Dejanira De Oliveira

Dejanira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 062133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dejanira De Oliveira possui 154 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: DEJANIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000669-85.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ELLEN MAINARA DA ROCHA DE ANDRADE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf9f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN MAINARA DA ROCHA DE ANDRADE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000680-17.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA DAMASCENO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df151a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000669-85.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ELLEN MAINARA DA ROCHA DE ANDRADE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf9f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000680-17.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA DAMASCENO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df151a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA DAMASCENO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001426-86.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : ILDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para o inteiro teor da certidão do oficial de justiça (evento 9). Intimado ainda, para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá resultar na extinção do feito.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000459-80.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SIDENEI DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000459-80.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: SIDENEI DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Da decisão das fls. 338 e seguintes, embarga de declaração a reclamada (fls. 375-377), apontando a existência de contradições e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração porque hábeis e tempestivos.  MÉRITO Diz a embargante que, pela decisão, conclui-se que as parcelas vincendas equivalentes a 1 (um) anos de indenização não estão englobadas na limitação do valor da causa. Contudo, a condenação constante do dispositivo ultrapassou as doze parcelas vincendas, sobrevindo daí a alegada contradição do julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da mencionada contradição. Destaco, para isso, ter o acórdão estabelecido que o valor da causa indicado na inicial, correspondente a parcelas vincendas, refere-se a 12 prestações, na forma disposta no art. 292, § 2º, do CPC. Contudo, isso não significa limitar a condenação a 12 prestações, conforme o referido dispositivo do CPC estabelece, fixando o limite de 12 meses para indicação do valor da causa em caso de o pedido envolver obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano. Não verifico, portanto, contradição na decisão. Friso que eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria error in judicando, passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Ante o exposto, acolho os embargos, sem conferir-lhes efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, sem conferir-lhes efeito modificativo, apenas prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDENEI DE JESUS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000459-80.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SIDENEI DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000459-80.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: SIDENEI DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Da decisão das fls. 338 e seguintes, embarga de declaração a reclamada (fls. 375-377), apontando a existência de contradições e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração porque hábeis e tempestivos.  MÉRITO Diz a embargante que, pela decisão, conclui-se que as parcelas vincendas equivalentes a 1 (um) anos de indenização não estão englobadas na limitação do valor da causa. Contudo, a condenação constante do dispositivo ultrapassou as doze parcelas vincendas, sobrevindo daí a alegada contradição do julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente merecem guarida quando verificadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da mencionada contradição. Destaco, para isso, ter o acórdão estabelecido que o valor da causa indicado na inicial, correspondente a parcelas vincendas, refere-se a 12 prestações, na forma disposta no art. 292, § 2º, do CPC. Contudo, isso não significa limitar a condenação a 12 prestações, conforme o referido dispositivo do CPC estabelece, fixando o limite de 12 meses para indicação do valor da causa em caso de o pedido envolver obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano. Não verifico, portanto, contradição na decisão. Friso que eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria error in judicando, passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. Prequestionamento suprido, nos termos da Súmula nº 297, item III, do TST. Ante o exposto, acolho os embargos, sem conferir-lhes efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, sem conferir-lhes efeito modificativo, apenas prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
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