Bruna Petry Bagio Kozak
Bruna Petry Bagio Kozak
Número da OAB:
OAB/SC 061971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Petry Bagio Kozak possui 127 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
127
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
BRUNA PETRY BAGIO KOZAK
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000339-92.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: IZABEL DE LIMA DO ROSARIO E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e956447 proferido nos autos. Processem-se os embargos de declaração, intimando as partes, para, querendo, apresentar resposta. Cinco dias. Embargos de Declaração(Embargos de Declaração) - bfa3c9d Embargos de Declaração(Embargos de Declaração) - 2a67e2f ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014784-53.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA SCHADE LIMA (OAB SC071691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 08/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 72614/SC (2023/0416250-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : JEAN CARLOS VICENTE RECORRENTE : VANESSA OLIARI ADVOGADOS : CARLA MARCOS SOARES - SC024445 EDENILSON TAMBOSI - SC024580 JEAN GABRIEL BARROS - SC026677 ADAM SOARES - SC032540 BRUNA PETRY BAGIO - SC061971 RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155 RECORRIDO : PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA. ADVOGADOS : ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590 ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245 MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475 DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança com pedido de tutela recursal interposto por JEAN CARLOS VICENTE e VANESSA OLIARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no Mandado de Segurança n. 5073269-75.2022.8.24.0000. Na instância de origem, conheceu-se do agravo de instrumento interposto por Piastra Construção & Incorporação Ltda., ora recorrida, para deferir o efeito ativo ao recurso com a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte agravada. Subsequentemente, impetrado mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança em julgado com a seguinte ementa (fl. 155): MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA PROFERIDA À UNANIMIDADE POR CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDIÁRIO. RECURSO QUE, NA REDAÇÃO DA LEI ADJETIVA EM VIGOR, ADMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (VIDE PARÁGRAFO 5 DO ART. 1029 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016). DECISÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO QUE RETRATA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO COLEGIADO ACERCA DE MATÉRIA PROCESSUAL CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DECISUM RECORRÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. "4. Não mais subiste a jurisprudência da Corte que, à luz do sistema recursal do CPC/73 em sua versão originária, admitia a interposição de recurso em concomitância com a impetração de mandado de segurança, sendo este com o propósito específico de atribuir efeito suspensivo àquele, uma vez que todos os recursos previstos na legislação processual em vigor contemplam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, por requerimento realizado no próprio processo e por obra do juiz'(Recurso em Mandado de Segurança 60.641/MG, Min. Nancy Andrigui, j. 05/11/2019). Assim, tendo a parte deixado de manejar os recursos cabíveis (especial e extraordinário), em que há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (ope judicis), não se pode admitir a impetração demandado de segurança em face de decisão, notadamente na ausência de flagrante teratologia ou ilegalidade" (Voto vista Des. André Luiz Dacol). Nas suas razões, expõem os recorrentes que, em agravo de instrumento, determinou-se a suspensão de suas CNHs, sem se considerar que a parte Jean Carlos Vicente é motorista profissional e necessita do documento para exercer seu ofício. Alegam que a decisão, além de ferir direito liquido e certo, é de flagrante teratológica e ilegalidade. Sustentam que o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas como remédio constitucional em razão da ilegalidade e abuso de direito cometido pelo ato judicial emanado do Tribunal a quo e de afronta a diversos dispositivos constitucionais. Aduzem que o recorrente Jean mantém vínculo empregatício como motorista de caminhão com a empresa Nilo Tozzo Transportes Ltda., de modo que a ordem de suspensão de sua habilitação de motorista o impossibilita de exercer a sua função na empresa, bem como representa medida ineficaz para atingir o resultado pretendido com o processo de execução na origem. Esclarecem que não se trata ocultação de patrimônio, mas de inexistência de bens para garantir a execução que tramita há anos e tem como objeto valores decorrentes de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o qual foi devolvido por eles à exequente. Argumentam que a medida adotada, além de gerar risco à sua própria subsistência, contraria o que ficou consignado na ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as medidas coercitivas atípicas devem respeitar os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a dignidade humana, devendo ser utilizadas somente de forma secundária. Quanto à tutela de urgência pretendida, destacam que estão presentes o fumus boni iuris, por ter o acordão recorrido violado direito liquido e certo ao determinar a suspensão das CNHs, inviabilizando o direito fundamental ao trabalho; e