Felipe Lourenco Moura De Lima

Felipe Lourenco Moura De Lima

Número da OAB: OAB/SC 059277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Lourenco Moura De Lima possui 189 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INVENTáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002004-84.2024.8.24.0083/SC RELATOR : Camila dos Santos Russi EXEQUENTE : SANDRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP. ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042711-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) AGRAVADO : EXATIDAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão ( evento 120, DESPADEC1 ) em ação de execução de título extrajudicial. Decisão da lavra da culta Juíza Monica do Rego Barros Grisolia. A magistrada entendeu que não havia elementos concretos que comprovassem a origem ou natureza impenhorável dos valores bloqueados, como sendo provenientes de caderneta de poupança ou destinados a reserva financeira, razão pela qual manteve a constrição judicial, convertendo-a em penhora. Alega a agravante, em síntese, que é pessoa idosa, viúva, de baixa renda e aposentada, e que os valores bloqueados em sua conta corrente são inferiores a 40 salários mínimos; que os recursos destinavam-se a custeio de cirurgia e estavam em plataforma de investimentos, configurando reserva de emergência; que a decisão recorrida ignorou a jurisprudência consolidada do STJ e TJSC que admite a impenhorabilidade inclusive de valores depositados em conta corrente e fundos de investimento; que o art. 833, incisos IV e X, do CPC garante a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, inclusive fora de caderneta de poupança; que a jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de penhora de recursos poupados com finalidade de subsistência familiar, ainda que em conta corrente ou aplicação financeira. Pediu nestes termos, a tutela antecipada para liberação dos valores bloqueados; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a liberação da quantia de R$ 19.194,24, reconhecendo sua impenhorabilidade. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. É que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários a justificar a suspensão da decisão agravada. Conforme jurisprudência consolidada, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC somente é afastada diante de prova inequívoca de que a constrição compromete o mínimo vital do devedor. No caso concreto, em que pese as alegações efetuadas, a agravante juntou apenas um extrato bancário ( evento 96, Extrato Bancário5 - autos de origem), sem a devida demonstração de que os valores penhorados seriam efetivamente insuficientes para garantir o mínimo existencial, nos moldes exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ausente prova robusta da urgência e do dano irreversível, não se justifica o deferimento da tutela de urgência neste momento. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a tutela provisória requerida; 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau; 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões; 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5000937-50.2025.8.24.0083/SC AUTOR : SONIA TERESINHA RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte autora afirme que o cheque se encontra prescrito, tenho que, considerado o prazo de apresentação (30 dias - mesma praça), a cártula não perdeu a executividade. Confira-se as disposições da Lei do Cheque: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; [...] Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação , a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Desse modo, intime-se para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a continuidade da ação monitória ou, querendo, emendar a inicial para converter o rito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-52.2021.8.24.0083/SC RELATOR : Camila dos Santos Russi EXEQUENTE : P.R.M.MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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