Maria Gabrielle Dias dos Santos, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826, todos na forma do artigo 29 e 69 do Código Penal; - Thiago Azevedo da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826/2003, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; - Vera Lucia Pedroso, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826, todos na forma do artigo 29 e 69 do Código Penal; - Michael Patrick Sanches, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal; - Janaína Rarine Pedroso, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal; - Maik Ferreira Santos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal; e - Uilian Fernando Lourenço Souza, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra-se, em síntese: “Retrospecto fático: Por intermédio do relatório técnico nº 84821/2024 oriundo da Agência Local de Inteligência da PMPR – 2BPM, obteve-se a informação de que JOSELITO SOARES, foragido do sistema prisional6, estava homiziado no imóvel situado na Rua União, nº 130, bairro Jardim Saúde, neste município de Santo Antônio da Platina, com a conivência da moradora. Autorizadas as buscas domiciliares no bojo da medida cautelar nº 0000003-23.2024.8.16.01537 , logrou-se êxito em localizar o denunciado JOSELITO SOARES, além de ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, THIAGO AZEVEDO DA SILVA e VERA LUCIA PEDROSO, bem como 23 kg (vinte e três quilogramas) de dinamite, 22 (vinte e dois) estopins curtos e 2 m (dois metros) de estopim (cordel cor branca), 10 munições de calibre .380, sendo uma deflagrada e nove intactas; dois rádios comunicadores; um balde com “miguelitos”; aparelhos celulares, e cédulas manchadas com tinta de dispositivos de caixas eletrônicos8 , instrumentos que seriam utilizados em furtos com emprego de explosivos e roubos a instituições financeiras da região (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1973 e relatório técnico nº 84821/2024 2BPM, ambos aos mov. 1.2 e 1.3 dos autos IP nº 0000002-38.2024.8.16.0153; termo de interrogatório ao mov. 1.16/1.17 dos autos IP nº 0000015-37.2024.8.16.0153). Extraídos os dados dos celulares apreendidos, foram elaborados relatórios pela autoridade policial, constatando-se que os denunciados THIAGO AZEVEDO DA SILVA, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA e ADEMAR DOS SANTOS MORAIS também integram a organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), assim como o envolvimento das pessoas de MICHAEL PATRICK SANCHES, JANAÍNA RARINE PEDROSO, MAIK FERREIRA SANTOS e UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA no fato delituoso em tela (cf. eventos 65.1 a 65.21 no bojo da medida cautelar nº 0000003-23.2024.8.16.0153). Fato 01 – Organização Criminosa: Entre o final do ano de 2023 e início do ano de 2024, na residência localizada na Rua União, nº 130, Bairro Jardim Saúde, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, os denunciados JOSELITO SOARES, THIAGO AZEVEDO DA SILVA, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA e ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, agindo com consciência e vontade, dolosamente, integraram pessoalmente organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), a qual, pela sua abrangência e pela natureza e finalidade específica das atividades ilícitas exercidas (roubos a instituições financeiras, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e conexos), possui número superior a 04 (quatro) integrantes9 e emprego de armas de fogo, sendo estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de furtos com emprego de explosivos e roubos a instituições financeiras e porte ilegal de arma de fogo e de explosivos, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Segundo o apurado, o denunciado JOSELITO SOARES é integrante do alto escalão da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização criminosa com ramificações em diversos estados brasileiros e com intensa atividade, dentre outras10, em furtos e roubos com emprego de armas de fogo de grosso calibre e explosivos a instituições financeiras, e exerce função estratégica na coordenação e no cometimento de crimes patrimoniais da espécie em prol da Organização Criminosa, possuindo expertise no manuseio de explosivos. Ainda, constatou-se que o denunciado ADEMAR DOS SANTOS MORAIS também é integrante da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo os codinomes “Cabuloso” e “Geral da Regional 46” (vídeo ao mov. 65.12 dos autos de nº 0000003-23.2024.8.16.0153), inclusive organizando e participando de reuniões para decidir determinadas situações do grupo, principalmente na região de Curitiba, assim como a realização de furtos e roubos a instituições financeiras. Além disso, por meio da análise de dados extraídos do celular pertencente a FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, constatou-se que ele foi ‘batizado’ no dia 28/08/2023 e também faz parte da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo participação ativa em grupos vinculados à facção criminosa, especialmente na região de Curitiba/PR, assim como a realização de furtos e roubos a instituições financeiras (mov. 65.20 dos autos de nº 0000003-23.2024.8.16.0153). Ressalta-se que, por meio da análise dos dados extraídos do celular pertencente a THIAGO AZEVEDO DA SILVA, que se encontrava nesta cidade de Santo Antônio da Platina entre os dias 31/12/2023 a 01/01/2024, evidenciou-se que todos os envolvidos na ação delituosa eram integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo JOSELITO do alto escalão (sintonia restrita). Nesse contexto, é dos autos que ao denunciado JOSELITO SOARES, em razão de sua posição de liderança na Organização Criminosa, foi incumbida pelo alto comando do PCC a realização de furtos e roubos a instituições financeiras com emprego de explosivos (apreendidos e objetos de imputação no fato 4) na região do Norte Pioneiro do estado do Paraná, notadamente nos municípios de Carlópolis e Ribeirão Claro, sendo recrutados os demais integrantes da organização criminosa, THIAGO, FERNANDO e ADEMAR, para auxílio e realização da conduta delituosa. Para tanto, os denunciados e demais agentes utilizaram um imóvel em Santo Antônio da Platina15 como base logística para armazenamento de armas e explosivos, assim como estadia para os demais agentes, para a realização da empreitada criminosa nas cidades vizinhas. Fato 02 – Associação Criminosa: Entre o final do ano de 2023 e início do ano de 2024, na residência localizada na Rua União, nº 130, Bairro Jardim Saúde, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, os denunciados JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, THIAGO AZEVEDO DA SILVA, VERA LUCIA PEDROSO, MICHAEL PATRICK SANCHES, JANAÍNA RARINE PEDROSO, MAIK FERREIRA SANTOS e UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes, em especial os crimes de posse de munição e artefatos explosivos, assim como furtos com emprego de explosivo e roubos com emprego de arma de fogo a instituições financeiras na região do Norte Pioneiro do estado do Paraná. Apurou-se que o denunciado JOSELITO é integrante da Organização Criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo sido enviado pelo PCC para organizar e realizar roubos em caixas eletrônicos da região, trazendo consigo os artefatos explosivos apreendidos na residência. Neste município e comarca de Santo Antônio da Platina, JOSELITO associou-se a outros integrantes do PCC, quais sejam ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA e THIAGO AZEVEDO DA SILVA, assim como a MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, VERA LUCIA PEDROSO, MICHAEL PATRICK SANCHES, JANAÍNA RARINE PEDROSO, MAIK FERREIRA SANTOS e UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA, para a realização dos crimes de posse de munição e artefatos explosivos, bem como furtos com emprego de explosivos e roubos a instituições financeiras na região do Norte Pioneiro do estado do Paraná. Os denunciados ADEMAR, FERNANDO, THIAGO e VERA foram arregimentados para auxiliarem na guarda dos equipamentos, munições e explosivos na residência, atividades essenciais ao suprimento das necessidades da associação e à manutenção do estado de foragido de JOSELITO, sendo evidente que faziam parte do grupo e estavam se preparando para cometer os crimes na região. O denunciado MICHAEL PATRICK foi o responsável por disponibilizar o imóvel que serviu de base logística e no qual todos se encontravam reunidos, assim como pelo armamento para execução dos crimes. Os denunciados JANAÍNA e MAIK, filha e genro de JOSELITO, auxiliaram com envio e recebimento de objetos para o auxílio da empreita criminosa, auxílio na vigilância de estabelecimentos bancários e remessa de valores às contas privadas dos colaboradores de JOSELITO para a realização dos delitos (mov. 65.3 dos autos de nº 0000003-23.2024.8.16.0153). O denunciado UILIAN mantinha contato com JOSELITO, colaborando com o planejamento da ação fornecendo informações e, inclusive, com financiamento das ações criminosas iminentes. Por fim, a denunciada MARIA GABRIELLE é moradora da residência utilizada como base de apoio da associação e na qual foram apreendidos os objetos ilícitos, e possuía integral conhecimento dos fatos, tendo, inclusive, cedido o imóvel à associação criminosa e recepcionado JOSELITO na residência – que estava com os artefatos explosivos –, de modo a permitir que os crimes pretendidos pudessem ser postos em prática, anuindo à prática delitiva. Fato 03 – Posse de munição de uso permitido: No dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 06h00min, na residência localizada à Rua União, nº 130, Bairro Jardim Saúde, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, THIAGO AZEVEDO DA SILVA e VERA LUCIA PEDROSO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, possuíam e mantinham sob sua guarda munição, de uso permitido, sendo dez munições, calibre .380, sendo uma deflagrada e nove intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme art. 11, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e Anexo A da Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de novembro de 2023. Fato 04 – Porte de artefatos explosivos: Nas idênticas circunstâncias acima descritas, os denunciados JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, THIAGO AZEVEDO DA SILVA e VERA LUCIA PEDROSO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, possuíam e mantinham sob sua guarda artefatos explosivos, sendo, aproximadamente, 23 kg (vinte e três quilogramas) de dinamite, 22 (vinte e dois) estopins curtos e 2 m (dois metros) de estopim (cordel cor branca), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme art. 15, §2º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019”. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar do aditamento à denúncia, esta foi recebida no dia 02 de abril de 2024 (mov. 255.1). Os acusados, devidamente citados, apresentaram defesa no seq. 285.1, 286.1, 287.1, 289.1, 296.1, 333.1, 336.1, 404.2 e 419.1. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidos testemunhas e informantes, bem como se procedeu aos interrogatórios dos réus (mov. 656.01 a 656.10 e 795.01 a 795.04). O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 800.11, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação dos denunciados. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa de Thiago Azevedo da Silva manifestou-se no evento 804.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Por sua vez, a defesa de Michael Patrick Sanches, manifestou-se no evento 821.1, alegando quebra da cadeia de custódia da prova (relatório de mov. 65.03, dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153) e, no mérito, a insuficiência de provas para a condenação. Em sequência, a defesa de Uilian Fernando Lourenço Souza apresentou alegações finais (mov. 838.1), argumentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Ademais, a defesa do réu Ademar dos Santos Moraes, em sede de alegações finais (mov. 847.1), alegou serem insuficiente as provas para culminar em condenação. Os réus Vera Lúcia Pedroso, Janaína Rarine Pedroso e Maik Ferreira Santos, por meio de defensor, apresentaram alegações finais em mov. 872.1, ocasião em que alegaram a nulidade da busca e apreensão realizada na residência. Tocante aos aspectos de mérito, aduziram a atipicidade do crime de associação criminosa e a insuficiência de provas para a condenação. Ainda, Joselito Soares, em sede de alegações finais (mov. 878.1), por intermédio de defensor, aduziu a nulidade da busca e apreensão e a insuficiência de provas para condenação. A defesa de Maria Gabrielle Dias dos Santos apresentou alegações finais na mov. 915.1, oportunidade em que alegou a fundada dúvida sobre a existência de crime por parte da denunciada. Por fim, a douta defesa de Fernando da Silva Almeida aduziu em seus memoriais finais (mov. 916.1), a nulidade do mandado de busca e apreensão, a ilicitude da apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos de terceiros, a inépcia da denúncia, a quebra da cadeia de custódia e a insuficiência de provas para condenação. É o relatório. 2 – TESE PRELIMINAR DE MÉRITO AVENTADA PELA DEFESA DE MICHAEL PATRICK SANCHES (MOV. 821.01) Alega a Defesa, que houve quebra da cadeia de custódia da prova, na medida em que a extração dos dados contida no mov. 65.03 dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153 não foi realizada por peritos oficiais. Sem razão, contudo. É tema pacífico na jurisprudência a desnecessidade de que tal diligência seja realizada exclusivamente por peritos oficiais, uma vez que não há lógica alguma em encaminhar o dispositivo para a perícia – que sabidamente demora anos para ser concluída, em razão do grande volume de demandas -, se a própria Autoridade Policial já logrou êxito em acessar o aparelho celular, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR CRIME. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERIDOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR, CALCADA EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE CELULAR APREENDIDO, QUE SE REVELA PREMATURA. DEGRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DO CELULAR LEVADA A EFEITO POR EQUIPE DE POLICIAIS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ATRIBUÍDO, SUPOSTAMENTE, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DE MANTER A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CHEFE PRESUMIDO DO BANDO QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. MEDIDA CAUTELAR JUGADA PROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE RECONDUÇÃO DOS ACUSADOS AO CÁRCERE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032736-21.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2021) Ante o exposto, deve ser repelida a tese prejudicial de mérito aventada pela defesa, no que tange à extração dos dados contidos no mov. 65.03 dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153. 3 – TESE PRELIMINAR DE MÉRITO AVENTADA PELA DEFESA DE VERA LÚCIA PEDROSO, JANAÍNA RARINE PEDROSO, MAIK FERREIRA SANTOS (MOV. 872.01) E JOSELITO SOARES (MOV. 878.01) Em que pese os argumentos expostos pelas defesas dos réus em suas derradeiras alegações, inexiste qualquer nulidade na diligência realizada na residência ocupada pelos acusados. Conforme bem mencionado pela própria defesa de Joselito Soares, o réu era foragido do sistema prisional, possuindo contra si mandados de prisão, de modo que o ingresso na residência era crucial para cumprimento do mandado. Ademais, os réus Vera e Joselito, juntamente com outras pessoas, foram presos em flagrante com artefatos explosivos e munições dentro da residência, outro fator que por si só, autorizaria o ingresso dos policiais no local, independentemente até mesmo do próprio mandado de prisão e de busca e apreensão anteriormente expedidos. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados proferidos pelo E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS EVIDÊNCIAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO NO LOCAL DOS FATOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. PROVA LICITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEDUZIDA FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A RESPEITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DA ACRIMINADA. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DELITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA. DESACOLHIMENTO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE EM ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECLAMO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MODALIDADE SEMIABERTA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, DJe 21/03/2018.)II. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. (STJ, AgRg no AREsp 1558876 /GO, DJe 14/12/2020.)III. In casu, tem-se que policiais averiguaram diversas denúncias de tráfico de drogas em certa residência, com menção específica à acusada, e em razão disso realizaram o patrulhamento no local, visualizando vários usuários entrando e saindo da residência mencionada, justificando a entrada no imóvel para cessar a prática do crime de natureza permanente.IV. Nessas condições, a súplica de nulidade aventada pela defesa não deve prosperar e a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória.V. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VI. O delito de tráfico de drogas consumase com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.VII. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei de Drogas, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. VIII. A natureza dos entorpecentes apreendidos (“crack”) permite considerar a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o alto poder de adição e letalidade da droga.IX. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.X. Para a aplicação do tráfico em sua modalidade denominada privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.XI. No particular, diante da comprovada dedicação a atividades criminosas, decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não incide a figura do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.XII. A detração penal, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013687-97.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023) E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28). RECURSO DA DEFESA. Nulidade DAS PROVAS. Fishing expedition. Inocorrência. Posse irregular de arma de fogo e munições. Crimes de natureza permanente. Situação de flagrante que autoriza o ingresso na residência. Inteligência do ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO Federal. Ingresso dos policiais civis autorizado PELA MORADORA. Cumprimento de mandado de prisão. Prova lícita. Materialidade e autoria devidamente comprovados. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA. TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM SER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A MEDIDA MAIS ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000039-49.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.10.2023) Aliás, neste ponto, oportuno lembrar a hipótese de nulidade de algibeira. A nulidade de algibeira é verificada quando a parte, diante de um vício processual passível de imediata insurgência, por conveniência, mantém-se inerte durante um determinado período, e deixa para se manifestar somente no momento em que lhe for conveniente, o que não é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, não se está diante de um vício processual, conforme alhures mencionado. E, se mesmo em caso de vícios processuais o Tribunal Superior não admite que a parte deixe para se manifestar somente no momento que lhe entende conveniente, com mais razão a não admissão de que a parte venha a se insurgir de uma nulidade somente em estágio tão avançado da ação penal. Veja-se, que a defesa dos réus em questão poderia ter invocado as referidas preliminares quando da resposta à acusação, entretanto, não o fez. Diante do exposto, afasto a tese prejudicial de mérito invocada pela defesa em relação à legitimidade da busca e apreensão. 4 – TESES PREJUDICIAIS DE MÉRITO TRAZIDAS PELA DEFESA DE FERNANDO DA SILVA ALMEIDA (MOV. 916.01) A defesa do réu supracitado, em suas derradeiras alegações, alegou as seguintes teses de nulidade: a) nulidade do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153; b) ilicitude da apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos; c) inépcia da denúncia, pois segundo a defesa, a peça acusatória é genérica; d) quebra de cadeia da custódia da prova, em razão da ilicitude da extração de dados. 4.1 – AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – AUTOS Nº 000003-23.2024.8.16.0153 Em que pese o bom trabalho desempenhado pela defesa, como a defesa de outros réus já alegou tese preliminar idêntica, visando evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos e argumentos já expostos no tópico anterior para repelir a nulidade ora invocada. 4.2 – AVENTADA ILICITUDE DA APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS Analisando-se detidamente a decisão prolatada no mov. 13.01 e 20.01 dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153, verifica-se que foi devidamente autorizada a quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos. A douta defesa alega que no mov. 13.01 não foi deferida a apreensão de aparelhos telefônicos em posse de terceiros. Ocorre que, naquele momento, não havia como determinar a quebra de sigilo dos dados telefônicos de Fernando da Silva Almeida por exemplo, sendo certo que a investigação, o Ministério Público e o Juízo não possuíam ciência de quem estaria no local, além de Joselito é óbvio. Por cautela, no mov. 20.01 dos autos supracitados, foi determinada a quebra de sigilo dos demais aparelhos apreendidos na operação, tendo em vista a exacerbada gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelos réus, especialmente diante da fundada suspeita de serem integrantes de organização criminosa, onde comumente são utilizados aparelhos celulares para a prática de ilícitos. Assim, como houve decisão judicial autorizando o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em posse de Fernando da Silva Almeida, afasto a tese de nulidade trazida pela defesa quanto a este ponto. 4.3 – AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA GENÉRICA A defesa de Fernando da Silva Almeida alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, aduzindo que esta não preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Razão não lhe assiste. A peça acusatória descreve de forma clara no que consistiu a conduta dos réus. Foi feita a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias que no momento era possível especificar, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Ressalte-se o entendimento prevalente em nossos tribunais de que a chamada denúncia genérica, quando envolve pluralidade de agentes, nem sempre acarreta a inépcia da peça acusatória, uma vez que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, a doutrina: “Tem-se admitido ofereça o promotor uma denúncia genérica, em relação aos coautores e partícipes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo Penal Comentado, 2014, p. 166). Veja-se a posição do STJ acerca do tema: HABEAS CORPUS. (...). 1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. 2. Admite-se a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ. (...) (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2009, T5 - QUINTA TURMA). Destarte, tendo a denúncia preenchido os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista a fundamentação supra, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 4.4 – AVENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA Conforme exaustivamente exposto no tópico 4.2 da presente decisão, a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, portanto, não há qualquer vício a ser sanado quanto ao ponto. Diante disso, por óbvio, fica prejudicada a análise da preliminar de mérito supracitada, que pugna pela exclusão das supostas provas ilícitas obtidas por derivação da quebra de sigilo, que, repisa-se, foi devidamente autorizada pela Autoridade Judiciária Competente. 5 – PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A autoria dos delitos é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, Rafael Pereira Gabardo Guimarães, Delegado de Polícia, relatou que: “No dia 31 de dezembro de 2023, foi contatado por policiais militares da agência de inteligência local da Comarca, com relatos de que teriam recebido uma informação da inteligência da Policia Militar de Curitiba, de que o indivíduo conhecido como Requeijão ou Mineiro, alcunha de Joselito Soares, foragido da justiça, estaria escondido em uma residência na cidade. Disseram ter identificado a residência. Pediu para formalizarem essa informação, mas mencionaram que iriam fazer a vigilância de noite e apresentar o relatório formalizado no dia seguinte, 01 de janeiro de 2024. No relatório, mencionam movimentação estranha no endereço e que teriam visto o indivíduo que se parecia com Joselito. Fez a representação pela busca domiciliar no dia primeiro, a qual foi autorizada no dia dois de janeiro. Já com o mandado de busca domiciliar expedido, entrou em contato com a Policia Militar local e solicitou apoio à ROTAM, Canil e Agência de Inteligência. Destacou dois agentes de sua Delegacia para acompanhar essa busca, Reinaldo e Rafael Moro. Não pôde acompanhar as buscas, estava com familiares na sua residência que iriam embora no dia 3, pela manhã. Falou para o pessoal fazer o cumprimento e estaria à disposição. No dia 3 foi dado o cumprimento do mandado de busca, por volta das seis e dez da manhã. Tanto Reinaldo que é o agente da Delegacia quanto os policiais militares começaram a ligar dizendo que deram cumprimento à busca. Encontraram Joselito Soares na residência, juntamente de mais quatro indivíduos masculinos e uma mulher. Estavam preocupados, pois mencionaram que teria sido encontrado artefato explosivo no local, quantidade grande. Deslocou-se ao cumprimento do local da busca. Determinou o isolamento do local e fez o acionamento do esquadrão antibombas de Curitiba. Como o esquadrão iria demorar, conduziu as pessoas que estavam dentro da residência para Delegacia. Quem estava na residência era o Joselito, Ademar, Thiago, Fernando e a Vera. Todos foram conduzidos até a Delegacia. Recorda-se que conversou com Joselito, o qual estava tranquilo e foi super educado. Ele acabou querendo assumir integralmente a responsabilidade de tudo e tirar a responsabilidade dos demais. Disse que o explosivo era dele, que os demais não sabiam o que estava acontecendo e que eles pretendiam fazer roubos a caixa de banco na cidade de Ribeirão Claro e Carlópolis. Disse que estava cumprindo ordens do PCC. Os demais negaram o envolvimento. Além dos 23 quilos, foram apreendidas dez munições calibre 380, nove estavam intactas. Foi apreendido cordel de explosivo, rádios HT e seis aparelhos celulares. Encaminhou os aparelhos para perícia. No mesmo dia do cumprimento, os policiais alertaram que dentro da residência teria várias fotos de uma mulher com criança. Identificaram que seria Maria Gabrielle, que não foi localizada. Identificaram também que ela era namorada de Kevilyn Jacques Moraes, um dos associados de Cenoura (Michael Patrick Sanches) no tráfico de drogas. Levantaram a suspeita de envolvimento de Cenoura por conta desse detalhe. Paralelamente, começaram a receber de várias fontes a informação do envolvimento de Michael Patrick Sanches, o qual teria conversado com Maria Gabrielle para receber o pessoal do PCC, para realizarem a empreitada criminosa, qual seja: roubo a bancos da região. A quantidade de explosivos encontrados na residência era muito grande, não seria justificado para dois roubos apenas. Acreditavam que era algo muito maior que seria posto em prática. Passou algum tempo e a extração de dados retornou. O celular de Vera Lúcia tinha fotos dela exibindo arma de fogo onde foi cumprida a busca domiciliar. Quem usava o celular era Joselito Soares, esposo ou companheiro de Vera Lúcia. Foi identificada conversa com Michael Patrick Sanches, vulgo ‘Cenoura’. Cenoura dizia que iria ceder três metralhadoras para a ação criminosa, bem como tinha cinquenta munições. Joselito respondeu mandando uma foto de um balde com miguelitos, dizendo que era aquilo que iria parar as viaturas, não as metralhadoras. Cenoura foi identificado porque consta no contato escrito Amigo Ceen, abreviação de Cenoura. O áudio que ele manda para Joselito foi reproduzido na presença de vários policiais que acionou para confirmar a identificação. Todos confirmaram que a voz era de Cenoura. Tinha feito a análise de outro celular, que foi identificado arquivos de vídeo e áudio de Cenoura, comparou e confirmou que seria ele. A numeração que foi utilizada nessas conversas era a mesma que foi repassada em outra ocorrência de 2023, em que Cenoura teve um problema com a companheira dele, Thaluya. A motivação teria sido uma suposta traição. Ela foi até a Delegacia relatar que estava sendo ameaçada de morte por Cenoura, o qual estava mandado mensagens para ela. Passou os prints e nesses constava o numeral, o mesmo que foi identificado na conversa com Joselito Soares no celular. No celular foi constatado que o plano deles era realizar roubos a caixa de banco, inclusive tinha vídeos de Joselito fazendo testes na área rural. Tem conversas de Joselito com sua filha e o companheiro dela, Maik, Ali fica claro que eles auxiliam bastante nessa organização, fazendo pix para Joselito realizar alguns pagamentos. Ele fala para eles virem auxiliar vigiando a rodovia para ver a movimentação de policiais no dia da execução do crime. Tinham conversas com Uilian, que fazia parte da organização, fazendo pagamentos em dinheiro. Houve outro áudio de um indivíduo não identificado que menciona a participação de Cenoura na situação. Foi confirmado também na extração dos outros celulares que Ademar dos Santos, vulgo Cabuloso, é faccionado, integrante do PCC, Fernando e Thiago também. Não conhecia Thiago de outras oportunidades. Não conhecia ninguém, apenas Michael Patrick Sanches. Na extração do celular de Thiago tinha menções dele participar do grupo e ter comentado que era do PCC. A conclusão é por causa do fato dele estar no local, bem como o conteúdo do celular dele. O pessoal da ROTAM entrou pela parte da frente e a inteligência ficou nos fundos junto da equipe da Polícia Civil. Nessa situação não pôde acompanhar a busca. Os valores de pix não eram muito altos. Quem fez a avaliação foi a inteligência de Curitiba, mencionaram que já monitoravam Uilian, mas ele foi identificado pelos pix, que foram realizados, bem como os áudios que ele falava com Joselito. Acredita que foi pelas conversas do celular de Vera Lúcia, que era utilizado por Joselito. Pela investigação, se recorda de não ter sido encontrados elementos que indicam ser Michael Patrick Sanches integrante do PCC. Foram encontrados elementos de que Michael Patrick Sanches estava associado com integrantes na cidade. O esquadrão antibombas mencionou que a quantidade apreendida era muito grande, para apenas fazer roubos em duas cidades, inclusive haveria a suspeita de que Santo Antônio da Platina seria alvo também. Como havia menção de Joselito, indicando duas cidades, havia a estabilidade e permanência por conta disso. A menção dos áudios é de que Cenoura cederia metralhadoras para a execução dos roubos, dizendo que havia três pentes de munição carregada, bem como participou da identificação e cessão da residência onde o grupo ficaria. Todo esse grupo veio de fora e teve suporte de Michael Patrick Sanches para fazer a organização do grupo, pois conhece a região. Recorda-se que no celular de Vera Lúcia, Michael Patrick menciona de quem viria as dinamites. Sua conclusão é que não teria sido Michael que forneceu a dinamite, mas sim o armamento e a residência para executarem o crime. A ação criminosa ia ser realizada na noite do dia que cumpriram a busca domiciliar. Joselito mencionou que graças a Deus tinham atuado na manhã, pois de noite iam chegar mais seis pessoas com armamento e iria se tornar um terror na região. Houve a promessa de fornecimento de armamento. Foram atrás de ver de quem era a casa e a proprietária comentou que estava locando para Maria Gabrielle. Essa informação foi compartilhada e policiais disseram que ela namorava Kevilyn, o qual foi preso com mais de 100kg de maconha, onde foi confirmado que a droga era de Michael Patrick Sanches”. A testemunha Willian Coutinho Prado, agente policial, disse que: “Receberam uma informação, a qual relatava que Joselito estaria homiziado em Santo Antônio da Platina e que se trata de indivíduo de alta periculosidade e integrante do alto escalão do PCC. Em posse dessa informação, fizeram uma pesquisa no sistema e viram que ele estava com dois mandados de prisão em aberto, um deles com vários crimes. Descobriu que o cidadão seria envolvido com vários crimes de roubo a banco e outras coisas. Iniciaram uma diligência para tentarem identificar onde o cidadão estaria homiziado. Em uma das diligências identificou uma residência, depois de visualizarem o cidadão fechando o portão, o qual era bem parecido com Joselito. Identificaram que a residência seria de Jeniffer, amásia de Neusinha, a qual era integrante do PCC. Foi juntando os fatos e visualizaram em uma dessas diligências que esse cidadão era o mesmo que ia no portão fechar e abrir, para quando entrava ou saia carros da casa. Não realizaram a abordagem nesse momento. Até aí não tinham informações dos explosivos. Resolveram passar a informação ao Delegado de Polícia para representar uma busca e cumprir o mandado de prisão dele. Foi representado o pedido e saiu bem rápido. Foram cumprir a busca no dia 03 de janeiro. Sua equipe foi pelos fundos da residência e assim que o pessoal fardado se identificou como policial militar, um dos indivíduos, Ademar, pulou de ponta da janela e caiu de costas no chão, onde estavam. Joselito também tentou a fuga, mas percebeu que não tinha como. O muro que Ademar pulou tinha oito metros de altura. Os policiais abordaram todos. Tinham achado miguelitos e metalon. Isolaram a casa, identificaram todos. Cumpriram a prisão de Joselito e esperaram o esquadrão antibombas de Curitiba para confirmarem os explosivos. Quando chegaram, confirmaram que havia uma bolsa cheia de explosivos. Posteriormente foi apresentado a Autoridade Policial. Essa foi a participação no dia da ocorrência. Depois do Juiz ter autorizado a quebra de sigilo, tomaram conhecimento de que Joselito estaria envolvido com Cenoura. Identificou-se o número de telefone e também ouviu um áudio para identificar a voz de Michael Patrick Sanches. Maria Gabrielle era amásia de Kevilyn Jacques Moreira, que foi apreendido com 120 kg de maconha na casa dele, droga esta que Cenoura assumiu a propriedade. Na casa estava Joselito, Ademar, Fernando, Vera e Thiago. Joselito confessou que iria fazer explosão em Carlópolis e Ribeirão Claro. O BOPE comentou que a quantidade de explosivo era para fazer roubo em muito mais bancos. Ficaram impressionados, pois eram muitos explosivos. O monitoramento da casa foi entre uma ou duas semanas. Os explosivos estavam escondidos dentro do sótão da residência, em uma caixa da água. Não teve acesso ao conteúdo, apenas algumas trocas de informações. Não participou de outra ocorrência envolvendo Thiago. Não se recorda se Janaína, Vera Lúcia e Maik foram presos em um trailer de lanchonete. Trocou informações de envolvimento em relação ao Cenoura. Acredita que Kevilyn estava preso. Na época, até onde sabe, era a Maria Gabrielle amásia do Kevlyn. O reconhecimento de voz foi feito por áudio único e reconheceram como sendo Michael Patrick Sanches. Conhece a voz dele por várias situações que já aconteceram, por meio de áudios encaminhados por informantes. Tudo indica que Cenoura forneceu o local, mas não tem documentos. Desde quando entrou na polícia tem o conhecimento de que Kevilyn é envolvido e é do time de Cenoura”. A testemunha Éverton Ribeiro de Araújo, de seu turno, declarou que: “Foi uma situação que foi monitorado pelo setor de inteligência da polícia e foi pedido uma medida de busca e apreensão na residência onde supostamente estaria o Requeijão. As equipes foram acionadas e se deslocaram até o local. Fizeram o planejamento para adentrar o recinto e logo após o adentramento foi possível constatar que Ademar e Requeijão tentaram se evadir pelos fundos. Ademar saltou da janela de aproximadamente 8 metros de altura. Nada de pior aconteceu com ele. Feito o domínio na residência foi separado os integrantes, encontrados três masculinos na residência, uma feminina e esse indivíduo que pulou pela janela. Em uma breve conversa com ele, Joselito, assumiu que haveria quantidade de explosivos na residência. Foi feita uma leve varredura e localizaram algumas bananas de dinamite com pavio e espoleta, bem como o resto dos artefatos. Joselito informou que no porão, na parte de baixo, dentro de uma caixa d’água haveria 22kg de massa plástica para confecção de tais explosivos. De início retiraram todos da residência, foi feito contato com o pessoal do BOPE. Assim que o pessoal do esquadrão antibombas chegou, desceram na caixa d’água e verificaram a bolsa preta, a qual continha massa plástica que ele utilizaria para estourar o banco de Carlópolis. Ele assumiu que seria o banco do Itaú, em Carlópolis e a Caixa Econômica de Ribeirão Claro. A conversa foi tranquila. Ele informou que não tinha dado início, pois aguardava chegar o armamento que não tinham para começar. A Vera era sua convivente e os outros três, informou que tinha pedido para o comando enviar com a finalidade de ajudar a preparar os artefatos explosivos. Os artefatos estavam de fácil visualização na residência. Haviam três quartos na residência, estavam em um quarto e os explosivos estava em outro cômodo que não tinha nada, no chão e visível, com pedaço de papel junto aos artefatos montados. Ele disse que estava se preparando para executar a missão. Não conhecia Thiago. Foram presos Joselito, Ademar, Vera, Thiago e Fernando. Não se recorda de Janaína e Maik. Sua equipe adentrou o recinto e teve contato com os artefatos. Quem estava junto era o Cabo Vernier. A primeira informação que tinha era a busca e apreensão de Joselito, desconheciam os explosivos. O BOPE fez apenas um trabalho técnico”. Também testemunha, Adriane Aparecida Dal Negro, em juízo, disse que: “Trabalhou com Janaina e Vera em um restaurante. Janaina era chefe de cozinha e ela trabalhava de auxiliar junto de Vera. Não soube de nenhuma conduta que à desabonasse. Ficou surpresa com as notícias”. O réu, Ademar dos Santos Morais, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “Não faz parte do PCC. Nega ser integrante. No dia 31 estava em uma festa e bebendo. Chegou um casal dizendo se ele teria alguma moto ou carro ou se conhecia alguém que tivesse, para fazer uma corrida. Chamou Thiago que é a única pessoa que conhece, perguntando se ele não podia emprestar uma moto. Ele disse que não conhecia ninguém. Perguntaram o motivo da corrida. Uma das pessoas perguntou se ele conhecia Santo Antônio da Platina. Disse que não conhecia. Perguntou se Thiago conhecia e ele disse que sim. O cara disse que era para levar duas mochilas de mantimentos. Tiveram a ideia de ir de ônibus, na parte da tarde, para ganhar um dinheiro. Disseram que pagariam as passagens. Compraram suas passagens e foram até a rodoviária. Ficaram até chegar o ônibus e foram até Londrina. Não tinha ônibus para Santo Antônio da Platina e pagaram um UBER até Santo Antônio da Platina. Eram duas mochilas, tinham bolachas, sucos e carne. Chegaram lá dia primeiro de janeiro, duas da manhã. Saiu um senhor receber eles. Entregaram as mochilas. O senhor pediu para eles entrarem e entraram na casa. Não viu os explosivos e a munição”. Por sua vez, o réu Fernando da Silva Almeida, em seu interrogatório judicial, disse que: “Não é integrante da facção criminosa. Não conhece os nomes que foram falados. Não conhece nenhum deles. Pediram para ele levar mantimentos para um senhor e uma senhora que estavam na casa. No mês 4 ou 5 do ano passado, foi mandado embora da empresa em que trabalhava. Assim que saiu, pegou um carro para trabalhar com aplicativo, recebendo seguro desemprego. A última parcela foi no mês de dezembro do ano passado. Nas corridas, transportou um passageiro que gostou do seu jeito de dirigir. Ele comentou que fazia viagens e estava precisando de alguém para poder ir. Seu intuito era fazer viagens. Disse que quando o passageiro precisasse era só dizer que faria a corrida. Ele entrou em contato em dezembro, dia 22, pedindo para levar os mantimentos para Santo Antônio da Platina. Estava sem carro. Disse que se pagasse a sua passagem de ônibus, levaria os mantimentos. Aceitou e foi. Encontraram-se na rodoviária de Curitiba. Abriu a bolsa para ver o que tinha, haviam roupas, calçados femininos e produtos de beleza. Só tinha contato com ele no aplicativo e depois conversaram e marcaram na rodoviária. Veio para Santo Antônio da Platina. O rapaz disse que era para pegar um táxi na rodoviária e ir até um determinado endereço e, chegando lá haveria um senhor e uma senhora. Disse que seria tudo com eles. Saiu dia 25 de noite, chegou dia 26 pela madrugada. Tinham roupas, calçados e produtos de beleza. Ele disse que era um familiar que estava precisando e que não podia ir, pois era natal. Cobrou 400 reais para ir de ônibus. A passagem de ônibus o rapaz comprou. Acompanhou a trajetória. O senhor e a senhora estavam sem dinheiro para comprar a passagem. Para ele nada de mal poderia acontecer. A senhora dizia que ele precisava ir embora. Ficou do dia 26 até o dia da prisão, momento em que foi comprada a passagem. Não viu os explosivos. Estava em um quarto separado. Foi preso e não sabe onde foram parar seus objetos pessoas. Não conhecia Joselito. Não tinha noção do roubo a banco. Não conhece Uilian. Não ouviu conversas sobre assalto a banco”. Ainda, o réu Joselito Soares, devidamente interrogado, alegou que: “Está a 32 anos no sistema, conhece tudo sobre o PCC, mas nunca fez parte de organização nenhuma. Nega o envolvimento. Foi para essa casa pois estava foragido da penitenciária onde se encontra. Uma pessoa em comum deu esse endereço. Falou que haviam as coisas guardadas lá dentro. Não tinha ciência. Não conhecia as pessoas que estavam na casa, apenas Vera, sua amásia. Faziam poucos dias que ela teria vindo vê-lo. Não conhece os indivíduos que trouxeram roupas. Eles estavam indo embora. Falou por telefone com o rapaz que indicou a casa, o qual disse que a chave estava no canto da calçada e era para ele entrar. Não tinha ninguém na casa. Sabia que tinha os explosivos, por isso falou para os policiais. Sua esposa não sabia nem os meninos que foram para lá. A munição e os explosivos já estavam lá, tinha ciência de tudo, mas não eram seus. Não pode falar a quantidade, sabia que tinha, mas não mexeu. Estava na casa com sua amásia e outros três rapazes, os quais não conheciam. Eles chegaram, entregaram as roupas e o dinheiro. Vera tinha chego a poucos dias na casa. Ela não tem participação nenhuma. Janaina é filha de Vera. Teve pouco contato com Janaina. Maik é namorado dela e não conhece. Não conhece Maria Gabrielle. Não sabe quem é. Acha que conhece Uilian do estabelecimento prisional. Está lembrando dele, pois acha que ele devia algo. Teve o contato avisando que o dinheiro estava sendo depositado. Na situação em que está sendo denunciado, os depósitos não possuem relação. Indicava quais contas bancárias eram feitas o pagamento. Não se lembra na conta de quem. Não é integrante do PCC. O Delegado o chamou dizendo que iria gravar, falando que era para confessar ser integrante do PCC, bem como que iriam vir armas e que cidades iam ser roubadas. Desde o início disse saber dos explosivos. O Delegado disse que falando isso iria liberar os outros envolvidos. Os envolvidos não sabiam de nada. Estava apenas se escondendo. Não estava planejando os furtos. Não conhecia Fernando, Thiago e Ademar. Não sabe para que os explosivos seriam usados”. Em seu interrogatório judicial, Maria Gabrielle dispôs que: “Não tem conhecimento nenhum. Morava no endereço. Estava na praia quando foi feita a busca e apreensão. Não sabia que tinham explosivos e munições. Não conhece Joselito e Vera Lúcia. Nega o envolvimento, estava viajando. Não conhece Jennifer. O talão de luz estava no nome dela. Estava na casa tinha 4 meses. Conhece Kevilyn, seu ex-namorado. Seu termino com ele foi em abril do ano passado. Começou a namorar novamente com outra pessoa. Não conhece Michael Patrick Sanches. Nunca teve vínculo com ele. Não entregou a casa. Teve conhecimento quando viu na rede social. Não forneceu as chaves para ninguém. Não tem conhecimento de como entraram na sua casa. Foi para a praia dia 26 ou 27 de dezembro. Voltou dia 8 ou 9 de janeiro. Não havia armas ou dinamite quando saiu. Não conhece ninguém das pessoas acusadas. Está grávida de 5 meses. É gravidez de risco, pois o colo do útero está baixo e sua placenta está descolando. Não tem nada a ver com os fatos. Tem mais dois filhos gêmeos, de oito anos”. Thiago Azevedo da Silva, também acusado, em seu interrogatório alegou que: “Não tem envolvimento com nenhuma facção. Conheceu Ademar no dia em que veio para Santo Antônio da Platina. Foi levar mantimentos. Levou uma bolsa e uma sacola, Ademar também. Não sabe quantos km fez. Foram até Londrina e não tinha mais passagem. Pegaram um Uber e foram até Santo Antônio da Platina. Chegaram 2 ou 3 horas da manhã do dia primeiro. No início foi para Jandaia do Sul. Iria haver uma festa da cidade. Estava ali com sua tia e com seus amigos. Ademar estava se envolvendo com sua tia, foi onde conheceu ele. É usuário de drogas, dependente químico. Chegaram duas pessoas até sua tia e Ademar. Ademar o chamou e as pessoas perguntaram se teriam algum veículo para fazer uma corrida para levar alguns mantimentos em um certo endereço. Disseram também que não poderiam ir, mas que pagariam para fazer isso. Aceitaram. Ganharam cerca de 500 reais, cada um. Na manhã que iam embora os policiais invadiram a casa, estava deitado dormindo no sofá. Não tinha conhecimento de nada de ilícito no interior da casa. Chegou no dia primeiro, ficou até a madrugada do dia 3. Não sabia o que tinha na casa. Se soubesse não teria ido, pois tinha acabado de sair da penitenciária. Estava trabalhando como barbeiro, construindo uma nova vida. Não viu maldade alguma, pois haviam mantimentos. Nunca fez parte do PCC. Nunca ouviu falarem sobre assalto a banco. Ouviu uma discussão dela e do marido dizendo que não queria ficar ali, bem como perguntando quem seriam as pessoas”. Uilian Fernando Lourenço Souza, devidamente interrogado, dispôs que: “Conheceu Queijo em 2019, porque tirou cadeia na PEP 1. Moraram junto no X 501. Ao longo dos dias, como havia muitos faccionados na PEP, teve a oportunidade de ter um telefone. Como o telefone era caro, não conseguiu comprar sozinho. Fizeram uma vaquinha dentro da cela e ele, junto a Joselito, ficaram responsáveis por pagar mais da metade. Como não tinha todo o dinheiro, Joselito fez a sua parte. Quando saiu da PEP, saiu devendo um débito para ele. Quando saiu ele já estava na rua. Ele o localizou e perguntou se tinha como pagar o débito para ele. Fez cerca de quatro depósitos para ele, para quitar seu débito. É por isso que conhece Joselito. Foi uma amizade dentro do sistema, que se estendeu para a rua pelo fato de dever para ele. Se não devesse não iria estender essa amizade. Não conhece Janaína, Vera e Maik. O valor que saiu devendo era de doze mil e quinhentos reais. Fez um empréstimo de 2 mil reais, assim que ele o localizou. Joselito disse que estava passando dificuldades e precisava ajudar sua família. Mandou dois mil reais de início. Pediu uma ou duas vezes para sua mãe fazer, pois era um dinheiro que tinha com sua mãe. Era um de 150 e um de 30 ou 40 reais. O outro depósito fez em espécie. Saiu da PEP e pediu um apoio para seu padrasto para morar sozinho. Emprestou um dinheiro de seu padrasto para morar em Arapongas. Seu advogado de Curitiba conseguiu uma autorização do juiz de lá, pois estava de tornozeleira. Veio de Curitiba para Arapongas, conseguiu uma casa e correu atrás de um serviço, para apresentar ao Juiz que estava trabalhando. Emprestou o valor de 5 mil reais do seu padrasto. No decorrer dos dias, Joselito sempre ligava pedindo para não trocar de número, pois precisava do dinheiro. De início entendia. Se fosse negar a dívida ele poderia cobrar de outras formas. Seu intuito foi sempre pagar ele. Falou que iria fazer um depósito. Disse que teria conseguido 5 mil reais e que iria mandar, mas não mandou, pois precisava cobrir suas necessidades em Arapongas. Pagou aluguel adiantado, pagou seu fogão, botijão, pia e sofá. Precisava alugar uma casa para ter seu serviço e trabalhar. Estava de tornozeleira o tempo todo. Foi muito para casa de seus parentes em São José do Ivaí. Sempre comunicou a monitoração que estaria saindo de Arapongas. Se olhar na sua trajetória seria Arapongas, Rolândia e São José do Ivaí. Não foi para nenhum outro tipo de cidade. Trabalhava em Rolândia. Seu patrão é de Arapongas, tem uma academia. Ele sempre dizia que tinha alunos particulares em Rolândia e o chamava para ajudar. Seu patrão se chamava Rodrigo. Não sabia onde Joselito estava. Ele sempre dizia que estava no fundo, na divisa. Nunca soube onde ele realmente estava, nem ele disse com riqueza de detalhes. Não tinha conhecimento dos explosivos. Sempre pagou Joselito no intuito de pagar sua dívida, não de ter algo em troca. Não conhece os acusados. Não depositou os cinco mil reais. Gastou com as coisas de sua casa. O áudio que mandou era para enrolar Joselito. Certo dia Joselito o ligou, dizendo que ia ver se conseguia arrumar um dinheiro alto. As conversas que tinha com Joselito era para relembrar quando foram presos juntos”. A ré, Janaína Rarine Pedroso, devidamente interrogada, alegou que: “Não se encontrava nessa residência. Estava onde mora, em Pontal do Paraná. Não teve nenhuma relação com isso. Só fez um depósito no valor de cem reais para o seu padrasto, porque ele pediu um favor para mandar para um menino comer pois ele estava sem alimentação, não lhe falou mais nada e realizou esse depósito. Não conhece Thiago Azevedo da Silva. Não conhece Uilian. A cozinha das fotos era sua lanchonete. É cozinheira. Estava trabalhando e foi mandada embora. Está fazendo freelancer, mas estava registrada até o dia trinta e um”. Os réus Maik Ferreira Santos, Vera Lúcia Pedroso e Michael Patrick Sanches, em seus interrogatórios judiciais, optaram por permanecer em silêncio, direito assegurado pela Constituição Federal. Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais. 3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3) 0019644- 52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas. 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). 7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA – AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DO POLICIAL PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO –- EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, EM CONTEXTO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007463-08.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024). Passo a analisar agora de maneira pormenorizada os fatos expostos na exordial acusatória. 5.1 – FATO 01 – CRIME CONSISTENTE EM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPUTADO AOS ACUSADOS JOSELITO SOARES, THIAGO AZEVEDO DA SILVA, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA E ADEMAR DOS SANTOS MORAIS A materialidade do delito sob análise restou comprovada pelas seguintes peças coligidas no processo e em procedimentos cautelares correlatos: - auto de prisão em flagrante delito de mov. 01.04; - boletim de ocorrência de mov. 01.31; - relatório técnico de mov. 01.04, dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153; - extração de dados contidas no mov. 65.03, 65.10, 65.14 e 65.20 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153; - vídeo de mov. 65.12 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. 5.1.1 - RÉUS JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS E FERNANDO DA SILVA ALMEIDA - CONDENAÇÃO Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu Joselito Soares (mov. 01.17). Ademais, a retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime. Inclusive há precedentes sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI N. 8069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA. CRIME DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESE DA DEFESA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRARAM COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O APELANTE PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS.I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de roubo duplamente majorado previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.560.252-3Cód. 1.07.030 II - A confissão extrajudicial, ainda que com posterior retratação em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1560252-3 - Guaratuba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016) Malgrado a alegação dos réus Thiago Azevedo da Silva, Fernando da Silva Almeida e Ademar dos Santos Morais, em juízo, de que não integram organização criminosa, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. As suas versões revelaram-se frágeis, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Acerca da efetiva prática do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, para corroborar os depoimentos uníssonos prestados pelos agentes policiais que atenderam a ocorrência que culminou na prisão em flagrante dos acusados, foram angariadas diversas conversas dos réus com outras pessoas, que permitem concluir com o grau de certeza necessário para a condenação, que de fato integram a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”. O réu Joselito Soares ao ser ouvido em solo policial (mov. 01.17), confessa que integra a facção criminosa supracitada e numa tentativa de eximir os comparsas da responsabilidade pelos graves crimes cometidos, assume integralmente a responsabilidade de toda a ação criminosa que estava em andamento. Destaca-se, que a sua confissão foi corroborada em Juízo por outros meios de prova, em especial os testemunhos dos policiais. Já o réu Ademar dos Santos Morais, além das já citadas palavras das testemunhas, há diversas conversas mantidas por ele com outros faccionados (mov. 65.10 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153). Aliás há um vídeo narrado pelo próprio réu, onde ele se auto intitula “Geral da Regional 46” (mov. 65.12). O réu narra o seguinte no vídeo: “É nóis o meus irmãos boa tarde um abraço aqui da parte do cabuloso geral da regional 46 nóis tá ai fazendo aí um vídeo hoje aí vinte um de dezembro aí de dois mil e vinte três té memo agora é três hora e dezessete minuto em cima aí de uma arma do paiol que tava na minha responsa aí tá aí meus irmão ó té memo acho que essa aqui não tem mais muito que se faça, acho que não tem conserto mais ó né… vozes ao fundos inaudíveis”. Veja-se que tal vídeo foi gravado poucos dias antes dos fatos narrados na denúncia, não deixando qualquer dúvida que de fato integra a aludida facção criminosa. Por sua vez, a participação do réu Fernando da Silva Almeida também é haurida de conversas travadas por ele com outros indivíduos criminosos (mov. 65.20). Analisando detidamente o teor das conversas mantidas por Fernando, é possível verificar que foi batizado na facção criminosa na data de 28/08/2023, de forma que passou os seus dados pessoais, em especial o seu vulgo e o local onde estava exercendo suas atividades ilícitas (mov. 65.20, p. 04/05). Prosseguindo, verifica-se outras mensagens de Fernando com o contato “TwoPac”, onde foi repassada a missão para Fernando espalhar a lista de possíveis devedores da facção neste Estado, a fim de que fossem encontrados, o que também demonstra que de fato era integrante ativo do PCC. Não fosse só, restou devidamente comprovado que Fernando participava de diversos grupos de “whatsapp” com outros faccionados, com o intuito de trocar informações acerca da prática dos mais variados ilícitos. A submissão de todos os acusados ao regramento do “PCC”, seja informando seus dados quando solicitados no “cara-crachá”, seja adquirindo “rifas” para o sustento da organização criminosa como se viu em muitos casos, bem como as tratativas de alguns com outros membros do “PCC”, demonstrando total concordância com as funções que lhes eram atribuídas em prol do grupo, atestam o vínculo associativo de todos eles com os propósitos da facção e os seus membros, assim como a sua aquiescência aos núcleos de hierarquia superior, além da estabilidade e permanência do grupo. O modo de identificação de seus integrantes, cada um detentor de uma “placa” com número específico, e as rotineiras conferências cadastrais de seus membros não deixam dúvidas de seu grande porte, contando com inúmeros associados. A existência de uma disciplina interna, bastante rígida, comprova a imprescindibilidade de seus integrantes estarem sempre alinhados aos objetivos da organização criminosa, sendo certo que os crimes perpetrados pelos seus membros em benefício da facção objetivam o fomento e a continuidade de suas atividades, bem como a manutenção de sua estrutura e organização, em troca da mútua ajuda dos associados e do próprio prestígio advindo de tal condição. Desta forma, não pairam dúvidas de que os réus Joselito Soares, Ademar dos Santos Morais e Fernando da Silva Almeida praticaram o delito acima citado, tendo em vista que integraram organização criminosa, que pela sua abrangência estadual e nacional, é formada por mais de 04 pessoas, portanto, a referida conduta amolda-se perfeitamente ao dispositivo descrito na denúncia. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, § 2º, § 3º E § 4º, INCISO IV DA LEI Nº 12.850/13 E 35 DA LEI N. 11.343 /2006) –OPERAÇÃO PREGADURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA ‘PCC’, A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13 – ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS PROVAS PRODUZIDASNOS AUTOS, DENTRE ELAS A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM TERCEIROS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE – VIABILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORÉM, QUE TORNAM NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS QUE FORAM PRATICADOS PELO ACUSADO DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM QUE AS TRATATIVAS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL FAZ PARTE – TRÁFICO QUE É UMA DAS ATIVIDADES INERENTES À FACÇÃO CRIMINOSA, NÃO SE IDENTIFICANDO UMA ASSOCIAÇÃO AUTÔNOMA, DESTACADA DAS ATIVIDADES DO PCC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS QUE ULTRAPASSARAM O PERIODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE593818, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – AUMENTO IDÔNEO E PROPORCIONAL – VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013 – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ADEQUADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – FATO NOTÓRIO DE QUE A FACÇÃO CRIMINOSA PCC SE UTILIZA DE ARMAS PARA A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS E PARA PROTEÇÃO DE SEUS MEMBROS – COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O RECORRENTE ORGANIZAVA A UTILIZAÇÃO DE TAIS INSTRUMENTOS PARA A CONSUMAÇÃO DE ILÍCITOS -PENA PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.11.343/2006 – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002679- 15.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.04.2023) Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013: Considerando que na organização criminosa em comento integrada pelos acusados acima apontados havia emprego de arma de fogo, tanto pelos graves ilícitos que estavam prestes a ser perpetrados pelo grupo – incluindo-se, como asseverado pelas testemunhas, furto e roubo à instituições financeiras, conhecidos como “novo cangaço” – quanto pela própria notoriedade da periculosidade da facção e dos armamentos de que dispõe, deve incidir a causa de aumento de pena inscrita no 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Não é outro o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pelas seguintes ementas de arestos: “[...] A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais federais é rica em detalhes e baseados em prova documental, demonstrando o funcionamento da organização criminosa, além de construírem quadro fático que informa a apelante como uma das duas mulheres responsáveis pelo cadastramento – atividade correspondente ao gerenciamento dos integrantes – do PCC no Estado do Paraná. Além disso, demonstraram que a acusada enviava recados relativos a encontros e ações da facção aos grupos da organização criminosa em rede social. [...] Diante da notória ciência de que a organização criminosa intitulada PCC é um grupo fortemente armado e atuante em todo o território nacional, inquestionável a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029707-36.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.03.2018). E, ainda: “[...] EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELO GRUPO CRIMINOSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AVENTADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO. TESE AFASTADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, §2º, LEI N° 12.850/2013. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. PRECEDENTES. Em situação análoga já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘[...] as principais infrações penais cometidas pela organização criminosa em tela são crimes contra patrimônio e contra vida, bem como os relativos ao uso de armas de fogo e tráfico de entorpecentes. De efeito, é óbvio ululante que o PCC emprega armas de fogo em sua atuação. Em linhas acima, restou suficientemente demonstrado através do material acostados aos autos que os integrantes da facção criminosa em comento negociavam compra de armas, o que já indica a utilização de forma ostensiva. A fim de consubstanciar ainda mais tal afirmativa, verifica-se a seguir diversas interceptações eletrônicas e mensagens que flagraram membros discutindo sobre aquisição de armamento bélico a serem utilizados em prol das atividades ilegais exercidas pelo grupo criminoso: [...] Ainda, pontua-se que a incidência desta causa de aumento não depende da apreensão e perícia das armas de fogo, uma vez que a lei impõe que a organização criminosa atue com o emprego de tal artefato, o que por óbvio restou cabalmente demonstrado nos autos.[...]’ [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015255- 84.2018.8.16.0021 - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 24.10.2020). Pelos mesmos fundamentos, é inquestionável a ciência dos acusados em questão de que a organização criminosa a que pertenciam era fortemente armada, tanto é que foram apreendidos diversos explosivos e munições na residência que ocupavam, entretanto, tais fatos serão explorados em tópico específico. Destaca-se, que como visto anteriormente, a organização criminosa tem um setor específico voltado à arrecadação de fundos para aquisição, salvaguarda, comercialização e empréstimos de armas de fogo, munições e acessórios correlatos, qual seja, o setor do “paiol”. Diante disso, a utilização de arma de fogo é circunstância objetiva que agrava o delito e, por conseguinte, nos termos do artigo 30 do Código Penal, estende-se a todos os integrantes da organização criminosa. Assim, em que pese o bom trabalho desempenhado pela defesa, torna-se imperiosa a condenação dos acusados JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS E FERNANDO DA SILVA ALMEIDA neste tópico. Por outro lado, tenho que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva deste crime em relação ao acusado THIAGO AZEVEDO DA SILA, conforme abaixo será exposto. 5.1.2 - THIAGO AZEVEDO DA SILVA – ABSOLVIÇÃO Em que pese inicialmente tenham surgido indícios em desfavor do acusado em questão, em especial pela ocorrência de sua prisão na companhia de membros da organização criminosa, tenho que tais indícios não se ratificaram em Juízo. A própria extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado causa fundadas dúvidas de que de fato integrava o PCC (mov. 65.14, dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153). Na data de 02/01/2023, Thiago relata para terceira pessoa que: “os cara aki é tudo pcc” (p. 11, do mov. 65.14, dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153), o que leva à conclusão de que apesar de estar associado com eles para a prática dos crimes contra o patrimônio que estavam planejando, não integrava a organização criminosa. Merece destaque ainda, que os dados contidos no aparelho celular do acusado demonstram que participava de maneira ativa na prática ilícita, entretanto, diferentemente dos demais acusados deste delito, não havia qualquer menção acerca dos interesses do PCC. Tais fatos, ensejam fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, a qual não foi superada com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido: Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL. tráfico de drogas, por duas vezes, e organização criminosa – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2º, da lei 12.850/13 – sentença condenatória – insurgência da defesa. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Pleito absolutório QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 1) – acolhimento – vínculo associativo estável e permanente não demonstrado – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2) – indícios DO OFERECIMENTO prévio de outra quantidade de droga – todavia, AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE QUALQUER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE em relação a este fato – INEXISTÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE EXAME TOXICOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE do delito – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA – MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PANDEMIA E A CONDUTA DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO. PENA AUMENTADA EM RAZÃO DE O CRIME TER OCORRIDO A 300 METROS DE UM POSTO DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. reprimenda readequada, com a fixação do regime semiaberto. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA – READEQUAÇÃO, CONTUDO, DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBTIRADOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – NECESSIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002501-31.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2022) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório em desfavor do réu Thiago Azevedo da Silva quanto a este fato, a sua absolvição é medida que se impõe. 5.2 – FATO 02 – CRIME CONSISTENTE EM ASSOCIAREM-SE PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES – IMPUTADO AOS ACUSADOS JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, THIAGO AZEVEDO DA SILVA, VERA LUCIA PEDROSO, MICHAEL PATRICK SANCHES, JANAÍNA RARINE PEDROSO, MAIK FERREIRA SANTOS e UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA A materialidade do delito sob análise restou comprovada pelas seguintes peças coligidas no processo e em procedimentos cautelares correlatos: - auto de prisão em flagrante delito de mov. 01.04; - boletim de ocorrência de mov. 01.31; - relatório técnico de mov. 01.04, dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153; - extração de dados contidas no mov. 65.03, 65.10, 65.14 e 65.20 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153; - áudio de mov. 65.05 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha Willian Coutinho Prado, que afirmou em juízo que: “Receberam uma informação, a qual relatava que Joselito estaria homiziado em Santo Antônio da Platina e que se trata de indivíduo de alta periculosidade e integrante do alto escalão do PCC. [...] Iniciaram uma diligência para tentarem identificar onde o cidadão estaria homiziado. Em uma das diligências identificou uma residência, depois de visualizarem o cidadão fechando o portão, o qual era bem parecido com Joselito. Identificaram que a residência seria de Jeniffer, amásia de Neusinha, a qual era integrante do PCC. [...] Resolveram passar a informação ao Delegado de Polícia para representar uma busca e cumprir o mandado de prisão dele. Foi representado o pedido e saiu bem rápido. Foram cumprir a busca no dia 03 de janeiro. [...] Tinham achado miguelitos e metalon. Isolaram a casa, identificaram todos. Cumpriram a prisão de Joselito e esperaram o esquadrão antibombas de Curitiba para confirmarem os explosivos. Quando chegaram, confirmaram que havia uma bolsa cheia de explosivos. [...] Depois do Juiz ter autorizado a quebra de sigilo, tomaram conhecimento de que Joselito estaria envolvido com Cenoura. Identificou-se o número de telefone e também ouviu um áudio para identificar a voz de Michael Patrick Sanches. Maria Gabrielle era amásia de Kevilyn Jacques Moreira, que foi apreendido com 120 kg de maconha na casa dele, droga esta que Cenoura assumiu a propriedade. Na casa estava Joselito, Ademar, Fernando, Vera e Thiago. Joselito confessou que iria fazer explosão em Carlópolis e Ribeirão Claro. O BOPE comentou que a quantidade de explosivo era para fazer roubo em muito mais bancos. Ficaram impressionados, pois eram muitos explosivos [...]