Joao Pedro Theiss Debastiani
Joao Pedro Theiss Debastiani
Número da OAB:
OAB/SC 061311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007162-42.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão do evento 24.1 . Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, porquanto não definiu os parâmetros de elaboração dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, requerendo assim, fossem acolhidos os embargos declaratórios, com a modificação da decisão ( 35.1 ). A parte embargada manifestou-se de modo favorável ao pleito ( 39.1 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido . Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento judicial, de modo que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizadoras dessa modalidade recursal (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Isso porque quando determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o referido órgão auxiliar do Juízo deve elaborar os cálculos obedecendo às normas, índices e parâmetros internos previamente estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça/SC. Destaco, ainda, que os valores deverão respeitar tanto o estabelecido na sentença prolatada nos autos principais, bem como eventual acórdão, além dos parâmetros suprarreferidos, o que é seguido de praxe pela Contadoria. Caso verificada alguma inconsistência, os autos são novamente remetidos para correções. Tanto é assim que o cálculo aportado no evento 36.1 reforça os argumentos aqui dispostos. Veja: E, ainda: Destaco que, sobrevindo os cálculos, este Juízo sempre oportuniza às partes o devido prazo para ciência e impugnação, se for o caso, quanto à eventual equívoco aos parâmetros utilizados. Na espécie, a parte executada opôs os aclaratórios antes mesmo da juntada do trabalho realizado pela Contadoria, e da abertura de prazo legal para eventual insurgência. No mais, observo que os parâmetros e valores encontrados são semelhantes àqueles defendidos pela parte embargante. Assim, ausentes os requisitos descritos no art. 1022 do CPC inviável o acolhimento dos embargos declaratórios ora opostos, até porque, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. A oposição do presente recurso não se afigura como ato protelatório, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 1026, § 2º do CPC/2015. Preclusa a presente decisão: a) Intimem-se as partes para manifestação, querendo, quanto aos cálculos aportados no evento 36.1 , no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Decorrido, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000065-20.2022.8.24.0025/SC (Pauta: 10)RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5038511-82.2024.8.24.0038/SC AUTOR : LOURDES MARIA DORIA DUARTE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) AUTOR : CRISTINA MARIA DORIA DUARTE ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela provisória em caráter incidental formulado por LOURDES MARIA DORIA DUARTE e CRISTINA MARIA DORIA DUARTE em face de EDSON MARQUES DE OLIVEIRA , ROGERIO RAVACHE , MARCIA SIMONE CIDRAL , MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE e SALETE DE FATIMA DA SILVA , todos já qualificados, por meio do qual a parte autora pretende a quebra de sigilo bancário dos requeridos. Ocorre que, de forma distinta dos demais pedidos antes deferidos de expedição de ofício a instituição financeiras para colheita de informações sobre o patrimônio da requerida falecida, a medida ora pretendida se afigura notavelmente mais invasiva e gravosa aos requeridos, contra quem não pende nenhum título executivo judicial ou obrigação processualmente reconhecida, senão apenas as conjeturas feitas pela parte autora e, inclusive, já contestadas pelos requeridos em suas respectivas peças defensivas. Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário dos réus. Em contrapartida, nos moldes da decisão de evento 144.1 , a fim de melhor elucidar a efetiva realidade financeira do patrimônio da de cujus , mostra-se cabível a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A a fim de que apresente informações acerca do plano de previdência privada de número 2177.0003414, do qual se teve conhecimento apenas com a resposta ao ofício de evento 204.1 , sem, contudo, determinar bloqueio de valores ligados a este, vez que a própria instituição financeira já noticiou que estes já se encontram bloqueados em razão do processo de número 5030276-29.2024.8.24.0038. Assim, expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações acerca do plano de previdência privada número 2177.0003414, com relação de beneficiários e data a partir da qual foram apontados como tal. Após, retornem conclusos para saneamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000609-92.2019.8.24.0031/SC APELANTE : BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) APELADO : PLASTIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDAIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) DESPACHO/DECISÃO BRUNO INDUSTRIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do CPC, ao sustentar que a prova testemunhal é insuficiente para comprovar defeitos técnicos em maquinário industrial, sendo necessária perícia especializada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao defeito do equipamento, pois não produziu prova técnica/pericial. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que reconheceu que a máquina adquirida apresentava vícios ocultos que a tornaram imprópria para o uso, com base em prova testemunhal e documental, justificando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, nos seguintes termos ( evento 14, RELVOTO1 ): Aduz o recorrente, em linhas gerais, que a parte autora não logrou comprovar que o equipamento comercializado apresentava defeitos, que a prova oral não substitui a pericial, que o defeito na máquina decorreu do mau uso e que os relatos do requerente não correspondem à realidade, devendo, portanto, ser reformada a sentença, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos. Contudo, antecipo, razão não assiste ao recorrente. Infere-se dos autos que a empresa autora Plastial - Indústria e Comércio de Plásticos Indaial Ltda. EPP - atua no ramo de reciclagem e para expandir e otimizar seu processo de produção adquiriu da empresa Bruno Industrial Ltda. uma máquina industrial com facas intercambiáveis para atender a necessidade de trituração do material a ser reciclado, com as seguintes características ( evento 1, DOC9 ): Porém, logo após os primeiros dias de uso o equipamento passou a apresentar uma série de problemas, conforme se verifica dos relatórios de assistência técnica emitidos pela ré, sendo necessário realizar ajustes e adaptações no projeto inicial, além da troca das facas intercambiáveis por inteiriças, o que inviabilizou a utilização do equipamento por parte da empresa, pois o triturador não atendia mais as necessidades do comprador ( evento 1, DOC11 ). A prova oral constante nos autos também corrobora os relatos da parte autor a. [...] Como se vê, restou devidamente comprovado que a empresa autora adquiriu da ré uma máquina trituradora, com facas intercambiáveis, no valor de R$ 530.688,00 ( evento 1, DOC9 ), e que logo após os primeiros dias de uso o equipamento começou a apresentar problemas, sendo necessário alterar o projeto inicial e realizar a troca das facas intercambiáveis por inteiriças, o que tornou a máquina ineficaz para a finalidade que foi comprada. Vale ressaltar que o art. 441 do Código Civil normatiza que: ' A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada , ou lhe diminuam o valor' (grifo nosso). [...] Assim, em observância a norma contida no art. 441 do CC e a doutrina, é correto afirmar que vício redibitório é o defeito oculto em um produto que o torna impróprio para o uso ou diminua seu valor; que o defeito não é perceptível no momento da compra e só se revela posteriormente; e que o comprador, ao descobrir, tem o direito de desfazer o negócio ou pedir abatimento no preço. Cabe destacar que ainda que a ré alegue que o equipamento passou a apresentar problemas em razão do mau uso, referida arguição encontra-se isolada nos autos e desprovida de comprovação . E considerando que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme normatiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a demandada Bruno Industrial nada trouxe aos autos para sequer suscitar dúvida razoável, torna-se inviável o acolhimento do pleito. Desse modo, considerando que restou devidamente comprovado que a máquina comercializada foi entregue com características inferiores em relação as que foram ofertadas e que o equipamento com custo de mais de meio milhão de reais ( evento 1, OUT9 ) tornou-se ineficiente ao fim que se destina, configurado está o inadimplemento contratual por parte da ré , não havendo que se falar em reforma da sentença. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 1º de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000968-88.2022.8.24.0014/SC (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: NOVA AGRO AGROPECUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB CE015786) ADVOGADO(A): ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA (OAB CE014852) APELANTE: BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035998-55.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO : DALTHON BOSSE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) EXECUTADO : BOSSE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais