Josimar Wolf

Josimar Wolf

Número da OAB: OAB/SC 058907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josimar Wolf possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JOSIMAR WOLF

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002782-62.2024.8.24.0533/SC RÉU : CAROLINA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB SP159426) RÉU : LEANDRO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF RÉU : PAULO SERGIO MIGLIORIN ADVOGADO(A) : FABIOLA VIEIRA (OAB RJ156339) RÉU : JOSE MARCOS FLAUZINO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB SP159426) RÉU : ALMIR LAGES ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTÔNIO SILVA GARCIA (OAB SP396431) RÉU : GUILHERME PERRONI BUZO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB SP159426) RÉU : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR FERREIRA (OAB SC034431) RÉU : SHERMANS FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelas defesas dos réus ​ ALMIR LAGES ​,​ GUILHERME PERRONI BUZO , ​ LEANDRO APARECIDO FERREIRA ​, ​ PAULO SERGIO MIGLIORIN ​, ​ PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ​ e SHERMANS FERREIRA VIEIRA ​, com manifestação desfavorável do Ministério Público (evento 520). Breve relato. Decido. É certo que " o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem " (art. 316 do CPP). Em que pese inalterado o cenário fático e jurídico que ensejou a segregação cautelar dos acusados (autos n. 5004139-38.2024.8.24.0061), a manutenção da prisão, neste momento, não mais se justifica. Com efeito, aos acusados, presos desde setembro de 2024, é imputada a prática de delito de furto duplamente qualificado, na sua forma tentada. Assim, do cotejo entre a pena abstratamente cominada ao delito e o tempo já decorrido desde as prisões, forçoso concluir que a manutenção do encarceramento revela-se desproporcional, notadamente diante da necessidade de postergar a conclusão da instrução em função do não comparecimento de uma testemunha arrolada pela acusação. Assim, sob pena de excesso de prazo, cumpre revogar a medida extrema. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva dos réus ​ ALMIR LAGES ​, ​ GUILHERME PERRONI BUZO , ​ LEANDRO APARECIDO FERREIRA ​,​ PAULO SERGIO MIGLIORIN ​, ​ PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ​e SHERMANS FERREIRA VIEIRA ​, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal e periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter o seu endereço atualizado nos autos. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Acaso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas fixadas. Conste no alvará de soltura que, no ato da soltura, os acusados deverão ser desde logo intimados da data da audiência designada no item 2, bem assim informar ao Oficial de Justiça endereço e telefone atualizados . 2. Designo o dia 14/11/2025, às 13h , para a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Kennedy Acunha Alves (arrolada pela acusação), Denis Alexandre da Silva, Silvio Osni Vieira Junior, André Raul Borchardt e Antonio Rafael Nunes (arroladas pela defesa do réu Shermans), e interrogados os acusdados. Considerando as regras aplicáveis ao "Juízo 100% Digital", adotado por esta unidade, a audiência será realizada por videoconferência, via sistema Teams, facultada a participação mediante comparecimento ao fórum dos que assim preferirem e/ou não tiverem meios adequados para acessar o ambiente virtual. Intimem-se. Requisite-se. Link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ4NzVlNzAtNDQwNC00ZDgxLWI0NGMtZmQ0NGRiNjZjODJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5002133-45.2024.4.04.7208/SC RÉU : CASSIA REGINA CARLOTA ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF SENTENÇA Ante o exposto, condeno CASSIA REGINA CARLOTA como nas sanções do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei 399/1968, em concurso formal com o art. 334, § 1º, III, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída nos termos abaixo, bem como ao pagamento das despesas do processo. A pena privativa de liberdade foi  substituída por duas restritivas de direito: [a] prestação de serviços à comunidade e [b] prestação pecuniária de 10% do salário mínimo para cada mês de pena aplicada. Não foi reconhecida a reincidência. Dê-se ciência à União (Receita Federal do Brasil) - art. 201, § 2º e 3º, CPP. Após o trânsito em julgado: - cumpra-se o disposto no art. 340, do Provimento 62, do TRF4; - serão arbitrados e pagos os honorários da Defesa dativa; Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5006786-56.2025.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50111306920234047202/SC) RELATOR : GABRIEL BORGES KNAPP INVESTIGADO : LUAN MATHEUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 09/06/2025 - Audiência de acordo de não persecução penal designada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005876-29.2020.8.24.0025/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE EDITAL Nº 310077472945 JUIZ DO PROCESSO: GRISELDA REZENDE DE MATOS MUNIZ CAPELLARO - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE,  CPF: 124.***.***-73, filho de JOCELI P. ARAÚJO. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena de multa deverá ser recolhida na forma do art. 50 do Código Penal. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistente em: * pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na presente data, em favor do Fundo de Prestação Pecuniária do Juízo, e * prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 4º, CP). Em sede de Execução Penal será fixado o local onde a prestação de serviços será cumprida, de acordo com as aptidões do réu e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP). Tendo em vista o regime da pena aplicada e ausência de motivos que justifiquem a segregação cautelar, o acusado deverá permanecer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, ISENTO do pagamento das custas processuais em razão da gratuidade da justiça que ora lhe  concedo. Nos termos do art. 58, § 1º, c/c o art. 32, § 2º, ambos da Lei n. 11.343/2006, DETERMINO A INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA, com exceção do material remetido ao IGP. DECRETO o perdimento dos bens apreendidos (rolo de papel filme e aparelho celular com tela quebrada) e, conseguinte, DETERMINO suas destruições, após o trânsito em julgado. Quanto ao CD custodiado em cartório, deverá permanecer como objeto da ação, por se tratar de prova processual e não de bens, e SOMENTE poderá ser destruído após a importação de todas as mídias para os presentes autos ou arquivamento em meio virtual. Não sendo possível a importação para os autos ou outra forma de arquivamento, deverá permanecer armazenado em local próprio do cartório, cadastrado como objeto da ação/desbloqueado para regularização do sistema. Realizada a qualquer tempo a importação dos arquivos ou efetuado, de outra forma, o armazenamento, independente de nova conclusão, fica autorizada a destruição do CD, intimando-se a Secretaria do Foro para as providências de praxe. Em observância à Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, FIXO honorários ao defensor nomeado, Dr. Josimar Wolf (doc. 25, ev. 33), no valor de R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos), justificando-se o valor em razão da diligência do advogado, do trabalho realizado e do tempo despendido para o serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não localizado o réu para intimação pessoal da sentença e considerando que não possui defensor constituído, desde logo e independente de nova conclusão, DETERMINO a sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, VI, § 1º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: 1) expeça-se o P.E.C. ou Guia de Recolhimento definitivo, conforme o caso; 2) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3)  proceda-se às comunicações e providências de praxe, observadas as normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; 4) requisite-se o pagamento da verba honorária; e 5) comunique-se à Secretaria do Foro para adoção das providências de praxe quanto aos bens apreendidos. Cumpridas as diligências necessárias, oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa.". Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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