Milena Hack Braciani

Milena Hack Braciani

Número da OAB: OAB/SC 061760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Hack Braciani possui 660 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 390
Total de Intimações: 660
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: MILENA HACK BRACIANI

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
422
Últimos 30 dias
660
Últimos 90 dias
660
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (285) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (185) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 660 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003974-81.2024.8.24.0031/SC RECORRIDO : JANETE ARAUJO CEZAROTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por MUNICÍPIO DE INDAIAL em face da decisão abaixo ementada (e. 48): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, EM ESPECIAL, ACERCA DA COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO, HAVENDO, INCLUSIVE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. RECORRENTE QUE, SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTOU INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS DISPOSTOS NA EXORDIAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO PELO(A) MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE . [...]. 2) ARGUIDA A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS A SEREM REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, QUANDO DO PAGAMENTO OU MESMO DE FORMA AUTOMÁTICA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). Em síntese, alegou que o citado acórdão, na parte que não conheceu do recurso no tocante à impugnação aos cálculos (item 1 acima grifado), estaria em descompasso com o entendimento exarado pela Segunda Turma Recursal, pois, em caso análogo, afastou a inovação recursal e entendeu pela apuração do quantum devido em sede de cumprimento de sentença (grifo abaixo), a saber: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS COM REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ, MESMO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 371 DO CPC. PODER-DEVER DE ZELAR PELA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO DE QUE OS VALORES PRETENDIDOS ULTRAPASSAM O EFETIVAMENTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, NO CASO, O SERVIDOR. TABELA APRESENTADA SEM METODOLOGIA CLARA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SUPRIR A ATUAÇÃO DAS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIDADE NA QUAL O SERVIDOR DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DETALHADA DOS VALORES EXEQUENDOS, COM A INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE CÁLCULO ADOTADA, DAS VERBAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS CORRESPONDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE QUE OS DESCONTOS SERÃO REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO OU DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. ENTENDIMENTO DO TJSC NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS (ENTRE OS QUAIS OS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) QUE INCIDIRÃO SOBRE VENCIMENTOS RECONHECIDOS EM JUÍZO DEVEM OCORRER AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE NEM SEQUER CARECE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA, POIS É DA NATUREZA DAS COISAS. A FONTE PAGADORA ATUARÁ COMO NECESSÁRIO AGENTE RETENTOR, ATUANDO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE ADVERTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306135-56.2017.8.24.0020, DE CRICIÚMA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-08-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001445-89.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Ao final, requereu o efeito suspensivo e o acolhimento do pleito de uniformização para prevalecer o entendimento do acórdão paradigma da Segunda Turma Recursal. Contrarrazões no evento 60. DECIDO. Inicialmente, destaco que, quanto ao pedido de uniformização, constitui atribuição do relator, entre outras, " receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido " (art. 26, XVII, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Ademais, "compete à Turma de Uniformização julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento" (art. 23, I, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Nessa ótica, o art. 146 do referido Regimento Interno determina a rejeição liminar do pedido nos seguintes casos: Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. No caso em apreço, sem maiores digressões, o pedido deve ser rejeitado liminarmente, haja vista que a discussão pretendida pela requerente gira em torno de tema atinente a direito processual, de maneira que não cabe uniformização, a teor do inciso VI do artigo 146 acima mencionado. A respeito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILITADA. ART. 146, VI, DO RITRSC. DECISÃO CONFIRMADA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005992-09.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Turma de Uniformização, j. 17-02-2025). Assim, REJEITO liminarmente o processamento do pedido de uniformização (art. 146, caput , VI, do Regimento Interno).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003970-44.2024.8.24.0031/SC RECORRIDO : MAIKE LIA FADL DE KRAUSSER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por MUNICÍPIO DE INDAIAL em face da decisão abaixo ementada (e. 47): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, EM ESPECIAL, ACERCA DA COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO, HAVENDO, INCLUSIVE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. RECORRENTE QUE, SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTOU INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS DISPOSTOS NA EXORDIAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO PELO(A) MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE. [...] 2) ARGUIDA A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS A SEREM REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, QUANDO DO PAGAMENTO OU MESMO DE FORMA AUTOMÁTICA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.