. Veja-se, que a declaração da testemunha supracitada, quando cotejada com as demais provas coligidas nos autos, demonstra de maneira cristalina que Joselito Soares, Ademar dos Santos Morais, Fernando da Silva Almeida, Maria Gabrielle Dias dos Santos, Thiago Azevedo da Silva e Vera Lucia Pedroso. Tocante à participação dos réus que foram descobertos através das extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, reputo necessário destacar as palavras da testemunha Rafael Pereira Gabardo Guimarães: [...] “Recorda-se que conversou com Joselito, o qual estava tranquilo e foi super educado. Ele acabou querendo assumir integralmente a responsabilidade de tudo e tirar a responsabilidade dos demais. Disse que o explosivo era dele, que os demais não sabiam o que estava acontecendo e que eles pretendiam fazer roubos a caixa de banco na cidade de Ribeirão Claro e Carlópolis. Disse que estava cumprindo ordens do PCC. Os demais negaram o envolvimento. Além dos 23 quilos, foram apreendidas dez munições calibre 380, nove estavam intactas. Foi apreendido cordel de explosivo, rádios HT e seis aparelhos celulares. Encaminhou os aparelhos para perícia. No mesmo dia do cumprimento, os policiais alertaram que dentro da residência teria várias fotos de uma mulher com criança. Identificaram que seria Maria Gabrielle, que não foi localizada. Identificaram também que ela era namorada de Kevilyn Jacques Moraes, um dos associados de Cenoura (Michael Patrick Sanches) no tráfico de drogas. Levantaram a suspeita de envolvimento de Cenoura por conta desse detalhe. [...] O celular de Vera Lúcia tinha fotos dela exibindo arma de fogo onde foi cumprida a busca domiciliar. Quem usava o celular era Joselito Soares, esposo ou companheiro de Vera Lúcia. Foi identificada conversa com Michael Patrick Sanches, vulgo ‘Cenoura’. Cenoura dizia que iria ceder três metralhadoras para a ação criminosa, bem como tinha cinquenta munições. Joselito respondeu mandando uma foto de um balde com miguelitos, dizendo que era aquilo que iria parar as viaturas, não as metralhadoras. Cenoura foi identificado porque consta no contato escrito Amigo Ceen, abreviação de Cenoura. O áudio que ele manda para Joselito foi reproduzido na presença de vários policiais que acionou para confirmar a identificação. Todos confirmaram que a voz era de Cenoura. Tinha feito a análise de outro celular, que foi identificado arquivos de vídeo e áudio de Cenoura, comparou e confirmou que seria ele. A numeração que foi utilizada nessas conversas era a mesma que foi repassada em outra ocorrência de 2023, em que Cenoura teve um problema com a companheira dele, Thaluya. [...] No celular foi constatado que o plano deles era realizar roubos a caixa de banco, inclusive tinha vídeos de Joselito fazendo testes na área rural. Tem conversas de Joselito com sua filha e o companheiro dela, Maik, Ali fica claro que eles auxiliam bastante nessa organização, fazendo pix para Joselito realizar alguns pagamentos. Ele fala para eles virem auxiliar vigiando a rodovia para ver a movimentação de policiais no dia da execução do crime. Tinham conversas com Uilian, que fazia parte da organização, fazendo pagamentos em dinheiro. Houve outro áudio de um indivíduo não identificado que menciona a participação de Cenoura na situação. Foi confirmado também na extração dos outros celulares que Ademar dos Santos, vulgo Cabuloso, é faccionado, integrante do PCC, Fernando e Thiago também. Não conhecia Thiago de outras oportunidades. Não conhecia ninguém, apenas Michael Patrick Sanches. [...] Pela investigação, se recorda de não ter sido encontrados elementos que indicam ser Michael Patrick Sanches integrante do PCC. Foram encontrados elementos de que Michael Patrick Sanches estava associado com integrantes na cidade. O esquadrão antibombas mencionou que a quantidade apreendida era muito grande, para apenas fazer roubos em duas cidades, inclusive haveria a suspeita de que Santo Antônio da Platina seria alvo também. Como havia menção de Joselito, indicando duas cidades, havia a estabilidade e permanência por conta disso. A menção dos áudios é de que Cenoura cederia metralhadoras para a execução dos roubos, dizendo que havia três pentes de munição carregada, bem como participou da identificação e cessão da residência onde o grupo ficaria. Todo esse grupo veio de fora e teve suporte de Michael Patrick Sanches para fazer a organização do grupo, pois conhece a região. [...] Foram atrás de ver de quem era a casa e a proprietária comentou que estava locando para Maria Gabrielle. Essa informação foi compartilhada e policiais disseram que ela namorava Kevilyn, o qual foi preso com mais de 100kg de maconha, onde foi confirmado que a droga era de Michael Patrick Sanches”. Diante disso, não há outra ilação possível, senão a de que, todos os réus estavam de alguma forma contribuindo para o sucesso dos crimes contra o patrimônio arquitetados por Joselito, seja com auxílio financeiro, material e até mesmo na execução direta dos delitos. Do relatório acostado no evento 65.03 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153, verifica-se que Joselito Soares utilizava o aparelho celular em conjunto com a sua companheira Vera Lucia Pedroso para organizar as suas atividades ilícitas. Nas imagens de mov. 65.03, p. 07 dos autos acima citado, Vera é flagrada portando armas de fogo, de modo que a versão por ela apresentada de que não apoiava as atividades ilícitas de seu companheiro apresenta-se como fantasiosa e dissociada das provas produzidas nos autos. Verificou-se dos dados encontrados no aparelho celular conversas com Michael Patrick Sanches, que se comprometeu em ceder três metralhadoras para Joselito praticar os roubos aos caixas eletrônicos. Tal fato se comprova, vez que o número +554391961608 já era atribuído ao réu Michael em outra investigação, na qual estava ameaçando de morte a sua ex-companheira, o que também consta do supracitado relatório e demonstra de maneira inequívoca a autoria delitiva (mov. 65.03 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153, p. 01/05). Prosseguindo, foram verificadas mensagens de Vera e Joselito também com a ré Janaina Rarine Pedroso, que é filha de Vera Lucia Pedroso. Constatou-se que Janaina Rarine Pedroso e Maike Ferreira Santos, mesmo à distância prestavam apoio às atividades ilícitas comandadas por Joselito Soares, em especial na prática dos crimes contra o patrimônio. Acerca deste ponto, reputo necessário colacionar um trecho da conversa mantida entre eles: - VERA envia áudio para a filha em 11/12/2023 às 18:33:40, perguntando sobre objeto ímã, conforme degravação: “Jana, o pai perguntou se você, se o Mike ligou lá pro Buba pra perguntar dos preço dos, dos ímãs?”. - Áudio na sequência, ainda de VERA: “Qualquer coisa você vai ter que fazer essa missão, vai ter que ir lá em Curitiba você e o Mike buscar esses imã daí mandar pra nós por Sedex. Eu acho que vai ser você que vai ter que fazer isso Fia”. - Após uma sequência de mensagens apagadas, a filha JANAÍNA envia uma pergunta: “Quando é q vcs querem noix Vai”. - Às 18:59:20 do mesmo dia 11/12/2023, na continuidade da conversa, “Família Abençoada” envia mensagem para a JANAÍNA, falando sobre valores de ímãs: “Jana pesquisei os imãs o par 320, 450”. - Às 19:21:37 do mesmo dia 11/12/2023, na continuidade da conversa, JOSELITO envia áudio falando sobre modelos de ímãs para a JANAÍNA, conforme degravação: “Ó filha é esses que nóis tem que achar ó, esse que tá na mão dele, entendeu? Esse que tá na mão dele, esse quadradinho aqui ó, que tá, esse quadrado que tá a moeda de um, ó que se vê o tamanhinho da moeda como ele é grande, enche a palma da mão, é esses aí, entendeu? Mas aí se vai ter que, aí tem o padrão deles, aí você pergunta por quilo, é de 500 quilo, é de 400 quilo, entendeu? E, sendo do tamanho desse da mão, esse tem que ser grande, entendeu?”. [...] - Em 13/12/2023 às 21:00:25 a JANAÍNA pergunta para “Família Abençoada” se o JOSELITO iria trabalhar naquele dia: “E vai trampa”. - Ao que é respondido: “To vendo. Tem q ver se vai passar recolhendo dinheiro. SE não passar nois vai hj”. Em 15/12/2023 às 16:25:45 “Família Abençoada” envia comprovante de depósito em dinheiro na conta de MAIK FERREIRA SANTOS, cônjuge de JANAÍNA. Em 25/12/2023 às 14:58:32, arquivo com o nome (PTT-20231225-WA0084.opus), JOSELITO envia mensagem de áudio para JANAÍNA, convidando ela e o seu genro MAIKE para atuarem em uma vigilância em um estabelecimento bancário, conforme segue degravação: “Nossa, filha, você parece que está lendo pensamento do pai... tá falando de pescar... o pai está querendo precisando de vocês para pescar com o pai. Só pro ceis vocês naquele horário exato ficar olhando a rede... se passa peixe... o que que vocês acham? Quarta noite ou quinta noite? Vai ser assim... vocês vêm... de tarde... vocês vão vir tipo duas horas antes... vocês vão chegar aqui duas horas antes... viu o que viu... já volta para casa, se marcar nem volta para... né onde nós vai... no nosso QG. Já volta até direto para casa. Dependendo do que acontecer né. De repente vocês precisam encontrar nós para pegar um... um pedacinho... (risos) tá bom? Pensa aí. Eu preciso de... eu vou precisar de alguém, vou precisar de alguém, eu queria que fosse vocês, também automaticamente eu já envolvo né pra... para sair uma ajuda. Fora né nessa parte. Pensa aí, veja com o Mike”. Áudio com nome de arquivo (PTT-20231225-WA0089.opus), enviado logo na sequência as 15:05:23: “Né fia, não tem BO pra vocês, graças a Deus, é só esse negócio de estrada mesmo né, que preocupa que é perigoso, sem os riscos, né, não tem fragrante, não tem BO, pro MIKE né deixa eu treinar, esse é um teste, né filha, é uma experiência. (VOZ DA VERA: É que já leva o dinheiro né, porque daí não precisa pôr em banco). Começo de tudo, é o que a mãe tá gritando aqui no meu ouvido, que daí vai dar tudo certo, vocês já leva o que tem que levar. É nóis, mas pensa aí, né? Tem um comércio, tem que ver, até mesmo vocês vai tá vendo, né, se tiver bombando aí também aí né, tem que ver. Apesar mesmo que teja bombona aí, não vai compensar, não vai, não vai pagar, eu garanto que eu pago melhor o dia, o dia de trabalho. É a noite, (VOZ DA VERA: não, mas é que…). É, dá pra vocês, não perde tempo, verdade, verdade (VOZ DA VERA: á mas comé que vai vir bem cansado). É não…,o trabalho dando tudo certo e o pai paga… (risos)”. Existem ainda outras mensagens comprovando que Janaina e Maike estavam auxiliando Joselito e Vera à distância no que precisassem, tudo para garantir o sucesso da empreitada criminosa, tendo em vista que Janaina e Maike possuíam interesse em receber uma parcela dos valores a serem subtraídos, conforme se denota das mensagens. Há também, comprovantes de transferências encaminhadas de Janaina para Ademar, que também estava em companhia de Joselito para a organização dos assaltos aos caixas eletrônicos, reforçando ainda mais o conjunto probatório em desfavor dos acusados. Tocante ao acusado Uilian Fernando Lourenço de Souza, baseando-se ainda na extração de dados do celular apreendido, vislumbra-se o envolvimento de UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA, demonstrando-se colaborar com o planejamento dos crimes, fornecendo informações, e, sobretudo, financiando as ações criminosas iminentes. Verifica-se que há comprovante de envio de pix no valor de R$ 130,00 de Rita de Cássia Lourenço, genitora de UILIAN a SAULO GABRIEL AQUINO DA SILVA, assim como áudios de UILIAN direcionados a JOSELITO, dizendo: “O veio é o seguinte ó, eu fui confirmar as ideias ali, entendeu? copiar lá, com o nosso amigo com o (KWID), as ideias batem, entendeu? ali é onde eu sempre falei pro cê, entendeu véi? Nóis tem que focar ali, porque ali é o tiro da misericórdia e abrindo ali nóis tá com burro na sombra, vei nós vamos ter dinheiro para se estruturar, entendeu? nóis vamos ter dinheiro para tudo, entendeu? então dá para nós pegar e ver essa parada aí, tá ligado? você tem os amigos lá embaixo você falou que dá um apoio, que tem um poder bélico, sobe eles, os piá ali estão acostumados com uma viaturinha dos policia forgado, entendeu? nóis põe pra cozinhar em cima desses PMinho aí eu arrumo uns caras para ponhar fogo em cima das pontes lá com os carros para não chegar reforço e lá nóis faz a festa, entendeu? eu rumo certinho, vei eu tenho os piá para fazer o projeto que eu estou apresentando pro cê até onde eu consigo fazer o teu, (sem compreensão). Aí tem a parte dos seis, né? Vocês vão entrar lá, vocês conseguem um pouco mais, outros amigos conseguem um pouco mais e assim vai indo”. Assim, não há dúvidas de que Uilian estava prestando apoio financeiro à execução dos delitos, bem como auxiliando na logística dos delitos que estavam sendo planejados por Joselito Soares. Já em relação à acusada Maria Gabrielle Dias dos Santos, o fato de ceder a sua residência para a quadrilha de assaltantes se homiziar e se preparar para os assaltos, por si só, revela que estava associada de maneira permanente com o bando, eis que sua participação era de fundamental importância para a execução dos atos criminosos. Ademais, de acordo com as palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, não há outra ilação possível, senão a de que Maria Gabrielle tinha pleno conhecimento de quem estava na sua residência e os motivos pelos quais estavam lá, uma vez que os réus Joselito, Vera, Fernando, Thiago e Ademar estavam há dias no local, de maneira tranquila, o que não condiz com a versão de Maria Gabrielle no sentido de que a sua casa teria sido invadida. Assim, não há dúvidas de que Maria Gabrielle se associou aos demais réus para a prática de crimes, pois sendo encontrados diversos indivíduos dentro de sua residência, presume-se que possuía ciência de que lá estavam, fatalmente constituindo prova em favor da acusação, cabendo à defesa apresentar provas capazes de comprovar que a ré não tinha conhecimento dos fatos, o que definitivamente não ocorreu nos autos. O acusado Thiago Azevedo da Silva, por sua vez, apesar de negar a autoria delitiva, também deve ser condenado acerca deste fato. A extração de dados do seu aparelho celular comprovou de maneira satisfatória que estava associado aos demais réus para a prática de delitos contra o patrimônio, em especial, na explosão de caixas eletrônicos. Reputo necessário mencionar alguns trechos das conversas extraídas do aparelho celular do acusado em questão (mov. 65.14 dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153): Conversas com o perfil Gigante 1: “Em 30/12/2023 e 31/12/2023, GIGANTE 1 entra em contato com THIAGO, informando que tem serviço bom. THIAGO responde vamo pro arrebento. GIGANTE fala em duas macaquinha (armamento) e que a cidade que vai ser feito é de boa. THIAGO fala que está na ativa para essa situação, vamo mete macha, pede para o POLACO ligar, pede o número do FELIPE. THIAGO fala que tem outro para indicar que é de confiança vulgo CARPINEIRO, pois POLACO está de tornozeleira, agradece pela confiança. Fala do veio de SJ, possivelmente SAO JOSE DOS PINHAIS. Fala para deixar ele nessa parada. GIGANTE passa o contato do CABULOSO e fala: pula no mano aí. Em 31/12/2023, THIAGO gera uma imagem do aplicativo UBER com saída de SAO PEDRO DO IVAI com destino à SANTO ANTONIO DA PLATINA. Em 02/01/2024, GIGANTE pergunta se vão fazer o serviço hoje e se deu boa a armação. GIGANTE 1: Demoro, vou ver com o parceiro se já resgata lá já, entendeu, vou mandar ele passar lá resgatar lá, falou parceiro. Hein fala pra você, pra trabalha aí vai na cautela, mano, na inteligência, entendeu piazão, daquele jeitão tranquilo. Então hoje não vai concluir de novo, vai fica pra amanhã. GIGANTE 1: Não, na próxima que eu monta memo aí, que eu vê que é uma jogada de grande também que não, não pode perde ai, se tá ligado pia. Tem que ter uns bico né, vô da uma ideia nos parceiros em Curitiba, que eu tenho uns parceiros lá, tá ligado, fala pros cara arruma uns dois bico pra nós, joga umas duas doze, umas metranca, se tá ligado mano, umas macaquinhas, tá ligado, umas glock, pra pista vai da bom. Conversa com Luiz Fernando Ribeiro Dias: FERNANDO: “claro fio, claro mano e a caminhadinha aí piá, vai da bom, não, toma cuidado”. THIAGO: “não, vai da bom sim, vai da bom sim, pode fica em paiz, essa semana ainda, tamo ajeitando as paradas”. [...] Em 02/01/2023, THIAGO, diz que os cara lá que estão na casa são todos do PCC (Primeiro Comando da Capital). Que JOSELITO é da restrita e que foi o protagonista da explosão na PEP em 2017. Em 02/01/2023, THIAGO manda um vídeo onde aparece ele na janela dos fundos na casa em Santo Antônio da Platina, nesse vídeo, dá para perceber o declive acentuado do terreno. FERNANDO: oh neguinho, cê tá no morro aí seu porra, tá só com os irmão aí, fala pro cê, tá ligado seu porra, toma cuidado aí e já era, progresso. Em 02/01/2023, THIAGO manda um vídeo onde aparece os miguelitos no balde. Conclui-se, portanto, que o réu Thiago veio para Santo Antônio da Platina nas vésperas de sua prisão, sendo convocado por GIGANTE, informando que tinha um “trabalho” bom, sabendo o tempo todo o que ia ser realizado e pedindo para não deixar ele de fora. Em relação ao réu Ademar dos Santos Morais, vulgo “Cabuloso”, além dos meios de provas já citados no tópico anterior, há também outros elementos da extração de dados do seu aparelho celular que corroboram a sua associação aos demais réus para a prática dos crimes no estilo de “novo cangaço” (mov. 65.10, dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153). Conversa com 554699868390@s.whatsapp.net = +554699868390 (mov. 65.10, dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153, p. 04 e seguintes): 27/12/2023 22:13:50 Cabuloso cita: Vou subir pra Curitiba 27/12/2023 22:14:03 Cabuloso cita: D Curitiba a londrina 27/12/2023 22:15:09 Cabuloso cita: Vou pra um assalto a banco [...] 01/01/2024 11:47:07 554699868390@s.whatsapp.net pergunta a Cabuloso: Tava pensando aqui, por acaso não foi você que assaltou a agência que meu cunhado era gerente em Curitiba? Creio que não Pq os caras tavam tentando sequestrar ele. Cabuloso: Curitiba nós só pegou lotérica. Cabuloso também informa que já perdeu um corre por causa do dispositivo de fumaça do banco, informa também que Ali vai ter também (mencionando próximo banco), também informa que cabuloso ficará responsável pelo trabalho de ficar atirando na polícia onde eles vão ficar, pois tem 2 viatura 4 pm. Conclui-se, portanto, que o réu supracitado também tinha pleno conhecimento de que participaria de um assalto a banco, bem como que o grupo já havia uma divisão de tarefas bem definidas, sendo certo que Ademar seria o responsável por atirar nos policiais. No que tange ao réu Fernando da Silva Almeida, conforme exaustivamente exposto no tópico anterior, restou comprovado que é integrante do Primeiro Comando da Capital. Foram encontradas conversas com o contato: “LexBigoGR”: O perfil supracitado informa aos “irmãos” que seu aparelho celular está nas últimas e que está mantendo o compromisso com a organização, apesar das dificuldades (mov. 65.20, p. 19 dos autos nº 000003-23.2024.8.16.0153). Diante disso, FERNANDO em 01/01/2024, que está para atuar em algo na região “um progresso”, e como ele mesmo escreve diante do êxito “dando certo” ele será capaz de atender o pedido do contato: um aparelho de celular novo. Considerando o contexto e a data das mensagens: 01/01/2024 é possível deduzir que FERNANDO possuía conhecimento da ação planejada por JOSELITO e possivelmente faria parte da execução da mesma. Não fosse só, ficou constatado que Fernando possuía conhecimento sobre a utilização de explosivos, tendo em vista que realizou pesquisas sobre pólvora e sobre uma distribuidora de imãs, da qual tinha o contato, os quais sabidamente são insumos necessários para a confecção de explosivos utilizados em assaltos a caixas eletrônicos. Isso, sem contar que Fernando possuía registros de chamadas com Joselito Soares, que sabidamente estava liderando o grupo criminoso e estavam juntos na posse dos explosivos encontrados na residência onde foram presos. Desta forma, denota-se que todos os réus praticaram exatamente a conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, de modo que formaram organização armada para o fim específico de cometer crimes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CP – 1º FATO), ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP – 2º, 3º, 5º E 7º FATOS), EXTORSÃO (ARTIGO 158 DO CP – 4º 6º E 8º FATOS) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – 10º FATO). APELANTE 1: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (10º FATO). NÃO CONHECIDO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE ILICITUDES DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATÓRIA POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR. REJEITADO. FUNÇÃO INVESTIGATÓRIA QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR QUE PRESTOU APOIO OPERACIONAL DURANTE O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE A SER DECLARADA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PLEITO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEITADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO), ROUBO MAJORADO (2º, 3º, 5º E 7º FATOS) E EXTORSÃO (4º, 6º E 8º FATOS), ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. RÉUS QUE SE ASSOCIARAM DE MANEIRA ESTÁVEL E DURADOURA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA ORAL CORROBORADA PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (10º FATO). DESCABIDO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS FATOS. CRIMES DE NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, POR NÃO INFLUENCIAR NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. APELANTE 2: PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA AUTORIZANDO A ABORDAGEM POLICIAL E O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS FORAM TORTURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO), ROUBO MAJORADO (5º E 7º FATOS) E EXTORSÃO (6º E 8º FATOS). NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM TODOS OS DELITOS EM QUE FOI CONDENADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIDO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE COM À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU OBSERVADAS NA SENTENÇA. VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE 3: TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIVAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA. AFASTADA. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE ACESSO ÀS MENSAGENS TROCADAS ENTRE OS POLICIAIS DURANTE A OPERAÇÃO. PRETENSÃO QUE CULMINARIA EM INDEVIDA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA POSIÇÃO DE RÉUS OU INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO), ROUBO MAJORADO (2º, 3º, 5º E 7º FATOS) E EXTORSÃO (4º, 6º E 8º FATOS). NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM TODOS OS FATOS EM QUE CONDENADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELANTE 4: TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO) E EXTORSÃO (8º FATO). DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM TODOS OS FATOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000354-76.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2024) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito no segundo fato da denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo dos agentes, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenham praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação dos réus é medida que se impõe, no tópico. 5.3 – FATOS 03 E 04 – CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS – IMPUTADOS AOS ACUSADOS JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS, THIAGO AZEVEDO DA SILVA E VERA LUCIA PEDROSO A materialidade do delito sob análise restou comprovada pelas seguintes peças coligidas no processo e em procedimentos cautelares correlatos: - auto de prisão em flagrante delito de mov. 01.04; - boletim de ocorrência de mov. 01.31; - imagens de mov. 01.26 a 01.28; - laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 149.03; - relatório técnico de mov. 199.01; - extração de dados contidas no mov. 65.03, 65.10, 65.14 e 65.20 dos autos nº 00003-23.2024.8.16.0153 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. 5.3.1 – ACUSADOS JOSELITO SOARES, ADEMAR DOS SANTOS MORAIS, FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, THIAGO AZEVEDO DA SILVA E VERA LUCIA PEDROSO - CONDENAÇÃO Não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em relação aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento imputados aos acusados supracitados. O policial militar Éverton Ribeiro de Araújo declarou o seguinte sobre esses fatos: “Feito o domínio na residência foi separado os integrantes, encontrados três masculinos na residência, uma feminina e esse indivíduo que pulou pela janela. Em uma breve conversa com ele, Joselito, assumiu que haveria quantidade de explosivos na residência. Foi feita uma leve varredura e localizaram algumas bananas de dinamite com pavio e espoleta, bem como o resto dos artefatos. Joselito informou que no porão, na parte de baixo, dentro de uma caixa d’água haveria 22kg de massa plástica para confecção de tais explosivos. De início retiraram todos da residência, foi feito contato com o pessoal do BOPE. Assim que o pessoal do esquadrão antibombas chegou, desceram na caixa d’água e verificaram a bolsa preta, a qual continha massa plástica que ele utilizaria para estourar o banco de Carlópolis”. Os depoimentos das testemunhas são uníssonos em afirmar que todos os explosivos e munições foram apreendidos no interior da residência ocupada pelos réus para arquitetar os crimes contra o patrimônio tratados nos tópicos anteriores. Não fosse só, o réu Joselito Soares confessou a posse de todo o material apreendido quando ouvido em solo policial, entretanto, se retratou em Juízo. Por sua vez, os demais réus negaram a autoria delitiva, apesar do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor. A afirmação deles de que desconheciam a existência de objetos ilícitos na residência é pouquíssimo crível, na medida em que, observando-se o que ordinariamente acontece, não há outra ilação possível senão a de que o possuidor da residência normalmente tem conhecimento do que nela se encontra, por serem eles o controlador do acesso de pessoas e coisas a referido local. Ao serem encontrados explosivos em volume excessivo no imóvel ocupado pelos acusados, inevitavelmente é constituída prova favorável à acusação contida na denúncia, cabendo àqueles o ônus de obscurecer a presunção dela originada, o que, sem dúvida alguma, não ocorreu nos presentes autos. Não fosse só, reporto-me aos fundamentos explanados no tópico anterior, no sentido de que estavam associados para a prática de roubos a banco, uma vez que sabidamente tal tipo de material explosivo é essencial para a prática de semelhantes infrações penais. Analisando sistematicamente a prova produzida, tem-se a certeza quanto a responsabilidade criminal dos réus, em relação à posse de explosivos e munições para arma de fogo, não sendo apresentada nenhuma hipótese plausível que justificasse a presença do referido material bélico na residência. Prosseguindo, como é sabido, o fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento, nos crimes materiais), relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, mais as tipicidades formal e material. O tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 dispõe: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Por sua vez, o art. 12, da Lei nº 10.826/03 aduz que: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Logo, tem-se que os verbos "possuir artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" e “manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual estava no interior de sua residência” restou configurado. Assim, tendo sido constatado que haviam explosivos e munições, a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente àquela prevista nas disposições dos artigos 12 e 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03. Dos elementos dos autos se extrai, então, que referidos crimes foram praticados pelos acusados mediante ação, com vontade e consciência livre, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime de mera conduta e permanente, a consumação se dá no momento em que se demonstra a posse ilegal de arma, acessório ou munição, sendo dispensável o resultado naturalístico. No que tange à tipicidade formal, faz-se presente no caso a adequação do fato à descrição que dele se faz na lei penal, à luz do princípio da legalidade (art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege (só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser assim considerados). Finalmente, faz-se presente também a tipicidade material do fato. No caso do delito de posse irregular de arma de fogo (de uso permitido ou restrito), é preciso que a conduta do agente tenha, ao menos, uma real potencialidade de lesão à segurança pública, tratando-se de crime de perigo concreto indeterminado (e não crime de perigo abstrato, conforme entendimento majoritário), sendo inquestionável no presente caso que a conduta do réu era potencialmente capaz de resultar em lesão ao bem jurídico tutelado pelos tipos penais em questão, quais sejam, a segurança e a incolumidade pública, conforme laudos periciais de mov. 149.03 e 199.01. Por fim, ausente qualquer causa que exclua a tipicidade ou ilicitude do fato, formando-se então o injusto típico. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a ilidir a imputabilidade da agente. Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO – ARTIGO 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DO AGENTE – DESPROVIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO - POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA DO CRIME – TESE DEFENSIVA QUE NÃO MOSTRA CONSISTENTE - EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONSCIÊNCIA E VONTADE DO AGENTE EM PRATICAR O FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005250-37.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.03.2022) Assim, ficou bem demonstrado nos autos que os denunciados praticaram as condutas tipificadas no dispositivo descrito no terceiro e quarto fatos da denúncia. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 5.3.2 – ACUSADA MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS – ABSOLVIÇÃO Tocante à acusada Fernanda, tenho que não ficou devidamente comprovada a sua participação na posse dos explosivos e munições encontrados na residência. Da análise das provas produzidas durante a instrução processual, percebe-se que pairam fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva. Os policiais ouvidos em Juízo declararam que apesar da residência ser da ré, ela não foi presa em flagrante no local e sequer estava na cidade quando da deflagração da operação policial, o que enseja fundada dúvida acerca do conhecimento da presença do material bélico no local. O simples fato de a acusada ter cedido o local para os demais réus se homiziarem e assim, planejar os delitos contra o patrimônio que pretendiam praticar não é bastante para gerar a conclusão segura de que tenha participado dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Cito como exemplo, se também tivesse sido apreendido entorpecente na residência, isso não acarretaria a presunção automática de que Maria Gabrielle estava traficando. Diferentemente do que foi discorrido acerca do crime de associação criminosa, acerca deste fato específico, não há provas contundentes em desfavor da ré. Não foi apreendido o telefone celular da acusada, portanto, inexiste nos autos notícia de pedido de quebra de sigilo dos dados, diligência que poderia ser bastante útil para a formação da certeza acerca da autoria delitiva em relação a Maria Gabrielle. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AMPARADA EM DEPOIMENTOS E EM UMA FOTOGRAFIA CONTENDO LESÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA POR UMA ARMA DE FOGO, NÃO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO PRÓPRIO APELANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, ABSOLVENDO-SE O RÉU DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de um ano de detenção e multa, em razão da suposta guarda de uma arma de fogo não apreendida, sem autorização legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.III. Razões de decidir3. A imputação se baseia apenas em depoimentos e uma fotografia, sem outros elementos que comprovem a posse da arma.4. A arma de fogo não foi apreendida, o que impossibilita a verificação da ocorrência delitiva.5. A fragilidade do conjunto probatório não comprova a existência do crime, resultando na absolvição do réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, absolvendo-se o réu do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03.Tese de julgamento: A ausência de apreensão da arma de fogo supostamente utilizada em delito previsto na Lei nº 10.826/03 inviabiliza a comprovação da ocorrência do crime, ausentes outros elementos que demonstrem sua prestabilidade, tornando insuficientes as provas testemunhais para a condenação do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal: CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1450463-1, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C. Criminal, j. 14.04.2016; TJPR, AC 1348013-8, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C. Criminal, j. 02.07.2015; TJPR, AC 936985-9, Rel. Desembargador Roberto De Vicente, 2ª C. Criminal, j. 31.01.2013; HC 186.871/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu, acusado de ter uma arma de fogo de forma irregular, deve ser absolvido. A decisão foi tomada porque não havia provas suficientes para comprovar que ele realmente possuía a arma, já que ela não foi encontrada e os depoimentos apresentados não eram claros. Além disso, a confissão do réu foi feita sob efeito de drogas, o que diminui sua validade. Assim, como não ficou provado que ele cometeu o crime, o tribunal reformou a sentença anterior e o absolveu. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002083-21.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.05.2025) O julgado acima retrata exatamente o caso dos autos, em que nenhuma arma de fogo foi apreendida em posse da ré, apesar de ter sido encontrados materiais explosivos e munições na residência que anteriormente havia cedido para os demais réus. Desta forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, aliada ao fato de que meras conjecturas não podem ensejar um édito condenatório em desfavor da acusada, é de se concluir que dar procedência à pretensão punitiva estatal, in casu, seria uma solução arriscada. Aplica-se neste caso o princípio in dubio pro reo, tendo em vista que não há certeza plena com relação à autoria do fato imputado na peça acusatória. Neste sentido são os entendimentos jurisprudenciais a seguir expostos: “Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunha de certeza, a absolvição do réu se impõe” (TJSP -AP - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545). E ainda, “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer” (TJMT - AP - Rel. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). E ainda, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS FATOS PELO ACUSADO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004343-33.2010.