Carolina De Mattos Do Nascimento Bez
Carolina De Mattos Do Nascimento Bez
Número da OAB:
OAB/SC 059718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina De Mattos Do Nascimento Bez possui 88 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR
Nome:
CAROLINA DE MATTOS DO NASCIMENTO BEZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
EXECUçãO FISCAL (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004806-15.2014.8.16.0116 Processo: 0004806-15.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$479,36 Polo Ativo(s): SALOMAO AXERUD Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0014507-73.2009.8.16.0116 Processo: 0014507-73.2009.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.057,90 Polo Ativo(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR O Município de Matinhos, opôs exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes. Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. Vieram-me. Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade. Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse. 2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, assiste razão ao excipiente, pois em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min. ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão. Já, quanto ao pedido declaração de nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes também assiste razão ao excipiente, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido revogação das RPV’s eventualmente expedidas, razão possui o excipiente, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s expedidas para pagamento de custas, desde logo intimando o município para manifestação acerca dos cálculos de custas e recolhimento das guias, se não houver impugnação. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes se encontram em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi indeferida. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão. Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Senhor Escrivão e Senhora Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, e como já disposto acima, a exceção de pré-executividade foi acolhida, cabendo aos Servidores arquivarem o referido processo. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174º do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Assim, a declaração de impedimento não pode ser acolhida, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito, elaboração das custas processuais, não constituindo ato que lhes beneficiem de qualquer forma e à preparação dos atos necessários à intimação da parte para pagamento. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004189-11.2021.8.16.0116 Processo: 0004189-11.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.556,12 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0017421-76.2010.8.16.0116 Processo: 0017421-76.2010.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.171,23 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SALOMÃO MARCOS AXELRUD SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003620-73.2022.8.16.0116 Processo: 0003620-73.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.804,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Sidney Axelrud Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004847-79.2014.8.16.0116 Processo: 0004847-79.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.239,19 Exequente(s): SALOMAO AXERUD Executado(s): Município de Matinhos/PR Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006238-50.2006.8.16.0116 Processo: 0006238-50.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$242,00 Polo Ativo(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. 5. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 6. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 7. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 8. Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores (mediante expedição de alvará) e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias úteis. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito