Joao Pedro Theiss Debastiani
Joao Pedro Theiss Debastiani
Número da OAB:
OAB/SC 061311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Theiss Debastiani possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP
Nome:
JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001883-64.2024.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 10/06/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002466-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR : REWEFLON COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria nº 02/2019, fica o processo suspenso pelo prazo de 90 dias, ciente a parte autora que, tão logo decorrido, independentemente de nova intimação, deverá apontar o endereço da parte requerida para citação ou requerer as providências que entender pertinentes, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004299-21.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50005194920198240075/SC) RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXECUTADO : FRANCISCO PORTO PERITO ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 45 - 27/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300756-40.2018.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS RÉU : MYLENE LYETTE LEBARBENCHON MUSSI (Representante) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 426 - 09/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011213-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO FISHER (OAB RJ017119) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento de valores formulado por DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA – ADVOGADOS ASSOCIADOS ( evento 15, PED EXP ALV LEV1 ), no bojo do cumprimento provisório de sentença proposto contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. A parte exequente fundamenta seu pleito no caráter alimentar dos honorários advocatícios reconhecidos judicialmente (art. 85, §14, CPC), no disposto no art. 520 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de realização de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, bem como na dispensa de caução nos moldes do art. 521, incisos I e III, do mesmo diploma legal. Por sua vez, no evento 14, PET1 , a executada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI opõe-se ao levantamento do valor depositado judicialmente no montante de R$ 106.007,57 (cento e seis mil e sete reais e cinquenta e sete centavos), sustentando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, diante da pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto sob o nº 2915592/SC perante o STJ. Segundo sua tese, os valores depositados não poderiam ser levantados, dada a ausência de trânsito em julgado, requerendo ainda, sucessivamente, a exigência de caução idônea para eventual levantamento. É o relatório. Decido. Em consulta ao Segundo Grau, constata-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela executada foi mantida em juízo de retratação, na forma do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil ( processo 0012890-50.2013.8.24.0008/TJSC, evento 69, DOC1 ). Conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “ Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. ” O referido dispositivo consagra o princípio da não automaticidade dos efeitos suspensivos, exigindo decisão expressa para sua atribuição. No caso presente, entretanto, não há qualquer determinação judicial conferindo efeito suspensivo ao agravo interposto, tampouco previsão legal que o assegure. Não bastasse, o art. 521, incisos I e III, do mesmo diploma legal autoriza a dispensa da caução nos casos de créditos de natureza alimentar ou quando pendente, como no caso dos autos, julgamento de agravo do art. 1.042 do CPC: “Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; III – pender o agravo do art. 1.042.” Os honorários advocatícios, por sua vez, objeto do cumprimento em tela, são reconhecidamente dotados de natureza alimentar, conforme art. 85, §14, do CPC: " Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (...).” À vista disso, preenchidos os requisitos legais, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado judicialmente e ausente efeito suspensivo reconhecido no recurso interposto, é plenamente admissível o levantamento da verba alimentar, independentemente de caução, conforme autorizam os arts. 995, 520 e 521 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE BEM. DECISÃO QUE, APESAR DE REJEITAR A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, DETERMINOU AOS EXEQUENTES O DEPÓSITO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM (ART. 520, IV, CPC). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM (REDE DE PESCA) SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ACOLHIMENTO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 521, III, DO CPC QUE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. " (STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.632/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-9-2020, DJe de 1º-10-2020) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055336-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EXECUTADA. EFEITOS EX TUNC. ÔNUS IMPOSTO A PARTE BENEFICIÁRIA DA LIMINAR QUE DEVE RECOMPOR O STATUS QUO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO CONSIGNADO JUDICIALMENTE EM FAVOR DA RÉ/EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. EXEGESE DO ART. 521, III, DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE, EM CASO DE EVENTUAL REFORMA DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR, DADA A EVERGADURA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA CREDORA, CAPAZ DE RESTITUIR À AUTORA/EXECUTADA O NUMÉRIO LEVANTADO. MANTUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, O AGRAVO INTERNO, QUE OBJETIVAVA A RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034758-76.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-3-2021, grifou-se). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, 520 e 521, I e III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de expedição de alvará requerido por DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA – ADVOGADOS ASSOCIADOS para o levantamento da quantia depositada nos autos, dispensando-se a caução. Anoto, todavia, que a expedição do respectivo alvará deverá ocorrer tão logo operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a decisão em tela. Intimem-se. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a quitação respectiva, ciente que, em caso de silêncio, esta será presumida, caso em que o feito será extinto com base no art. 924, inc. II, do CPC.
-
Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5134645-90.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais