Amanda Leticia Alves Parise
Amanda Leticia Alves Parise
Número da OAB:
OAB/SC 059304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TJES
Nome:
AMANDA LETICIA ALVES PARISE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002005-03.2021.8.24.0139/SC AUTOR : MECANICA INDUSTRIAL IMERIL LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte para manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, CPC).
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040015-84.2023.8.16.0001 Processo: 0040015-84.2023.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.659,09 Exequente(s): LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MÁRCIO CAMARGO DA SILVA SENTENÇA 1. Ante a petição retro e considerando a homologação de acordo de mov. 111.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais restrições contidas nestes autos. 4. No mais, cumpra-se a sentença de homologação de mov. 111.1, inclusive em relação às custas processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5002692-56.2022.8.24.0167/SC AUTOR : LEONEL CARLOS RIVOIRE ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) RÉU : SANTIAGO RIVOIRE ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : ESTALAGEM RESIDENCIAL ACQUA VIVA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : ALINE RIVOIRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662). A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Por sua vez, a contradição , para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão , por fim, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração. Como se vê, a parte embargante aduz a ocorrência de erro material quanto ao rateio dos honorários periciais, aduzindo que estes deveriam ter sido divididos em 3 (três) partes. A irresignação não comporta acolhimento, uma vez que inexiste erro material. Com efeito, os honorários foram arbitrados tendo por base os polos ativo e passivo da presente demanda, nos exatos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel. Des. Orli Rodrigues). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONEL CARLOS RIVOIRE , mantendo hígida a decisão proferida no evento 87.1 . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 87.1 . 2. Intime-se a parte ré para manifestação acerca do pedido de prova pericial imobiliária ( vide evento 103.1 ). Após, voltem conclusos. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006214-87.2025.8.24.0005/SC AUTOR : FASTCARD GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) RÉU : G-5 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) SENTENÇA Dessa forma, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). P. R. I. Na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95, arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5008389-12.2024.8.21.0025/RS AUTOR : ROSANA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) DESPACHO/DECISÃO Havendo discordância da parte autora manifestada através de seus novos procuradores, evento 30, PET1 , acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, a questão deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível o deferimento nos presentes autos, especialmente considerando a ausência de contrato de honorários e a expressa resistência da outorgante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. - HONORÁRIOS CONTRATADOS. RESERVA EM CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O ART. 22, 4º, DA LEI N. 8.906/94 ASSEGURA A DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO PATROCÍNIO DA CAUSA DIRETAMENTE DE VALORES QUE A PARTE TENHA A RECEBER MEDIANTE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO, SALVO SE O CONSTITUINTE PROVAR QUE JÁ OS PAGOU. NO ENTANTO, HAVENDO LITÍGIO ENTRE O OUTORGANTE E O ADVOGADO O CONFLITO REMETE A DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE É INVIÁVEL A RESERVA DE HONORÁRIOS ANTE RESISTÊNCIA DO OUTORGANTE; E SE IMPÕE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51181677520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-08-2023). Indefiro, portanto o pedido do evento 27, PET1 . Intimações agendadas. Oportunamente, baixem os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054608-62.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Coliseu Home Store Ltda - Havia Indústria e Comércio de Acessórios Ltda - Vistos. Fls. 221/224: Faculto manifestação das partes, no prazo de 15 dias. Fls. 225/232: Defiro, por ora, apenas o pedido de pesquisa para fins de localização/endereço das testemunhas arroladas. Para tanto, com a máxima urgência, comprove o requerido o recolhimento das custas. Após a pesquisa, voltem-me os autos conclusos na fila cls-urgente. Int. - ADV: PABLO RICARDO PALLARETTI (OAB 256372/SP), AMANDA LETÍCIA ALVES HAAKE (OAB 59304/SC), AGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB 49792/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-35.2025.8.24.0005/SC AUTOR : FASTCARD GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : LAUREN CRISTINE HELD (OAB SC074307) DESPACHO/DECISÃO Diante da proximidade do ato designado e considerando que há ofício de citação pendente de cumprimento (evento 16.1 ), aguarde-se a realização da audiência para posterior análise do pleito retro formulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-27.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : GILCIMAR ADRIANO VOGT ADVOGADO(A) : LEONARDO DE QUADROS (OAB SC064048) EXECUTADO : ATLAS CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILCIMAR ADRIANO VOGT em face de ATLAS CONTAINERS LTDA. Intimada para cumprir a obrigação, a parte executada manifestou-se no ev. 9, alegando a impossibilidade fática de cumprir a obrigação de entrega do contêiner, em razão da crise econômica advinda da pandemia de Covid-19 que teria inviabilizado suas operações. Diante disso, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com a devolução do valor pago a título de entrada (R$ 7.000,00). Instado a se manifestar, o exequente, na petição do ev. 13, embora reiterando o interesse original na entrega do bem, concordou expressamente com a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, devidamente atualizado. Vieram os autos conclusos. Decido. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Tornando-se impossível a tutela específica há possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive de ofício pelo Juízo. Nesse caso, havendo concordância expressa da parte exequente (ev. 13), o caso não carece maiores debates. O valor das perdas e danos, neste caso, corresponde ao prejuízo material direto sofrido pelo exequente, qual seja, o montante pago como entrada na celebração do contrato, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor deve ser restituído com a devida correção monetária para recompor o poder de compra da moeda, e acrescido de juros de mora, em razão do inadimplemento contratual. A correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso (13/01/2021), e os juros de mora a partir da citação no processo de conhecimento (02/05/2022), momento em que a executada foi constituída em mora. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido das partes e, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos). CONDENO a executada, ATLAS CONTAINERS LTDA, a pagar ao exequente, GILCIMAR ADRIANO VOGT , o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M desde a data do desembolso (13/01/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/05/2022). INTIME-SE o exequente para apresentar o cálculo do valor devidamente atualizado. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do ev. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE, no que couber, conforme ev. 5. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005930-29.2024.4.04.7208/SC AUTOR : RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem, justificadamente, sobre eventual interesse na produção de provas. Após, não havendo requerimentos pendentes, façam-se os autos conclusos para julgamento.