Kerolen Pinho Gamba

Kerolen Pinho Gamba

Número da OAB: OAB/SC 059251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerolen Pinho Gamba possui 278 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 278
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: KEROLEN PINHO GAMBA

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001436-79.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001436-79.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUANA LETICIA DOMINGOS PEREIRA e recorridas LIMTEC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - ME E OUTRAS (02). Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL Na inicial, a autora narrou que foi contratada em 16.5.2024, na função de faxineira, e que seu contrato ainda está ativo. Disse que, na data de 25.6.2024, foi vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, nos seguintes termos: "No dia 25/06/2024 eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa. Além deste fato, a Sra. Delurdes possui preconceito comigo pois me mandar limpar várias vezes os mesmos locais já limpos, e quando são minhas colegas brancas isso não acontece, chegou a falar que limpo mal, que não faça bem feito meu trabalho e fala mal de mim para as enfermeiras do local, que minha limpeza não é boa. Essa situação vem acontecendo há dias, sou contratada pela empresa Limtec Serviços Especializados Ltda., mas presto serviços na empresa Hemosc de Chapecó-SC". Requereu indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa, a primeira ré disse que a autora não comunicou à empresa os fatos narrados na petição inicial, sendo que a reclamada somente teve conhecimento com a notificação dos presentes autos. Asseverou que a autora afirmou que houve um crime racial em 25.6.2024, porém só procurou a polícia para registrar o ocorrido dois meses após, em 19.8.2024, depois do término do contrato. Disse que a reclamada não tinha conhecimento dos fatos e, sendo assim, nada poderia ter feito, pois a suposta injúria sequer teria partido da reclamada ou de seus funcionários. Ressaltou que a autora não possui o tom de pele escuro e o fato de a tomadora dos serviços pedir para que a auxiliar de serviços gerais realizasse a limpeza do local não configura preconceito. Por sua vez, o segundo réu negou que quaisquer de seus representantes tenha tratado a reclamante de maneira desrespeitosa ou humilhante, bem como que tenha imposto exigências excessivas de limpeza com qualquer conotação preconceituosa. As atividades desempenhadas pela reclamante estavam estritamente alinhadas com as atribuições do cargo, sendo a reiterada higienização de determinados locais uma necessidade inerente ao ambiente em que os serviços eram prestados, e não uma prática discriminatória. Asseverou que a autora não comunicou à reclamada ou ao seu empregador qualquer dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a empresa somente tomou conhecimento das alegações com a notificação dos presentes autos, ressaltando que o único documento juntado aos autos referente à questão foi elaborado após a rescisão do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que informou ao representante da ré que foi chamada de bugra no dia 27 de agosto de 2024, após o contrato ter sido rescindido. Em relação à controvérsia, a testemunha da autora disse que não se recorda bem em que datas trabalhou para a ré; que trabalhou com a autora; que a Delourdes se referiu à autora como bugra; que estava presente no momento e uma outra funcionário de nome Neiva; que isso ocorreu num dia em que a autora estava atrasada e a Dona Delourdes saiu do banheiro e perguntou se a bugra tinha vindo; que a depoente perguntou "como?", e a Delouderdes disse "a Bruna", ao que respondeu que a autora não se chamava Bruna, mas sim Luana; que a autora estava presente na hora; que a Delourdes voltou e não disse mais nada; que a Delourdes não se desculpou; que Delourdes era uma pessoa difícil de lidar; que depois a autora pediu as constas, pois foi uma situação constrangedora. Por sua vez, a testemunha da ré disse que é coordenadora técnica do Hemosc; que lembra pouco da autora, pois ficou por um período curto; que conhece a Delourdes; que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado; que há canal, ouvidoria e e-mail para comunicar fatos; que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada; que por ser tratar de um local de saúde, o Hemosc precisa estar sempre limpo; que as orientações são iguais para todos os funcionários. O Juízo de origem rejeitou o pedido, por entender que a ofensa narrada na petição inicial não restou robustamente comprovada. A autora se insurge, repisando a tese inicial de que foi vítima de injúria racial praticada pela responsável pelo setor de RH do HEMOSC, que se referiu à trabalhadora pelo termo "bugra. Aduz que os e-mails juntados na impugnação à defesa comprovam que que o fato já era de ciência da reclamada desde agosto de 2024, e que as reclamadas "negligenciaram a tomada de medidas efetivas para impedir a continuidade do tratamento abusivo e preconceituoso enquanto o contrato ainda estava ativo, permitindo que a situação se perpetuasse até o término do vínculo empregatício". Pois bem. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Para o acolhimento desse pedido, é necessário que se façam presentes o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. Dito isso, esclareço que este Relator assistiu a todos os depoimentos prestados nos autos e efetuou a transcrição quase que literal de tudo aquilo que foi informado em Juízo pelos depoentes. Nesse passo, a valoração da prova oral produzida será feita com base no entendimento dos fatos, tais quais foram relatados, e alhures transcritos, pelo que resta despicienda qualquer discussão acerca da interpretação que o autor pretende impor em seu recurso. Ultrapassada essa questão, inicialmente observo que o boletim de ocorrência por meio do qual a autora relatou ter sido vítima de crime racial, em 25.6.2024, somente foi lavrado em 19.8.2024, ou seja, quase dois meses após o suposto crime e depois do término do contrato, ocorrido em 13.8.2024 (fl. 107), o que causa certa estranheza, para quem afirma tão veementemente que sofreu "danos psicológicos e emocionais" (fl. 297). De qualquer sorte, pontuo que o boletim de ocorrência juntado à fl. 29 dos autos foi confeccionado a partir de informações prestadas de forma unilateral pela reclamante e assim, por si só, não possui a força probante necessária para comprovar a alegada injúria. Por outro lado, ressalto que a prova oral produzida não é apta a corroborar as alegações