Ana Luisa Santos Volpato
Ana Luisa Santos Volpato
Número da OAB:
OAB/SC 058683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luisa Santos Volpato possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT4, TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
ANA LUISA SANTOS VOLPATO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Destituição do Poder Familiar (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5002941-85.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE : SUELI TERESINHA RAMA ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) REQUERENTE : NELSON DOMINGO KOWALSKI ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) REQUERENTE : ERNO KOWALSKI ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de alvará judicial objetivando o recebimento pelos dependentes/herdeiros de saldo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo(a) segurado(a) falecido(a). Consoante artigo 165 do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, "o valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015, o INSS estabeleceu o procedimento para pagamento dos resíduos de benefício: Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a petição inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento: a) comprovante de residência; b) certidão de nascimento/casamento atualizada dos autores; c) declaração de dependentes habilitados à pensão por morte junto a Previdência Social ou certidão de inexistência de dependentes; 3. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há saldo incontroverso de benefício previdenciário de titularidade de MARIANO KOWALSKI a ser recebido por seus herdeiros.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003512-90.2024.8.24.0010/SC REQUERENTE : MATHEUS HENRIQUE PINTER MACIEL ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) REQUERENTE : MARCUS VINICIUS PINTER MACIEL ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) REQUERENTE : JEFERSON DOS SANTOS BITENCOURT ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que as certidões de nascimento dos requerentes Marcus Vinicius e Matheus Henrique Pinter Maciel estão registradas no Estado do Paraná, e reconhecendo a necessidade de tempo razoável para a obtenção dos documentos perante o cartório competente, defiro o pedido e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que os autores promovam a juntada: (b.2) Certidão de nascimento ou casamento atualizada de Matheus Henrique Pinter Maciel e Marcus Vinicius Pinter Maciel ; b.4) Informação sobre a existência de outros bens a serem inventariados em nome do(a) titular do valor depositado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006635-67.2022.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00022966320168240010/SC) RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER RÉU : EDENIR MOHR ADVOGADO(A) : CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561) ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 18/06/2025 - Juntada de certidão Evento 132 - 11/06/2025 - Juntada de certidão Evento 117 - 12/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida distribuído
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002706-26.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JAIME PERIN ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) EXECUTADO : VALERIO BRAND BOGER ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561) ADVOGADO(A) : ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o(s) argumento(s) de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão proferida anteriormente. É o relatório. 2. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único). In casu , o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material. Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento. Inclusive, quanto a eventuais pontos e questões não mencionadas expressamente, verifica-se que a tese sustentada na decisão, de per si, e por sua abrangência, ainda que implicitamente, engloba e afasta todos os argumentos principais e laterais alinhavados pelas partes em sentido contrário. Acerca do tema, na mesma linha de entendimento, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC, in verbis : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego -lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Intimem-se.