Eubs Ferreira Ramiro
Eubs Ferreira Ramiro
Número da OAB:
OAB/SC 059590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eubs Ferreira Ramiro possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJSC, TRF4
Nome:
EUBS FERREIRA RAMIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
SEPARAçãO LITIGIOSA (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 450887689 Processo N° : 8008084-64.2022.8.05.0001 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915) LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA42030), RAPHAELA CHRISTINA DE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA42203), EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB:SC59590) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070319121931300000435037713 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 450887689 Processo N° : 8008084-64.2022.8.05.0001 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915) LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA42030), RAPHAELA CHRISTINA DE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA42203), EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB:SC59590) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070319121931300000435037713 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 450887689 Processo N° : 8008084-64.2022.8.05.0001 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915) LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA42030), RAPHAELA CHRISTINA DE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA42203), EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB:SC59590) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070319121931300000435037713 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 450887689 Processo N° : 8008084-64.2022.8.05.0001 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915) LORENA MACEDO OLIVEIRA SILVA (OAB:BA42030), RAPHAELA CHRISTINA DE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA42203), EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB:SC59590) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070319121931300000435037713 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003558-62.2022.8.24.0103/SC RÉU : WILDNER LUCAS MENDES DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de WILDNER LUCAS MENDES DA CRUZ , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no evento 5, em 05/08/2022. O réu foi citado por edital (e. 25). Determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, com efeitos a partir de 02/12/2022 (e. 29) até 22/01/2025, quando a parte ré foi citada pessoalmente (e. 49). Citado, o réu apresentou defesa prévia no evento 55, suscitando matéria preliminar. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A defesa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, alegando a descrição genérica da conduta imputada ao réu. Contudo, razão não lhe assiste. A análise dos autos demonstra que é de se afastar a preliminar, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Dispõe referido dispositivo legal que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do réu e a classificação do crime, além do rol de testemunhas, quando necessário. Exige-se, pois, elementos mínimos a fim de conferir ao réu condições concretas para uma defesa eficaz, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Oportuno recordar, outrossim, que não se pode confundir denúncia sucinta com denúncia inepta. Nesta, a peça acusatória deixa de delinear de maneira coerente a conduta praticada pelo réu, dificultando assim a sua defesa. Naquela, por sua vez, a descrição dos fatos, embora concisa, contém os elementos essenciais para caracterizar a conduta típica, dando pleno conhecimento ao réu do fato que lhe é imputado. No presente caso, da leitura atenta da peça acusatória, nota-se que a denúncia narrou a(s) conduta(s) imputada(s) ao(à)(s) réu(s) de modo suficiente para o escorreito desenvolvimento do processo, permitindo o exercício da ampla defesa ao delinear, com adequada delimitação temporal, a forma como o(s) fato(s) criminoso(s) ocorreu(ram) e todas as circunstâncias que permearam a ação delituosa. Ademais, consta na peça a qualificação do(a)(s) réu(s), o rol de testemunhas e a classificação do(s) delito(s), inexistindo qualquer prejuízo ou afronta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. As demais questões alegadas dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas após a devida instrução. Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) ventilada(s) e, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia. 3. Dando seguimento à instrução criminal, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/10/2025 às 13h30. A audiência será realizada de modo preferencialmente presencial. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n.