Joao Pedro Theiss Debastiani
Joao Pedro Theiss Debastiani
Número da OAB:
OAB/SC 061311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP
Nome:
JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000609-92.2019.8.24.0031/SC APELANTE : BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) APELADO : PLASTIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDAIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) DESPACHO/DECISÃO BRUNO INDUSTRIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do CPC, ao sustentar que a prova testemunhal é insuficiente para comprovar defeitos técnicos em maquinário industrial, sendo necessária perícia especializada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao defeito do equipamento, pois não produziu prova técnica/pericial. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que reconheceu que a máquina adquirida apresentava vícios ocultos que a tornaram imprópria para o uso, com base em prova testemunhal e documental, justificando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, nos seguintes termos ( evento 14, RELVOTO1 ): Aduz o recorrente, em linhas gerais, que a parte autora não logrou comprovar que o equipamento comercializado apresentava defeitos, que a prova oral não substitui a pericial, que o defeito na máquina decorreu do mau uso e que os relatos do requerente não correspondem à realidade, devendo, portanto, ser reformada a sentença, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos. Contudo, antecipo, razão não assiste ao recorrente. Infere-se dos autos que a empresa autora Plastial - Indústria e Comércio de Plásticos Indaial Ltda. EPP - atua no ramo de reciclagem e para expandir e otimizar seu processo de produção adquiriu da empresa Bruno Industrial Ltda. uma máquina industrial com facas intercambiáveis para atender a necessidade de trituração do material a ser reciclado, com as seguintes características ( evento 1, DOC9 ): Porém, logo após os primeiros dias de uso o equipamento passou a apresentar uma série de problemas, conforme se verifica dos relatórios de assistência técnica emitidos pela ré, sendo necessário realizar ajustes e adaptações no projeto inicial, além da troca das facas intercambiáveis por inteiriças, o que inviabilizou a utilização do equipamento por parte da empresa, pois o triturador não atendia mais as necessidades do comprador ( evento 1, DOC11 ). A prova oral constante nos autos também corrobora os relatos da parte autor a. [...] Como se vê, restou devidamente comprovado que a empresa autora adquiriu da ré uma máquina trituradora, com facas intercambiáveis, no valor de R$ 530.688,00 ( evento 1, DOC9 ), e que logo após os primeiros dias de uso o equipamento começou a apresentar problemas, sendo necessário alterar o projeto inicial e realizar a troca das facas intercambiáveis por inteiriças, o que tornou a máquina ineficaz para a finalidade que foi comprada. Vale ressaltar que o art. 441 do Código Civil normatiza que: ' A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada , ou lhe diminuam o valor' (grifo nosso). [...] Assim, em observância a norma contida no art. 441 do CC e a doutrina, é correto afirmar que vício redibitório é o defeito oculto em um produto que o torna impróprio para o uso ou diminua seu valor; que o defeito não é perceptível no momento da compra e só se revela posteriormente; e que o comprador, ao descobrir, tem o direito de desfazer o negócio ou pedir abatimento no preço. Cabe destacar que ainda que a ré alegue que o equipamento passou a apresentar problemas em razão do mau uso, referida arguição encontra-se isolada nos autos e desprovida de comprovação . E considerando que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme normatiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a demandada Bruno Industrial nada trouxe aos autos para sequer suscitar dúvida razoável, torna-se inviável o acolhimento do pleito. Desse modo, considerando que restou devidamente comprovado que a máquina comercializada foi entregue com características inferiores em relação as que foram ofertadas e que o equipamento com custo de mais de meio milhão de reais ( evento 1, OUT9 ) tornou-se ineficiente ao fim que se destina, configurado está o inadimplemento contratual por parte da ré , não havendo que se falar em reforma da sentença. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 1º de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000968-88.2022.8.24.0014/SC (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: NOVA AGRO AGROPECUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB CE015786) ADVOGADO(A): ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA (OAB CE014852) APELANTE: BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035998-55.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO : DALTHON BOSSE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) EXECUTADO : BOSSE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000199-04.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) EXECUTADO : APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006184-04.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50058639320218240025/SC) RELATOR : EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA AGRAVANTE : LEOPOLDO PANDINI ADVOGADO(A) : CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) AGRAVADO : DARCI DE MARCO DEBASTIANI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) AGRAVADO : LUCIANA THEISS ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE LIMA (OAB SC016564) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 54 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077205-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.