Elvis William Wagner Gramkow

Elvis William Wagner Gramkow

Número da OAB: OAB/SC 062414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elvis William Wagner Gramkow possui 389 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 198 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 389
Tribunais: TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome: ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW

📅 Atividade Recente

198
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
389
Últimos 90 dias
389
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (167) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (151) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001452-17.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA TUBIAS RECLAMADO: ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b1f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se os autos. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA TUBIAS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001452-17.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ANDREIA CRISTINA TUBIAS RECLAMADO: ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b1f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se os autos. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000376-55.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: TEREZINHA ROZZA RECLAMADO: NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34929f4 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a primeira reclamada NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME para que proceda à retificação na CTPS digital da obreira, no prazo de três dias, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o limite de R$4.000,00, nos termos da sentença Id aa7d57f e Id 565fe60. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 3) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Carlos Felisberto Garcia Martins, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. 4) Intimem-se as reclamadas KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA e MUNDI TEXTIL LTDA para informar número de conta bancária para devolução do depósito recursal Id 004fa54 e Id 4c6bba7, respectivamente, no prazo de cinco dias. Informado, transfiram-se os valores via SIF/SISCONDJ. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA ROZZA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000376-55.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: TEREZINHA ROZZA RECLAMADO: NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34929f4 proferido nos autos. Vistos. 1) Intime-se a primeira reclamada NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME para que proceda à retificação na CTPS digital da obreira, no prazo de três dias, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o limite de R$4.000,00, nos termos da sentença Id aa7d57f e Id 565fe60. 2) Ante a vedação do início de atos executórios de ofício pelo Juízo, intime-se o credor para que diga se pretende a execução dos seus créditos mediante todos os meios hábeis a disposição do juízo, inclusive utilização dos convênios firmados pelo E. TRT 12ª Região, presentes e futuros, na localização de bens de propriedade do devedor, no prazo de 05 dias, para os efeitos do artigo 878 da CLT. Silente, executem-se somente as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver (Art. 876, parágrafo único, da CLT). No mesmo prazo, o credor poderá indicar leiloeiro(a) público(a) credenciado(a) perante a Corregedoria-Regional do TRT 12ª Região para realização futura de eventual ato de alienação dos bens do devedor (art. 91 da Consolidação do Provimentos do TRT 12ª Região). A relação dos(as) leiloeiros(as) públicos(as) cadastrados(as) se encontra na página eletrônica da Corregedoria-Regional na rede mundial de computadores (art. 97 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). No caso de ausência de indicação, o(a) leiloeiro(a) público(a) será designado pelo juízo dentre os(as) credenciados(as) e aptos(as) para realização dos atos de alienação (art. 92 da Consolidação dos Provimentos do TRT 12ª Região). 3) Para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos nomeio o(a) contador(a) Carlos Felisberto Garcia Martins, com prazo de 30 dias para apresentação da conta, no sistema PJE-CALC sob pena de destituição com prejuízo dos trabalhos realizados. No caso de necessidade de verificação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, nestes autos, fica o contador acima nomeado, apresentando cópia do presente despacho, autorizado a requerer o respectivo extrato junto à Caixa Econômica Federal. 4) Intimem-se as reclamadas KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA e MUNDI TEXTIL LTDA para informar número de conta bancária para devolução do depósito recursal Id 004fa54 e Id 4c6bba7, respectivamente, no prazo de cinco dias. Informado, transfiram-se os valores via SIF/SISCONDJ. RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASCER DO SOL CONFECCOES LTDA - ME - KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA - MUNDI TEXTIL LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte ré   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                               ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte ré   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                               ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL EYNG
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ PAP 0000453-04.2025.5.12.0052 REQUERENTE: JOSNI JOSE KOZAK REQUERIDO: INCAPE - INDUSTRIA CATARINENSE DE PAPEIS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ed688 proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o processamento da produção antecipada da prova objeto da presente ação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC. Cite-se a empresa requerida para conhecimento da presente ação, intimando-a para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pela parte-autora. Apresentados os documentos, dê-se ciência à requerente pelo prazo de 05 dias. Não havendo insurgência ou outros requerimentos, retorne o feito concluso para homologação (julgamento).  TIMBO/SC, 04 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSNI JOSE KOZAK
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