º 354/20, fica facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento por videoconferência, devendo ser oportunamente informado número de telefone ( WhatsApp ) e e-mail , para envio do link . A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, o(s) acusado(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s), se residentes na Comarca, deverão ser intimados para comparecer presencialmente ao fórum. O acusado WILDNER LUCAS MENDES DA CRUZ e a vítima ALINE RAFAELA JORDAN VALENTIM, por residirem fora da Comarca, deverão comparecer à sala passiva do fórum de suas Comarcas (salas passivas já reservadas nas Comarcas de Itapoá/SC e Joinville/SC). Requisite-se a apresentação do(s) servidor(es) público(s) ou policial(is) militar(es), ficando facultada sua participação virtual, a fim de evitar prejuízo ao funcionamento do serviço público, desde que em local com internet estável e de qualidade. Eventual impugnação ao formato designado para a audiência poderá ser apresentada pelas partes no prazo da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5000656-54.2023.8.24.0119/SC ACUSADO : MARCELO RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CARDEAL VOLPI (OAB PR115919) ADVOGADO(A) : NATHALIA STEFANIE FEIJÓ (OAB PR121739) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VOLPI (OAB PR060568) ACUSADO : DANIEL BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO THIELE ARAÚJO SILVEIRA (OAB PR037581) ACUSADO : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) ACUSADO : KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MULLER ADVOGADO(A) : MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB PR040988) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu DANIEL BATISTA JÚNIOR (evento 630), pelos motivos já expostos na decisão de evento 618, a cuja fundamentação ora me reporto. Vale lembrar, no ponto, que " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]" - ex vi do art. 505 do CPC, c/c art. 3º do CPP . 2. A defesa do réu DANIEL arrolou 13 (treze) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, para serem ouvidas em plenário (evento 630). Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Tribunal do Júri, cumpre observar o art. 422 do CPP, o qual estabelece que cada réu pode arrolar até cinco testemunhas para a sua defesa, não mencionando a quantidade de testemunhas com base nos fatos criminosos que estão sendo imputados, mas em relação ao número de testemunhas por acusado. A propósito, segue a íntegra do dispositivo citado: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. A literalidade do dispositivo não esclarece se o número máximo de 5 (cinco) testemunhas se refere ao número de acusados ou com a quantidade de fatos apurados. No âmbito da doutrina, Aury Lopes Júnior assevera que "no Tribunal do Júri, na instrução (primeira fase), poderão ser ouvidas até 8 testemunhas para cada parte (art. 406, §§ 2º e 3º). Contudo, em plenário, esse número é reduzido para 5 (cinco), nos termos dos art. 422, do CPP" 1 . Da mesma forma, ao lecionar sobre a etapa do judicium causae , Guilherme de Souza Nucci afirma que: "o magistrado determina a intimação do Ministério Público ou do querelante, conforme o caso, bem como do defensor para que, em cinco dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco para cada parte. Poderão juntar documentos e requerer qualquer diligência pertinente (art. 422, CPP)" 2 . Contudo, no âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso. Veja-se: "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de permitir a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, também o é que não deixou de reconhecer ao magistrado, destinatário final das provas, a prerrogativa de limitar esse número, desde que o faça motivadamente, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n. 156.066/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Esse entendimento foi o sulfragado pelo Tribunal de Justiça Catarinense, que, em 19/3/2024, decidiu que "em ação penal submetida ao rito ordinário, é permitido à parte arrolar, na denúncia ou na resposta, oito testemunhas por cada fato criminoso narrado na inicial " (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5066214-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-03-2024). Na hipótese, ao que se observa da denúncia, foram narrados três fatos criminosos distintos, os quais foram imputados a quatro réus, de modo que, excepcionalmente, deve ser deferida a oitiva das 13 (treze) testemunhas arroladas por DANIEL 3 . 