iniciais, uma vez que a injúria relatada não restou devidamente comprovada. Com efeito, como visto, a testemunha da autora disse que a obreira "pediu as contas" após a Sra. Delourdes ter se referido a ela como "bugra", o que não se coaduna com a realidade, uma vez que o TRCT de fl. 107 revela que a causa da extinção do contrato de trabalho da autora foi "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Outrossim, observo que, acerca do ocorrido, a testemunha obreira contradisse o relato da própria autora, constante do boletim de ocorrência, ao afirmar que a Sra. Delourdes não teria pedido desculpas à autora, tendo em vista que consta expressamente no referido documento que "eu Luana estava saindo levar o lixo e minhas duas colegas Viviane e Neiva estavam na minha frente, quando a mulher do RH do Hemosc Sra. Delurdes Trombeta falou para as minhas colegas "a bugra vem hoje?". Ao perceber que estava atrás das meninas a Sra. Delurdes pediu desculpa" (sic). Portanto, é certo que o relato da testemunha da autora carece de qualquer credibilidade e, portanto, não pode ser levado em consideração. Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que não recebeu nenhuma reclamação de terceirizado, embora haja canais de comunicação para tanto, como ouvidoria e e-mail para comunicar fatos, e que não tem conhecimento de que a autora fosse tratada de maneira diferenciada, ressaltando que as orientações acerca da limpeza são iguais para todos os funcionários. Por oportuno, com relação aos alegados e-mails juntados pela autora em sede de manifestação à defesa (fls. 251-252), atente-se a autora de que a juntada de provas documentais para embasar seu pedido, afora documentos novos, deve ser feita no momento da propositura da ação, a fim de que a parte adversa possa se manifestar. Nesse passo, os documentos juntados na réplica e sobre os quais não houve o devido contraditório constituem inovação à lide. Ademais, ainda que assim não fosse, analisando os referidos documentos, observo que, além de ilegíveis, não possuem data, sendo, de todo modo, inservíveis ao fim almejado. Diante de todo o exposto, tenho que a ofensa narrada na petição inicial não restou comprovada. Assim, nego provimento ao recurso. Por corolário, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, este ainda pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer também seja a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem continuar sendo fixados nas decisões proferidas por esta Justiça Especializada. Todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma indiscriminada, afastando-se qualquer possibilidade de dedução, o que já foi determinado na origem. Por fim, mantida a improcedência da demanda, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001522-84.2023.5.12.0038 RECLAMANTE: GESSICA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Ficar  intimada comprovar o depósito do valor da citação id b420343.  VALOR REMANESCENTE A PAGAR = R$  48.035,58    (valor total da execução com dedução do depósito judicial atualizado). CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. GILMAR GIRARDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5019493-38.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : MARILENE IDALGO DE QUADROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) REQUERENTE : AGUSTINHO DE QUADROS ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, retificar: a) as últimas declarações e o plano de partilha, a fim de constar a descrição de todos os bens que compõem o espólio; e b) a DIEF acostada no evento 72, DOCUMENTACAO3, incluindo todo o patrimônio inventariado. 2. Intime-se o herdeiro Augustinho para, no mesmo prazo, dizer se pretende renunciar à herança em favor do monte ou ceder o seu quinhão à herdeira Marilene, diante da destinação de 100% dos bens a ela no evento 72, PET1. 3. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0017076-79.2025.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Vieram-me os autos conclusos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, in verbis: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. 2. Permanecem hígidos, todavia, os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva do acusado ALISSON DOS SANTOS PINTO BATISTA, em conformidade com o que já restou assentado, em cognição sumária, na decisão proferida na seq. 31.1, sem a identificação, ao menos no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração dos termos do referido decisum. 3. Nessa toada, “[h]avendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo fato novo capaz de alterar a situação anterior, não há [se] falar em revogação da prisão preventiva” (TJMS, HC 2008.005730-2/0000-00, Três Lagoas, Relª. Desª. Marilza Lúcia Fortes, j. 01.04.2008 - destaquei). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, RHC n° 45.400/PA, Relª. Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 24.04.2014, DJe 05.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 36.177/SC, Relª. Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 17.12.2013, DJe 13.02.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 238.261/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 25.06.2013, DJe 1°.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 139.723/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 15.03.2011, DJe 28.03.2011, v.u. etc. 4. Neste momento, não se identifica, também, excesso de prazo para o término da instrução. Primeiro, porque o acusado encontra-se preso, preventivamente, há exatos 90 (noventa) dias. Segundo, porque, "[e]m se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias. 3. No caso em análise, não houve excesso de prazo. (TJPR, 5ª CCr., HC nº 522.207-3, Ac. nº 7.992, Rel. Des. Marcos Vinícius de Lacerda Costa, j. 02.10.2008, v.u. - destaquei). Terceiro, porque o processo encontra-se, atualmente, precisamente no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 20 de agosto de 2025, às 16h10min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença (seq. 85.1). 5. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALISSON DOS SANTOS PINTO BATISTA, para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, pelas razões de fato e de direito, articuladas na decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 31.1. 6. Aguarde-se, assim, a realização da audiência designada. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 09 de julho de 2025. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001227-13.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 07/07/2025.
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