Milena Hack Braciani

Milena Hack Braciani

Número da OAB: OAB/SC 061760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Hack Braciani possui 660 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 660
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: MILENA HACK BRACIANI

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
426
Últimos 30 dias
660
Últimos 90 dias
660
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (285) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (185) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 660 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005420-22.2024.8.24.0031/SC (originário: processo nº 03023667520158240031/SC) RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA AUTOR : HEDER DE FREITAS ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005634-13.2024.8.24.0031/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRIDO : SORAYA CRISTINA TKOTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA parcial DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA E CELETISTA PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LCM 105/2010), NO SENTIDO DE QUE É CONTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE INDAIAL, ININTERRUPTO OU NÃO, SOB QUALQUER REGIME OU VÍNCULO, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONTABILIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E DE DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5005507-46.2022.8.24.0031, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024; RECURSO CÍVEL N. 5004206-64.2022.8.24.0031, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 07-03-2024). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante condenatório (pagamento retroativo de triênio). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005632-43.2024.8.24.0031/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRIDO : ROSIANE PEREIRA ALVES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA parcial DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA E CELETISTA PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 43 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LCM 105/2010), NO SENTIDO DE QUE É CONTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE INDAIAL, ININTERRUPTO OU NÃO, SOB QUALQUER REGIME OU VÍNCULO, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONTABILIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E DE DISCUSSÃO ACERCA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5005507-46.2022.8.24.0031, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024; RECURSO CÍVEL N. 5004206-64.2022.8.24.0031, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 07-03-2024). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante condenatório (pagamento retroativo de triênio). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003489-47.2025.8.24.0031/SC AUTOR : LUCIANA WITTIG JACQUES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De forma bastante objetiva, observa-se que o caso em apreço envolve o Tema n. 1.154 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese trata da competência da Justiça Federal para o julgamento de casos relacionados à expedição de diplomas e certificados de conclusão de instituições privadas de ensino superior: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NATAL SJ/RN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NATAL SJ/RN (SUCITADO). (CC n. 213.782, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/06/2025). Portanto, constatada a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022143-54.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NARDELLI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO NARDELLI DA LUZ (OAB SC055386) EXECUTADO : SONIA APARECIDA DE CAMPOS A B VEICULOS ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) DESPACHO/DECISÃO I - Havendo interesse em atingir bens de empresas que o executado figure como sócio, deverá o exequente instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §2º do CPC), formulando os requerimentos de estilo, incluindo-se a produção de provas. Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência, no novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgado em 6-6-2019). Portanto, deverá o exequente instaurar incidente próprio em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro , dessa forma, o pedido de evento 1, INIC1 , no tocante à penhora dos bens da sócia. Exclua-se a sócia SONIA APARECIDA DE CAMPOS do polo passivo da demanda. II – Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). III - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". IV – Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). V - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: V.1 - DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, acaso requerido. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. V.2 - DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada SONIA APARECIDA DE CAMPOS e SONIA APARECIDA DE CAMPOS A B VEICULOS (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. V.3 - INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do devedor e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário V.4 - CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão do executado SONIA APARECIDA DE CAMPOS , CPF: 01675447993 e SONIA APARECIDA DE CAMPOS A B VEICULOS, CNPJ: 29518105000119 (CPF/CNPJ 01675447993 e 29518105000119) junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003489-47.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 08/07/2025.
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