3. As defesas dos réus DANIEL e KEROLLYN requereram a juntada dos antecedentes criminais da vítima Diego Lucas Claudino de Varga. Os pedidos comportam deferimento. É certo que referida prova é irrelevante em processo submetido a qualquer outro procedimento; tratando-se, porém, de ação afeta à competência do Tribunal do Júri, dada a elusividade das razões que podem ser apresentadas aos jurados, não é impossível que a prova tome outro aspecto e passe a ser validamente considerada. Além disso, a despeito de o Tribunal de Justiça Catarinense possuir julgados em sentido contrário 1 , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto". (RHC n. 181.336/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no HC n. 900.929/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 7/8/2024, reconhecendo a importância do histórico da vítima como subsídio legítimo à defesa, desde que respeitadas as balizas legais e constitucionais. A corroborar, outras decisões da Corte Superior, como no AREsp n. 2.349.348, Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/5/2024, e no AREsp n. 2.392.841, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 12/9/2023, reiteram a possibilidade de se analisar o histórico da vítima em plenário, desde que tal análise seja feita de forma controlada e com a devida supervisão judicial. Destarte, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assegurado a certificação dos antecedentes do ofendido, deve-se atentar para que os ar gumentos que podem emanar da certidão de antecedentes ou do histórico policial da vítima não ultrapassem os limites estabelecidos no art. 474-A do Código de Processo Penal. Por fim, é certo que a defesa não dispõe de meios próprios para acessar informações sobre o histórico criminal da vítima, o que impõe o deferimento do pedido. 4. Ainda, a defesa de DANIEL requereu a intimação da testemunha Eduardo Iorram de Araújo para que informe, caso os tenha, endereço e nome do "prestador serviço" que laborou em sua propriedade e proprietário do veículo Fiat/Pálio que passou na data do ocorrido pelo local do fato. À míngua de impeditivo legal, o pedido deve ser deferido (a determinação constará ao final da presente decisão). 5. Defiro o pedido formulado pela defesa do réu MARCELO no que diz respeito à vestimenta deste (evento 631) e determino que a Unidade Prisional seja cientificada quanto à necessidade de que o acusado compareça à sessão de julgamento trajando roupas civis. 5.1. Com relação ao pedido de não utilização de algemas , sabe-se que a utilização é medida excepcional, e permitida somente se absolutamente necessária para a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes. Assim, eventual necessidade de utilização, ou não, será devidamente justificada por ocasião da sessão plenária, com os devidos registros, se o caso for. 5.2. Por fim, a defesa de MARCELO postula a gravação da sessão (evento 631). O Código de Processo Penal (CPP) é omisso quanto à gravação de audiências e sessões pelas próprias partes. Contudo, o art. 3º do CPP admite a aplicação subsidiária da legislação processual civil. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 367, §§ 5º e 6º, estabelece que " A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio (...) também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial" . A aplicação analógica de tal dispositivo ao processo penal encontra respaldo em importantes princípios constitucionais, como o da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que pode ser robustecido pela possibilidade de a defesa registrar fidedignamente os atos processuais para posterior análise e estudo, inclusive para os fins pedagógicos declarados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 193.515/RJ, embora em sede liminar e tratando de matéria eleitoral, sinalizou positivamente à aplicação analógica do CPC, considerando atípica a conduta de advogado que gravou audiência para fins de defesa. Contudo, o direito à gravação não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores e direitos igualmente relevantes, como a proteção da intimidade (art. 5º, X, CF), a segurança dos jurados e testemunhas, e a necessidade de preservar o segredo de justiça imposto ao presente feito (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF; art. 201, § 6º, CPP; art. 792, § 1º, CPP). A publicidade dos atos processuais, regra no sistema brasileiro, é excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, como no caso dos autos, que tramita sob sigilo. O poder de polícia do Juiz Presidente do Tribunal do Júri (art. 497, CPP) o autoriza a tomar as providências necessárias para manter a ordem e a regularidade dos trabalhos, bem como para assegurar a proteção dos participantes do ato processual. No caso concreto, o pedido da Defesa já contempla a restrição de não gravar os jurados, salvo consentimento expresso, o que se coaduna com a necessidade de preservar a incomunicabilidade e a imparcialidade do Conselho de Sentença. Dada a natureza sigilosa do processo e a necessidade de proteger a imagem e a intimidade de todos os envolvidos, impõe-se uma delimitação estrita do objeto da gravação. Assim, acolho o pedido da Defesa, mas com restrições rigorosas para salvaguardar os direitos dos demais participantes e a natureza sigilosa do processo. A gravação deverá se ater estritamente à imagem e voz dos membros da Defesa durante suas manifestações, sem captar, mesmo que incidentalmente, a imagem de jurados, testemunhas, do representante do Ministério Público, dos servidores, da plateia ou do(a) magistrado(a) presidente. Saliento, ainda, que o uso do material gravado deverá observar rigorosamente o segredo de justiça e a vedação de qualquer forma de divulgação ou compartilhamento que exponha indevidamente o conteúdo da sessão ou a identidade dos participantes, sob as penas da lei. Ressalto, ademais, que a Defesa assume total responsabilidade pela preservação do sigilo do material gravado, sendo vedada sua divulgação, compartilhamento ou utilização para fins outros que não os estritamente pedagógicos e de aprimoramento técnico interno, sempre com a devida proteção à intimidade de todos os envolvidos e ao sigilo processual, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. A presente autorização não exime a Defesa de observar todas as demais orientações e determinações do(a) Juiz(a) Presidente durante a sessão de julgamento, inclusive eventual determinação em sentido diverso, visando garantir a regularidade dos trabalhos, a ordem e o respeito entre os presentes. Eventual descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará na imediata revogação desta autorização. 6. Nos termos do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, procedo ao RELATÓRIO do processo a fim de submetê-lo à apreciação pelo Tribunal do Júri. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA promoveu a presente ação penal contra MARCELO RIBEIRO DE MORAES , DANIEL BATISTA JUNIOR , MATHEUS HENRIQUE DA SILVA e KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MULLER , dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1); contra DANIEL BATISTA JUNIOR , dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, IV e V, do Código Penal (fato 2), e contra DANIEL BATISTA JUNIOR e MARCELO RIBEIRO DE MORAES , dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, §1º, inc. I, da Lei n. 9.613/1998 (fato 3), pela suposta prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória (evento 1): FATO 1 A partir das investigações realizadas pela Polícia Civil na cidade de Garuva para desvendar a autoria do homicídio praticado contra a vítima Diego Lucas Claudino de Varga, foi constatado que, desde o ano de 2021, no município de Matinhos/PR e região, os denunciados DANIEL BATISTA JÚNIOR, MATHEUS HENRIQUE SILVA, MARCELO RIBEIRO DE MORAES e KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MULLER integraram pessoalmente a organização criminosa denominada "O Cartel TD2", grupo criminoso estruturalmente organizado, caracterizado pela divisão de tarefas, com atuação principal voltada à obtenção de vantagens financeiras decorrentes do tráfico de drogas e homicídios, empregando armas de fogo em sua atuação. O denunciado Marcelo Ribeiro de Moraes , em razão de ser pouco conhecido pelas forças policiais, servia para ceder o nome para aquisição de bens em prol de Daniel e da facção criminosa, além de ter a função voltada, também, para o tráfico de drogas na região de Matinhos/PR. O denunciado Matheus Henrique Silva atuava no tráfico de drogas na região de Matinhos/PR, apresentando a função de ser um porta-voz de Kerollyn (Tete) e que estaria sob comando e determinações de Daniel. A denunciada Kerollyn Caroline Barbosa Muller atuava como tesoureira de Daniel e do grupo criminoso, funcionando como uma espécie de gerente, ou longa manus, de Daniel, em especial para passar as ordens que vinham do então chefe Daniel. O denunciado Daniel Batista Júnior agia como chefe do grupo2 e deliberava acerca do tráfico de drogas na região de Matinhos/PR e determinava a execução de inimigos e/ou delatores. FATO 2 No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 10h30min, na Estrada Tamanduá, distante aproximadamente 600 metros da rodovia estadual SC-417, bairro Palmital, neste município, um indivíduo ainda não identificado, mas sob ordens diretas do denunciado DANIEL BATISTA JÚNIOR, consciente e voluntariamente, imbuído de evidente animus necandi, matou a vítima Diego Lucas Claudino de Varga. Para tanto, o indivíduo não identificado e a vítima se deslocaram de Matinhos/PR até Garuva a bordo do veículo Ford Ranger, placa OOP-1H17, e, após desembarcarem no local onde o corpo foi encontrado, o indivíduo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a ao menos 35 (trinta e cinco) vezes na região da face e pescoço, causando-lhe a morte. O crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que a vítima e o denunciado Daniel eram suspeitos de um crime de homicídio praticado em Matinhos/PR contra a vítima Andrea Moser, tendo sido apreendida em poder da vítima Diego a arma de fogo utilizada naquele crime, ocasião em que afirmou para a Autoridade Policial que a arma era de propriedade do denunciado Daniel. Logo, em razão da delação de Diego, o denunciado Daniel ordenou sua morte. Ainda, o crime foi praticado mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que Diego foi atraído e embarcou voluntariamente no veículo, sendo conduzido até o local de sua morte, quando então foi algemado e recebeu mais de 30 disparos de arma de fogo. Por fim, o crime foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime que o denunciado Daniel havia cometido, qual seja, o homicídio contra a vítima Andrea Moser, em Matinhos/PR, uma vez que Diego também era suspeito daquele fato e delatou Daniel. FATO 3 Consoante restou comprovado no curso da investigação, os denunciados Marcelo, Daniel, Matheus e Kerollyn integram organização criminosa voltada à prática do narcotráfico na região de Matinhos/PR, auferindo lucro com a atividade ilícita. Aliás, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os denunciados Matheus e Kerollyn foram presos em flagrante por tráfico de drogas, cujos dados extraídos dos celulares e demais documentos apreendidos comprovaram que a mercancia era desenvolvida em prol da organização criminosa que integram e que era liderada por Daniel. De igual forma, há indícios claros, também, do envolvimento do denunciado Marcelo no comércio de entorpecentes, cujo ponto de tráfico foi estabelecido em seu comércio na cidade de Matinhos/PR. Assim, ao menos durante o ano de 2022 até março de 2023, os denunciados Daniel Batista Júnior e Marcelo Ribeiro de Moraes , ambos de forma livre, consciente e deliberada, ocultaram e dissimularam a natureza, origem e a localização dos valores provenientes dos citados crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Para tanto, os denunciados Daniel e Marcelo adquiriram veículos com o dinheiro ilícito, convertendo parte desses valores em alguns ativos lícitos. Nesse sentido, restou demonstrado que o denunciado Marcelo, visando ocultar a natureza e origem dos valores obtidos na organização criminosa liderada por Daniel, adquiriu o veículo Ford Ranger, placa OOP-1H17, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para uso de Daniel, como se este proprietário fosse, convertendo-o em ativo lícito. Ademais, agindo da mesma forma e para ocultar a natureza e origem dos valores obtidos com as atividades criminosas, o denunciado Daniel adquiriu os veículos Toyota Corolla, placa RKX-7J07 e VW Fusca, placa AFU-5B13, avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), registrados e mantidos em nome de terceiros, mas utilizados pelo denunciado Daniel e mantidos em posse do indivíduo José Flávio de Mello Júnior, onde foram apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Requereu o recebimento da denúncia, a citação dos acusados, a designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas arroladas, bem como a pronúncia dos réus nos termos da peça inicial. A denúncia foi recebida em 5/7/2023 (evento 9). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação aos eventos 25, 41, 65 e 93. Afastadas as teses preliminares e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 96). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Eduardo Iorram de Araújo, Giovani Pereira de Lara, Peterson Plinta, Genilda Ribeiro de Moraes, Maikon Martins , Silvia Cristine Trindade Alves Vincensi, Marcos Eduardo da Costa Vincensi , Neuza Pires Nogueira da Silva, Eduardo Franco Defaveri (eventos 250 e 251), e Jessica Kellyn Correa. Ao final, foram interrogados os acusados (eventos 367, 368 e 387 e 389). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a admissão da acusação para que todos réus fossem pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia (evento 408). A defesa de Marcelo Ribeiro de Moraes sustentou: a) a absolvição em relação aos crimes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 e do art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.613/98; b) a desclassificação para o crime do art. 35 da Lei de Drogas ou para o ilícito do art. 349 do CP; e c) a revogação da prisão cautelar (evento 419). Em suas alegações finais, Matheus Henrique da Silva requereu: a) o reconhecimento da litispendência, tendo em vista a existência dos autos n. 0003034-02.2023.8.16.0116, em trâmite perante a Justiça Estadual do Paraná; b) a nulidade da prova pericial, por violação aos arts. 158-A e 158-B, ambos do CPP; c) seja reconhecido o cerceamento de defesa, para determinar a juntada do relatório de extração de dados; e d) a absolvição sumária em relação ao crime do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. Alternativamente, pela impronúncia, ante a ausência de provas (evento 420). A ré Kerollyn Caroline Barbosa Muller , por sua vez, aduziu: a) a declinação da competência para a Vara Criminal de Matinhos (autos n. 0003034- 02.2023.8.16.0116); b) a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, incisos I, II, III e/ou VII, do CPP; c) a desclassificação para o crime do art. 35 e/ou outra conduta da Lei de Drogas; e d) a manutenção, em relação à ré, das medidas cautelares diversas da prisão (evento 421). Por fim, o acusado Daniel Ribeiro de Moraes pugnou: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento dos crimes conexos. No mérito, seja impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP (evento 423). Em seguida, foi proferida decisão de pronúncia, julgando admissível a exordial acusatória, determinando que Marcelo Ribeiro de Moraes , Kerollyn Caroline Barbosa Muller , Matheus Henrique da Silva e Daniel Batista Junior , fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13; que Daniel Batista Junior fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, IV e V, do Código Penal e que Daniel Batista Júnior e Marcelo Ribeiro de Moraes , sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 1º, caput , e § 1º, inc. I, da Lei n. 9.613/98 (evento 426). Foi nomeado defensor dativo para prosseguir na defesa do réu MATHEUS HENRIQUE DA SILVA (evento 445). Insatisfeitos, os acusados interpuseram recurso em sentido estrito (eventos 452, 456, 457 e 466). Os recursos foram recebidos (evento 480). Em julgamento dos apelos, o Tribunal de Justiça Catarinense não deu provimento aos recursos, mantendo-se a decisão que pronunciou os acusados (autos n. 5000760-12.2024.8.24.0119, n. 5000766-19.2024.8.24.0119, n. 5000767-04.2024.8.24.0119 e n. 5000781-85.2024.8.24.0119). Descontente, o réu DANIEL interpôs recurso especial (evento 24, dos autos em 2º Grau). Contrarrazões ao evento 29, dos autos em 2º Grau. O recurso especial não foi admitido (evento 32, dos autos em 2º Grau). O réu, então, interpôs agravo contra a decisão denegatória (evento 38, dos autos em 2º Grau). Contrarrazões pelo Ministério Público (evento 42, dos autos em 2º Grau). A decisão foi mantida e determinada a remessa o Superior Tribunal de Justiça (evento 44, dos autos em 2º Grau). Nos recursos em sentido estrito n. 5000760-12.2024.8.24.0119 ( Matheus Henrique da Silva ), n. 5000781-85.2024.8.24.0119 ( Kerollyn Caroline Barbosa Muller ), e n. 5000767-04.2024.8.24.0119 ( Marcelo Ribeiro de Moraes ), transitaram em julgado em 18/9/2024, 24/10/2024 e em 15/4/2025, respectivamente. Em consulta ao Agravo em Recurso Especial (autos n. 2024/0473653-0), verificou-se que o apelo foi tão somente distribuído, não havendo qualquer menção à concessão de efeito suspensivo. Decorrência disso, a decisão de pronúncia foi considerada preclusa e determinada a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (evento 618). O Ministério Público requereu a oitiva em plenário das testemunhas Eduardo Iorram de Araújo e Giovani Pereira de Lara. Informou, ainda, que reproduzirá os depoimentos colhidos nos autos durante o seu tempo de fala. Por fim, requereu a disponibilização de eventuais objetos apreendidos para exibição em plenário e a certificação dos antecedentes criminais dos réus (evento 628). A defesa do réu DANIEL requereu a reconsideração da decisão que considerou a preclusão da decisão de pronúncia (já indeferido no tópico 1, desta decisão). Ainda, arrolou treze testemunhas (oitivas deferidas no tópico 2), requereu a intimação da testemunha Eduardo Iorram de Araújo para que informe a qualificação do "prestador de serviço" (deferido no tópico 4), e a certificação dos antecedentes criminais da vítima - deferido no tópico 3 (evento 630). A defesa de MARCELO, por sua vez, arrolou cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário. Ainda, informou que apresentará documentos e materiais audiovisuais em arquivos de vídeo, fotos e documentos. Requereu autorização para que o réu compareça à sessão com roupas civis e a retirada as algemas (analisados nos tópicos 5 e 5.1). Por fim, informou que realizará a gravação da solenidade - deferido parcialmente no tópico 5.2 (evento 631). Por fim, a defesa de KEROLLYN arrolou cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário. Ainda, postulou a certificação dos antecedentes criminais da vítima - já deferido no tópico 3 (evento 632). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 4. Para o sorteio dos jurados , em atenção ao art. 432 e art. 433, § 1º, ambos do CPP, fica estabelecido o dia 25/6/2025, às 13h15min , o qual será realizado por meio do sistema de videoconferência. 