Ana Cristina Bunese
Ana Cristina Bunese
Número da OAB:
OAB/SC 059534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Bunese possui 201 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
ANA CRISTINA BUNESE
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009558-98.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : RAIMUNDO ALDENOR SODRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à apresentação, pela parte impetrante, de declaração de hipossuficiência econômica atualizada (prazo: 15 dias ). 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social (composto pelos órgãos julgadores) é unidade vinculada ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, "b" do anexo I constante do Decreto n. 11.356/2023), ou seja, apesar de exercer o controle sobre as decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não integra a estrutura desta autarquia. Dessa feita, retifique-se a autuação , incluindo como pessoa jurídica interessada (art. 6º, Lei 12.016/09) a Advocacia Geral da União e excluindo o Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Na mesma oportunidade, deverá apresentar: - procuração atualizada; - declaração de hipossuficiência atualizada. 4. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5006490-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JANDARLENE MIRANDA DIAS ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5006490-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JANDARLENE MIRANDA DIAS ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque, à vista dos extratos acostados (evento 8 - extrato 7), denota-se que a presença do percebimento de dois benefícios previdenciários, além de transferência através de PIX realizados pela própria parte, levando a crer que a demandante é titular de outra conta bancária ou que possui outra fonte de renda não revelada no feito. No mais, a parte autora não apresentou extrato bancário da outra conta bancária, de maneira que resta inviável uma análise aprofundada acerca da alegada vulnerabilidade econômica. Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003203-74.2024.8.24.0073/SC AUTOR : MILLENY MIRANDA SCHAFFEL TORRES ADVOGADO(A) : BARBARA LAIS GIOVANELLA (OAB SC060468) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) RÉU : EDNA LAVORATTI ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) RÉU : 22.897.893 EDNA LAVORATTI ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA (OAB SC047240) DESPACHO/DECISÃO Antes de se proceder ao saneamento do feito, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso desejem produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-12.2025.8.24.0073/SC AUTOR : ERH ARTIGOS DE CIMENTO E FUNERARIA LTDA ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade , observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006519-64.2023.4.04.7205/SC RECORRENTE : JANDALCI MIRANDA DIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende a concessão do benefício assistencial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , os requisitos para a concessão do benefício não ficaram comprovados. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.