Elvis William Wagner Gramkow

Elvis William Wagner Gramkow

Número da OAB: OAB/SC 062414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 347
Tribunais: TST, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000544-43.2024.5.12.0048 RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000544-43.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A, NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES  RECORRIDO: NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo recorrentes PAMPLONA ALIMENTOS S/A e NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES  e recorridas NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES e PAMPLONA ALIMENTOS S/A. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a ré interpõe Recurso Ordinário e a autora Recurso Adesivo. A ré  recorre quanto à responsabilidade pela doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais, pensão, honorários advocatícios e periciais. Já a autora  recorre quanto ao valor da pensão, juros e correção monetária. As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal pelas partes, sendo que a ré postula o não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE 1- PRELIMINAR Do não conhecimento do recurso da autora. Violação ao princípio da dialeticidade A ré aduz, em contrarrazões, que, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida, o não conhecimento do recurso adesivo da autora é medida que se impõe, haja vista não enfrentar as razões de decidir consignadas na sentença. Pois bem. É certo que a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença conduz ao não conhecimento do recurso por força do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), ao fixar que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o que também se extrai da Súmula n. 422 do TST ao dispor sobre o não conhecimento do "recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (item III). Não obstante, ao contrário do que afirma a ré, a autora impugna os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo nos aspectos em que objetiva reformá-la, o suficiente ao estabelecimento do contraditório e à compreensão do objetivo recursal - conforme será devidamente esmiuçado no mérito do recurso. Assim, plenamente observado o princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar suscitada e conheço dos recursos ordinário da ré e adesivo da autora, bem como das respectivas contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 Da responsabilidade pelo surgimento e/ou agravamento da doença ocupacional A autora alegou na exordial que, quando foi admitida em 01.06.2021, na função de auxiliar de produção de industrializados, gozava de plena saúde; todavia, passou a apresentar problemas nas mãos decorrentes da exposição ao frio, umidade e produtos químicos no trabalho e, quando teve o contrato rescindido 06.12.2023, apresentava doença ocupacional. A Magistrada sentenciante, com fundamento na prova pericial médica, entendeu caracterizada a doença ocupacional e reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, nos seguintes termos: O ambiente é hostil, tanto que atestado pelo laudo pericial e depoimento da testemunha que há outro funcionário no posto de trabalho da autora que está desenvolvendo problemas nas mãos. Portanto, constata-se que a autora trabalhava em ambiente frio, utilizando luvas e em contato com alimentos resfriados, o que favorece o desenvolvimento da doença,, durante o contrato de trabalho, uma autoimune ou não vez que estava apta e sem lesões na admissão. Destaco que o parecer de assistente médico da ré propõe-se apenas a defender os interesses da empresa sem apresentar refutações plausíveis às conclusão do laudo pericial. Trata-se de mera irresignação. No mais, não há falar em imparcialidade na perícia, pois embora apresentado pela ré tal argumento, não apontou fatos contundentes que fundamentam a alegação. Por isso, tenho por caracterizada a concausa no desenvolvimento da doença que vitima a autora, dadas as atividades realizadas nas funções de Auxiliar de Produção de Industrializados desempenhadas pela autora no contrato de trabalho entre as partes. Em relação à responsabilidade objetiva, ressalte-se que a doença que vitima a autora equipara-se a acidente de trabalho, porque desencadeada no exercício das atividades profissionais dele, no manuseio de alimentos resfriados e em ambiente frio, condições de risco elevado para afetar o desencadeamento de dermatite nas mãos. A atividade desenvolvida pela empregadora, classificada como atividade de grau de risco 3, fundamenta a aplicação da teoria objetiva, na qual a responsabilidade do empregador se estabelece independentemente da comprovação de dolo ou culpa. O artigo 2º da CLT impõe ao empregador o encargo dos riscos inerentes à atividade econômica, de modo que a segurança e a saúde do trabalhador devem ser prioridade na execução da atividade empresarial. A norma consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil reforça o entendimento de que atividades que, por sua natureza, exponham os trabalhadores a riscos elevados impõem ao empregador o dever de indenizar, independentemente da apuração de culpa. Não fora isso e a responsabilidade subjetiva também está presente, já que o ambiente de um frigorífico é resfriado e, então, frio, colocando em risco a saúde do trabalhador. O dever de indenizar encontra respaldo ainda nos artigos 186 e927 do Código Civil, que, em casos de dano comprovado e nexo de causalidade com o exercício da atividade profissional, impõem a reparação pelos danos sofridos pela vítima. Assim, demonstrado o dano sofrido pela autora e o nexo concausal com a atividade desenvolvida, resta configurada a obrigação da reclamada de reparar os prejuízos causados. Reconheço a responsabilidade da empregadora pela doença acidentária que vitima a autora. Não resignada, a ré aduz que o laudo e a sentença não se embasaram em nenhuma evidência técnica para demonstrar que a autora teria sido acometida de doença dermatológica nas mãos decorrentes do labor. Advoga que trata-se de uma condição dermatológica autoimune, que pode ser exacerbada por diversos fatores, incluindo estresse e predisposição genética, porém, jamais ligada diretamente ao trabalho. Defende que não se pode afirmar que as atividades laborativas da reclamante guardam relação com a suposta patologia, bem como que a empresa não agiu com qualquer modalidade de culpa. Postula a reforma da sentença a fim de afastar a sua responsabilidade pelo surgimento e/ou agravamento da doença suportada pela trabalhadora. Pois bem. A teor do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, a responsabilidade do empregador é, via de regra, subjetiva, necessitando da presença simultânea de três elementos: a doença ocupacional, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa. Há hipóteses em que se aplica a responsabilidade objetiva, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, calcada na teoria do risco, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador. Na situação dos autos, a autora laborou para a ré de 01.06.2021 até 06.12.2023, na função de Auxiliar de produção no Bacon por dois meses, e após no setor de embalagem e fatiados, na lavanderia e na cozinha. Assim, a pretensão deve ser analisada com base na responsabilidade subjetiva, pois não constato o exercício de atividade perigosa. Dessa forma, para que se impute a condenação ao pagamento de indenização pelo surgimento ou agravamento da doença ocupacional, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa, o nexo causal e a lesão. No laudo minuciosamente elaborado e anexado no ID. be14d79, o perito médico asseverou, peremptoriamente, que: 4.2. Descrição das Funções na Reclamada: Reclamante relata atividades de Auxílio a produção, cuja descrição esta juntada ao Processo. Consistia em: realizar atividade no Setor de fatiados, dentre outras atividades inerentes a sua função. Reclamante informa receber como EPI's luvas, botas, e protetor auricular. Reclamada não apresentou documento pertinente de comprovação nesse Ato. Vide prova documental direta por PPP e Programa de ergonomia da época. Produção de provas é de responsabilidade das Partes. Uso de EPI: Vide Laudo Técnico Pertinente 4.3. Afastamentos Previdenciários: Reclamante nunca teria sido afastado e/ou recebido benefício por auxilio Previdenciário Comum ou Acidentário durante seu Contrato de trabalho na Reclamada. Emissão de CAT deverá ser objeto de Direito. [...] Histórico do Acidente ou Início das Queixas: " alergia nas mãos, após exposição ao frio". SIC Autor(a) relata clínica acidentária insidiosa e progressiva de dermatite após exigência ao frio, e manuseio de presunto. Procurou Médico no Ambulatório onde recebeu creme e acompanhada pelo Médico do Hospital regional onde teria sido afastada por 15 dias. Teve função na lavanderia dobra de roupa, e após retorno a função onde recrudesceu novamente o quadro. Ao exame demissional ainda apresentava lesão ativa. Após quatro meses teve superada a dermatite. Teve retorno ao trabalho na PACKEN 3 meses e demitida novamente. [...] 8. CONCLUSÃO: Nexo de causa laborativo estabelecido segundo Critérios de Simonin conforme discussão do Laudo. Também R Schilling outra metodologia de reconhecimento de Nexo de Causa, teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho. Supervenientes fatores externos por risco postural e biomecânicos em predisposição individual caracterizam o processo de adoecimento humano. Risco na função ocorre de modo incontroverso. Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional Permanente) em grau não mais identificado, segundo Tabela SUSEP DPVAT. Hipótese diagnóstica é para, Dermatite ao Frio, comprovada por clínica, exame físico. Dano estético não estimado ou não passível de valoração. Repercussão na atividade profissional não mais passível de valoração. Alega existir outra pessoa no setor nesse momento, com mesmo acometimento. Teria sido demitida com lesão ativa o que somente superou após 4 meses de sua demissão o que alega discriminatória. [...] 11. RESPOSTA AOS QUESITOS 2. A autora sofre/sofreu de alguma lesão ou perturbação? Se positivo, favor descrever e informar o respectivo CID. Resposta do Perito: hoje não mais identificada. Teria apresentado dermatite palmar ao frio. 3. Desde quando a autora sofre de referidas lesões? Resposta do Perito: teria persistido até 4 meses de sua demissão. 4. Quais as causas das referidas lesões ou perturbações? Resposta do Perito: Frio. 5. As lesões apresentadas pela autora possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas junto à ré? Resposta do Perito: Tecnicamente sim. 6. Se de alguma forma, as doenças apresentadas pela autora foram agravadas pelo exercício de suas funções junto à ré? Resposta do Perito: sim. 7. As lesões apresentadas pela autora, de um modo geral, podem ter sido originadas ou agravadas devido ao manuseio frequente e a pesagem de presunto, umidade e contato com produtos químicos, bem como pelo desenvolvimento de atividades em ambiente frio? Resposta do Perito: alega risco ao frio. 8. As lesões adquiridas pela autora determinam perda ou redução da capacidade de trabalho? Se há redução da capacidade de trabalho, qual o grau ou em que percentual isso ocorre? A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? Resposta do Perito: Somente quando da exposição ao frio. Teria persistido até 4 meses após demitida em típica alegação de demissão discriminatória. E na resposta aos quesitos complementares o perito esclareceu que: "Não há motivação alguma para alterar o já concluído. Falta de coerência na argumentação ao sustentar que as peças ocorram em temperatura que não esperadas pela Vigilância. [...] Conforme alegado espontaneamente existiriam outras trabalhadoras igualmente acometidas no setor. Se foi o frio ou manuseio de qualquer sustância até mesmo o contato com peças congeladas ou resfriadas haverá nexo presumido incontroverso." Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ressalto que a prova pericial foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo o perito amparado suas conclusões, e as ratificado, em detalhada anamnese, na realização de entrevista com a trabalhadora, análise da documentação constante dos autos, na realização de exame clínico e na avaliação das atividades laborais descritas pelas partes, concluindo-se que há nexo de concausal entre a doença ocupacional e o labor prestado em prol da empresa. Quanto à prova oral, a testemunha Maria, indicada pela autora, asseverou que: "há outros trabalhadores com o mesmo problema; que trabalhou no mesmo setor que a autora; que primeiro no setor de bacon, onde a autora começou a ter problemas nas mãos; que na enfermaria, mandavam a autora a voltar a trabalhar pois era assim mesmo; que no setor de salame, quando foi determinado que abrisse os pacotes de salame, pioraram os problemas nas mãos da autora; que as peças de bacon são muito geladas e também as peças de salame; que são adicionados produtos químicos na passagem da esteira; que teve outros dois colegas que se queixaram de problemas na garganta por conta dos produtos, dermatite nas mãos; que há atualmente uma colega que está ficando com coceiras nas mãos; que autora usava luvas, mas não protegiam do frio; que o ambiente é muito frio e acha que eram uns 9 graus." E a testemunha Debora, indicada pela ré, afirmou que: "que trabalhava no mesmo setor da autora; que houve relatos da autora, mas que não acompanhou de perto o problema com a autora; que a autora relatou os problemas na mão; que não era chefe da autora; que não chegou a ver as mãos da autora; que a autora era auxiliar de produção e pesava produtos: presunto, bacon, salame; que os produtos vinham dentro do padrão e não congelados; que no local, ambiente, a temperatura é de 10 a 12 graus; que Núbia e todos usam luvas, registradas no EPI; que desconhece algum colega com problema de dermatite nas mãos; conhece a colega Gerlândia e não sabe se ela tem problemas nas mãos; que as peças são resfriadas e não congelada." Nessa toada, conforme bem salientou a Magistrada que conduziu a instrução probatória, restou evidenciada a culpa da ré pelo surgimento e/ou agravamento da doença ocupacional (dermatite nas mãos), mormente porquanto incumbe ao empregador a manutenção de um ambiente laboral salutar, em observância ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), do que se descurou a ré. Portanto, na hipótese vertente, é possível estabelecer a existência de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho prestado durante o contrato em análise, sendo que não há elementos capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. Nego provimento. 2.2 Da indenização por danos morais Constaram na sentença os seguintes termos: A imposição da indenização não apenas atende ao direito constitucional do reclamante à reparação pelos danos sofridos, mas também reforça o compromisso social com um ambiente de trabalho seguro, prevenindo condutas violadoras semelhantes e incentivando práticas de proteção e cuidado no exercício das atividades laborais. Considerando a caracterização de concausa, o valor da indenização é reduzido ao grau de responsabilidade, diminuído por tratar-se de doença que é eliminada quando da retirada da exposição ao frio, porém agravada pelo exercício das atividades. Pautada nestes pressupostos, ARBITRO o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Não resignada, a ré afirma que não houve comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, tornando indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado, porquanto arbitrado em patamar excessivo e destoante da jurisprudência consolidada, sobretudo à luz da ausência de incapacidade laborativa, inexistência de afastamentos previdenciários e da completa ausência de culpa por parte da empresa. Pois bem. Consoante analisado no tópico precedente, ficou caracterizada a culpa da reclamada, o nexo concausal e o dano experimentado pela trabalhadora, pois embora a empresa tenha apresentado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, as medidas não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que a trabalhadora desenvolvesse a moléstia de natureza ocupacional. Logo, correta a fixação de indenização para compensação por dano moral, porquanto o abalo decorre das lesões em si, das dores e da aflição em face das condições físicas, não havendo como prosperar o pedido principal de reforma. Passo a analisar o pleito subsidiário de redução do valor arbitrado. Para a quantificação do valor devido a título compensatório devem ser observados, além de outros requisitos, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas e os parâmetros objetivos estabelecidos no art. 223-G da CLT. No caso dos autos, deve-se observar que o perito médico constatou que a doença (dermatite nas mãos) teria ocorrido por predisposição, mas foi agravada pelo esforço no trabalho; que não houve dano estético passível de valoração e que a incapacidade foi superada 4 meses após a rescisão. Nessa toada, considero que a ofensa experimentada é de natureza média, impondo-se a aplicação do parâmetro estabelecido no art. 223-G, § 1º da CLT, cujo valor deve ser arbitrado em até 5 vezes o último salário contratual da ofendida. Considerando que a autora recebeu como última remuneração o importe de R$ 2.100,00 (ID. cc14d4c), entendo que o valor arbitrado pela Magistrada (R$ 25.000,00) deve ser reduzido para o importe de R$ 10.000,00 - em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, dou parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00. 2.3 Dos danos materiais e da pensão O Juízo de origem decidiu que: Em relação à pensão mensal vitalícia, pela perda e/ou redução da capacidade laboral, não há prova nos autos de que a autora ainda esteja acometida da patologia. Ao contrário, afirma por meio da perícia que a doença foi superada após 4 meses da saída da empresa (fl. 335). Portanto, a indenização é devida proporcionalmente, com caráter compensatório, objetivando minimizar o impacto financeiro da perda parcial da capacidade laborativa durante os quatro meses, conforme a proteção constitucional ao direito ao trabalho e à dignidade humana. Neste quadro, ARBITRO a reparação em valor correspondente a 25% do último salário da autora, anotado em CTPS, por 4 meses, a contar da data da despedida, a ser paga em parcela única, no montante de R$ 1.895,24. Não resignada, a ré aduz que as lesões sofridas pela autora não importaram em deficiência física que a invalide para o trabalho ou em efeitos prejudiciais ao seu convívio diário, bem como que não resultaram em sequelas, lesões irreparáveis e progressivas, limitações de movimentos ou incapacidade laborativa, até porque o próprio laudo confirmou a inexistência de qualquer lesão ou sequela. Advoga que a improcedência do pleito exarado se impõe, eis que para que haja a obrigação de indenizar é necessária a ocorrência do dano, que deverá abranger aquilo que efetivamente se deixou de ganhar - o que jamais ocorreu com a autora. Subsidiariamente, postula que eventual indenização seja fixada de forma proporcional à contribuição da reclamada, reduzindo-se o percentual indicado na sentença. Pois bem. A autora alegou na exordial que, quando foi admitida em 01.06.2021, gozava de plena saúde, mas passou a apresentar problemas nas mãos e, quando teve o contrato rescindido em 06.12.2023, apresentava doença ocupacional. No laudo (ID. be14d79), o perito médico de confiança do Juízo asseverou que a trabalhadora nunca se afastou e/ou recebeu benefício previdenciário; que não foi identificada alteração na integridade física e psíquica no momento da perícia e que a repercussão na atividade profissional não era mais passível de valoração, bem como que ela teve o contrato rescindido com lesão ativa, a qual foi superada 4 meses após a rescisão. Portanto, correta a condenação ao pagamento de indenização referente ao prejuízo material suportado em virtude da incapacidade laboral por 4 meses após a rescisão, ou seja, a proporcionalidade (25%, concausa) dos salários devidos em relação ao período necessário à recuperação (4 meses estimados pelo perito médico). Nego provimento. 2.4 Dos honorários periciais A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais. Não resignada, a ré aduz que, como medida de equidade em relação aos parâmetros determinados pelo CNJ e, tendo em vista que o valor arbitrado é excessivo, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja reduzido o valor fixado na origem. Pois bem. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia", sendo que, ao fixar os honorários periciais, o Juízo observará o tempo despendido para o trabalho, a complexidade da perícia, a perfeição técnica, bem como o princípio da proporcionalidade. Nessa toada, considerando os precedentes deste Regional julgando casos análogos, dou provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais médicos para o importe de R$ 3.000,00 a cargo da ré. 2.4 Dos honorários advocatícios Confiante na reforma da sentença, a ré postula a inversão da sucumbência em relação aos honorários advocatícios. Pois bem. A esta demanda aplicam-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.766. O dispositivo prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. A tese jurídica 05 assentada no IRDR prevê que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas postuladas na inicial que foram julgadas totalmente improcedentes e o Código de Processo Civil dispõe no artigo 86 que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Dessa forma, mantida a parcial procedência dos pedidos, entendo que os honorários fixados no percentual de 15% sobre a condenação então de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT. Nego provimento. 3- RECURSO ADESIVO DA AUTORA 3.1 Da majoração da pensão O Juízo de origem arbitrou a reparação material em valor correspondente a 25% do último salário da autora, por 4 meses, a contar da data da rescisão, a ser paga em parcela única, no montante de R$ 1.895,24. Não resignada, a aurora aduz que a continuidade do trabalho em ambiente refrigerado não é uma possibilidade para a autora, que não mais pode desenvolver atividades nessas condições. Advoga que existe incapacidade para o exercício das atividades realizadas, devendo ser arbitrado o pensionamento em valor equivalente a 100% do seu salário. Sucessivamente, não sendo este o entendimento, pugna pela reforma da sentença apara estender o período de incapacidade, pois conforme os prontuários anexados às fls. 71-72, a autora iniciou o tratamento para dermatite em novembro de 2023 . Postula a majoração da condenação da pensão mensal no valor estimado a 100% da sua última remuneração, de forma permanente, ou, sucessivamente, de novembro de 2023 até 04 meses após a rescisão. Pois bem. A autora foi admitida em 01.06.2021, na função de auxiliar de produção de industrializados. Alegou na exordial que gozava de plena saúde, mas passou a apresentar problemas nas mãos decorrentes da exposição ao frio, umidade e produtos químicos e, quando teve o contrato rescindido 06.12.2023, apresentava doença ocupacional. No laudo (ID. be14d79), o perito médico de confiança do Juízo verificou que a trabalhadora nunca se afastou e/ou recebeu benefício previdenciário; que não foi identificada incapacidade laboral no momento da perícia e que a repercussão na atividade profissional não era mais passível de valoração, bem como que ela teve o contrato rescindido com lesão ativa, a qual foi superada 4 meses após a rescisão. Daí se extrai a estimativa de 4 meses para a recuperação da autora. Quanto à prova oral, a testemunha Maria, indicada pela autora, asseverou que: "há outros trabalhadores com o mesmo problema; que trabalhou no mesmo setor que a autora; que primeiro no setor de bacon, onde a autora começou a ter problemas nas mãos; que teve outros dois colegas que se queixaram de problemas na garganta por conta dos produtos, dermatite nas mãos; que há atualmente uma colega que está ficando com coceiras nas mãos; que autora usava luvas, mas não protegiam do frio". E a testemunha Debora, indicada pela ré, afirmou que: "Núbia e todos usam luvas, registradas no EPI; que desconhece algum colega com problema de dermatite nas mãos; conhece a colega Gerlândia e não sabe se ela tem problemas nas mãos; que as peças são resfriadas e não congelada." Dessa feita, resta evidenciado que houve prejuízo material a ser reparado em relação ao período de 4 meses estimado pelo perito médico para a recuperação da autora. E esse período é contado da rescisão, tal qual procedeu a Magistrada sentenciante. Logo, não há fundamento para elastecer o período de 4 (quatro) meses fixado na sentença. Ademais, em se tratando de concausa (estimada em 25% a contribuição patronal), a reparação deve observar tal proporcionalidade, tal qual procedeu a Magistrada sentenciante. Nego provimento. 3.2 Dos juros e da correção monetária Constaram na sentença os seguintes termos: Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados, como teto histórico, os valores atribuídos na petição inicial. Deverão sofrer acréscimo de juros moratórios e correção monetária, na forma do acórdão proferido pelo STF nos autos da ADC n. 58, observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula 381 do TST) e a Súmula 200 do TST. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º,e os juros incidentes serão fixados de acordo com a -taxa legal -, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Aplica-se a Súmula n. 439 do TST. Não resignada, a autora aduz que a partir de 30.08.2024, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação até sua quitação, acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, conforme a exegese do parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, combinado com o § 1º do Art. 39 da Lei n. 8.177/91 e o Art.883 da CLT. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, entendeu por inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e fixou os índices a serem aplicados até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo, quais sejam, IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial e da SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, a Lei 14.905/2019 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com efeitos a partir de 30.08.2024, os quais passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A Lei 14.905/2024 estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor dos dispositivos que alteraram os índices de juros e correção monetária, no intuito de garantir previsibilidade e segurança jurídica aos devedores, razão pela qual é indevida sua aplicação de modo retroativo. Assim, a partir de 30.08.2024, devem ser observados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024 nas condenações trabalhistas. O parágrafo único do art. 389 do CC estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...]". Já o § 1° do art. 406 do CC determina que a taxa legal de juros corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Desse modo, por meio de simples interpretação literal dos dispositivos legais supramencionados conclui-se que o índice de correção monetária é o IPCA e a taxa de juros é resultado da subtração SELIC - IPCA. Acrescento que a SDI-I do TST já enfrentou a questão e decidiu no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA(art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Processo:E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julgamento: 17/10/2024; Publicação: 25/10/2024) Destarte, tenho que é aplicável IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. Nego provimento. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões da ré e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: (1)  reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00; e (2) reduzir os honorários periciais médicos para o importe de R$ 3.000,00; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Reduzir o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas no importe de R$ 400,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA LAFAETE SANTOS RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0000957-36.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ROSWELL WILSEN ROMERO POOLL RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Destinatário:   ROSWELL WILSEN ROMERO POOLL Endereço desconhecido   LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 05/08/2025 16:50.  Fica Vossa Senhoria intimada para ter ciência de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia da audiência, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato  por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242 ou por meio do Balcão Virtual: https://meet.google.com/bfh-oqhv-dfa?x=12&y=10. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. PRISCILA RUFFO MAESTRELLO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSWELL WILSEN ROMERO POOLL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001027-53.2025.5.12.0011 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000991-45.2024.5.12.0011 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001007-48.2025.5.12.0048 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0000979-80.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BRIZUELA SUAREZ RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Destinatário:   CARLOS EDUARDO BRIZUELA SUAREZ Endereço desconhecido   LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 05/08/2025 16:40.  Fica Vossa Senhoria intimada para ter ciência de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia da audiência, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato  por meio do endereço eletrônico: cejuscrsl@trt12.jus.br, telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242 ou por meio do Balcão Virtual: https://meet.google.com/bfh-oqhv-dfa?x=12&y=10. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. LOURENCO ANGST GRASSEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BRIZUELA SUAREZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000954-82.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CRISTIANO ROBSON DA SILVA RECLAMADO: ENIO KASSNER 47313587015 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c776b9 proferido nos autos. Nos termos do par. 2o., do artigo 5o, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/CVP/SECOR N. 87, DE 21 DE MAIO DE 2024, nomeio para a realização dos cálculo de liquidação o Perito Contador Ricardo Schweighofer. Por força das determinações contidas no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17/12/2020, que alterou o artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, notadamente o seu §6º: “Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo no formato “PJC” exportado pelo Pje-Calc”. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ROBSON DA SILVA
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