Josimar Wolf
Josimar Wolf
Número da OAB:
OAB/SC 058907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Wolf possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
JOSIMAR WOLF
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003716-50.2024.8.24.0135/SC ACUSADO : BRAIAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE HATJE (OAB RS104532) ACUSADO : ANA PAULA BOMBANA ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra Braian dos Santos e Ana Paula Bombana , imputando-lhes a prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Finda a instrução, em 10.10.2024, foi concedida liberdade provisória ao acusado Braian dos Santos , mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: '' a) uso de tornozeleira eletrônica (monitoração eletrônica), pelo prazo de 90 (noventa) dias, admitida a prorrogação por igual período. Fixo o perímetro para monitoração eletrônica, o qual se restringirá ao município de Navegantes/SC ; b) recolhimento domiciliar noturno diariamente, inclusive finais de semana e nos dias de folga, no período compreendido entre as 20:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte; c) comprovar a residência fixa, no prazo de 05 (cinco) dias; d) proibição de alterar o seu endereço sem a devida comunicação" (evento 139). Houve prorrogação do monitoramento eletrônico em 31.01.2025 (evento 201). Instado, o acusado apresentou justificativa acerca dos noticiados descumprimentos das condições do monitoramento (evento 238). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão preventiva (evento 247). Encerrado o prazo do monitoramento eletrônico, o Ministério Pùblico, ao tempo que solicitou a prorrogação da cautelar, reiterou o pedido de deretação da prisão preventiva (evento 251). Breve relato. Decido. Em que pese admissível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP), a medida extrema não é aplicação automática, sendo necessário considerar as circunstâncias do caso concreto para verificar sua necessidade/adequação. No caso, não se vislumbra a necessidade da segregação cautelar para os fins do art. 312 do Código de Processo Penal. Isto porque os descumprimentos do monitoramento eletrônico estão atrelados ao fim da bateria, e não ao envolvimento do acusado com novos ilícitos, de modo que não evidenciado risco concreto de reiteração delituosa. Não bastasse, observa-se que o réu já foi citado e apresentou defesa, estando inclusive encerrada a instrução, de modo que o prosseguimento do feito está assegurado. Lado outro, considerando o tempo decorrido desde a instalação da tornozeleira eletrônica e a justificativa apresentada - "trabalhando na diária de peixe e, muitas vezes, pediam para ele ficar até depois do horário" (evento 238), resta evidenciada a inadequação da cautelar do monitoramento eletrônico na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e revogo a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado, impondo-lhe apenas a obrigação de manter seu endereço atualizado no processo . Intime-se a Gerência de Monitoramento Eletrônico (CME/CAP), bem como às Polícias Civil e Militar acerca da revogação do monitoramento eletrônico dos denunciados. Intimem-se acerca desta decisão. Após, retornem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5007053-50.2023.8.24.0113/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078147658 JUIZ DO PROCESSO: Andresa Bernardo - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JEFFERSON VIEIRA, Rua Gustavo Zimmermann, 1465 - Sala 201 (Martina Construções) - Itoupava Central - 89062101 Blumenau - SC Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 17 de abril de 2022, por volta das 19 horas, na Rua Travessa Olho de Boneca, nº 138, bairro Monte Alegre, Camboriú/SC, os denunciados JEFFERSON VIEIRA, ALAN SOARES FRAGOSO, ALEXANDRE DIAS e outro indivíduo não identificado, cientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de esforços e imbuídos de manifesto animus necandi, mataram Jhonatas Oliveira dos Santos desferindo seis disparos de arma de fogo, sendo que dois deles atingiram a vítima na região da pelve e região interna da perna esquerda, causando-na "anemia aguda em trauma abdominal", conforme Laudo Pericial Cadavérico n. 2022.08.05654.22.001-38, ferimentos que foram a causa suficiente de seu óbito. Os acusados possuíam desentendimentos com a vítima relacionados à compra/venda e prestação de serviços, razão porque premeditaram e mataram Jhonatas. Para tanto, o denunciado ALEXANDRE DIAS, vulgo "Neyzinho", na companhia de outro indivíduo não identificado, deslocou-se até a residência da vítima, Rua Travessa Olho de Boneca, nº 138, bairro Monte Alegre, Camboriú/SC, em um veículo RENAULT/CLIO, de cor escura. Importante mencionar, que na casa em frente ao local dos fatos, Rua Travessa Olho de Boneca, nº 139, bairro Monte Alegre, Camboriú/SC, residiam e estavam os denunciados ALAN SOARES FRAGOSO, vulgo "Leo", e JEFFERSON VIEIRA, cunhado de "Leo", à espreita da ação criminosa. Na ocasião, a vítima Jhonatas Oliveira dos Santos encontrava-se na residência (nº 138), na companhia de seu irmão Juliano Silva Santos e da testemunha Maria Eduarda Sales da Silva, todos conversando, quando foram surpreendidos pelo denunciado ALEXANDRE DIAS, que passou a questionar Jhonatas a respeito de uma obra, na qual a vítima estaria trabalhando. Ato contínuo, o denunciado JEFFERSON VIEIRA saiu de dentro da casa de nº 139, indo ao encontro de "Neyzinho" e indagando-o "cadê? cadê?", referindo-se a uma arma de fogo que estava dentro do veículo RENAULT/CLIO, sendo que "Neysinho" abriu a porta do carro e mostrou onde estava a arma. Nesse instante, o denunciado ALAN SOARES FRAGOSO, vulgo "Leo", que ainda se encontrava na residência de nº 139, gritou para a vítima "vai morrer... vai morrer...", momento em que JEFFERSON VIEIRA valendo-se da arma de fogo que estava no veículo, efetuou os disparos contra a vítima, que tentou fugir, sem sucesso, sendo atingido na região da pelve e perna esquerda. Em seguida, os denunciados ALEXANDRE DIAS, JEFFERSON VIEIRA e o outro indivíduo não identificado evadiram-se do local dos fatos, no veículo RENAULT/CLIO. O homicídio foi qualificado. (1) os denunciados praticaram o crime por motivo fútil (qualificadora subjetiva), uma vez que ficou evidenciado que os denunciados mataram a vítima em virtude de uma dívida correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) decorrente da negociação de um carro entre Jhonatas e o denunciado ALAN SOARES FRAGOSO, vulgo "Leo", a revelar manifesta desproporção entre a causa e a ação criminosa. (2) de igual forma, os denunciados, previamente mancomunados, praticaram o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (qualificadora objetiva), porquanto o denunciado JEFFERSON VIEIRA desferiu os tiros de forma repentina e contínua, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação. Assim agindo, os denunciados JEFFERSON VIEIRA, ALAN SOARES FRAGOSO, vulgo "Leo", e ALEXANDRE DIAS, vulgo "Neyzinho", infringiram o disposto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento da denúncia e a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento de competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 394, § 3º), com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas, interrogatório dos denunciados, prosseguindo o feito até a prolação da sentença de PRONÚNCIA e encaminhamento dos acusados a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e final condenação. Por fim, pugna pela fixação de valor mínimo, na sentença condenatória, para reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo PenaPelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5013052-93.2024.4.04.7208/SC RÉU : LIRIANI ILSE BESCHINOCK ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal no Processo 50053237920254047208, com suspensão da tramitação da presente ação penal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007862-37.2024.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : JOSIMAR WOLF ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 30/04/2025 - Expedição de ofício
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016485-04.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007862-37.2024.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : JOSIMAR WOLF ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 12/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento