Arthur Gemelli
Arthur Gemelli
Número da OAB:
OAB/SC 060256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Gemelli possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
ARTHUR GEMELLI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011904-36.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE : EDUARDA DE MOURA POCHMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) RECORRENTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RECORRENTE : EDUARDA DE MOURA POCHMANN 12364009928 (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, EDUARDA DE MOURA POCHMANN , uma vez que demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002326-96.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MAYARA GARCIA ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) DESPACHO/DECISÃO Programa Jurisdição Ampliada (Resolução TJ n. 43/2024 ) 1. Recebo a emenda de evento 13. Retifique-se o valor da causa no sistema. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, § 1º, do CPC). Portanto, diante do valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, o rito a ser observado no presente feito é o do Juizado Especial da Fazenda Pública , nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Retifique-se a autuação. 3. Em consequência, reputo prejudicado , ao menos por ora, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do art. 55, caput , da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao caso (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). 4. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, sabe-se que a lei exige como requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela. Dito isso, adianto que, no caso vertente, o pedido urgente não comporta acolhimento. A parte autora objetiva, liminarmente, que o réu " se abstenha de nomear agentes temporários para a vaga de Assistente Social - 40 Horas até o fim da instrução processual ", alegando que, embora classificada na 3ª posição do concurso público n. 006/2024 - ainda vigente -, e de já se ter verificado o preenchimento das vagas previstas em edital pelas duas candidatas melhor classificadas, a Administração promoveu a contratação de profissional em caráter temporário para exercer a função de Assistente Social, o que denota a existência de cargos vagos e a preterição da ordem de classificação do certame. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima . Na espécie, ao menos em cognição sumária, não restou demonstrada, de maneira categórica, a inequívoca necessidade de nomeação de candidato aprovado durante o período de validade do concurso público, uma vez que a contratação temporária de pessoal para o exercício da função de Assistente Social, por si só, não revela a premente necessidade da Administração de ocupar definitivamente cargo vago, ante a possibilidade de a contratação por tempo determinado ter ocorrido para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (p. ex., afastamento legal de servidor efetivo), situação que recomenda a observância do contraditório, até mesmo pelo risco de que a medida liminar almejada interrompa o serviço público correspondente no âmbito municipal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem " (STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 57.350/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j 16/10/2018, DJe 26/10/2018). Nesse passo, ausente a probabilidade do direito alegado, e considerando que os requisitos devem estar presentes cumulativamente, de rigor o indeferimento da tutela provisória pretendida pela parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública. 6. Assim, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 dias (arts. 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 247, III, do CPC). 7. Com a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002326-96.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MAYARA GARCIA ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) DESPACHO/DECISÃO Programa Jurisdição Ampliada (Resolução TJ n. 43/2024) . Como é consabido, nos termos dos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, o valor da causa deve ser equivalente a uma anualidade dos vencimentos do cargo público almejado, conforme previsto no edital do certame. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inclusive para verificação da eventual competência do Juizado Especial Fazendário, de natureza absoluta. Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022832-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RAFAEL RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022835-98.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EDSON ARISTIDES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.