Paula Oliveira Da Silva
Paula Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 059645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Oliveira Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
PAULA OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048223-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : DIJEFERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DA SILVA CESAR (OAB SC052864) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5001969-34.2024.8.24.0113, deferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 41, DESPADEC1 ). Inconformado, o recorrente defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos necesssários ao deferimento da tutela de urgência e o necessário afastamento da multa diária ou, sucessivamente, a redução do valor imposto. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante ao pleitear a concessão do efeito suspensivo, limitou-se a formular pedido genérico sem fundamentar a probabilidade do direito e o risco da demora que o impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal. Eis o quanto dito nas razões recursais ( evento 1, INIC1 , fl. 16, grifos no original): DOS PEDIDOS Conforme já amplamente demonstrado por toda a exposição acima, há iminente necessidade de conhecimento do agravo em sua forma instrumental, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação , cumprindo o disposto nos artigos 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Justifica-se tal pedido pelo fato de que não há nos autos qualquer garantia que assegure à agravante que receberá os reais valores devidos no contrato nos prazos que são devidos. Além disso, diga-se sobre a possibilidade de deterioração do veículo e recusa no pagamento das parcelas por parte da agravada. Ex positis , requer-se seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, ou, então, concedendo medida de efeito negativo em relação à decisão concessiva da antecipação de tutela, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do §1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil. Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, limitando-se a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme mencionado anteriormente, o que, por si só, inviabiliza seu deferimento. Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico . [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio . In casu , todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, t rata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). De todo modo, importante consignar que a medida é de simples cumprimento (retirada/não inscrição do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e manutenção do bem garantidor), e o valor da multa (diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00) foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que que a astreintes também não deve ser fixada em valor irrisório - e com isso prestigiar a desídia no cumprimento da determinação -, tampouco ser elevada a ponto de representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto , por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002492-06.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50029632720228240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : IVETE DE MOURA ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005077-61.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra AUTOR : LUIZ AUGUSTO BRUS GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5127340-79.2024.8.24.0930/SC AUTOR : GLAUCIA CHIARADIA PELENTIR ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC059645) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o termo de inventariante.