Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo
Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo
Número da OAB:
OAB/SC 059587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TJMS, TRF1, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CAUTELAR FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189463-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cpg Serviços Administrativos e Comercio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda - Agravante: Cpg Service e Apoio Administrativo Ltda - Agravante: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Meridien Empreendimentos Ltda - Interessado: Rotterdam Gestao de Ativos Ltda - Interessado: Epilife Empreendimentos e Particpações Sa - Interessado: Mcn Participacoes S/c Ltda - Interessado: Terravista C.c.r. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Iruma Holding Ag - Interessado: Estatehold Ag - Interessado: Christian Philip Rumpf de Calasans Gail - Interessado: Michael Rumpf Gail - Interessada: Elanne Damasceno Rodrigues Gail - Interessado: Fernando Gomes da Costa - Interessado: Claudio Luiz de Florio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189463-53.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. - em recuperação judicial, CPG Serviços Administrativos e Comércio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda. e CPG Service e Apoio Administrativo Ltda. contra decisão (fls. 2648 a 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224) que deferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo à Execução Fiscal n. 1506729-77.2020.8.26.0224, oportunidade na qual o juízo da causa determinou o bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis indicados pela Fazenda do Estado, até o limite de R$ 80.835.752,73. Segundo entendimento do magistrado, há indícios da participação das ora agravantes em um complexo esquema de blindagem patrimonial envolvendo o chamado Grupo Gail, na base de operações e empréstimos simulados entre pessoas físicas e juridicas, algumas estabelecidas no exterior, as quais constituem "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Sustenta-se, em síntese, que: (a) é nula a decisão agravada, por vício de procedimento, uma vez que as recorrentes não tiveram oportunidade de se manifestar acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, antes da efetivação do bloqueio via Sisbajud; (b) a constrição inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. (Autos n. 1002867-08.2024.8.26.0260), por recair sobre bens essenciais ao desempenho da atividade econômica; (c) a medida cautelar foi deferida com base em alegações genéricas, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a participação das ora agravantes em operações ilícitas ou simuladas, tratando-se de mera parceria comercial; (d) não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); (e) não se admite a concessão de tutela provisória de natureza cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com revogação da ordem de bloqueio e levantamento de eventuais valores constritos, ao tempo em que pugnam pela anulação ou reforma. A Fazenda do Estado, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contraminuta (fls. 187 a 1087). Falta o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado a pedido da Fazenda do Estado em vista da existência de indícios de ocultação dos bens da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., na base de fraudes patrimoniais voltadas, entre outras finalidades ilícitas, a evitar a satisfação de créditos tributários, os quais, apenas no âmbito da dívida ativa estadual, ultrapassam os cento e trinta milhões de reais, quase todos relativos a ICMS declarado e não pago (fls. 6 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Com efeito, há dezenas de execuções fiscais em curso contra a devedora originária, mas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros revelam-se sempre infrutíferas, porque ausente saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da contribuinte (fls. 7 e 8 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), tudo isto a contrastar com as informações relativas ao faturamento do grupo, que nos últimos cinco anos ultrapassou a marca dos duzentos e setenta milhões de reais (fls. 314 a 321 daqueles autos). Há notícia ainda de que a Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. teria alienado seus créditos a empresa securitizadora (fls. 10 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), logo antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, deferido em 8/10/2024. O juízo da causa, na decisão agravada, concluiu pela existência de "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), motivo pelo qual deferiu o processamento do incidente e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos integrantes do grupo. Não se vislumbra a alegada nulidade processual. Inexiste óbice à concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, hipótese em que o contraditório é diferido para o momento da primeira manifestação do sujeito afetado pela medida, após a sua efetivação. Este o preceito contido na regra do artigo 300, § 2.º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Com efeito, muitas vezes, a adoção de procedimento diverso comprometeria a eficácia da medida, como se passa, em geral, na hipótese do bloqueio de bens. No caso, foi precisamente em vista desse risco que o processamento do pedido se deu sob segredo de justiça, com determinação no sentido de que as citações ocorressem somente "após o cumprimento integral da tutela liminar deferida" (fls. 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Vale observar, ainda, que as normas contidas no Livro V do Código de Processo Civil, relativas às tutelas provisórias, aplicam-se a todos os procedimentos regidos por aquele diploma processual, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137). E a regra do artigo 135, de natureza procedimental, ao determinar que, "instarado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias", em nada interfere com a possibilidade da concessão de medidas cautelares, a exemplo do bloqueio de bens (arts. 297, caput, e 301 do CPC). Ausente, pois, ao que tudo indica, error in procedendo. Tampouco se vislumbra a existência de vício de fundamentação na r. interlocutória. Com efeito, as alegações relativas aos indícios de envolvimento das empresas agravantes em operações fraudulentas do Grupo Gail foram examinadas de forma específica e minudente pelo juízo da causa, à luz da documentação apresentada pela Fazenda Pública, valendo transcrever, a propósito, excerto da decisão agravada: III) Principais elementos da estruturação: A) Empresa Operacional desprovida de Patrimônio: a) GRESSIT: empresa operacional com alta capacidade de faturamento, mas sistematicamente desprovida de bens penhoráveis. b) Todos os imóveis da empresa possuem dezenas de averbações de penhora e indisponibilidades. c) Veículos de valor irrisório frente ao passivo de R$ 132 milhões. B) Empresas Patrimoniais, Intrumentais e Offshores: 1) Empresas Patrimoniais Nacionais (não comercializam produtos ou serviços, apenas administram patrimônio): a) MERIDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.: principal empresa patrimonial,realizou vendas imobiliárias recentes superiores a R$ 40 milhões. b) MCN PARTICIPAÇÕES LTDA.: ex-sócia da GRESSIT por 30 anos (1994-2024) com participação de R$ 8.229.422,00. (...) IV) Evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade: A) GRESSIT e MCN PARTICIPAÇÕES: 1) Vínculos societários prolongados e circulares: a) MCN foi sócia da GRESSIT por 30 anos consecutivos (1994-2024). b) Detinha participação de R$ 8.229.422,00 quando se retirou. c) Nome "MCN" = iniciais de Michael, Christian e Nathalie (família GAIL). 2) Identidade de endereço e gestão: a) Mesma sede: Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP. b) Michael GAIL representava ambas as empresas perante terceiros. c) Mesmos administradores circulavam entre as empresas (Roberto Miguel, Fernando Gomes). 3) Representação conjunta e interesses comuns: anotação na JUCESP: "CITADO MICHAEL RUMPF, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RG/C COR NÃO DECLARADA, CPF 254.060.338-67, RESIDENTE À RUA BATATAES, 362, APT 41, SÃO PAULO - SP, REPRESENTANDO M.C.N. PARTICIPAÇÕES S.C. LTDA. E A MERIDIEN EMPREENDIMENTOS S.C. LTDA., COMO ASSINANDO PELA EMPRESA". 4) Responsabilização trabalhista conjunta: A Justiça do Trabalho já reconheceu MCN como responsável por débitos da GRESSIT em múltiplas ações: processos nº 1000083-19.2021.5.02.0313, 1001482-67.2018.5.02.0320 e 100094-46.2024.5.02.0312. B) GRESSIT e MERIDIEN EMPREENDIMENTOS: 1) Garantias cruzadas sistemáticas: a) Junho/2024: MERIDIEN garantiu operação de R$ 10 milhões da GRESSIT comimóvel próprio. b) 2019: MERIDIEN garantiu múltiplas operações da GRESSIT (matrículas 25278 a 25282). c) Padrão recorrente de uma empresa patrimonial garantindo dívidas da operacional. 2) Fluxo financeiro direto e pessoalizado: a) Venda de imóvel da MERIDIEN por R$ 40 milhões com pagamento direto na conta de MICHAEL GAIL. b) MICHAEL GAIL, controlador da GRESSIT, recebendo diretamente valores de"vendas" da MERIDIEN. (...) F) GRESSIT e CPG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e CPG SERVICE: 1) Identidade absoluta de estrutura física e administrativa: a) Ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço da GRESSIT (Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP). b) Compartilham o mesmo e-mail institucional (cpl1812@gail.com.br). c) São administradas por CHRISTIAN GAIL, filho de MICHAEL GAIL. d) Possuem a GRESSIT como sócia, evidenciando estrutura circular de participações. 2) Nomenclatura reveladora: os nomes "CPG" correspondem às iniciais de CHRISTIAN PHILIP GAIL, demonstrando a pessoalização das empresas. 3) Multiplicidade suspeita de contas bancárias: a) A CPG SERVIÇOS possui dezenas de contas bancárias em diferentes instituições. b) A CPG SERVICE também mantém diversas contas. c) Esta pulverização bancária é típica de esquemas de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. Evidências de simulação e interposição: a) Ausência de substância econômica real: apesar de figurarem como prestadoras de serviços, não há evidências de capacidade operacional própria; não possuem empregados registrados; não possuem página na internet ou material publicitário; o objeto social genérico ("serviços administrativos") facilita a simulação de operações. b) Timing suspeito de movimentações societárias: em setembro/2024, poucos dias antes do pedido de recuperação judicial da GRESSIT (26/09/2024), houve alteração do quadro societário de ambas as CPGs; a GRESSIT passou a ser sócia de ambas, numa aparente tentativa de "regularizar" as transações intragrupo antes da recuperação judicial. c) Reconhecimento judicial da fraude: nas ações trabalhistas mencionadas nos autos foi reconhecido que as empresas "compartilham da mesma marca - GAIL"; FERNANDO GOMES COSTA, administrador das empresas, foi responsabilizado pessoalmente pelos débitos; e foi reconhecida a formação de grupo econômico entre GRESSIT, CPG SERVICE e outras empresas. d) Modus operandi do desvio patrimonial: GRESSIT "vende" produtos/serviços para CPG SERVIÇOS - transfere receitas; CPG SERVIÇOS dispersa valores entre suas dezenas de contas - dificulta rastreamento; CPG SERVICE presta "serviços administrativos" - justifica novas transferências; recursos circulam entre empresas do grupo - patrimônio fica protegido de penhoras; GRESSIT permanece sem ativos penhoráveis - execuções fiscais frustradas. (...) Em síntese, observa-se vários elementos comuns de confusão patrimonial: a) garantias cruzadas: empresas patrimoniais garantindo dívidas da GRESSIT; b) fluxos financeiros diretos: valores transitando diretamente para contas pessoais dos sócios; c) gestão unificada: mesmos administradores, procuradores e representantes; d) endereços compartilhados: sedes coincidentes ou próximas; e) participações circulares: empresas sendo sócias umas das outras; f) segregação artificial de ativos: marcas, imóveis