o periculum in mora, por não ser possível o recorrente Jean Carlos Vicente exercer a função de motorista de caminhão, com risco de rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, da própria subsistência da família. Requerem, liminarmente, a determinação de baixa da suspensão das CNHs e, no mérito, o provimento do recurso em mandado de segurança para que, confirmada a medida liminar, seja reformado o acórdão proferido na ação mandamental. As contrarrazões ao recurso ordinário foram apresentadas às fls. 184-186. Conforme a decisão de fls. 224-227, foi deferida a liminar para suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença n. 5019522-26.2021.8.24.0008, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (SC), até o julgamento do presente recurso. Os embargos de declaração opostos, objeto de impugnação, foram acolhidos para, complementando a decisão embargada, determinar ao Tribunal de origem a expedição de ofício ao DETRAN (SC) a fim de que adote providências no sentido de dar baixa à suspensão das CNHs dos recorrentes. No parecer de fls. 243-247, o Ministério Público Federal opinou ser despicienda sua manifestação quanto ao mérito, pugnando pelo julgamento do feito. Interposto agravo interno pelo Estado de Santa Catarina, não se conheceu do recurso com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, consoante o acórdão de fls. 304-305. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de êxito. Ao julgar o pedido de tutela de urgência, a decisão de fls. 224-227, complementada pela que apreciou os embargos de declaração, adotou os fundamentos a seguir (fls. 226-227): Constato, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, a presença dos pressupostos justificadores da liminar requerida. A adoção de medidas executivas atípicas, de caráter subsidiário, deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, se mostrar efetiva na busca do resultado pretendido, e somente podem se dar após o esgotamento dos meios ordinários típicos e desde que haja indícios de ocultação de patrimônio. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico que, além de não haver a demonstração da existência de indícios de ocultação de patrimônio, não parece que a medida adotada seja efetiva na obtenção do resultado pretendido, porquanto, exercendo o executado a profissão de motorista profissional de caminhão, a suspensão do documento prejudicará a aferição de renda, tornando-a inócua para a cobrança de valores. Vê-se que o acórdão recorrido, mesmo atentando para as razões contidas no julgamento da ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, não analisou, motivadamente, o cabimento de implementação das medidas coercitivas de execução de que trata o art. 139, IV, do CPC, tampouco de aferir a adequação, proporcionalidade e razoabilidade para seu deferimento à luz das peculiaridades do caso em apreço. Ademais, não há dúvidas de que a instância de origem, ao determinar a suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos recorrentes, firmou sua decisão em mera possibilidade de ocultação de bens, sem se ater ao reconhecimento da presença de elementos concretos que demonstrassem, de forma clara e objetiva, fortes indícios de ocultação ou transferência de patrimônio por parte dos devedores. Desse modo, além de não estar demonstrado que os meios executivos atípicos adotados gozam de proporcionalidade e razoabilidade para o cumprimento da obrigação, não se pode perder de vista que a suspensão da CNH, como ocorrente no caso em apreço, tem o condão de causar embaraços drásticos a qualquer pessoa, notadamente em relação aos profissionais que têm na condução de veículos sua fonte de renda e sustento. A propósito da matéria, a jurisprudência do STJ é iterativa em reconhecer que "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Na mesma linha de entendimento, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para, tornando definitiva a liminar deferida, reformar o acórdão recorrido e desconstituir a decisão que determinou a suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003362-98.2023.8.24.0025/SC AUTOR : JEAN CARLOS LINHARES ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) RÉU : H3N DESENVOLVIMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE TAVARES LEITE (OAB PR047831) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 59, DOC1 para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/07/2025, às 13h. Isso porque o autor também manifestou interesse na produção da prova oral, cujo objetivo é a oitiva das testemunhas Anderson Barata Reis e Lua Calvete Carvalho, arroladas pela parte demandante na petição de evento 42, DOC1 . Destarte, a despeito da desistência da ré quanto à colheita do depoimento pessoal da parte autora, deve o ato instrutório ser mantido, a fim de possibilitar a produção da prova requerida pelo autor. Intimem-se as partes da presente decisão, mantidas as anteriores cominações.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019382-60.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL TANNENBERG ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes ou o transcurso de 6 meses, o quê ocorrer primeiro, consoante art. 313, II e § 4º, do CPC. Aguarde-se e, depois, tornem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021629-04.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011363-89.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : RICARDO LUIZ ALBINO ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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