Matheus Santos Melo
Matheus Santos Melo
Número da OAB:
OAB/SC 059321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Santos Melo possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF1, TRT1, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
MATHEUS SANTOS MELO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042182-27.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8676145 proferido nos autos. Vistos etc. A parte exequente já se manifestou sobre o ID ebeca16, no ID f5be8ae. Defiro 5 dias para a parte exequente se manifestar sobre o ID 26fe074. Após, venham conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VALE DE SOUZA - SAMUEL COSTA DE SOUZA - MARIA NADIA COSTA VALE DE SOUZA - QUEILA COSTA DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018114-18.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50181141820228240023/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE : FERNANDO AVILA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5051741-14.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: VICENZO LORENZET RECH ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) AGRAVADO: POSTO SEARA LTDA ADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5025042-42.2023.4.04.7200/SC RECORRENTE : JOAO VICTOR NASCIMENTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal. Não merece trânsito a inconformidade. Saliento que as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas por Turmas Recursais ou pelo STJ. Os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo legítima a concessão administrativa da aposentadoria após o trânsito em julgado da primeira ação 2004.71.05.007971-0, momento em que a Autarquia ré estaria obrigada a proceder a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 2. Suscitou divergência com jurisprudência do STJ (RESP n° 506052/PR, RESP 329822 - CE, RESP 675892 / RS) e acórdãos proferidos por Tribunal Regional Federal da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de ausência de similitude fática. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão. 4. Insta salientar que não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e o paradigma de Tribunal Regional Federal, pois a divergência que enseja a uniformização por esta Corte é apenas entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 5. No caso em tela, a parte recorrente não logrou êxito na ação nº 2004.71.05.007971-0 que não reconheceu todo período declarado como exercido em economia familiar por ausência de início de prova material. Em 21.12.2007, ainda durante o curso da referida ação, que transitou em julgado apenas em 06.06.2008, a recorrente requereu novamente o mesmo benefício junto à Autarquia ré. Com o trânsito em julgado da ação 2004.71.05.007971-0, o INSS averbou os períodos reconhecidos na via judicial e concedeu o benefício a partir de então - 06.06.2008, momento em que entendeu obrigado a efetuar a devida averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 6. A matéria decidida nos acórdãos paradigmas não apresenta qualquer semelhança com os fundamentos da decisão recorrida - natureza declaratória ou constitutiva da decisão judicial que determinou a averbação de tempo de serviço e seus efeitos na fixação do termo inicial do direito ao benefício com base nela reconhecido, e nem mesmo com os fundamentos do pedido de uniformização manejado pelo requerente: possibilidade (ou não) de reconhecimento do direito independente da sentença proferida na ação em que postulou a averbação. Os paradigmas apresentados tratam apenas sobre tipos de provas aptas à comprovação do trabalho rurícola, matéria que não foi sequer enfrentada pelo acórdão e sentença recorridos. 7. Se o recorrente não logrou apresentar um único julgado que trate da matéria decidida no acórdão recorrido, não há divergência jurisprudencial a uniformizar, sendo correta a decisão que inadmitiu o recurso. 8. Não havendo similitude entre a matéria decidida nos arestos indicados como paradigma e a matéria alegada no pedido de uniformização, não há divergência a uniformizar. Questão de Ordem nº 22 ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 9. Incidente não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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