e operação em empresas distintas; g) reconhecimento judicial: Justiça do Trabalho já identificou grupo econômico; h) defesa conjunta: mesmo escritório de advocacia para todas; i) movimentações financeiras complexas: uso de offshores e contratos de câmbio; j) ausência de independência decisória: MICHAEL GAIL comandando todas as operações; i) operações artificiais sem base econômica: vendas fictícias intra grupos entre empresas sem real atividade econômica para simular transferências de recusos. A conclusão que se obtém é que a confusão patrimonial entre a GRESSIT e as demais empresas do grupo não é meramente formal ou ocasional, mas estrutural e intencional, configurando verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários. As empresas funcionam como departamentos de uma única organização econômica, com: a) GRESSIT: departamento operacional/produtivo; b) MCN/MERIDIEN: departamentos de gestão patrimonial; c) ROTTERDAM: departamento de propriedade intelectual; d) EPILIFE:departamento de participações; e) TERRAVISTA: departamento de captação internacional; f) CPG: departamento de apoio administrativo. Esta estruturação artificial visa unicamente à blindagem patrimonial e perpetuação da inadimplência fiscal, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo. Posto isso, é certo que os gestores responsáveis pela operacionalização desta estrutura incidiram em fraude fiscal estruturada prevista no Protocolo ICMS nº 66/2009 mediante: a) dissimulação de atos e negócios: estruturação complexa com múltiplas empresas sem função operacional; b) utilização de interpostas pessoas: pessoas físicas de confiança com participações simbólicas; c) operações artificiosas: contratos entre empresas do mesmo grupo sem fundamentação econômica real implicando elevado potencial de lesividade: mais de R$ 600 milhões em débitos (R$ 132 mi estaduais + R$ 470 mi federais). Tais indivíduos incidem, em princípio, na responsabilidade prevista no art. 135, II e III, do CTN. V) Pessoas Físicas Responsáveis: A) Michael Rumpf Gail: fundador da operação brasileira da marca alemã GAIL, representa contas bancárias tanto da GRESSIT quanto da Associação Nacional de Fabricantesde Cerâmica. B) Christian Philip Rumpf de Calasans Gail: filho de MICHAEL GAIL e atual sucessor, é o único sócio da GRESSIT desde agosto de 2024 (R$ 8.229.422,00); administrador de empresas operacionais do grupo; garante solidário em contratos superiores a R$ 1 milhão. (Fls. 2648 a 2659, destaques inexistentes no original.) Como se vê, o magistrado acolheu o pedido de instauração do incidente à luz de indícios concretos da existência de grupo econômico de fato, a conduzir operação estruturada de blindagem patrimonial, oportunidade em que as contribuições das empresas agravantes e de seus administradores foram individualmente consideradas, tudo a indicar que não se trata, como pretende fazer crer a parte, de simples parceria comercial. No concernente à alegada impossibilidade da constrição de ativos pertencentes à Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., empresa em recuperação judicial, diga-se que nada permite afirmar, neste momento do processo, que tenha havido constrição de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa, a configurar a hipótese de cooperação jurisdicional prevista na regra do artigo 6.º, § 7.º-B, da Lei Federal n. 11101/2005. Com efeito, a executada sequer especifica quais seriam esses bens, desenvolvendo argumentação genérica, no sentido de que tem funcionários e fornecedores a pagar, como qualquer empresa. E, até onde se pode ver, os únicos ativos de propriedade da Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. que puderam ser localizados são veículos de valor proporcionalmente inexpressivo, já com restrição de alienação - Volvo XC90 T8 2017/2018 e VW Novo Gol 1.0 City 2012/2013 (fls. 3831 dos Autos n. 020195-25.2025.8.26.0224). De mais a mais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado, como se disse, precisamente porque todas as tentativas de localização dos bens da executada originária, nesta e noutras execuções fiscais, resultaram infrutíferas, havendo indícios de fraude patrimonial, situação em que o bloqueio cautelar assume contornos próprios, muito diversos dos da simples penhora de ativos financeiros em execução fiscal. Enfim, ao que tudo indica, não comporta reforma nem anulação a r. interlocutória, pois, afigurando-se plausível a argumentação desenvolvida pela Fazenda Pública, tratava-se mesmo de instaurar o incidente, no curso do qual será apurada a efetiva ocorrência de eventual prática fraudulenta, a autorizar a responsabilização dos integrantes do grupo econômico. Justificável, ademais, o deferimento da tutela de urgência, considerado o periculum in mora, decorrente do risco de dilapidação patrimonial, na base de tudo quanto já se afirmou. Cuida-se, é claro, de exame perfunctório, próprio deste momento processual, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil quanto aos interessados. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Laura Jonson Delgado Karvat (OAB: 68607/PR) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Kaio Vitor de Souza Fernandes (OAB: 522481/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Roberto Toshio Irikura (OAB: 236184/SP) - Natália Lira Lima (OAB: 204986E/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189460-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Christian Philip Rumpf de Calasans Gail - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Interessado: Meridien Empreendimentos Ltda - Interessado: Rotterdam Gestao de Ativos Ltda - Interessado: Epilife Empreendimentos e Particpações Sa - Interessado: Mcn Participacoes S/c Ltda - Interessado: Terravista C.c.r. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Iruma Holding Ag - Interessado: Estatehold Ag - Interessado: Cpg Serviços Administrativos e Comercio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda - Interessado: Cpg Service e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Michael Rumpf Gail - Interessada: Elanne Damasceno Rodrigues Gail - Interessado: Fernando Gomes da Costa - Interessado: Claudio Luiz de Florio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189460-98.