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.08.2023) Por derradeiro, consigno que a condenação dos réus com base exclusivamente em depoimento colhido na fase investigatória feriria o disposto no artigo 155 do CPP, “in verbis”: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (grifei). Assim, forçosa é a conclusão de que não foram produzidas provas suficientemente seguras para formar, nesta Magistrada, a convicção quanto à autoria criminosa. E, por mais que possa eventualmente haver indícios em desfavor da ré, inexistindo a certeza necessária à prolação de sentença condenatória, a absolvição é medida de rigor, tal qual prevê o artigo 386, VII, do CPP. 6 – DISPOSITIVO Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para: 6.1 - condenar Joselito Soares como incurso nas sanções previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 6.2 - condenar Ademar dos Santos Morais como incurso nas sanções previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 6.3 - condenar Fernando da Silva Almeida como incurso nas sanções previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 6.4 - condenar Thiago Azevedo da Silva como incurso nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como absolve-lo da prática do crime descrito no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 6.5 - condenar Vera Lucia Pedroso como incursa nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 6.6 - condenar Michael Patrick Sanches como incurso nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; 6.7 - condenar Maria Gabrielle Dias dos Santos como incursa nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como para absolve-la da prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 6.8 - condenar Janaina Rarine Pedroso como incursa nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; 6.9 - condenar Maik Ferreira Santos como incurso nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e 6.10 - condenar Uilian Fernando Lourenço Souza como incurso nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 7 – ACUSADO JOSELITO SOARES 7.1 – FATO 01 - ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 920.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Assim, utilizo-me das condenações sofridas pelo réu nos autos nº 0000136-21.1992.8.16.0013, 0000263-25.2019.8.16.0073, 2000029-00.0000.0.00.0020, 0000200-26.1995.8.16.0013 e 0006585-02.2023.8.16.0112 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Destaco ainda, que diante da multiplicidade de condenações, tal circunstância deverá recrudescer a pena com maior rigor, atendendo assim ao princípio de proporcionalidade, tendo em vista que um indivíduo com 10 (dez) condenações não pode ser tratado do mesmo modo daquele que ostenta apenas 01 (uma) condenação criminal. Sobre o tema: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647)”. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0022682-40.2010.8.16.0013, 0001486-19.2007.8.16.0013, 0002206-59.2015.8.16.0189, 0000587-51.2019.8.16.0158 e 0000235-13.2019.8.16.0120 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Verifico ainda, a presença da confissão espontânea em relação a este fato (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), entretanto, em que pese a possibilidade de compensação de circunstâncias agravantes e atenuantes igualmente preponderantes, neste caso, como se tratam de cinco condenações pretéritas sopesando contra o réu, tenho que a medida mais proporcional é a compensação parcial. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, realizando a compensação parcial, agravo a pena-base em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 anos e 08 meses de reclusão, além de 128 dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), estabelecendo-a em 07 anos e 01 mês de reclusão, além de 160 dias-multa. Justifico a fração de 1/4 (um quarto), no fato da organização criminosa armada integrada pelo agente atuar em âmbito nacional, sabidamente dentro e fora dos presídios, o que se soma ao fato de que na data da prisão do réu, o mesmo ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 07 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 160 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 7.2 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 920.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Assim, utilizo-me das condenações sofridas pelo réu nos autos nº 0000136-21.1992.8.16.0013, 0000263-25.2019.8.16.0073, 2000029-00.0000.0.00.0020, 0000200-26.1995.8.16.0013 e 0006585-02.2023.8.16.0112 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Destaco ainda, que diante da multiplicidade de condenações, tal circunstância deverá recrudescer a pena com maior rigor, atendendo assim ao princípio de proporcionalidade, tendo em vista que um indivíduo com 10 (dez) condenações não pode ser tratado do mesmo modo daquele que ostenta apenas 01 (uma) condenação criminal. Sobre o tema: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647)”. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0022682-40.2010.8.16.0013, 0001486-19.2007.8.16.0013, 0002206-59.2015.8.16.0189, 0000587-51.2019.8.16.0158 e 0000235-13.2019.8.16.0120 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Assim, diante da existência de 05 (cinco) condenações pretéritas, agravo a pena-base em 1/2 (metade), fixando-a em 02 anos e 03 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), estabelecendo-a em 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/4 (um quarto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa armada era liderada pelo réu Joselito Soares, o que se soma ao fato de que na data da prisão, o mesmo ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 ANOS, 09 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. 7.3 – FATO 03 – ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 920.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Assim, utilizo-me das condenações sofridas pelo réu nos autos nº 0000136-21.1992.8.16.0013, 0000263-25.2019.8.16.0073, 2000029-00.0000.0.00.0020, 0000200-26.1995.8.16.0013 e 0006585-02.2023.8.16.0112 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Destaco ainda, que diante da multiplicidade de condenações, tal circunstância deverá recrudescer a pena com maior rigor, atendendo assim ao princípio de proporcionalidade, tendo em vista que um indivíduo com 10 (dez) condenações não pode ser tratado do mesmo modo daquele que ostenta apenas 01 (uma) condenação criminal. Sobre o tema: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647)”. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0022682-40.2010.8.16.0013, 0001486-19.2007.8.16.0013, 0002206-59.2015.8.16.0189, 0000587-51.2019.8.16.0158 e 0000235-13.2019.8.16.0120 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Verifico ainda, a presença da confissão espontânea em relação a este fato (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), entretanto, em que pese a possibilidade de compensação de circunstâncias agravantes e atenuantes igualmente preponderantes, neste caso, como se tratam de cinco condenações pretéritas sopesando contra o réu, tenho que a medida mais proporcional é a compensação parcial. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, realizando a compensação parcial, agravo a pena-base em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 anos de detenção, além de 128 dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 ANOS DE DETENÇÃO E 128 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 7.4 – FATO 04 - ARTIGO 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 920.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Assim, utilizo-me das condenações sofridas pelo réu nos autos nº 0000136-21.1992.8.16.0013, 0000263-25.2019.8.16.0073, 2000029-00.0000.0.00.0020, 0000200-26.1995.8.16.0013 e 0006585-02.2023.8.16.0112 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Destaco ainda, que diante da multiplicidade de condenações, tal circunstância deverá recrudescer a pena com maior rigor, atendendo assim ao princípio de proporcionalidade, tendo em vista que um indivíduo com 10 (dez) condenações não pode ser tratado do mesmo modo daquele que ostenta apenas 01 (uma) condenação criminal. Sobre o tema: “Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647)”. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves e superam os traços que definem o delito em análise, haja vista a exacerbada quantidade de material explosivo apreendida em posse do acusado (23 quilos de dinamite, 22 estopins e 02 metros de cordel explosivo), que teria potencial para realizar a explosão de pelo menos duas instituições financeiras e causar danos nefastos. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes - 2/8 e circunstâncias negativas do delito – 1/8), aumento a pena-base em 3/8 (dois oitavos) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000136-21.1992.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 28/10/1992 (mov. 920.01, p. 01/02); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000263-25.2019.8.16.0073, por fato praticado em 01/02/2019, a qual transitou em julgado na data de 11/07/2024 (mov. 920.01, p. 16/18); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 2000029-00.0000.0.00.0020, a qual transitou em julgado na data de 16/02/2000 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000200-26.1995.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 26/02/1997 (mov. 920.01, p. 23); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0006585-02.2023.8.16.0112, por fato praticado em 21/04/2023, a qual transitou em julgado na data de 15/01/2025 (mov. 920.01, p. 26); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0022682-40.2010.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 12/11/2013 (mov. 920.01, p. 04/06); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0001486-19.2007.8.16.0013, a qual transitou em julgado na data de 24/06/2008 (mov. 920.01, p. 06/07); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002206-59.2015.8.16.0189, a qual transitou em julgado na data de 19/09/2019 (mov. 920.01, p. 24/25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000587-51.2019.8.16.0158, a qual transitou em julgado na data de 27/11/2020 (mov. 920.01, p. 25); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000235-13.2019.8.16.0120, a qual transitou em julgado na data de 09/03/2023 (mov. 920.01, p. 25). Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0022682-40.2010.8.16.0013, 0001486-19.2007.8.16.0013, 0002206-59.2015.8.16.0189, 0000587-51.2019.8.16.0158 e 0000235-13.2019.8.16.0120 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Verifico ainda, a presença da confissão espontânea em relação a este fato (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), entretanto, em que pese a possibilidade de compensação de circunstâncias agravantes e atenuantes igualmente preponderantes, neste caso, como se tratam de cinco condenações pretéritas sopesando contra o réu, tenho que a medida mais proporcional é a compensação parcial. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, realizando a compensação parcial, agravo a pena-base em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 185 dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 185 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 7.5 - CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; 02 (dois) anos de detenção; e 473 (quatrocentos e setenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano, 05 meses e 25 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, já analisados na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 31.01 destes autos, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) 8 – ACUSADO ADEMAR DOS SANTOS MORAIS 8.1 – FATO 01 - ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), estabelecendo-a em 03 anos e 09 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Justifico a fração de 1/4 (um quarto), no fato da organização criminosa armada integrada pelo agente sabidamente atuar em âmbito nacional, dentro e fora dos presídios, o que se soma ao fato de que na data da prisão, o réu Ademar ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 8.2 – FATO 02 - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de que na data da prisão, o réu Ademar ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. 8.3 – FATO 03 – ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 8.4 – FATO 04 - ARTIGO 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves e superam os traços que definem o delito em análise, haja vista a exacerbada quantidade de material explosivo apreendida em posse do acusado (23 quilos de dinamite, 22 estopins e 02 metros de cordel explosivo), que teria potencial para realizar a explosão de pelo menos duas instituições financeiras e causar danos nefastos. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (circunstâncias negativas do delito), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 8.5 - CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão; 01 (um) anos de detenção; e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano, 05 meses e 25 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito (porte ilegal de arma de material explosivo), já analisadas na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 31.01 destes autos, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) 9 – ACUSADO FERNANDO DA SILVA ALMEIDA 9.1 – FATO 01 - ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual aumento a pena em 1/4 (um quarto), estabelecendo-a em 03 anos e 09 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Justifico a fração de 1/4 (um quarto), no fato da organização criminosa armada integrada pelo agente atuar em âmbito nacional, sabidamente dentro e fora dos presídios, o que se soma ao fato de que na data da prisão do réu, o mesmo ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 9.2 – FATO 02 - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de que na data da prisão, o réu Fernando ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. 9.3 – FATO 03 – ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 9.4 – FATO 04 - ARTIGO 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves e superam os traços que definem o delito em análise, haja vista a exacerbada quantidade de material explosivo apreendida em posse do acusado (23 quilos de dinamite, 22 estopins e 02 metros de cordel explosivo), que teria potencial para realizar a explosão de pelo menos duas instituições financeiras e causar danos nefastos. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (circunstâncias negativas do delito), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 9.5 - CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão; 01 (um) anos de detenção; e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano, 05 meses e 25 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito (porte ilegal de arma de material explosivo), já analisadas na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 31.01 destes autos, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) 10 – ACUSADO THIAGO AZEVEDO DA SILVA Conforme fundamentação do tópico 5.1, alínea “b” da presente decisão, o acusado em questão restou absolvido da prática do crime descrito no fato 01, razão pela qual passo à dosimetria do delito narrado no segundo fato da exordial acusatória. 10.01 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 924.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); e - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10). Assim, faço uso da condenação sofrida nos autos nº 0005576-14.2018.8.16.0101 para sopesar negativamente a pena-base do réu, resguardando a análise das outras duas condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 924.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10); Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0005407-27.2018.8.16.0101 e 0005909-63.2018.8.16.0101 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Assim, diante da existência de 02 (duas) condenações pretéritas a serem valoradas como reincidência, agravo a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 09 meses e 18 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de que na data da prisão, o réu Thiago ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. 10.2 – FATO 03 – ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 924.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); e - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10). Assim, faço uso da condenação sofrida nos autos nº 0005576-14.2018.8.16.0101 para sopesar negativamente a pena-base do réu, resguardando a análise das outras duas condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 924.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10); Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0005407-27.2018.8.16.0101 e 0005909-63.2018.8.16.0101 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Assim, diante da existência de 02 (duas) condenações pretéritas a serem valoradas como reincidência, agravo a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a em 01 ano e 06 meses de detenção e 63 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO e 63 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 10.3 – FATO 04 - ARTIGO 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 924.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); e - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10). Assim, faço uso da condenação sofrida nos autos nº 0005576-14.2018.8.16.0101 para sopesar negativamente a pena-base do réu, resguardando a análise das outras duas condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves e superam os traços que definem o delito em análise, haja vista a exacerbada quantidade de material explosivo apreendida em posse do acusado (23 quilos de dinamite, 22 estopins e 02 metros de cordel explosivo), que teria potencial para realizar a explosão de pelo menos duas instituições financeiras e causar danos nefastos. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes e circunstâncias negativas do delito), aumento a pena-base em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 924.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005576-14.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 09/01/2020 (mov. 924.01, p. 01/03); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005407-27.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 22/10/2020 (mov. 924.01, p. 04/05); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0005909-63.2018.8.16.0101, a qual transitou em julgado na data de 12/02/2020 (mov. 924.01, p. 10); Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0005407-27.2018.8.16.0101 e 0005909-63.2018.8.16.0101 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Assim, diante da existência de 02 (duas) condenações pretéritas a serem valoradas como reincidência, agravo a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a em 04 anos e 06 meses de reclusão e 115 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO e 115 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 10.4 - CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção; e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano, 05 meses e 25 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, já analisados na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 31.01 destes autos, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) 11 – ACUSADA VERA LUCIA PEDROSO Destaco, que à denunciada não foi imputada a prática do delito previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (fato 01 da peça acusatória – mov. 252.01 dos autos). 11.01 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de que na data da prisão, a ré Vera Lucia ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. 11.2 – FATO 03 – ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO DE DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 11.3 – FATO 04 - ARTIGO 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves e superam os traços que definem o delito em análise, haja vista a exacerbada quantidade de material explosivo apreendida em posse do acusado (23 quilos de dinamite, 22 estopins e 02 metros de cordel explosivo), que teria potencial para realizar a explosão de pelo menos duas instituições financeiras e causar danos nefastos. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (circunstâncias negativas do delito), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de aumento e diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 11.4 - CONCURSO DE CRIMES E PENA TOTAL A SER CUMPRIDA Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que a ré está custodiada cautelarmente há 01 ano, 05 meses e 25 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena de reclusão anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante inferior a quatro anos, interferindo diretamente no regime prisional a ser fixado, sendo determinante para a estipulação do regime inicial mais brando. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado e o fato de não ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Além disso, o tempo de segregação representa quase 25% da pena aplicada, de forma que já estaria próximo de ser preenchido o requisito objetivo para eventual progressão de regime, desde que satisfeitas as demais exigências legais. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Assim, expeça-se o necessário alvará de soltura em favor da acusada. 12 – ACUSADO MICHAEL PATRICK SANCHES O acusado supracitado foi denunciado apenas como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual procedo agora a dosimetria penal tão somente em relação a este delito. 12.1 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 923.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000608-76.2018.8.16.0056, a qual transitou em julgado na data de 19/03/2021 (mov. 923.01, p. 16/19); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0003437-98.2016.8.16.0153, a qual transitou em julgado na data de 25/11/2022 (mov. 923.01, p. 23/26); - ação penal nº 0004067-47.2022.8.16.0153, por fato praticado em 12/10 /2022, a qual transitou em julgado na data de 12/04/2024, conforme se constata do mov. 923.01, p. 19/21; Assim, utilizo-me da condenação sofrida pelo réu nos autos nº 0004067-47.2022.8.16.0153 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000608-76.2018.8.16.0056, a qual transitou em julgado na data de 19/03/2021 (mov. 923.01, p. 16/19); - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0003437-98.2016.8.16.0153, a qual transitou em julgado na data de 25/11/2022 (mov. 923.01, p. 23/26); - ação penal nº 0004067-47.2022.8.16.0153, por fato praticado em 12/10 /2022, a qual transitou em julgado na data de 12/04/2024, conforme se constata do mov. 923.01, p. 19/21. Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0000608-76.2018.8.16.0056 e 0003437-98.2016.8.16.0153 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, a qual deve ser avaliada com maior rigor, tendo em vista a multiplicidade de condenações ostentadas pelo réu em questão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. HC 211200 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 08/08/2022. Publicação: 01/09/2022. Órgão julgador: Segunda Turma. Assim, diante da existência de 02 (duas) condenações pretéritas para serem avaliadas nesta segunda fase da dosimetria penal, agravo a pena-base em 1/5 (um quinto), fixando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 09 meses e 18 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa integrada pelo acusado Michael Patrick Sanches ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano e 19 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena de reclusão anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante muito inferior a quatro anos, interferindo diretamente no regime prisional a ser fixado, sendo determinante para a estipulação do regime inicial mais brando. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes, a reincidência e as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado e o fato de não ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Além disso, o tempo de segregação representa mais de 50% da pena aplicada, de forma que já estaria próximo de ser preenchido o requisito objetivo para eventual progressão de regime, desde que satisfeitas as demais exigências legais. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Assim, expeça-se o necessário alvará de soltura em favor do acusado. 13 – ACUSADA MARIA GABRIELLE DIAS DOS SANTOS A acusada supracitada apesar de ter sido incialmente denunciada pela prática dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, conforme disposto no tópico 5.3.2 da presente decisão, Maria Gabrielle foi absolvida. Desta forma, resta apenas a responsabilização da acusada como incursa nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual procedo agora a dosimetria penal tão somente em relação a este delito. 13.1 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 922.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pela ré na ação penal nº 0005513-95.2016.8.16.0153, a qual transitou em julgado na data de 20/08/2019 (mov. 922.01, p. 01/02); e - condenação sofrida pela ré na ação penal nº 0002638-16.2020.8.16.0153, por fato praticado em 06/07/2020, a qual transitou em julgado na data de 05/03/2024 (mov. 922.01, p. 05). Assim, utilizo-me da condenação sofrida pela ré na ação penal nº 0002638-16.2020.8.16.0153 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise da outra condenação para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 922.01: - condenação sofrida pela ré na ação penal nº 0005513-95.2016.8.16.0153, a qual transitou em julgado na data de 20/08/2019 (mov. 922.01, p. 01/02); e - condenação sofrida pela ré na ação penal nº 0002638-16.2020.8.16.0153, por fato praticado em 06/07/2020, a qual transitou em julgado na data de 05/03/2024 (mov. 922.01, p. 05). Desta feita, utilizo-me das condenações proferidas nos autos nº 0005513-95.2016.8.16.0153 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, estabelecendo a pena intermediária em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa integrada pela acusada Maria Gabrielle Dias dos Santos ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que a ré está custodiada cautelarmente há 03 meses e 03 dias (prisão domiciliar). Subtraindo-se referido “quantum” da pena de reclusão anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante muito inferior a quatro anos, interferindo diretamente no regime prisional a ser fixado, sendo determinante para a estipulação do regime inicial mais brando. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes, a reincidência e as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar da denunciada e o fato de não ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Assim, expeça-se o necessário alvará de soltura em favor da acusada. 14 – ACUSADA JANAINA RARINE PEDROSO Destaco, que à denunciada supracitada foi imputada apenas a prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal (fato 02 da peça acusatória – mov. 252.01 dos autos), razão pela qual procedo agora a dosimetria penal tão somente em relação a este delito. 14.01 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa integrada pela acusada Janaina Rarine Pedroso ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; e c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que a ré permaneceu custodiada cautelarmente por 05 meses e 15 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, sendo certo que se trata do regime mais brando de cumprimento de pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 salários mínimos nacionais, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Considero que a aplicação de tal medida se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA A ré poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ficam revogadas ainda as medidas cautelares diversas da prisão outrora aplicadas em desfavor da acusada. 15 – ACUSADO MAIK FERREIRA SANTOS O acusado supracitado foi denunciado apenas como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual procedo agora a dosimetria penal tão somente em relação a este delito. 15.1 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social da acusada ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa integrada pelo acusado Maik Ferreira Santos ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; e c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 05 meses. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, sendo certo que se trata do regime mais brando de cumprimento de pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 salários mínimos nacionais, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Considero que a aplicação de tal medida se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal. A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado e o fato de não ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Além disso, o tempo de segregação representa mais de 30% da pena aplicada, de forma que já estaria próximo de ser preenchido o requisito objetivo para eventual progressão de regime, desde que satisfeitas as demais exigências legais. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Assim, expeça-se o necessário alvará de soltura em favor do acusado. 16 – ACUSADO UILIAN FERNANDO LOURENÇO SOUZA O acusado supracitado foi denunciado apenas como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual procedo agora a dosimetria penal tão somente em relação a este delito. 16.1 – FATO 02 – ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 925.01, dos presentes autos): - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0004614-70.2015.8.16.0044, a qual transitou em julgado na data de 25/04/2017 (mov. 925.01, p. 03/05); e - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000852-06.2012.8.16.0156, a qual transitou em julgado na data de 04/04/2016 (mov. 925.01, p. 06). Assim, utilizo-me da condenação sofrida pelo réu nos autos nº 0000852-06.2012.8.16.0156 para sopesar negativamente a pena-base, resguardando a análise das outras cinco condenações para o momento oportuno, qual seja, na segunda fase da dosimetria penal, o que não afronta a Súmula nº 241, do STJ e não acarreta indesejado bis in idem. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 920.01: - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0004614-70.2015.8.16.0044, a qual transitou em julgado na data de 25/04/2017 (mov. 925.01, p. 03/05); e - condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0000852-06.2012.8.16.0156, a qual transitou em julgado na data de 04/04/2016 (mov. 925.01, p. 06). Desta feita, utilizo-me da condenação proferida nos autos nº 0004614-70.2015.8.16.0044 para recrudescimento da pena nesta segunda fase da dosimetria penal, agravando a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), estabelecendo-a em 01 ano, 09 meses de reclusão. Justifico a fração de 1/5 (um quinto), no fato de ter ficado comprovado que a associação criminosa integrada pelo acusado Uilian Fernando Lourenço Souza ostentava farto material bélico, que no mínimo possuíam potencial para explodir duas instituições financeiras. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 01 ano, 02 meses e 08 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena de reclusão anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante muito inferior a quatro anos, interferindo diretamente no regime prisional a ser fixado, sendo determinante para a estipulação do regime inicial mais brando. Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes, a reincidência e as circunstâncias graves do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado e o fato de não ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito. Além disso, o tempo de segregação representa mais de 50% da pena aplicada, de forma que já estaria próximo de ser preenchido o requisito objetivo para eventual progressão de regime, desde que satisfeitas as demais exigências legais. Consigno que a situação gravíssima dos presídios deste estado, nos quais a superlotação e a insuficiência estrutural são frequentes, torna curial a periódica revisão da presença dos requisitos da prisão cautelar, como forma de garantir que permaneçam presas somente aquelas pessoas cuja custódia seja absolutamente necessária. Tal obrigação é prevista expressamente no artigo 316, parágrafo único, do CPP, “In verbis”: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. Assim, expeça-se o necessário alvará de soltura em favor do acusado. 17 - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Custas pro rata. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, tendo em vista a participação em audiência e apresentação de alegações finais, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 878.1, Dra. Ingrid Olivetti Bagatin (OAB 46.973), em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Vale a presente decisão como certidão para requerimento dos honorários na seara administrativa. Nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos objetos descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 (01 telefone celular Redmi, cor azul, 01 balde contendo vários miguelitos, 01 telefone celular samsung, cor dourada, 01 telefone celular marca redmi, cor preto, 01 telefone celular redmi 5G, cor preto com capa bege, 01 carregador de bateria, 2 metros de estopim, 01 telefone celular marca LG, cor preto, 2 brocas, 10mm e 6mm, 01 nota de 20000 guaranis, 2 HT Baofeng, 01 telefone celular mini, cor preto, marca L8STAR, 01 durepoxi e 22 explosivos) e mov. 822.1 (01 aparelho celular Samsung), por se tratar de instrumentos do crime. Caso ainda não tenha sido feito, encaminhe(m)-se imediatamente a(s), independentemente do trânsito em julgado, a(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição, observado o procedimento previsto no CN e na Instrução Normativa n. 05/2014 da CGJ. Nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos valores descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 (R$ 186.00 e 20000 PYG), por se tratar de proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Deixo de proceder à doação do(s) aparelho(s) celular(es) para evitar o risco de acesso a eventuais dados relativos à intimidade de terceiros que tenham usado o(s) aparelho(s), inexistindo à disposição deste Juízo profissional que possa realizar a formatação dos dados. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor dos réus que tiveram a prisão revogada, salvo se por outros motivos não tenham que ser mantidos presos. Expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se imediatamente autos de execução, ou junte-se aos autos caso já existentes, observado o disposto nos itens pertinentes do CN. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. Cumpram-se nos termos do artigo 832 e parágrafos do CN. 4. Em relação aos bens declarados perdidos, tendo em vista que o seu valor econômico inexpressivo não justifica a realização de leilão e que se trata de objetos imprestáveis para doação, encaminhem-se para destruição, observadas as disposições pertinentes do CN. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso os denunciados não sejam localizados quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221252/SC (2025/0243709-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : HENDERSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221023/SC (2025/0241756-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : ANDERSON RICARDO DE OLIVEIRA KRACHINSKI OUTRO NOME : ANDERSON RICARDO KRACHINSKI ADVOGADO : LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.