Julia Wuerges Rocha

Julia Wuerges Rocha

Número da OAB: OAB/SC 058478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Wuerges Rocha possui 180 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 180
Tribunais: STJ, TJSC, TRT12
Nome: JULIA WUERGES ROCHA

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (84) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PETIçãO CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001033-60.2016.5.12.0016 AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001033-60.2016.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE , TULIO CARVALHO DUARTE, TARCIANNA CARVALHO DUARTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."       RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID 3f99ee7, indeferiu o requerimento de diligências no intuito de propiciar a penhora de salário e proventos de aposentadoria. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID626ecfa. Requer seja deferido o requerimento e deferida a penhora. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório.  V O T O Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente, ora agravante, persegue seja deferido seu requerimento de consulta ao e-Social e INSS, para apuração de eventual percebimento de salários ou benefícios previdenciários pelos executados. Invoca o §2º do artigo 833 do CPC, argumentando que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, à luz do art. 833, incs. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. Não olvido do disposto no §2º do artigo 833 do CPC, no sentido da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de pensão alimentícia. Compartilho do entendimento de que a prestação alimentícia é espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, não sendo aplicável ao caso o §2º do artigo 833 do CPC, mas sim o art. 833, inc. IV, no sentido de serem impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, encontra-se superado o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Logo, a medida requerida pelo agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar sejam realizadas as consultas requeridas.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao e-Social e ao INSS como requerido pelo recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO ANTONIO MARTINS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001033-60.2016.5.12.0016 AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001033-60.2016.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE , TULIO CARVALHO DUARTE, TARCIANNA CARVALHO DUARTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."       RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID 3f99ee7, indeferiu o requerimento de diligências no intuito de propiciar a penhora de salário e proventos de aposentadoria. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID626ecfa. Requer seja deferido o requerimento e deferida a penhora. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório.  V O T O Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente, ora agravante, persegue seja deferido seu requerimento de consulta ao e-Social e INSS, para apuração de eventual percebimento de salários ou benefícios previdenciários pelos executados. Invoca o §2º do artigo 833 do CPC, argumentando que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, à luz do art. 833, incs. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. Não olvido do disposto no §2º do artigo 833 do CPC, no sentido da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de pensão alimentícia. Compartilho do entendimento de que a prestação alimentícia é espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, não sendo aplicável ao caso o §2º do artigo 833 do CPC, mas sim o art. 833, inc. IV, no sentido de serem impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, encontra-se superado o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Logo, a medida requerida pelo agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar sejam realizadas as consultas requeridas.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao e-Social e ao INSS como requerido pelo recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDA GOMES DUARTE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001033-60.2016.5.12.0016 AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001033-60.2016.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE , TULIO CARVALHO DUARTE, TARCIANNA CARVALHO DUARTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."       RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID 3f99ee7, indeferiu o requerimento de diligências no intuito de propiciar a penhora de salário e proventos de aposentadoria. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID626ecfa. Requer seja deferido o requerimento e deferida a penhora. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório.  V O T O Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente, ora agravante, persegue seja deferido seu requerimento de consulta ao e-Social e INSS, para apuração de eventual percebimento de salários ou benefícios previdenciários pelos executados. Invoca o §2º do artigo 833 do CPC, argumentando que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, à luz do art. 833, incs. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. Não olvido do disposto no §2º do artigo 833 do CPC, no sentido da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de pensão alimentícia. Compartilho do entendimento de que a prestação alimentícia é espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, não sendo aplicável ao caso o §2º do artigo 833 do CPC, mas sim o art. 833, inc. IV, no sentido de serem impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, encontra-se superado o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Logo, a medida requerida pelo agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar sejam realizadas as consultas requeridas.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao e-Social e ao INSS como requerido pelo recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TULIO CARVALHO DUARTE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001033-60.2016.5.12.0016 AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001033-60.2016.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: AMARILDO ANTONIO MARTINS AGRAVADO: GILVANDA GOMES DUARTE , TULIO CARVALHO DUARTE, TARCIANNA CARVALHO DUARTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. FINALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRR PELO TST (TEMA 75). O Tribunal Superior do Trabalho em IRR fixou a Tese Jurídica, de observância obrigatória, Tema 75, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."       RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID 3f99ee7, indeferiu o requerimento de diligências no intuito de propiciar a penhora de salário e proventos de aposentadoria. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID626ecfa. Requer seja deferido o requerimento e deferida a penhora. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório.  V O T O Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O exequente, ora agravante, persegue seja deferido seu requerimento de consulta ao e-Social e INSS, para apuração de eventual percebimento de salários ou benefícios previdenciários pelos executados. Invoca o §2º do artigo 833 do CPC, argumentando que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, à luz do art. 833, incs. IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. Não olvido do disposto no §2º do artigo 833 do CPC, no sentido da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de pensão alimentícia. Compartilho do entendimento de que a prestação alimentícia é espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, não sendo aplicável ao caso o §2º do artigo 833 do CPC, mas sim o art. 833, inc. IV, no sentido de serem impenhoráveis os salários, vencimentos e pensões. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, encontra-se superado o entendimento firmado por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tese Jurídica n. 20), bem como a OJ 153 da SDI-2 do TST. Logo, a medida requerida pelo agravante mostra-se útil e adequada na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal e adaptando-me ao entendimento da Corte Superior sobre o tema, dou provimento ao recurso para determinar sejam realizadas as consultas requeridas.                                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada a consulta ao e-Social e ao INSS como requerido pelo recorrente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARCIANNA CARVALHO DUARTE
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0154200-44.2009.5.12.0016 RECLAMANTE: FATIMA BOMBONI DE MELLO E OUTROS (1) RECLAMADO: PRELYMPE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: FATIMA BOMBONI DE MELLO   Fica V. Sa. intimado para ter ciência da resposta do INSS (#id:7a57bdc) para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.   Em 10 de julho de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA BOMBONI DE MELLO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0154200-44.2009.5.12.0016 RECLAMANTE: FATIMA BOMBONI DE MELLO E OUTROS (1) RECLAMADO: PRELYMPE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: MARIA LUIZA ALVES   Fica V. Sa. intimado para ter ciência da resposta do INSS (#id:7a57bdc) para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.   Em 10 de julho de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário,  abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. GUILHERME ENDLER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA ALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000041-86.2018.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: 3M CAR SERVICES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS ANTONIO COELHO DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência quanto a decisão do Id eb956fc e expedientes posteriores, para  requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando objetiva e especificadamente os meios para o prosseguimento da execução, com medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), sob pena  do processo ir para o fluxo de sobrestamento por execução frustrada, advertindo-se quanto ao disposto no artigo 11-A, da CLT.  JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO COELHO DA SILVA
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