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Christian Philip Rumpf de Calasans Gail contra decisão (fls. 2648 a 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224) que deferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo à Execução Fiscal n. 1506729-77.2020.8.26.0224, oportunidade na qual o juízo da causa determinou o bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis indicados pela Fazenda do Estado, até o limite de R$ 80.835.752,73. Segundo entendimento do magistrado, há indícios da participação do ora agravante em um complexo esquema de blindagem patrimonial envolvendo o chamado Grupo Gail, na base de operações e empréstimos simulados entre pessoas físicas e juridicas, algumas estabelecidas no exterior, as quais constituem "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Sustenta-se, em síntese, que: (a) é nula a decisão agravada, por vício de procedimento, uma vez que o recorrente não teve oportunidade de se manifestar acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, antes da efetivação do bloqueio via Sisbajud; (b) a medida cautelar foi deferida com base em alegações genéricas, inexistindo nos autos qualquer documento que aponte para a participação do ora agravante no suposto esquema de blindagem patrimonial; (c) não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); (d) não se admite a concessão de tutela provisória de natureza cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com revogação da ordem de bloqueio e levantamento de eventuais valores constritos, ao tempo em que pugna pela reforma. A Fazenda do Estado, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contraminuta (fls. 135 a 1122). Falta o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado a pedido da Fazenda do Estado em vista da existência de indícios de ocultação dos bens da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., na base de fraudes patrimoniais voltadas, entre outras finalidades ilícitas, a evitar a satisfação de créditos tributários, os quais, apenas no âmbito da dívida ativa estadual, ultrapassam os cento e trinta milhões de reais, quase todos relativos a ICMS declarado e não pago (fls. 6 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Com efeito, há dezenas de execuções fiscais em curso contra a devedora originária, mas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros revelam-se sempre infrutíferas, porque ausente saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da contribuinte (fls. 7 e 8 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), tudo isto a contrastar com as informações relativas ao faturamento do grupo, que nos últimos cinco anos ultrapassou a marca dos duzentos e setenta milhões de reais (fls. 314 a 321 daqueles autos). Há notícia ainda de que a Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. teria alienado seus créditos a empresa securitizadora (fls. 10 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), logo antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, deferido em 8/10/2024. O juízo da causa, na decisão agravada, concluiu pela existência de "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), motivo pelo qual deferiu o processamento do incidente e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos integrantes do grupo. Não se vislumbra a alegada nulidade processual. Inexiste óbice à concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, hipótese em que o contraditório é diferido para o momento da primeira manifestação do sujeito afetado pela medida, após a sua efetivação. Este o preceito contido na regra do artigo 300, § 2.º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Com efeito, muitas vezes, a adoção de procedimento diverso comprometeria a eficácia da medida, como se passa, em geral, na hipótese do bloqueio de bens. No caso, foi precisamente em vista desse risco que o processamento do pedido se deu sob segredo de justiça, com determinação no sentido de que as citações ocorressem somente "após o cumprimento integral da tutela liminar deferida" (fls. 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Vale observar, ainda, que as normas contidas no Livro V do Código de Processo Civil, relativas às tutelas provisórias, aplicam-se a todos os procedimentos regidos por aquele diploma processual, inclusive o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137). E a regra do artigo 135, de natureza procedimental, ao determinar que, "instarado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias", em nada interfere com a possibilidade da concessão de medidas cautelares, a exemplo do bloqueio de bens (arts. 297, caput, e 301 do CPC). Ausente, pois, ao que tudo indica, error in procedendo. Tampouco se vislumbra a existência de vício de fundamentação na r. interlocutória. Com efeito, as alegações relativas aos indícios de envolvimento de Christian Philip Rumpf de Calasans Gail, ora agravante, em operações fraudulentas do Grupo Gail - que leva seu sobrenome - foram examinadas de forma específica e minudente pelo juízo da causa, à luz da documentação apresentada pela Fazenda Pública, valendo transcrever, a propósito, excerto da decisão agravada: III) Principais elementos da estruturação: A) Empresa Operacional desprovida de Patrimônio: a) GRESSIT: empresa operacional com alta capacidade de faturamento, mas sistematicamente desprovida de bens penhoráveis. b) Todos os imóveis da empresa possuem dezenas de averbações de penhora e indisponibilidades. c) Veículos de valor irrisório frente ao passivo de R$ 132 milhões. B) Empresas Patrimoniais, Intrumentais e Offshores: 1) Empresas Patrimoniais Nacionais (não comercializam produtos ou serviços, apenas administram patrimônio): a) MERIDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.: principal empresa patrimonial,realizou vendas imobiliárias recentes superiores a R$ 40 milhões. b) MCN PARTICIPAÇÕES LTDA.: ex-sócia da GRESSIT por 30 anos (1994-2024) com participação de R$ 8.229.422,00. (...) IV) Evidências de confusão patrimonial e desvio de finalidade: A) GRESSIT e MCN PARTICIPAÇÕES: 1) Vínculos societários prolongados e circulares: a) MCN foi sócia da GRESSIT por 30 anos consecutivos (1994-2024). b) Detinha participação de R$ 8.229.422,00 quando se retirou. c) Nome "MCN" = iniciais de Michael, Christian e Nathalie (família GAIL). 2) Identidade de endereço e gestão: a) Mesma sede: Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP. b) Michael GAIL representava ambas as empresas perante terceiros. c) Mesmos administradores circulavam entre as empresas (Roberto Miguel, Fernando Gomes). 3) Representação conjunta e interesses comuns: anotação na JUCESP: "CITADO MICHAEL RUMPF, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RG/C COR NÃO DECLARADA, CPF 254.060.338-67, RESIDENTE À RUA BATATAES, 362, APT 41, SÃO PAULO - SP, REPRESENTANDO M.C.N. PARTICIPAÇÕES S.C. LTDA. E A MERIDIEN EMPREENDIMENTOS S.C. LTDA., COMO ASSINANDO PELA EMPRESA". 4) Responsabilização trabalhista conjunta: A Justiça do Trabalho já reconheceu MCN como responsável por débitos da GRESSIT em múltiplas ações: processos nº 1000083-19.2021.5.02.0313, 1001482-67.2018.5.02.0320 e 100094-46.2024.5.02.0312. B) GRESSIT e MERIDIEN EMPREENDIMENTOS: 1) Garantias cruzadas sistemáticas: a) Junho/2024: MERIDIEN garantiu operação de R$ 10 milhões da GRESSIT comimóvel próprio. b) 2019: MERIDIEN garantiu múltiplas operações da GRESSIT (matrículas 25278 a 25282). c) Padrão recorrente de uma empresa patrimonial garantindo dívidas da operacional. 2) Fluxo financeiro direto e pessoalizado: a) Venda de imóvel da MERIDIEN por R$ 40 milhões com pagamento direto na conta de MICHAEL GAIL. b) MICHAEL GAIL, controlador da GRESSIT, recebendo diretamente valores de"vendas" da MERIDIEN. (...) F) GRESSIT e CPG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e CPG SERVICE: 1) Identidade absoluta de estrutura física e administrativa: a) Ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço da GRESSIT (Rua Cavadas, 988, Guarulhos/SP). b) Compartilham o mesmo e-mail institucional (cpl1812@gail.com.br). c) São administradas por CHRISTIAN GAIL, filho de MICHAEL GAIL. d) Possuem a GRESSIT como sócia, evidenciando estrutura circular de participações. 2) Nomenclatura reveladora: os nomes "CPG" correspondem às iniciais de CHRISTIAN PHILIP GAIL, demonstrando a pessoalização das empresas. 3) Multiplicidade suspeita de contas bancárias: a) A CPG SERVIÇOS possui dezenas de contas bancárias em diferentes instituições. b) A CPG SERVICE também mantém diversas contas. c) Esta pulverização bancária é típica de esquemas de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. Evidências de simulação e interposição: a) Ausência de substância econômica real: apesar de figurarem como prestadoras de serviços, não há evidências de capacidade operacional própria; não possuem empregados registrados; não possuem página na internet ou material publicitário; o objeto social genérico ("serviços administrativos") facilita a simulação de operações. b) Timing suspeito de movimentações societárias: em setembro/2024, poucos dias antes do pedido de recuperação judicial da GRESSIT (26/09/2024), houve alteração do quadro societário de ambas as CPGs; a GRESSIT passou a ser sócia de ambas, numa aparente tentativa de "regularizar" as transações intragrupo antes da recuperação judicial. c) Reconhecimento judicial da fraude: nas ações trabalhistas mencionadas nos autos foi reconhecido que as empresas "compartilham da mesma marca - GAIL"; FERNANDO GOMES COSTA, administrador das empresas, foi responsabilizado pessoalmente pelos débitos; e foi reconhecida a formação de grupo econômico entre GRESSIT, CPG SERVICE e outras empresas. d) Modus operandi do desvio patrimonial: GRESSIT "vende" produtos/serviços para CPG SERVIÇOS - transfere receitas; CPG SERVIÇOS dispersa valores entre suas dezenas de contas - dificulta rastreamento; CPG SERVICE presta "serviços administrativos" - justifica novas transferências; recursos circulam entre empresas do grupo - patrimônio fica protegido de penhoras; GRESSIT permanece sem ativos penhoráveis - execuções fiscais frustradas. (...) Em síntese, observa-se vários elementos comuns de confusão patrimonial: a) garantias cruzadas: empresas patrimoniais garantindo dívidas da GRESSIT; b) fluxos financeiros diretos: valores transitando diretamente para contas pessoais dos sócios; c) gestão unificada: mesmos administradores, procuradores e representantes; d) endereços compartilhados: sedes coincidentes ou próximas; e) participações circulares: empresas sendo sócias umas das outras; f) segregação artificial de ativos: marcas, imóveis e operação em empresas distintas; g) reconhecimento judicial: Justiça do Trabalho já identificou grupo econômico; h) defesa conjunta: mesmo escritório de advocacia para todas; i) movimentações financeiras complexas: uso de offshores e contratos de câmbio; j) ausência de independência decisória: MICHAEL GAIL comandando todas as operações; i) operações artificiais sem base econômica: vendas fictícias intra grupos entre empresas sem real atividade econômica para simular transferências de recusos. A conclusão que se obtém é que a confusão patrimonial entre a GRESSIT e as demais empresas do grupo não é meramente formal ou ocasional, mas estrutural e intencional, configurando verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários. As empresas funcionam como departamentos de uma única organização econômica, com: a) GRESSIT: departamento operacional/produtivo; b) MCN/MERIDIEN: departamentos de gestão patrimonial; c) ROTTERDAM: departamento de propriedade intelectual; d) EPILIFE:departamento de participações; e) TERRAVISTA: departamento de captação internacional; f) CPG: departamento de apoio administrativo. Esta estruturação artificial visa unicamente à blindagem patrimonial e perpetuação da inadimplência fiscal, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo. Posto