Jorge Luiz Spengler Brum

Jorge Luiz Spengler Brum

Número da OAB: OAB/SC 058404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Spengler Brum possui 165 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT17 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT17, TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, TRT23, TRT18, TRT14, TRT12, TRT9, TJSC, TRT3, TRT10, TRT4
Nome: JORGE LUIZ SPENGLER BRUM

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72c1556. Intimado(s) / Citado(s) - S.R.C.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020351-96.2024.5.04.0751 RECORRENTE: VITORIA DINAT BARTH RECORRIDO: ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ddf7 proferida nos autos. RORSum 0020351-96.2024.5.04.0751 - 2ª Turma Recorrente:   1. VITORIA DINAT BARTH Recorrido:   ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA   RECURSO DE: VITORIA DINAT BARTH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id c0de8e9; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 5df223c). Representação processual regular (id 1bd35f0). Preparo dispensado (id 7be2b9c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, tem-se que não se demonstra razoável exigir, tanto da autora como da reclamada, a realização da formalidade prevista no art. 500 da CLT (assistência sindical ou de outra autoridade competente) para atribuir validade ao “pedido de demissão” discutido nos autos. Demais disso, não há elementos no processo para demonstrar a existência de vício de vontade no procedimento adotado pela reclamante, ao requerera resilição do contrato de trabalho sob a modalidade de “pedido de demissão”. Muito embora esta magistrada entenda que a eventual circunstância de a empregadora não ter conhecimento da situação de gravidez da empregada no momento do encerramento do contrato não se demonstra suficiente, por si só, para autorizar o entendimento de que a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT (adotando, nesse particular, o entendimento consagrado no item I da Súmula 244 do  TST), e em que pese não se ignore o caráter social e o intuito de proteção ao nascituro decorrentes da estabilidade provisória no emprego em questão, no presente caso, atentando para a ausência de conhecimento de ambas as partes a respeito da condição gravídica da reclamante no momento da resilição contratual e tendo emconta a ausência de vício de consentimento desta ao formalizar “pedido de demissão”junto à ré, impende considerar não serem aplicáveis ao caso dos autos as disposições do art. 500 da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 129 do TRT da 4ª Região. [...] Assim, em atenção aos elementos de prova constantes do feito e ao valor que a esses se possa atribuir, e considerando a iniciativa da autora na resolução do contrato e tendo em vista que o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT da CF/1988 assegura a garantia de emprego à gestante no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, impõe-se a consideração de que houve renúncia dessa à garantia de emprego à gestante. [...] Em face do exposto, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória outorgada à gestante, porquanto, no presente caso, o pedido de demissão da autora afasta o direito à estabilidade no emprego. Indefere-se."   Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade da trabalhadora. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, considerando inválido seu pedido de demissão ante ausência de homologação sindical nos moldes do art. 500 da CLT. Interposto o presente agravo interno pela reclamada, cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença para considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, renunciando, por consequência, a estabilidade provisória. Nos termos do art. 500 da CLT, " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica, pois, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, não se admitindo que a empregada renuncie à estabilidade, que se reveste de natureza jurídica de direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse sentido, o entendimento desta Corte consolidado na OJ-SDC-30. O argumento da agravante de que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada não pode ser acolhido. Isso porque esta Corte consolidou entendimento no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, conforme item I da Súmula 244 do TST. Importante destacar que, em outubro de 2018, o STF confirmou, no julgamento do RE 629053, o teor da Súmula 244 do TST e, ainda, fixou tese (Tema 497), com repercussão geral reconhecida, de que basta que a gravidez seja anterior à dispensa (no presente caso esse é um fato incontroverso), pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa. Acrescente-se, ainda, o fato de que, independentemente do motivo que levou a reclamante a pedir demissão, no caso aquisição de novo emprego, não se pode negar aplicação da norma cogente do art. 500 da CLT, cuja existência se volta a amparar o vínculo que se desfaz, concedendo-lhe mais uma proteção no momento da extinção do contrato de trabalho em face da sua situação de hipossuficiência agora mais acentuada em decorrência da gravidez. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0001116-43.2023.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. O desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Agravo desprovido " (RR-1000873-80.2023.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025).   Nesse mesmo sentido: E-ED-RR-674762-78.2000.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24/10/2008; RR-0011094-96.2023.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2024; Ag-RR-1182-93.2021.5.09.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1000320-80.2021.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023; RR-1000946-56.2022.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1001338-43.2020.5.02.0411, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Por outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.  Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao art. 10, INCISO II, ALÍNEA “B” DO ADC, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020351-96.2024.5.04.0751 RECORRENTE: VITORIA DINAT BARTH RECORRIDO: ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ddf7 proferida nos autos. RORSum 0020351-96.2024.5.04.0751 - 2ª Turma Recorrente:   1. VITORIA DINAT BARTH Recorrido:   ASSOCIACAO DE LITERATURA E BENEFICENCIA   RECURSO DE: VITORIA DINAT BARTH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id c0de8e9; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 5df223c). Representação processual regular (id 1bd35f0). Preparo dispensado (id 7be2b9c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, tem-se que não se demonstra razoável exigir, tanto da autora como da reclamada, a realização da formalidade prevista no art. 500 da CLT (assistência sindical ou de outra autoridade competente) para atribuir validade ao “pedido de demissão” discutido nos autos. Demais disso, não há elementos no processo para demonstrar a existência de vício de vontade no procedimento adotado pela reclamante, ao requerera resilição do contrato de trabalho sob a modalidade de “pedido de demissão”. Muito embora esta magistrada entenda que a eventual circunstância de a empregadora não ter conhecimento da situação de gravidez da empregada no momento do encerramento do contrato não se demonstra suficiente, por si só, para autorizar o entendimento