[...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003970-44.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Em síntese, alegou que o citado acórdão, na parte que não conheceu do recurso no tocante à impugnação aos cálculos (item 1 acima grifado), estaria em descompasso com o entendimento exarado pela Segunda Turma Recursal, pois, em caso análogo, afastou a inovação recursal e entendeu pela apuração do quantum devido em sede de cumprimento de sentença (grifo abaixo), a saber: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS COM REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ, MESMO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 371 DO CPC. PODER-DEVER DE ZELAR PELA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO DE QUE OS VALORES PRETENDIDOS ULTRAPASSAM O EFETIVAMENTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, NO CASO, O SERVIDOR. TABELA APRESENTADA SEM METODOLOGIA CLARA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SUPRIR A ATUAÇÃO DAS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIDADE NA QUAL O SERVIDOR DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DETALHADA DOS VALORES EXEQUENDOS, COM A INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE CÁLCULO ADOTADA, DAS VERBAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS CORRESPONDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE QUE OS DESCONTOS SERÃO REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO OU DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. ENTENDIMENTO DO TJSC NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS (ENTRE OS QUAIS OS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) QUE INCIDIRÃO SOBRE VENCIMENTOS RECONHECIDOS EM JUÍZO DEVEM OCORRER AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE NEM SEQUER CARECE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA, POIS É DA NATUREZA DAS COISAS. A FONTE PAGADORA ATUARÁ COMO NECESSÁRIO AGENTE RETENTOR, ATUANDO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE ADVERTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306135-56.2017.8.24.0020, DE CRICIÚMA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-08-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001445-89.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Ao final, requereu o efeito suspensivo e o acolhimento do pleito de uniformização para prevalecer o entendimento do acórdão paradigma da Segunda Turma Recursal. Contrarrazões no evento 59. DECIDO. Inicialmente, destaco que, quanto ao pedido de uniformização, constitui atribuição do relator, entre outras, " receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido " (art. 26, XVII, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Ademais, "compete à Turma de Uniformização julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento" (art. 23, I, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Nessa ótica, o art. 146 do referido Regimento Interno determina a rejeição liminar do pedido nos seguintes casos: Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. No caso em apreço, sem maiores digressões, o pedido deve ser rejeitado liminarmente, haja vista que a discussão pretendida pela requerente gira em torno de tema atinente a direito processual, de maneira que não cabe uniformização, a teor do inciso VI do artigo 146 acima mencionado. A respeito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILITADA. ART. 146, VI, DO RITRSC. DECISÃO CONFIRMADA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005992-09.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Turma de Uniformização, j. 17-02-2025). Assim, REJEITO liminarmente o processamento do pedido de uniformização (art. 146, caput , VI, do Regimento Interno).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003676-89.2024.8.24.0031/SC RECORRIDO : ROLFINO FEUSTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por MUNICÍPIO DE INDAIAL em face da decisão abaixo ementada (e. 47): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, EM ESPECIAL, ACERCA DA COMPOSIÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO, HAVENDO, INCLUSIVE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. RECORRENTE QUE, SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTOU INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS DISPOSTOS NA EXORDIAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO PELO(A) MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE. [...] 2) ARGUIDA A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS A SEREM REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, QUANDO DO PAGAMENTO OU MESMO DE FORMA AUTOMÁTICA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003676-89.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Em síntese, alegou que o citado acórdão, na parte que não conheceu do recurso no tocante à impugnação aos cálculos (item 1 acima grifado), estaria em descompasso com o entendimento exarado pela Segunda Turma Recursal, pois, em caso análogo, afastou a inovação recursal e entendeu pela apuração do quantum devido em sede de cumprimento de sentença (grifo abaixo), a saber: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS COM REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ, MESMO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 371 DO CPC. PODER-DEVER DE ZELAR PELA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO DE QUE OS VALORES PRETENDIDOS ULTRAPASSAM O EFETIVAMENTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, NO CASO, O SERVIDOR. TABELA APRESENTADA SEM METODOLOGIA CLARA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SUPRIR A ATUAÇÃO DAS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIDADE NA QUAL O SERVIDOR DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DETALHADA DOS VALORES EXEQUENDOS, COM A INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA DE CÁLCULO ADOTADA, DAS VERBAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS CORRESPONDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE QUE OS DESCONTOS SERÃO REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO OU DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. ENTENDIMENTO DO TJSC NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS (ENTRE OS QUAIS OS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) QUE INCIDIRÃO SOBRE VENCIMENTOS RECONHECIDOS EM JUÍZO DEVEM OCORRER AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE NEM SEQUER CARECE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA, POIS É DA NATUREZA DAS COISAS. A FONTE PAGADORA ATUARÁ COMO NECESSÁRIO AGENTE RETENTOR, ATUANDO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE ADVERTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306135-56.2017.8.24.0020, DE CRICIÚMA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-08-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001445-89.