Lucas D Oliveira Zilli

Lucas D Oliveira Zilli

Número da OAB: OAB/SC 061773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas D Oliveira Zilli possui 445 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJCE, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 287
Total de Intimações: 445
Tribunais: TRF4, TJCE, TRT12, TRF2, TJMT, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
297
Últimos 30 dias
445
Últimos 90 dias
445
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (341) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 445 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002449-30.2025.4.04.7206/SC AUTOR : DULCE TEREZINHA LIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de pericia retro formulado pela autora, eis que prejudicado nos termos do despacho de  evento 56, DESPADEC1. Com a juntada dos cálculos pelo NCJ, registrem-se para julgamento.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005192-13.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JANETE STOHR ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JANETE STOHR contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito consignável (RCC) com a consequente inexistência do débito, retirando o desconto de CONSIGNAÇÃO CARTÃO; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova é que será possível dizer a respeito da ilegalidade do contrato e dos descontos efetivados, não havendo como aferir, a partir da documentação apresentada pela parte autora, se inexistiu contratação. Além disso, não se constata a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência; b) concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Anote-se . c) cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001). d) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. e) Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Diligências legais.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014654-12.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALEXANDRE NEIS ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO O pedido de Justiça Gratuita, caso formulado, será analisado na sentença, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, atento ao entendimento recentemente firmado pelo TRF4 nos autos do IRDR n. 25 (autos n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) de que "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Deve comprovar, portanto, a parte autora, até a conclusão dos autos para sentença, o preenchimento dos pressupostos acima. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como intime-se a mesma para que, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Após, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Demonstrado interesse das partes na composição consensual, remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência; caso contrário, prossiga-se com a intimação para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Por fim, venham os autos conclusos. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-37.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JOEL DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da renúncia ao mandato retro informada, promova-se a exclusão dos causídicos na autuação e intime-se por carta postal a entidade codemandada para que, no prazo de  dias 15 dias, regularize sua representação processual constituindo novo procurador nos autos. 2. Após, considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 3. Com o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020385-86.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JUCELIO BORBA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal .
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003257-35.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ALBANI PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003  - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026603-33.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JAILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JAILSON MENDES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência do débito; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova é que será possível dizer a respeito da ilegalidade do contrato e dos descontos efetivados, não havendo como aferir, a partir da documentação apresentada pela parte autora, se inexistiu contratação. Além disso, não se constata a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência; b) concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Anote-se . c) cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001). d) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. e) Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Diligências legais.
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