Carolina De Mattos Do Nascimento Bez
Carolina De Mattos Do Nascimento Bez
Número da OAB:
OAB/SC 059718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina De Mattos Do Nascimento Bez possui 88 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR
Nome:
CAROLINA DE MATTOS DO NASCIMENTO BEZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
EXECUçãO FISCAL (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003304-75.2013.8.16.0116 Processo: 0003304-75.2013.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$771,70 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SALOMÃO MARCOS AXELRUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de embargos de declaração oposto pela procuradora exequente, onde alega erro material na decisão proferida anteriormente. Assevera que na decisão embargada foi informado que houve pagamento da RPV expedida em seu favor, sendo que a Fazenda Pública não efetuou o pagamento da RPV. É o breve relatório. Passo a decidir. O pleito recursal de mov. 90 merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente. Isso porque, de fato, a decisão encontra-se em erro material, pois da análise detida dos autos, verificou-se que não houve pagamento da RPV expedida em favor da embargante. Diante disto, determino a expedição da RPV em favor da embargante para que seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais pela Fazenda pública. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de corrigir o erro material apontado. Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004183-04.2021.8.16.0116 Processo: 0004183-04.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.357,09 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud Trata-se de embargos de declaração proposta pelo executado, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado. Sustenta o embargante que a decisão está omissa, pois deixou de analisar a nulidade da CDA. Em resposta, o exequente requereu que não seja acolhidos os embargos. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Passo a análise do mérito do pedido. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. Ademais, nota-se que a nulidade da CDA não foi alegada pelo executado em sede de exceção de pré-executividade (evento 10). O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato. Diante do exposto,recebo todavia, nego provimento. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009148-64.2017.8.16.0116 Processo: 0009148-64.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.845,11 Polo Ativo(s): SALOMAO AXERUD Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes declaro nulo o início do cumprimento de sentença, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Assim, as RPV’s eventualmente expedidas estão nulas, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, reconheço a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s eventualmente expedidas para pagamento de custas. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004845-12.2014.8.16.0116 Processo: 0004845-12.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$759,56 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SALOMAO AXERUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes declaro nulo o início do cumprimento de sentença, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Assim, as RPV’s eventualmente expedidas estão nulas, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, reconheço a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s eventualmente expedidas para pagamento de custas. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010371-52.2017.8.16.0116 Processo: 0010371-52.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.394,68 Polo Ativo(s): SALOMAO AXERUD Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes declaro nulo o início do cumprimento de sentença, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Assim, as RPV’s eventualmente expedidas estão nulas, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, reconheço a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s eventualmente expedidas para pagamento de custas. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Por fim, e por força do pagamento das RPV’s informadas, referente a verba sucumbencial e reembolso das custas processuais, restou adimplida a obrigação perquirida, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ublique-se. Registre-se. Intime-se, oportunamente arquivem-se estes autos observadas as baixas e anotações necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004844-27.2014.8.16.0116 Processo: 0004844-27.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$884,33 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SALOMAO AXERUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes declaro nulo o início do cumprimento de sentença, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Assim, as RPV’s eventualmente expedidas estão nulas, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, reconheço a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s eventualmente expedidas para pagamento de custas. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007711-12.2022.8.16.0116 Processo: 0007711-12.2022.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.322,57 Embargante(s): ESPÓLIO DE SALOMÃO MARCOS AXELRUD representado(a) por Sidney Axelrud Embargado(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, como não houve pedido pelas Serventias de início do cumprimento de sentença, cabe aos Servidores dar andamento ao processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobra custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito