Patricia Maria Da Cunha Da Silva

Patricia Maria Da Cunha Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 058961

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT12, TJSC, TJDFT, TRF4
Nome: PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5080920-79.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : CATIANE BERTOLINI ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5002863-46.2021.8.24.0135/SC AUTOR : LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS DE LIMA (OAB SC040263) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) RÉU : VALMIR HAVENSTEIN ADVOGADO(A) : ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) ADVOGADO(A) : ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) RÉU : ROSIMERI THOMAZ ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO 1. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) à Ré Rosimeri Thnomaz, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). 2 . Sem prejuízo do item anterior, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre os Embargos e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Tudo c umprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5080920-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006019-43.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CORREIA E DALAZEM ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) EXECUTADO : ROSELI DA LUZ VARGAS ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente, defiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, mediante entrada de 30% e restante em 6 parcelas mensais consecutivas, com correção monetária segundo o INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, haja vista que a parte executada, dentro do prazo para oposição de embargos, reconheceu o crédito da parte exequente e comprovou o depósito do valor inicial, consoante art. 916 do CPC. Determino a suspensão dos atos executórios enquanto persistirem os pagamentos na forma acima indicada, mediante depósitos das parcelas em juízo para posterior levantamento pela parte credora. Advirto a parte devedora que eventual inadimplemento implica a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente e o prosseguimento do feito quanto à totalidade da parte impaga, inviabilizada a oposição de embargos, conforme art. 916, § 5º, II, do CPC. Autorizo a parte credora a levantar os valores depositados pela litigante devedora, vinculados ao parcelamento ora em questão, mediante alvarás judiciais, conforme art. 916, § 3º, do CPC. Voltem somente se escoado o prazo da moratória judicial ou houver insurgência de alguma das partes. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040025-53.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012652-64.2024.8.24.0038/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE SOARES ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961) AGRAVADO : E. F. CONSTRUTORA PRÉ MOLDADOS ADVOGADO(A) : BIANCA CAMACHO SILVA (OAB SP419300) DESPACHO/DECISÃO 1. ALEXANDRE SOARES interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual, c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 5012652-64.2024.8.24.0038 , revogou a Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 61, TERMOAUD1 , origem). Em suas razões, sustenta que ( evento 1, INIC1 ): (i) colacionou à exordial os documentos necessários para eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita; (ii) a decisão recorrida é equivocada, pois vai de encontro à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada; (iii) não houve suficiente motivação pelo Julgador, não podendo ser evidenciadas as razões pelas quais a declaração e os documentos juntados passaram a ser insuficientes para a concessão do benefício; e (iv) “ não possui condições de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”. Nesses termos, postula pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie, com a concessão da gratuidade em seu favor. É o relatório. 2. Como o benefício da gratuidade é o ponto de irresignação do agravante e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da medida de urgência perseguida, pelo preenchimento da probabilidade do direito e do perigo na demora. Isso porque a revogação da Justiça Gratuita foi promovida pelo Juízo singular com base nos mesmos documentos colacionados pelo autor na inicial, os quais já haviam sido analisados e compreendidos como suficientes ao deferimento do benefício. Importa dizer: mesmo que tenha sido apresentada impugnação à gratuidade em contestação ( evento 25, CONT1 , origem), verifico que esta não acompanhou nenhum documento adicional ou atualizado sobre a capacidade financeira da parte ativa, sendo inadequada a reanálise sobre os mesmos elementos juntados na exordial, com fim de adoção de leitura diametralmente diversa, como ocorrido na situação em tela. Transcrevo, por oportuno, de ambos os pronunciamentos: II. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil ( evento 5, DESPADEC1 ,, origem). ......... A parte ré argumenta que a autora não comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que dos extratos juntados pela própria parte autora, é possível constatar que percebe valores mensais que não configuram a dita hipossuficiência. Da análise acurada dos referidos documentos (eventos 1:7-13), que são extratos do período compreendido entre junho e dezembro de 2023, verifica-se a existência de diversas operações (transferências/pix)em favor da parte autora, de modo que, em todos os meses analisados, esta recebeu créditos que ultrapassam R$ 5.000,00. Tal valor, inclusive, é superior a 03 (três) salários mínimos, que é o parâmetro adotado por este Juízo para a concessão da Justiça Gratuita. Desta forma, porque não comprovada a hipossuficiência, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Fica o demandante intimado para que proceda o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil ( evento 61, TERMOAUD1 , origem). Assim, diante do posicionamento contraditório assumido pelo Juízo singular (não respaldado em argumentos ou elementos novos apresentados pela parte requerida), a manutenção do deferimento da benesse é medida adequada. Nesse sentido, é da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. […] III. Razões de decidir 3. Pleito de concessão da justiça gratuita. Benesse já deferida na origem que se estende a todas as instâncias e atos processuais, sendo despicienda a renovação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso, no ponto. 4. Rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada nas contrarrazões. Uma vez concedida a gratuidade, compete ao impugnante o ônus de comprovar a presença dos pressupostos que autorizam sua revogação. No caso, o argumento da impugnante foi alegado de forma genérica, assentado em retórica abstrata e desprovido de suporte probatório. Gratuidade mantida. […] IV. Dispositivo 9. Honorários recursais devidos. 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. […] (TJSC, Apelação n. 0300478-77.2015.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). ........... APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. […] IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR CONCESSÃO E IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO . […] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5002552-11.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Não suficiente, registro que os extratos mencionados pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora recorrida referem-se ao segundo semestre de 2023 (evento 1, EXTR7-13, origem), tempo em que aforada a demanda subjacente, não autorizando a conclusão quanto à capacidade financeira atual da parte ativa, a ponto de autorizar a revogação do benefício concedido. Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora (este decorrente do dever de pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição), o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, par. ún., ambos do CPC). 4. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo , para afastar, por ora, a exigibilidade das custas iniciais da parte ativa. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
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