Lucas Maier Nunes

Lucas Maier Nunes

Número da OAB: OAB/SC 062403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Maier Nunes possui 106 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT9, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LUCAS MAIER NUNES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012898-79.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ELENITA DOS SANTOS LUZARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER PEDROSO (OAB RS067464) RÉU : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) RÉU : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : LEANDRO ESTEVO ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) RÉU : CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES ADVOGADO(A) : HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB SC052321) RÉU : CRONOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) RÉU : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Documentos Essenciais A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os comprovantes de transferência bancária dos valores investidos, documento que considera essencial à propositura da demanda. A parte autora, por sua vez, alega que os documentos juntados são suficientes para comprovar a relação jurídica e o crédito. A preliminar arguida, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a análise sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados para comprovar o direito alegado – ou seja, a existência e a exigibilidade do crédito – é matéria de fundo e será objeto de análise na sentença, após a devida instrução probatória. Para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito, basta a apresentação de documentos que tornem plausível a existência da relação jurídica afirmada, o que se verifica no caso em tela com a juntada do contrato de evento 1, CONTR7 e dos extratos da "Minha Conta" ( evento 1, EXTR8 ). A ausência de um documento específico, como o comprovante de transferência, não torna a inicial inepta, mas sim uma questão a ser dirimida no curso da instrução probatória, no âmbito da distribuição do ônus da prova. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2 - Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico A parte autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial às demais rés, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como na existência de um grupo econômico de fato, com unidade de direção e interesse. As partes rés aportaram ao feito rechaçando o pedido, obtemperando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, negando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que a relação jurídica mantida com a parte autora se configuraria como uma " sociedade em conta de participação ", buscando, com isso, afastar a aplicação da legislação consumerista e, por via de consequência, mitigar a análise sobre a formação de grupo econômico sob a ótica do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade solidária. Argumentam que o objetivo do contrato era a " união de capital visando o lucro comum " e que a parte autora, ao aderir, teria se tornado sócia participante, assumindo os riscos inerentes ao negócio. É consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, constitui-se em modalidade societária despersonificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais (sócios participantes ou ocultos) apenas dos resultados correspondentes (art. 991 do CC). O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993 do CC). No entanto, é fundamental lembrar que a simples nominação de um contrato como " aquisição de quotas imobiliárias " ou a alegação de que se trata de uma " sociedade em conta de participação " não são suficientes para descaracterizar a real natureza da relação jurídica estabelecida, devendo-se analisar a substância do negócio e a forma como ele efetivamente se desenvolveu (art. 112 do Código Civil). O princípio da primazia da realidade sobre a forma é basilar no direito contratual e consumerista. No caso dos autos, diversos elementos indicam que a relação mantida entre a parte autora e a VR BRASIL distanciava-se significativamente da estrutura típica de uma sociedade em conta de participação. Primeiramente, a parte autora, como investidora, não possuía qualquer ingerência ou poder de fiscalização efetivo sobre as atividades do " sócio ostensivo " (VR BRASIL e, por extensão, o Sr. Márcio Ramos). O contrato padrão não detalha os direitos e deveres típicos de um sócio participante, como a participação nas deliberações ou o acesso pormenorizado às contas e aos empreendimentos específicos aos quais seu capital estaria vinculado. Mais relevante, a forma como a VR BRASIL captava recursos e prometia rendimentos assemelha-se muito mais a uma oferta pública de investimento ou a um serviço de gestão de carteira do que a uma sociedade com affectio societatis e partilha de riscos e lucros entre sócios. A promessa de dividendos mensais variáveis e valorização mensal das cotas, desvinculada da comprovação de lucros específicos de determinados empreendimentos nos quais a parte autora teria "participado", sugere uma remuneração fixa, característica de aplicações financeiras, e não de participação societária nos resultados. A própria "Carta Aberta" emitida pela VR BRASIL trata os investidores como " sócios cotistas ", mas descreve uma dinâmica de " resgates " e " pagamento de comissões " que se aproxima mais de uma relação de investimento financeiro do que de uma sociedade. A alegação de que o " desencontro financeiro " impediu o " pagamento dos resgates em favor dos sócios cotistas " reforça essa percepção. Em uma sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa dos lucros e das perdas; não há, em regra, um " resgate " do capital aportado como se fosse uma aplicação financeira, mas sim a apuração de haveres ao final do empreendimento ou do prazo contratual. Ademais, a alegação de que a VR BRASIL e as demais empresas formavam um "Grupo VR" com atuação coordenada na captação de recursos e na gestão de diversos empreendimentos imobiliários também milita contra a tese de uma simples sociedade em conta de participação entre a parte autora e a VR isoladamente. Se havia um grupo econômico operando de forma unificada, a relação da autora não se limitava a uma participação específica em um único empreendimento gerido por um único sócio ostensivo, mas sim a um investimento em um conglomerado que se apresentava ao mercado de forma coesa. O art. 981 do Código Civil estabelece que " celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados ". A affectio societatis , ou seja, a intenção de constituir sociedade e de colaborar ativamente para a consecução do objeto social, é elemento essencial do contrato de sociedade. No presente caso, os elementos dos autos sugerem que a parte autora buscava, primordialmente, uma forma de investimento com promessa de rentabilidade, e não uma participação ativa e colaborativa em uma sociedade, com partilha de riscos e decisões. A relação, portanto, era marcada pela adesão a um contrato padrão e pela entrega de capital a uma estrutura empresarial que prometia geri-lo e remunerá-lo. Portanto, a tese de que a relação jurídica se limitava a uma sociedade em conta de participação não se sustenta diante dos elementos probatórios e das características da operação descrita nos autos. A natureza da relação se amolda muito mais a um contrato de investimento, com características de prestação de serviço de gestão de capital, o que atrai a incidência da legislação consumerista . A tentativa de amoldar a relação à sociedade em conta de participação denota estratégia defensiva para afastar a responsabilidade objetiva e os demais consectários da relação de consumo, bem como para dificultar a análise da responsabilidade do grupo econômico. Assim, afasto a tese da existência de sociedade em conta de participação, reconhecendo, em contrapartida, a subsunção da relação jurídica firmada entre as partes às normas consumeristas. Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que ela se consubstancia em medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permitem afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas do mesmo grupo, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do art. 50 do Código Civil, é " o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ". Já a confusão patrimonial, conforme o § 2º do mesmo artigo, caracteriza-se pela " ausência de separação de fato entre os patrimônios ", evidenciada pelo " cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa ", " transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante " e " outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial ". No caso dos autos, a parte autora apresenta uma série de indícios que, em conjunto, apontam para uma gestão temerária e possivelmente fraudulenta por parte do grupo VR Brasil. Evidencia-se dos autos a ausência de licença da VR BRASIL PATRIMONIAL junto ao Banco Central ou à Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado de investimentos. Dessa forma, pode-se inferir que a captação de recursos de terceiros para investimento, sem a devida autorização dos órgãos competentes, por si só, já configura irregularidade grave e indício de desvio de finalidade, pois expõe os investidores a riscos não informados e opera à margem da regulamentação do sistema financeiro. Ademais, a narrativa da inicial, corroborada por documentos a ela anexados, sugere que a promessa de alta rentabilidade e a estrutura de captação de recursos podem se assemelhar a um esquema de pirâmide financeira, o que, se comprovado, caracterizaria a prática de ato ilícito e o desvio de finalidade. A própria "Carta Aberta" encaminhada pela empresa menciona que ela buscou " iniciar uma nova fase com maior profissionalização" em 2023, mas que, mesmo assim, o sócio administrador optou por "manter o pagamento dos seus cotistas sempre considerando a alíquota máxima ", o que, segundo a própria empresa, contribuiu para o " desequilíbrio financeiro ". Essa conduta, de manter pagamentos elevados mesmo diante de dificuldades financeiras, é um forte indício de tentativa de manter a aparência de solidez para continuar captando novos investidores, comportamento típico de esquemas fraudulentos. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, o art. 275 da Normativa RFB nº 2110/2022 estabelece que se caracteriza " grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Por analogia, o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, embora trate de responsabilidade trabalhista, oferece parâmetros úteis para a identificação de grupo econômico, exigindo não apenas a identidade de sócios, mas também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. No caso em tela, a petição inicial arrola diversas empresas que, segundo a autora, compõem o "Grupo VR". A própria VR BRASIL em seu material de divulgação, apresentava um portfólio diversificado de empreendimentos e empresas, sugerindo uma atuação coordenada sob uma mesma marca e direção. O Sr. Márcio Ramos figurava como figura central em diversas dessas empresas, e a Sra. Monique Baumgartner , além de cônjuge, também participou do quadro societário de algumas delas. A comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser inferidas da própria natureza da atividade desenvolvida: captação de recursos para investimento em "quotas imobiliárias" de diversos empreendimentos, muitos deles vinculados às próprias empresas do grupo ou a parceiros estratégicos. A alegação da autora de que o grupo operava como uma "típica corretora de investimentos privados", sem a devida autorização, sugere uma atuação coordenada para um fim comum aparentemente irregular. Destarte, neste momento processual os indícios apresentados pela parte autora são suficientes para justificar a manutenção das demais partes rés no polo passivo. A decisão definitiva sobre a desconsideração e a extensão da responsabilidade dependerá da dilação probatória. Contudo, grafo por abono argumentativo que a simples alegação de grupo econômico ou a mera identidade de sócios não são, por si sós, suficientes para a desconsideração, sendo imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil ou dos requisitos elencados no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, neste momento, a manutenção das partes requeridas no polo passivo justifica-se pela necessidade de apurar a alegada existência de grupo econômico e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A VR BRASIL é a contratante direta e principal alvo do pedido de rescisão. REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA, VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA e MARCIO RAMOS são mantidas em razão dos indícios de que integravam o mesmo grupo econômico, sob a direção e controle comuns, com atuação conjunta e comunhão de interesses na captação e gestão dos investimentos. Por fim, MONIQUE BAUMGARTNER é mantida em virtude de sua condição de ex-sócia da VR Brasil Patrimonial Ltda. durante parte do período contratual e como cônjuge do sócio administrador falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens, o que pode implicar responsabilidade patrimonial, além de sua alegada participação em outras empresas do grupo, necessitando-se apurar a extensão de seu envolvimento e eventual benefício com as atividades desenvolvidas. Dessa forma, mantenho as partes rés no polo passivo, para que possam exercer o pleno contraditório e ampla defesa, restando a análise definitiva do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As demais questões confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A natureza da relação jurídica existente entre a parte autora e as requeridas, a fim de se perquirir se se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou de relação de natureza societária (sociedade em conta de participação) ou estritamente civil/empresarial; II.2 - A existência de grupo econômico de fato e/ou confusão patrimonial entre as empresas e pessoas físicas demandadas, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo; II.3 - A ocorrência de prática de ato ilícito pelas requeridas, consistente na suposta criação de "pirâmide financeira", propaganda enganosa, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica; II.4 - A extensão dos danos materiais suportados pela parte autora, incluindo o valor total efetivamente investido e os valores eventualmente recebidos a título de rendimentos ou saques durante a vigência da relação contratual. III - DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, que se apresenta como destinatária final de um serviço de investimento ofertado de forma ampla no mercado, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à estrutura empresarial das requeridas, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em debate, para fins de instrução processual. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A distribuição do ônus probatório, em relação aos pontos controvertidos fixados, dar-se-á da seguinte forma: a) Incumbirá à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação dos aportes financeiros que alega ter realizado em favor das requeridas (ponto controvertido II.4). b) Incumbirá às partes requeridas, de forma solidária, a produção de prova quanto: b.1) à natureza societária da relação jurídica, demonstrando que o negócio entabulado não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como sociedade em conta de participação, a fim de afastar a incidência do CDC (ponto controvertido II.1); b.2) à inexistência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial ou unidade de direção entre as demandadas, comprovando sua autonomia e independência operacional, administrativa e financeira (ponto controvertido II.2); b.3) à licitude e regularidade da operação de investimento ofertada, demonstrando que não se tratava de esquema fraudulento ou "pirâmide financeira", e que foram prestadas à autora informações claras, adequadas e prévias sobre todos os riscos inerentes ao negócio (ponto controvertido II.3); b.4) aos valores exatos que foram eventualmente pagos à autora a qualquer título (rendimentos, saques, devoluções), apresentando os respectivos comprovantes e extratos contábeis, a fim de se apurar o real prejuízo material (ponto controvertido II.4). IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. V - COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL Considerando a natureza da demanda, que envolve vultosas transações financeiras e alegações de irregularidades na captação e gestão de recursos de terceiros para investimento, bem como a informação de que a parte requerida principal (VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.) operava sem a chancela dos órgãos estatais responsáveis pelo controle e fiscalização de tais atividades (Banco Central e CVM), entendo prudente e necessário, como medida de cautela e em observância ao dever de colaboração com a fiscalização tributária, comunicar os fatos à Receita Federal do Brasil. Tal medida visa permitir que o órgão fiscal competente tome conhecimento da existência da presente demanda e dos valores transacionados entre as partes, a fim de que possa exercer suas atribuições legais, apurando eventual ocorrência de ilícitos tributários, como sonegação fiscal ou outras irregularidades, garantindo-se, assim, a integridade da ordem tributária e o interesse público. A ausência de controle e fiscalização por parte dos órgãos reguladores do mercado de capitais sobre as transações realizadas e as atividades desenvolvidas pelas rés acende um alerta sobre a regularidade fiscal das operações e dos rendimentos auferidos e distribuídos. Destarte, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, com cópia da petição inicial, da contestação e desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis, informando sobre a existência desta ação judicial e os valores envolvidos, a fim de subsidiar eventual procedimento fiscalizatório. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007295-30.2021.8.24.0064/SC AUTOR : GRAZIELLE STUCK WOLFF ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) RÉU : ELCEMAR COSTA ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB PR093314) ADVOGADO(A) : SAMANTHA SAN MARCON (OAB PR082308) ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013957-39.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: CLEBER PICHINATTI PALADINO (RÉU) ADVOGADO(A): EDERSON MARCELINO (OAB SC047556) APELANTE: 44.875.535 CLEBER PICHINATTI PALADINO (RÉU) ADVOGADO(A): EDERSON MARCELINO (OAB SC047556) APELADO: VINICIUS TREVISAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000989-95.2025.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300463000000149703939?instancia=1
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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