isso, é certo que os gestores responsáveis pela operacionalização desta estrutura incidiram em fraude fiscal estruturada prevista no Protocolo ICMS nº 66/2009 mediante: a) dissimulação de atos e negócios: estruturação complexa com múltiplas empresas sem função operacional; b) utilização de interpostas pessoas: pessoas físicas de confiança com participações simbólicas; c) operações artificiosas: contratos entre empresas do mesmo grupo sem fundamentação econômica real implicando elevado potencial de lesividade: mais de R$ 600 milhões em débitos (R$ 132 mi estaduais + R$ 470 mi federais). Tais indivíduos incidem, em princípio, na responsabilidade prevista no art. 135, II e III, do CTN. V) Pessoas Físicas Responsáveis: A) Michael Rumpf Gail: fundador da operação brasileira da marca alemã GAIL, representa contas bancárias tanto da GRESSIT quanto da Associação Nacional de Fabricantesde Cerâmica. B) Christian Philip Rumpf de Calasans Gail: filho de MICHAEL GAIL e atual sucessor, é o único sócio da GRESSIT desde agosto de 2024 (R$ 8.229.422,00); administrador de empresas operacionais do grupo; garante solidário em contratos superiores a R$ 1 milhão. (Fls. 2648 a 2659, destaques inexistentes no original.) Como se vê, o magistrado acolheu o pedido de instauração do incidente à luz de indícios concretos da existência de grupo econômico de fato, a conduzir operação estruturada de blindagem patrimonial, oportunidade em que as contribuições do ora agravante, Christian Philip Gail, foram individualmente consideradas, em especial, na qualidade de administrador de empresas cujos nomes levam suas iniciais (GPC Service e CPG Serviços Administrativos). Não passa despercebido, aqui, o fato de que, na verdade, são os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, na minuta do agravo de instrumento, que muito pouco descem aos detalhes do caso concreto, reunindo teses as quais, embora pertinentes à hipótese, serviriam, em grande medida, à defesa de qualquer sócio ou pessoa jurídica a quem se atribui a qualidade de responsável em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enfim, ao que tudo indica, não comporta reforma nem anulação a r. interlocutória, pois, afigurando-se plausível a argumentação desenvolvida pela Fazenda Pública, tratava-se mesmo de instaurar o incidente, no curso do qual será apurada a efetiva ocorrência de eventual prática fraudulenta, a autorizar a responsabilização dos integrantes do grupo econômico. Justificável, ademais, o deferimento da tutela de urgência, considerado o periculum in mora, decorrente do risco de dilapidação patrimonial, na base de tudo quanto já se afirmou. Cuida-se, é claro, de exame perfunctório, próprio deste momento processual, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil quanto aos interessados. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Laura Jonson Delgado Karvat (OAB: 68607/PR) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Kaio Vitor de Souza Fernandes (OAB: 522481/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Roberto Toshio Irikura (OAB: 236184/SP) - Natália Lira Lima (OAB: 204986E/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199179-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Terravista C.c.r. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Interessado: Meridien Empreendimentos Ltda - Interessado: Rotterdam Gestao de Ativos Ltda - Interessado: Epilife Empreendimentos e Particpações Sa - Interessado: Mcn Participacoes S/c Ltda - Interessado: Iruma Holding Ag - Interessado: Estatehold Ag - Interessado: Cpg Serviços Administrativos e Comercio de Materiais de Construção e Serviços da Construção Civil Ltda - Interessado: Cpg Service e Apoio Administrativo Ltda - Interessado: Christian Philip Rumpf de Calasans Gail - Interessado: Michael Rumpf Gail - Interessada: Elanne Damasceno Rodrigues Gail - Interessado: Fernando Gomes da Costa - Interessado: Claudio Luiz de Florio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199179-07.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Terravista C.C.R. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão (fls. 2648 a 2660 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224) que deferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo à Execução Fiscal n. 1506729-77.2020.8.26.0224, oportunidade na qual o juízo da causa determinou o bloqueio de ativos financeiros dos responsáveis indicados pela Fazenda do Estado, até o limite de R$ 80.835.752,73. Segundo entendimento do magistrado, há indícios da participação da ora agravante em um complexo esquema de blindagem patrimonial envolvendo o chamado Grupo Gail, na base de operações e empréstimos simulados entre pessoas físicas e juridicas, algumas estabelecidas no exterior, as quais constituem "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Sustenta a recorrente, em síntese, que não tem parte nas sobreditas operações, razão por que pugna pela reforma da r. interlocutória, requerendo ainda a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com vista à liberação imediata da constrição de R$ 3.973.410,98. Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. A Fazenda Pública requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica em vista da existência de indícios de ocultação dos bens da Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda., na base de fraudes patrimoniais voltadas, entre outras finalidades ilícitas, a evitar a satisfação de créditos tributários, os quais, apenas no âmbito da dívida ativa estadual, ultrapassam os cento e trinta milhões de reais, quase todos relativos a ICMS declarado e não pago (fls. 6 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224). Com efeito, há dezenas de execuções fiscais em curso contra a devedora originária, mas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros revelam-se sempre infrutíferas, porque ausente saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da contribuinte (fls. 7 e 8 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), tudo isto a contrastar com as