Antonio Luiz Da Silva Neto
Antonio Luiz Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/SC 058678
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT12, TJGO, TJRN, TJSC, TJSP, TJAL, TJMA, TJPE, TJCE
Nome:
ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011607-09.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARCOS MARQUES SOUTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137) EXECUTADO : JOSE FELICIANO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) EXECUTADO : CARLA RAMOS DE JESUS ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por inexistência de título executivo hábil a amparar a demanda. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010662-56.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : SIDINEI FISCHER ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS VECHI (OAB SC050545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 28/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003754-52.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA EXECUTADO(A): CENTERMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, HIPERMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME PETROLINA, 2 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 207924011 . PETROLINA, 2 de julho de 2025. SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858748-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO - OAB SC58678 EXECUTADO: SUELY MUNIZ PASSOS - ME, SUELY MUNIZ PASSOS SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por BIMG - Brasil Indústria de Máquinas para Gastronomia Ltda. em face de Suely Muniz Passos – ME e Suely Muniz Passos, todos qualificados. Em (id. 140407976), consta petição da parte exequente requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (art. 485. VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa. Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC. Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0851308-08.2024.8.20.5001 REMETENTE: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: IMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) D E C I S Ã O Vistos em exame. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0851308-08.2024.8.20.5001, ajuizada pela IMG BRASIL – INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA em desfavor do Município de Natal/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA. nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0851308-08.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 30.380,00 (trinta mil, trezentos e oitenta reais), decorrente do Contrato Administrativo nº 91/2018 (ID. 127350579). Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento administrativamente. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". DEFIRO, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, bem como a sucumbência mínima da parte promovente, pagará a parte promovida honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos. Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária”. [ID 30008502] Os presentes autos vieram a esta e. Corte de Justiça por força da Remessa Necessária. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30120539). É o relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Eis o teor do referido diploma legal: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso sob análise, a remessa necessária é manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, compulsando os autos, observo que a condenação imposta ao Ente Público é de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, sendo, portanto, desnecessário o reexame do julgado, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Assim, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a sentença que condena a Fazenda Pública tem sua eficácia condicionada à confirmação pelo Tribunal de Justiça, sendo afastada a referida obrigatoriedade quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, como na hipótese dos autos. Em casos semelhantes posicionou nesse sentido esta e. Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. EMPRESA VENCEDORA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS CIRÚRGICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS AO ENTE MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS DATADAS E ASSINADAS PELO RECEBEDOR DO PRODUTO. PROVA DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E DA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101631-86.2013.8.20.0102, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - RN nº 0800923-48.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/08/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J". PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 45, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "I", CONFIGURADO A PARTIR DE 06/06/2009, CONFORME RECONHECIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/1932, E QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA 773 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN - AC n° 2018.001590-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 11/06/2019). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Publique-se. Data registrada digitalmente. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002593-18.2020.8.17.2470 AUTOR(A): BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA RÉU: J R B DA COSTA EQUIPAMENTOS - ME, JOSE RICARDO BEZERRA DA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204588627, conforme transcrito abaixo: ""(...) Decido. Os documentos acostados pela parte autora se adequam ao comando legal no art. 700, I, do NCPC. As duplicatas acostadas aos autos representam documento hábil para caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, do CPC. Quanto ao mérito da ação, inexistindo contestação dos réus e impugnação dos documentos acostados aos autos, devem os mesmos serem aceitos como prova escrita da existência da dívida no valor atribuído em cada Título de Crédito, perfazendo o valor total descrito na exordial. Assim, do que consta dos autos, o autor é credor dos demandados no valor especificado na inicial e atualizado conforme requerido em sua inicial, isso porque o embargante não impugnou o valor nem os cálculos apresentados pelo autor. Por fim, insta consignar que não se aplica ao caso o estabelecido no § 5º, do art. 700 do supracitado Código, posto que não há dúvida quanto à idoneidade das provas documentais acostadas aos autos pelo autor. Na forma do art. 701, § 2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios. Em razão do exposto, FICA constituído o título judicial, para todas as finalidades legais, na forma do art. 701, §2º do CPC, pelo valor indicado na inicial, R$ 33.379,81 (trinta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ao tempo em que CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, na forma do art. 523, do CPC, com a expedição do respectivo mandado executivo. CARPINA, data da assinatura eletrônica Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo"" CARPINA, 1 de julho de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0054010-09.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: REQUERENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA Requerido: REQUERIDO: SUPERMAQ JUAZEIRO DO NORTE LTDA, MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora (DJE) para no prazo de 15 dias se manifestar acerca do resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito. Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2025. LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau