Antonio Luiz Da Silva Neto

Antonio Luiz Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SC 058678

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT12, TJGO, TJRN, TJSC, TJSP, TJAL, TJMA, TJPE, TJCE
Nome: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006333-22.2024.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50013398220238240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : F. FLORIANI GRAFICA EDT LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 32 - 04/07/2025 - Juntado(a) Evento 31 - 04/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 30 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008444-84.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSANE CRISTINA PINTRO ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO 1. Há pedido de justiça gratuita pela parte autora. Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res. CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo . Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso. Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora , consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos: O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte . Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III) . (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019). Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram. Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res. CM 3, de 11 de março de 2019). Quedando-se inerte e não comprovado o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido, tornem conclusos para julgamento, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, compulsando os autos, denoto que a parte autora instrui a inicial com imagens ("capturas de tela") do que seria uma conversa mantida por meio de aplicativo de mensagem ( WhatsApp ). Há de se observar, contudo, que, na contemporaneidade, são vários os aplicativos, sites e programas de computador destinados à edição e à fabricação de imagens, vídeos e áudios, não sendo possível, a partir do simples arquivo juntado verificar se o seu conteúdo reflete a íntegra do quanto foi publicado ou mesmo a veracidade das informações. Não fosse só isso, tendo por base tão somente os arquivos preliminarmente apresentados, também não se revela possível identificar a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico à parte ré e a data em que foram obtidas. Nesse sentido, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, segurança aos atos praticados e aos os envolvidos no processo judicial. Além disso, registro que a simples indicação de "link" para acesso do conteúdo não se revela adequada à luz das normas insculpidas no Código de Processo Civil, notadamente porque não garante higidez à prova, que fica à mercê do proprietário do sítio eletrônico, inviabilizando a análise pelo Juízo e dificultando sobremaneira o exercício de defesa pela parte ré. Em atenção às normas de segurança institucionais, que se estendem ao ambiente virtual, não se revela excesso de zelo dizer que o acesso à links desconhecidos não é recomendado por importar em agravado risco à segurança cibernética do Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo que a conduta deste Juízo é apreciar tão somente o que aporta aos autos adequadamente. Feitas essas considerações e tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, resta a parte autora intimada para ciência e, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da inicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006314-58.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXEQUENTE : JOSELI DALCASTAGNE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 06/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012751-18.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : F. FLORIANI GRAFICA EDT LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a apresentação da consulta consolidada dos veículos indicados no evento 27, informa-se os números dos renavams: Placas IUG7737 - Renavam 534019714 Placas MKD1017 - Renavam 494191902 Placas CNO0663 - Renavam 676716148 Assim, intime-se a credora para, no prazo de dez dias, apresentar a consulta consolidada dos referidos veículos, a fim de que se possa verificar se a penhora recairá sobre os bens ou sobre os direitos (caso conste cláusula de alienação fiduciária). Havendo registro de alienação fiduciária, deverá a exequente, no mesmo prazo, apresentar a Certidão Digital do Detran/SC, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004139-95.2024.8.24.0139/SC AUTOR : APEX CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) SENTENÇA Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, artigo 55). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002310-75.2024.8.24.0011/SC AUTOR : JENNIFER CRISTINE NIQUELATTI ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de abertura de prazo para oferta de réplica, tampouco de saneamento do processo, anoto que eventuais preliminares prejudiciais e/ou prejudiciais de mérito serão dirimidas por ocasião do julgamento do feito. Ademais, "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" STJ, REsp n. 1.175.616/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300635-45.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). A respeito da temática, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. [...] (TJSC, Apelação n. 0301614-08.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). À vista disso, examinando tudo que dos autos consta, reputo prescindível a produção de novas provas, pelo que declaro encerrada a instrução processual do feito, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008065-51.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LETICIA DOS SANTOS VECHI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SC052537) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) EXEQUENTE : ANA CAROLINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SC052537) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar os dados bancários - titular da conta, o banco, agência com dígito, conta-corrente ou poupança da parte e o respectivo CPF/CNPJ (se o banco for a CEF informar também o nº da operação), e-mail para contato, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. Caso a conta indicada seja do(a) advogado(a), deverá constar na procuração tais poderes especiais ou apresentar documento hábil. *Como peticionar um pedido de alvará de levantamento utilizando o formulário do sistema EPROC : https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Como+peticionar+um+pedido+de+alvar%C3%A1.pdf/57ace025-1555-cac7-8af2-615d257893a2?t=1677783522888
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