informações relativas ao faturamento do grupo, que nos últimos cinco anos ultrapassou a marca dos duzentos e setenta milhões de reais (fls. 314 a 321 daqueles autos). Há notícia ainda de que a Gressit Revestimentos Indústria e Comércio Ltda. teria alienado seus créditos a empresa securitizadora (fls. 10 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), logo antes do ajuizamento de pedido de recuperação judicial, deferido em 8/10/2024. O juízo da causa, na decisão agravada, analisou detidamente as alegações desenvolvidas pela Fazenda do Estado, à luz da documentação que instrui o incidente, concluindo pela existência de "verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários" (fls. 2658 dos Autos n. 1020195-25.2025.8.26.0224), motivo pelo qual deferiu o processamento do incidente e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos integrantes do grupo. Vale transcrever, a propósito, excerto da r. interlocutória agravada, no qual se detalha a operação do grupo econômico, de forma esquemática, inclusive no concernente aos indícios da participação da ora agravante, Terravista C.C.R. Holding Brasil Empreendimentos e Participações Ltda: II) Principais elementos da estruturação: A) Empresa Operacional desprovida de Patrimônio: a) GRESSIT: empresa operacional com alta capacidade de faturamento, mas sistematicamente desprovida de bens penhoráveis. b) Todos os imóveis da empresa possuem dezenas de averbações de penhora e indisponibilidades. c) Veículos de valor irrisório frente ao passivo de R$ 132 milhões. B) Empresas Patrimoniais, Intrumentais e Offshores: 1) Empresas Patrimoniais Nacionais (não comercializam produtos ou serviços, apenas administram patrimônio): a) MERIDIEN EMPREENDIMENTOS LTDA.: principal empresa patrimonial, realizou vendas imobiliárias recentes superiores a R$ 40 milhões. b) MCN PARTICIPAÇÕES LTDA.: ex-sócia da GRESSIT por 30 anos (1994-2024) com participação de R$ 8.229.422,00. c) TERRAVISTA CCR HOLDING: capital social aumentado para R$ 193 milhões através de contratos com offshore. (...) Como cediço, uma das causas de desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial (art. 50, Código Civil). A documentação que instrui a petição inicial evidencia sistemática confusão patrimonial entre as empresas e prática de atos com desvio de finalidade: (...) C) GRESSIT e TERRAVISTA CCR HOLDING: 1) Movimentações financeiras suspeitas via offshore. 2) Contratos de câmbio sucessivos entre TERRAVISTA e CCR INVESTMENT SCS (sócia offshore em Luxemburgo). 3) Aumentos de capital via "empréstimos" internacionais com a offshore acima: a) 2019: R$ 124.654.525,00; b) 2022: R$ 139.040.800,00; c) 2023: R$ 173.261.878,00; d) 2024: R$ 193.112.628,00. 4) Administradores comuns e circulação de gestores: a) CLAUDIO FLORIO: administrador da TERRAVISTA e sócio da MERIDIEN. b) Carlos Eduardo Bittencourt: fundador da TERRAVISTA e ex-VP da EPILIFE. c) Mesmos profissionais gerindo empresas teoricamente independentes. 4) Vinculação ao empreendimento Terravista: a) Nome remete ao complexo imobiliário de MICHAEL GAIL em Trancoso/BA. b) Utilizada para capitalização de projetos do grupo, com uma participação societária superior a R$ 121 milhões. c) Função de ponte para recursos internacionais. (...) Em síntese, observa-se vários elementos comuns de confusão patrimonial: a) garantias cruzadas: empresas patrimoniais garantindo dívidas da GRESSIT; b) fluxos financeiros diretos: valores transitando diretamente para contas pessoais dos sócios; c) gestão unificada: mesmos administradores, procuradores e representantes; d) endereços compartilhados: sedes coincidentes ou próximas; e) participações circulares: empresas sendo sócias umas das outras; f) segregação artificial de ativos: marcas, imóveis e operação em empresas distintas; g) reconhecimento judicial: Justiça do Trabalho já identificou grupo econômico; h) defesa conjunta: mesmo escritório de advocacia para todas; i) movimentações financeiras complexas: uso de offshores e contratos de câmbio; j) ausência de independência decisória: MICHAEL GAIL comandando todas as operações; i) operações artificiais sem base econômica: vendas fictícias intra grupos entre empresas sem real atividade econômica para simular transferências de recusos. A conclusão que se obtém é que a confusão patrimonial entre a GRESSIT e as demais empresas do grupo não é meramente formal ou ocasional, mas estrutural e intencional,configurando verdadeiro grupo econômico de fato operado com unidade de comando e propósito específico de frustrar a satisfação de créditos, especialmente tributários. As empresas funcionam como departamentos de uma única organização econômica, com: a) GRESSIT: departamento operacional/produtivo; b) MCN/MERIDIEN: departamentos degestão patrimonial; c) ROTTERDAM: departamento de propriedade intelectual; d) EPILIFE:departamento de participações; e) TERRAVISTA: departamento de captação internacional; f) CPG: departamento de apoio administrativo. Esta estruturação artificial visa unicamente à blindagem patrimonial e perpetuação da inadimplência fiscal, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo. Posto isso, é certo que os gestores responsáveis pela operacionalização desta estrutura incidiram em fraude fiscal estruturada prevista no Protocolo ICMS nº 66/2009 mediante: a)dissimulação de atos e negócios: estruturação complexa com múltiplas empresas sem função operacional; b) utilização de interpostas pessoas: pessoas físicas de confiança com participações simbólicas; c) operações artificiosas: contratos entre empresas do mesmo grupo sem fundamentação econômica real implicando elevado potencial de lesividade: mais de R$ 600 milhões em débitos (R$ 132 mi estaduais + R$ 470 mi federais). Tais indivíduos incidem, em princípio, na responsabilidade prevista no art. 135, II e III, do CTN. (fls. 2648 a 2659) Enfim, ao que tudo indica, não comporta reforma a r. interlocutória, pois, afigurando-se plausível a argumentação desenvolvida pela Fazenda Pública, tratava-se mesmo de instaurar o incidente, no curso do qual