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Ao final, requereu o efeito suspensivo e o acolhimento do pleito de uniformização para prevalecer o entendimento do acórdão paradigma da Segunda Turma Recursal. Contrarrazões no evento 59. DECIDO. Inicialmente, destaco que, quanto ao pedido de uniformização, constitui atribuição do relator, entre outras, " receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido " (art. 26, XVII, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Ademais, "compete à Turma de Uniformização julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento" (art. 23, I, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais). Nessa ótica, o art. 146 do referido Regimento Interno determina a rejeição liminar do pedido nos seguintes casos: Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. No caso em apreço, sem maiores digressões, o pedido deve ser rejeitado liminarmente, haja vista que a discussão pretendida pela requerente gira em torno de tema atinente a direito processual, de maneira que não cabe uniformização, a teor do inciso VI do artigo 146 acima mencionado. A respeito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILITADA. ART. 146, VI, DO RITRSC. DECISÃO CONFIRMADA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005992-09.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Turma de Uniformização, j. 17-02-2025). Assim, REJEITO liminarmente o processamento do pedido de uniformização (art. 146, caput , VI, do Regimento Interno).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000153-04.2017.8.24.0031/SC RELATOR : Leila Mara da Silva ACUSADO : SERGIO GAERTNER ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004442-84.2020.8.24.0031/SC AUTOR : CATIA GUCKERT ADVOGADO(A) : CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017) ADVOGADO(A) : CATIA GUCKERT (OAB SC015491) RÉU : FRANCIELE LAURENTINO MAIA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Avoco os autos para retificar a decisão que designou a solenidade agendada nos autos e consignar que as testemunhas residentes fora da Comarca, assim como o Ministério Público e os advogados, poderão participar do ato por videoconferência por meio do seguinte link , na plataforma Microsoft Teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzEzOTI2ZmYtZTgxZC00ZGY0LThmNmQtN2I3YWQ0MzQ1NzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência (posterior instabilidade e/ou perda da conexão após o ingresso), os participantes deverão entrar em contato com o seguinte Whatsapp: (47) 3217-7037. As instruções de acesso via celular ou computador podem ser visualizadas no seguinte link: bit.ly/4laMzus , ou através do QR code abaixo: II. Ficam cientes os procuradores de que deverão encaminhar o respectivo link da audiência e as instruções de acesso da unidade à(s) testemunha(s), com a advertência de que a falta injustificada implicará sua condução e a responsabilização pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455), com comprovação da intimação até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455, § 1º). III. A inércia na realização do que se refere o item acima importará na desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o Cartório proceder à requisição/intimação com o respectivo envio do link para participação virtual no ato, preferencialmente via número de telefone celular eventualmente informado pela parte. Deverá constar das intimações, ainda, que, caso algum dos envolvidos não disponha de equipamento/conexão à internet para participar do ato virtualmente, será necessário que compareça pessoalmente ao fórum de sua residência até 10 minutos antes do horário agendado, com aviso de no mínimo 15 dias de antecedência para a reserva da sala passiva. IV. Com antecedência de até 10 minutos do horário agendado, deverão os(as) advogados(as), parte(s) e testemunha(s) acessar a sala virtual de audiências. V. Após o ingresso na sala virtual, devem os participantes aguardar a entrada do(a) magistrado(a) e/ou servidor responsável, que dará as permissões técnicas e promoverá as últimas orientações antes de iniciar o ato, sendo dever de todos estarem disponíveis quando forem solicitados. VI. Outrossim, os procuradores deverão assegurar a possibilidade de participação da parte ou testemunha pelo meio virtual, inclusive quanto às condições técnicas para o comparecimento no ato de forma remota. Eventual impossibilidade técnica de realização do ato via plataforma disponibilizada ou impossibilidade sanitária de comparecimento presencial deverá ser informada ao juízo pelos procuradores no prazo de 3 dias. De toda sorte, mantenho a reserva da sala passiva na Comarca de Timbó, a fim de assegurar a realização do ato em caso de dificuldades técnicas. VII. Intimem-se com urgência, observada a necessidade de intimação pessoal na hipótese de ter sido deferida a tomada de depoimento pessoal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003432-29.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003434-96.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 04/07/2025.
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