Jonas Walzburger

Jonas Walzburger

Número da OAB: OAB/SC 058506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Walzburger possui 93 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: JONAS WALZBURGER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (11) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010419-87.2024.8.24.0008/SC RÉU : JOEL VRONSKI ADVOGADO(A) : THIAGO FARIAS (OAB SC032485) RÉU : LUIZ HENRIQUE MELLO ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) RÉU : MARCELO JOSE BARNI ADVOGADO(A) : Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849) RÉU : VOLNEI DE LIMA VINGLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHNEIDER (OAB SC041833) RÉU : JAQUELINE MARIA GRIEBLER PINHEIRO ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : GUILHERME RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849) RÉU : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA ABREU OLIVIERI (OAB SC043491) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público opinou pelo não reconhecimento da conexão entre as ações da Operação denominada "Limpeza Geral", que envolve o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau – SAMAE. O Código de Processo Penal dispõe que: Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Para melhor compreensão, apoiado no parecer do Órgão Ministerial e com o acréscimo de dados pertinentes, exponho abaixo o quadro resumo para comparar as demandas: AUTOS N. 5028714-12.2023.8.24.0008 (distribuído em 19/09/2023 19:32:13) AUTOS N. 5033845-65.2023.8.24.0008 (distribuído em 09/11/2023 18:35:37) Enquadramento legal: Art. 90 da Lei n.8.666/93, arts. 95 da Lei n. 8.666/93 e 317 do Código Penal Crimes de fraude à licitação, afastamento de licitante e de corrupção passiva​ Enquadramento legal: Art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 , art. 312, caput, c/c art. 30, ambos do CP e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 Crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e corrupção ativa Denunciados: José Augusto Reinert, Eduardo Schmitt Roste , Alan Vandré Grassmann, Dilton Grassmann, Joel Vronski , Rafael de Lima Oechsler,  Gilberto Kuroski e José Augusto Reinert​ Denunciados: Adelcio Back, Alan Vandré Grassmann, Antonio Marcos Mendes Alves da Cruz, Dilton Grassmann, Eduardo Schmitt Roste , Elieo Valmor da Costa, Felipe Leite, Gerson Albino Pelepe, Giovana Eliza Schumann Vronski, Joel Vronski e Michael Raul Schneider Período: Entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021 Período: Em datas a serem melhor apuradas no curso da instrução criminal, mas certamente a partir de setembro de 2021 até meados de 2023 Os fatos denunciados se referem especialmente à fase preparatória e fase de lances da referida licitação. Processo Licitatório Pregão Presencial n. 06-2247/2020 : Teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de, entre outros, limpeza geral e roçada, com o intuito de direcionamento da contratação em favor da MTG HIDRO E ELÉTRICA LTDA. Os fatos denunciados ocorreram em fase posterior ao processo licitatório, já durante a execução do Contrato n. 2205/2021 firmado com a empresa MTG Hidro e Elétrica Ltda e o SAMAE, válido até o advento da Operação Limpeza Geral. Inquérito Policial n. 639.2023.0010 (Eproc n. 5028059-40.2023.8.24.0008), oriundo da Operação Limpeza Geral. Inquérito Policial n. 639.2023.00003 (Eproc n. 5031645-85.2023.8.24.0008) AUTOS N. 5010419-87.2024.8.24.0008 (distribuído em 09/04/2024 18:26:16) Enquadramento legal: Arts. 288, 299, 304 e 337-F, todos do Código Penal; e art. 342, §1°, do Código Penal Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, fraude em processo licitatório, e falso testemunho Denunciados: Luiz Henrique Mello , Joel Vronsk (réu preso por este processo) , Guilherme Rodrigo Dos Santos , Marcelo José Barni, Luiz Carlos Dos Santos, Volnei De Lima Vingla e Jaqueline Maria Griebler Pinheiro Período: Em datas a serem melhor apuradas no curso da instrução criminal, mas certamente entre os anos de 2021 e 2023 Esta investigação diz respeito ao uso de atestados de capacidade técnica falsificados em licitações, emitidos pelas pessoas jurídicas FORT SUL (posteriormente VRONSKI EMPREENDIMENTOS), FIT CAR e ESPORTE CLUBE ÁGUA VERDE, para fins de habilitação técnica da empresa VFC SERVIÇOS, nos procedimentos de licitações. Inquérito Policial n. 639.24.0003 (Eproc n. 5009368-41.2024.8.24.0008), oriundo da Operação denominada Elysium I ​ Reporto-me aos argumentos constantes no acórdão do Habeas Corpus impetrado recentemente pelo denunciado Joel ( processo 5010419-87.2024.8.24.0008/SC, evento 308, RELVOTO1 ): ​Não obstante os argumentos expostos pelo Ministério Público, não há como afastar a conexão existente entre as ações, salvo melhor juízo. Isso porque a investigação criminal decorreu da Ação Civil Pública n. 5015322-05.2023.8.24.0008, distribuída em 29-5-2023, para apurar responsabilidade por atos de improbidade administrativa, cuja ação foi ajuizada contra EDUARDO SCHMITT ROSTE, Elieo Valmor da Costa, José Augusto Reinert, JOEL VRONSKI , RAFAEL DE LIMA OECHSLER, ​GILBERTO KUROSKI​, Michael Raul Schneider, Henrique Horácio Carlini, Adélcio Back, Felipe Leite, Elieo Valmor da Costa, Gerson Albino Pelepe e outros. Referida demanda tinha como finalidade "obter a declaração da nulidade do Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 06-2247/2020 e do Contrato n. 2205/2021 , celebrado entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE) e a empresa MTG Hidro e Elétrica LTDA". Salvo melhor juízo, corresponde ao Inquérito Civil n. 06.2021.00001744-7 e o processo licitatório, ao que parece, foi iniciado no segundo semestre de 2020. Dessa forma, é inegável que há semelhança entre as provas e, dada a complexidade, permitir que as ações tramitem em juízos distintos poderá implicar em validação de uma prova por determinado Juízo e invalidação da mesma prova por outra Vara, hipoteticamente. Além disso, há semelhança de réus nas ações acima mencionadas e, diante do caráter permanente, não há, nem poderia haver, exigência da denunciação pela organização criminosa em todas as denúncias. Nota-se que os fatos são contemporâneos, ocorreram no mesmo contexto, desde o início da licitação até a execução do contrato com a empresa pretendida, em supostas comunhão de esforços e, ainda, com interesses particulares em detrimento da Administração Pública. Merece destaque a existência de testemunhas protegidas em uma das ações, o que demonstra o risco concreto à integridade física ou psicológica provocado pela suposta organização. A estruturação e o modus operandi ficou apurado, dentre outros processos, nas ações distribuídas em: 28/06/2021 - 5021545-42.2021.8.24.0008 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 04/04/2023 - 5009451-91.2023.8.24.0008 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 05/05/2023 - 5012596-58.2023.8.24.0008 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 08/08/2023 - 5023967-19.2023.8.24.0008 Pedido de Busca e Apreensão Criminal 11/08/2023 - 5024449-64.2023.8.24.0008 Pedido de Busca e Apreensão Criminal 11/08/2023 - 5024431-43.2023.8.24.0008 Pedido de Prisão Temporária 16/08/2023 - 5024804-74.2023.8.24.0008 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 25/08/2023 - 5026077-88.2023.8.24.0008 Pedido de Busca e Apreensão Criminal 19/09/2023 - 5028714-12.2023.8.24.0008 Ação Penal 09/11/2023 - 5033845-65.2023.8.24.0008 Ação Penal (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) 09/04/2024 - 5010419-87.2024.8.24.0008 Ação Penal Portanto, registro que há conexão probatória entre os fatos imputados nas ações penais acima mencionadas: autos n. 5028714-12.2023.8.24.0008, n. 5033845-65.2023.8.24.0008 (denunciado por organização criminosa) e n. 5010419-87.2024.8.24.0008, bem como os incidentes atrelados à investigação. Em consequência, os processos (inclusive não mencionados expressamente, mas apensos/relacionados) devem tramitar no Juízo competente, ou seja, na Vara Estadual de Organizações Criminosas , observado o que dispõe a Resolução TJ n. 07/2025. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002304-95.2025.8.24.0508/SC ACUSADO : VERA HELENA ZIPF CAMPOS ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ACUSADO : VICTOR WEICKERT ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO Analisando o processo e a prova produzida até então, observo inicialmente que existe prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de sorte que se encontra presente a justa causa para a deflagração da presente ação penal. Além disso, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, de modo que, inexistindo possibilidade de rejeição liminar (CPP, art. 395), RECEBO A DENÚNCIA (CPP, art. 396). Ato contínuo, diante da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, designo audiência para o dia 15/07/2025, às 13h50min , visando o oferecimento de tal benefício. Intimem-se o Ministério Público e citem-se os acusados, ficando este ciente de que, caso não aceita a proposta ou não comparecendo ao ato, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de resposta à acusação (CPP, art. 396-A) fluirá a partir data da audiência. As partes poderão comparecer à audiência de forma presencial neste fórum, ou remotamente. O link para participação remota pode ser solicitado pelo telefone (47) 3321-9309, com até 5 (cinco) dias de antecedência. Por fim, fica advertido o Sr. Oficial de Justiça que deverá certificar o telefone celular do investigado, quando proceder a intimação dele.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001764-80.2021.8.24.0025/SC AUTOR : HUGO CONCEICAO CORTEZ ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Hugo Conceição Cortez em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em dezembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) saldo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 170 (cento e setenta) parcelas, nos valores, períodos e datas estabelecidos no instrumento contratual. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se em favor da parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. ​Citada, a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 18, DOC1 . Em sede preliminar, requereu a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, em montante equivalente a 1% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. ​​Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 26, DOC1 . ​A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 28. ​Na decisão de evento 50, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de ​​​​​​​​​​​​​​ evento 69, DOC1 . Na ocasião, determinou-se o sobrestamento do feito. Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 77, DOC2 ​​​​​​​, rejeitada na decisão de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 84, DOC1 . A ré MHS apresentou manifestação no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 91, DOC1 . ​Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​ evento 92, DOC1 . ​Ofício juntado ao ​​​​​​​ evento 101, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 75, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pela autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​ evento 50, DOC1 ​​ e reconheço ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 92, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 77, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo do AR e mandados juntados ao evento 11, DOC1 e ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 40, DOC1 , respectivamente​​, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 28, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 3.3. Da intimação da parte autora No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela requerida MHS no evento 91, DOC1 . 3.4. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 101, DOC1 . 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001789-93.2021.8.24.0025/SC AUTOR : NILI QUINTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) AUTOR : ANGELO QUINTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) AUTOR : ANGELITA QUINTINO PEREIRA JOAQUINA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Angelo Quintino Pereira e Nili Quintino Pereira , ambos representados por Angelita Quintino Pereira, em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a segunda ré, em fevereiro de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) saldo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 10/03/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 6, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. ​​A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 31. Citada ( evento 61, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação no evento 64, DOC2 . Em sede preliminar, requereu a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ​​Réplica apresentada no evento 78, DOC1 . Na decisão de evento 81, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora no evento 95, DOC2 . O feito foi suspenso no evento 96, DOC1 . Posteriormente, no evento 110, DOC1 , proferiu-se decisão rejeitando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da G.F. Construtora. Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 120, DOC1 . ​Ofício juntado ao ​​​​​​​​​​​​​​ evento 122, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 67, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pela parte autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 81, DOC1 ​​​ e reconheço ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 120, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 95, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo do AR juntado ao ​​​​​​​ evento 16, DOC1 ​​​​​​​​​​​​​​​, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 31, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 3.3. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 122, DOC1 . 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022527-51.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CMS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, forçoso reconhecer que a parte ré não compareceu à audiência, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Após retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007999-97.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Joinville na data de 26/06/2025.
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