Matheus Santos Melo
Matheus Santos Melo
Número da OAB:
OAB/SC 059321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
MATHEUS SANTOS MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EUCLIDES MANOEL FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MAROSTICA CUSTODIO (OAB RS094076) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95 e art. 485, III do Código de Processo Cível. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicado e registrado com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024858-86.2023.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRENTE : MATEUS MIRANDA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025784-39.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MATHEUS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321) RÉU : TIM S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença. Assim, passo ao saneamento. Inicialmente, depreende-se dos autos que a empresa TIM CELULAR S/A foi incorporada pela TIM S/A, portanto, razão assiste a demandada na substituição do polo passivo. Desta forma, ante a incorporação informada, retifique-se o polo passivo para constar somente a empresa TIM S/A (CNPJ n. 02.421.421/0001-11) . Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega a parte demandada que a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício. Todavia, da análise dos autos verifica-se que não houve seu pedido, nem seu deferimento, motivo pelo qual resta prejudicada a impugnação. Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado. No caso em comento, as partes divergem sobre divergem sobre a (in)existência do débito ora discutido, bem como sobre os supostos danos morais sofridos pelo requerente (art. 357, II, do CPC). Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC). No entanto, cumpre observar que a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que a parte autora e a parte requerida, enquadram-se nos conceitos legais de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, porquanto inegável a hipossuficiência da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova com relação à parte demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “ Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral ( 75.1 ), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide ( 90.1 ). Em que pese o pedido de prova oral formulado pelo autor, entendo dispensável tal prova, haja vista que a matéria de fundo tratada nos autos tem sua comprovação estritamente documental. Outrossim, inexiste cerceamento defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, porque tal prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia e meramente protelatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Retifique-se o polo passivo para substituir TIM CELULAR S/A por TIM S/A (CNPJ n. 02.421.421/0001-11 ) . 3. Indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pelo autor. 4. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 104, PET1 . 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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