4.1. Para tanto, o representante do Ministério Público, a defesa do acusado e o Representante da Ordem dos Advogados do Brasil de Dionísio Cerqueira/SC , terão acesso à sala de audiência virtual, na data e hora aprazada, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc0MWQ1ZDEtNTAwNS00MGQ4LWJmODItZDcyNDBhODU3NGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 5. Sem prejuízo do link acima disponibilizado, faculto ao Douto Advogado de Defesa, ao Representante do Ministério Público e ao Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (CPP, art. 432) a participação presencial no sorteio , que ocorrerá nas dependências do Fórum da Comarca de Garuva/SC. 6. Ainda, DESIGNO o dia 11/7/2025, às 08h30min , para o julgamento do acusado perante em Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta comarca, a ser realizada no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Garuva/SC. 5. Procedam-se às necessárias intimações pessoais e/ou requisições, se for o caso, do acusado, do Promotor de Justiça, do defensor e dos Senhores Jurados (CPP, art. 434). 5.1. A intimação direcionada aos jurados deverá conter a advertência de que sua falta poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, conforme art. 436, § 2º, do CPP. 5.2. Intimem-se as testemunhas arroladas nos eventos 628, 630, 631 e 632. Em relação a eventuais testemunhas residentes fora da Comarca, intimem-se, por meio de carta precatória com prazo de 10 (dez) dias, para comparecerem à sessão plenária designada para o dia 11 /7 /2025, às 08h30min , com a ressalva de que é responsabilidade da parte que as arrolou trazê-las ao plenário. 6. Requisite-se reforço policial para garantir a ordem durante todo o decorrer daquele ato processual, se necessário; 6.1. A Secretaria do Foro deverá providenciar o que for necessário à realização da sessão do júri, inclusive verba para refeições, bem como reserva de hotel em caso de necessidade de pernoite dos jurados sorteados. 6.2. O Cartório Judicial deverá providenciar 7 (sete) cópias do presente relatório, da pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, para os fins do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6.3. O acesso ao público será permitido, no limite da lotação máxima do Salão do Júri desta Comarca. 7. Providencie-se o equipamento de projeção multimídia a ser utilizado no dia da Sessão Plenária do Júri. 8. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 628). 9. Certifiquem-se os antecedentes criminais da vítima, conforme requerido pela defesa dos réus DANIEL e KEROLLYN (eventos 630 e 632). 10. Intime-se a testemunha Eduardo Iorram de Araújo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, caso os tenha, endereço e nome do "prestador serviço" que laborou em sua propriedade e proprietário do veículo Fiat/Pálio que passou na data do ocorrido pelo local do fato. 10.1. Sobrevindo a qualificação completa, referida testemunha deverá ser intimada com urgência. 11. Intimem-se. 12. Preclusa esta decisão, cumpra-se. 1. JR., Aury L. Direito processual penal. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024, p. 227. 2. NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, p. 785. 3. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM CAUSAE. ROL DE TESTEMUNHAS PARA OITIVA EM PLENÁRIO (CPP, ART. 422). INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL CONTENDO 9 (NOVE) TESTIGOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE VINCULAR O NÚMERO DE TESTEMUNHAS AO DE DELITOS APURADOS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE GUARDA RAZOABILIDADE COM O CASO CONCRETO. CORREIÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5040278-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024). 1 . (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5041163-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2024).(TJSC, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5034209-27.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Desembargador SÉRGIO RIZELO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2024)(TJSC, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5012004-38.2023.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2023)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001650-91.2025.8.24.0061/SC RÉU : EVERTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) RÉU : CRISLAINE APARECIDA PRADO ADVOGADO(A) : EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente a procuradora/peticionante do E27, que ficará ainda responsável pelo prazo de 10 dias, a contar da notificação da renúncia. Sem prejuízo, intime-se a parte passiva, conforme Portaria 02/2023: CV61 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o cartório procederá a sua intimação pessoal para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, em se tratando do autor, ou de revelia, em se tratando do réu, na forma do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil.