Jessica Morelli

Jessica Morelli

Número da OAB: OAB/SC 058558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Morelli possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT4, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JESSICA MORELLI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001320-94.2024.4.04.7215/SC (Pauta: 1060) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: BERNADETE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A): JESSICA MORELLI (OAB SC058558) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5023045-24.2023.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER REQUERENTE : ANTONIO JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : JESSICA MORELLI (OAB SC058558) ADVOGADO(A) : DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BATISTA (OAB SC063993) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 12/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 63 - 08/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 62 - 08/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002311-70.2024.4.04.7215/SC RELATOR : CLENIO JAIR SCHULZE REQUERENTE : VILMAR DITTRICH ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A) : JESSICA MORELLI (OAB SC058558) ADVOGADO(A) : DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 16/06/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5000379-13.2025.4.04.7215/SC PARTE AUTORA : JEFERSON DOS SANTOS VERGILINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A) : JESSICA MORELLI (OAB SC058558) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA : OLINDINA NUNES VERGILINO (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A) : JESSICA MORELLI (OAB SC058558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data , lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º). Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo , está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37). Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). No caso dos autos, o impetrante teve deferido um pedido de prorrogação do benefício de nº 31/627.611.411-5 com DCB prevista para o dia 27/02/2025. Na referida decisão constou expressamente que em caso de prazo insuficiente poderia o segurado solicitar nova prorrogação do benefício antes de sua cessação (E1 OFICIO_C9). Da análise da documentação constante do feito, (E1 - OUT10), verifico que efetivamente, em 20/02/2025, portanto, antes da data prevista para a cessação, o impetrante tentou efetuar o pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária nº 31/627.611.411-5 com data prevista para cessação em 27/05/2025. Contudo o sistema do INSS não possibilitou a tarefa, indicando que o benefício não poderia mais ser prorrogado (E1 - OUT10). Em total contrariedade ao previsto no art. 78, do Decreto 3.048/99, no art. 339, da IN 128/2022, e, inclusive à mensagem constante do mesmo documento que menciona "A Solicitação de Prorrogação é um direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho e pode ser requerido a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício", não foi permitida a realização do pedido de prorrogação. A autoridade coatora se limita a informar que o segurado passou por exame médico pericial resolutivo em 27/02/2023 com fixação da cessação do benefício em 27/02/2025 e referir que a prorrogação do benefício demandaria dilação probatória, inviável via mandado de segurança (E12 PET1). Ocorre que não se trata de discutir a permanência ou não da incapacidade do impetrado, mas de não-observância ao direito de postular a prorrogação de um benefício previdenciário, em razão de falha do sistema "Meu INSS", que impossibilitou o agendamento de perícia e o pedido de prorrogação, direito expressamente consignado na decisão anterior da própria Autarquia. Não houve qualquer informação apresentada pela autoridade coatora hábil a justificar a razão de o benefício não poder mais ser prorrogado. O direito ao devido processo legal no âmbito administrativo é inconteste, ante o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)" Considerando que o pedido de prorrogação estava dentro do prazo, no caso em tela não se justifica o indeferimento e resta evidente o direito do impetrante em ver corretamente processado o seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/627.611.411-5, sob pena de violação flagrante do princípio da ampla defesa e do devido processo legal administrativo. Deve, portanto, ser mantido ativo ou restabelecido, em caso de cessação, o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/627.611.411-5, bem como procedido ao agendamento de perícia médica presencial a fim de verificar se persiste a incapacidade, devendo ser mantido ativo o referido benefício até a conclusão do pedido de prorrogação. A concessão da ordem perseguida, destarte, é medida que se impõe. Examinando questão análoga, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 decidiu que "o encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública", determinando "a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos" (AC 5000375-48.2021.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 16/06/2021). Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que reabra o procedimento administrativo e proceda ao agendamento de perícia presencial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser analisado o pedido de prorrogação do benefício de  auxílio por incapacidade temporária nº 31/627.611.411-5, devendo ser mantido ativo o benefício, e inclusive restabelecido, em caso de cessação, até a conclusão do pedido de prorrogação após a realização da perícia médica presencial, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação. Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se nos registros da autuação. Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25). Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II). Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º). Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum , porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo. Entrementes, o valor da multa diária fixado pelo juízo a quo deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), consoante critério adotado por este Colegiado. P elo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001428-89.2025.4.04.7215 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 12/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004016-03.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 302) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ROSA NEIDA COLLA DA SILVA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A): JESSICA MORELLI (OAB SC058558) RECORRENTE: MARIA SALETE COLLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A): JESSICA MORELLI (OAB SC058558) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5012920-36.2024.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : HILDA CECILIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) ADVOGADO(A) : JESSICA MORELLI (OAB SC058558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 27/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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