de que a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT (adotando, nesse particular, o entendimento consagrado no item I da Súmula 244 do  TST), e em que pese não se ignore o caráter social e o intuito de proteção ao nascituro decorrentes da estabilidade provisória no emprego em questão, no presente caso, atentando para a ausência de conhecimento de ambas as partes a respeito da condição gravídica da reclamante no momento da resilição contratual e tendo emconta a ausência de vício de consentimento desta ao formalizar “pedido de demissão”junto à ré, impende considerar não serem aplicáveis ao caso dos autos as disposições do art. 500 da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 129 do TRT da 4ª Região. [...] Assim, em atenção aos elementos de prova constantes do feito e ao valor que a esses se possa atribuir, e considerando a iniciativa da autora na resolução do contrato e tendo em vista que o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT da CF/1988 assegura a garantia de emprego à gestante no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, impõe-se a consideração de que houve renúncia dessa à garantia de emprego à gestante. [...] Em face do exposto, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória outorgada à gestante, porquanto, no presente caso, o pedido de demissão da autora afasta o direito à estabilidade no emprego. Indefere-se."   Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade da trabalhadora. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, considerando inválido seu pedido de demissão ante ausência de homologação sindical nos moldes do art. 500 da CLT. Interposto o presente agravo interno pela reclamada, cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença para considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, renunciando, por consequência, a estabilidade provisória. Nos termos do art. 500 da CLT, " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica, pois, a garantia de emprego da gestante existe para proteger o nascituro, não se admitindo que a empregada renuncie à estabilidade, que se reveste de natureza jurídica de direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse sentido, o entendimento desta Corte consolidado na OJ-SDC-30. O argumento da agravante de que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada não pode ser acolhido. Isso porque esta Corte consolidou entendimento no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, conforme item I da Súmula 244 do TST. Importante destacar que, em outubro de 2018, o STF confirmou, no julgamento do RE 629053, o teor da Súmula 244 do TST e, ainda, fixou tese (Tema 497), com repercussão geral reconhecida, de que basta que a gravidez seja anterior à dispensa (no presente caso esse é um fato incontroverso), pouco importando se o empregador tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada quando de sua dispensa. Acrescente-se, ainda, o fato de que, independentemente do motivo que levou a reclamante a pedir demissão, no caso aquisição de novo emprego, não se pode negar aplicação da norma cogente do art. 500 da CLT, cuja existência se volta a amparar o vínculo que se desfaz, concedendo-lhe mais uma proteção no momento da extinção do contrato de trabalho em face da sua situação de hipossuficiência agora mais acentuada em decorrência da gravidez. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0001116-43.2023.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. O desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Agravo desprovido " (RR-1000873-80.2023.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025).   Nesse mesmo sentido: E-ED-RR-674762-78.2000.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24/10/2008; RR-0011094-96.2023.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2024; Ag-RR-1182-93.2021.5.09.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1000320-80.2021.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023; RR-1000946-56.2022.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1001338-43.2020.5.02.0411, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Por outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.  Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao art. 10, INCISO II, ALÍNEA “B” DO ADC, com base no art. 896, 'c', da CLT. Dou seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DINAT BARTH
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001305-17.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: DEISIANE FORTUNATO DA SILVA RECLAMADO: FIGUEIRAS APOIO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d7bea proferido nos autos. DESPACHO Audiência redesignada para 01/08/2025 às 09:50hs.  Mantidas as determinações anteriores.  Expeça-se nova notificação SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISIANE FORTUNATO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000878-22.2025.5.18.0001 AUTOR: BARBARA CAROLINA HELENO RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9998cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Audiência de instrução designada para o dia 29/07/2025, às 08h10min.  A reclamante, em sua impugnação, manifestou-se pela desnecessidade de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. a4f2438). A reclamada, na petição de ID. 038e3d1, informou que também não pretende produzir prova oral, visto tratar-se de matéria de direito e análise documental.  Assim, diante da manifestação das partes, retiro o feito da pauta de audiências e declaro encerrada a instrução.  Dando-se prosseguimento, intimem-se as partes para apresentação de razões finais por escrito, bem como para que digam sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência conciliatória, homologação do acordo ou prolação de sentença. Intimem-se.  GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA CAROLINA HELENO
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000878-22.2025.5.18.0001 AUTOR: BARBARA CAROLINA HELENO RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9998cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Audiência de instrução designada para o dia 29/07/2025, às 08h10min.  A reclamante, em sua impugnação, manifestou-se pela desnecessidade de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. a4f2438). A reclamada, na petição de ID. 038e3d1, informou que também não pretende produzir prova oral, visto tratar-se de matéria de direito e análise documental.  Assim, diante da manifestação das partes, retiro o feito da pauta de audiências e declaro encerrada a instrução.  Dando-se prosseguimento, intimem-se as partes para apresentação de razões finais por escrito, bem como para que digam sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência conciliatória, homologação do acordo ou prolação de sentença. Intimem-se.  GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000524-08.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: ULI DOS SANTOS TANHOLI RECLAMADO: ALESSANDRA DIAS DE OLIVEIRA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cb80b proferido nos autos. Vistos, etc… Diante dos termos da manifestação da parte autora, diga a ré se insiste na dilação probatória, delimitando a matéria em caso positivo. Após, à pauta para audiência de instrução processual ou encerramento, de acordo com a manifestação. Intime-se. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DIAS DE OLIVEIRA - EPP
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