será apurada a efetiva ocorrência de eventual prática fraudulenta, a autorizar a responsabilização dos integrantes do grupo econômico. Justificável, ademais, o deferimento da tutela de urgência, considerado o periculum in mora, decorrente do risco de dilapidação patrimonial, na base de tudo quanto já se afirmou. Cuida-se, é claro, de exame perfunctório, próprio deste momento processual, que haverá de ser aprofundado na oportunidade do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Por fim, observe-se que, ainda que fosse diferente, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), o que se aplica igualmente aos requerimentos antecipatórios formulados em sede de recurso (art. 932, II, do CPC). No caso, pretende a agravante que se expeça, liminarmente, ordem de desbloqueio de cifra milionária, o que permitiria, ao menos em tese, o levantamento dessa quantia. Com efeito, segundo sustenta a própria parte, trata-se de recursos que serão objeto de "repasse regular às empresas controladas" (fls. 18 destes autos), circunstância que ganha relevo no contexto da investigação relativa à ocorrência de operações fraudulentas. Enfim, há de se assegurar à recorrida, antes de mais nada, a oportunidade de defesa. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Laura Jonson Delgado Karvat (OAB: 68607/PR) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - 1° andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003805-56.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: ROGEL TAIBA RECLAMADO: JJJ CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598513f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Infrutíferas as tentativas de execução em face das empresas rés, requereu o exequente a inclusão ao polo passivo dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, fls. 550-556 (Id 3e38a4c). Regularmente intimados sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 617-620 e 630 (Ids 36183d2, 9777968 e f9b5c59), os sócios apresentaram contestação, fls. 642-653 (Id 63b897a). Preliminarmente, alegam a ocorrência de coisa julgada. Sucessivamente, sustentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB. Na presente hipótese, o v. acórdão de fls. 309-313 (Id 2639229) deu provimento ao agravo de petição dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de que: “Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos”. [...] Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muito anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais”, fls. 311-312 (Id 2639229). O v. acórdão transitou em julgado em 16.02.2022, conforme certificado à fl. 336 (Id 8b93dda). Foi retificada a autuação, para excluir Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo, conforme certidão de fl. 337 (Id a22dd38). Pelo que, nos termos do art. 485, V do CPC, extingue-se o presente incidente sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Prejudicada a apreciação das demais alegações. Partes intimadas com a publicação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, excluindo Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGEL TAIBA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003805-56.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: ROGEL TAIBA RECLAMADO: JJJ CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598513f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Infrutíferas as tentativas de execução em face das empresas rés, requereu o exequente a inclusão ao polo passivo dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, fls. 550-556 (Id 3e38a4c). Regularmente intimados sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 617-620 e 630 (Ids 36183d2, 9777968 e f9b5c59), os sócios apresentaram contestação, fls. 642-653 (Id 63b897a). Preliminarmente, alegam a ocorrência de coisa julgada. Sucessivamente, sustentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB. Na presente hipótese, o v. acórdão de fls. 309-313 (Id 2639229) deu provimento ao agravo de petição dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de que: “Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos”. [...] Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muito anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais”, fls. 311-312 (Id 2639229). O v. acórdão transitou em julgado em 16.02.2022, conforme certificado à fl. 336 (Id 8b93dda). Foi retificada a autuação, para excluir Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo, conforme certidão de fl. 337 (Id a22dd38). Pelo que, nos termos do art. 485, V do CPC, extingue-se o presente incidente sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Prejudicada a apreciação das demais alegações. Partes intimadas com a publicação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, excluindo Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SCHNEIDER - LAURO PAMPLONA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020195-25.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1506729-77.2020.8.26.0224) - Cautelar Fiscal - Liminar - F.P.E.S.P. - G.R.I.C.N.F.G. - - T.R.H.B.E.P. e outros - Revogo o ato ordinatório de fls. 4065 com fundamento no art. 203, § 4°, porque equivocado: não se trata de penhora, mas de arresto cautelar. Intimem-se as partes as partes das constrições efetivadas, sem prejuízo do curso do prazo de contestação. Int.-se. - ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE (OAB 43243/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC), KAIO VITOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 522481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024577-03.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Hospital Maternidade de Campinas - Dê-se vista dos autos à Fazenda para que, querendo, apresente manifestação sobre a petição retro no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem. Int. - ADV: REBECCA FARINELLA TOGNELLA (OAB 301383/SP), KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB 59587/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR)
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