Diego Barbosa Andreoli

Diego Barbosa Andreoli

Número da OAB: OAB/SC 062541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Barbosa Andreoli possui 224 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: DIEGO BARBOSA ANDREOLI

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (119) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006520-43.2025.8.21.0004/RS (originário: processo nº 50065195820258210004/RS) RELATOR : EMANUELLE MASSING STEFANI AUTOR : LÚCIA HELENA TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009554-61.2025.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 10/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009555-46.2025.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 10/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042903-79.2025.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043390-49.2025.4.04.7100 distribuido para 9ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-72.2025.4.04.7201/SC AUTOR : PAULO RENATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de "“EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” desde 01/01/2021.  Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Requer o benefício da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Decido. 1. AJG Em face da declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE5 , defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova . 2.1. Em relação à instituição financeira ré. Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito. 2.2. Em relação ao INSS. Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso , desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei). 2.3. Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o(s) débito(s) ora questionados, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao autor fazer prova de tal fato negativo. A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o desconto consignado. Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)", determinando a juntada dos seguintes documentos pela parte ré, em especial os exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS 138 1 , de 10.11.2022: a) pela instituição financeira ou pelo INSS: cópia do contrato firmado e da respectiva autorização de débito que originaram o desconto consignado; e b) adicionalmente, pela instituição financeira: b.1) cópia de comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade do beneficiário, como TED ou DOC; ou b.2) caso se trate de refinanciamento de dívida, cópia dos contratos anteriores e comprovante da liquidação da operação renegociada; b.3) caso se trate de portabilidade de crédito, comprovante da liquidação antecipada da operação junto à instituição financeira de origem. Faço a ressalva de que a prova de que não recebeu o crédito cabe à própria parte autora, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, do CPC, já que se trata de prova possível por meio de apresentação do extrato da conta em que recebe (ou recebia nas datas das contratações) o benefício previdenciário. Defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Intimem-se. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do extrato de movimentação da conta em que recebe o benefício previdenciário, especialmente do mês que antecede à "data de inclusão" do contrato objeto da lide - constante do Extrato de Empréstimos Consignados - e dos 6 (seis) meses imediatamente posteriores, na forma do art. 373, inciso I, e § 1º, c/c arts. 5º, 6º e 370, todos do CPC. 3. Citem-se. Por força da inversão parcial do ônus da prova, com a resposta, a parte ré - especialmente a instituição financeira - deverá juntar aos autos os documentos determinados por este Juízo, nos termos da fundamentação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros parte dos fatos articulados na inicial, ou seja, de que a  parte autora não realizou e nem concorreu para a realização da(s) transação(ões) objeto da lide. 4. Vindo aos autos contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 1. Disponível em: . Acesso em: 26 fev. 2024.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007727-15.2025.4.04.7205/SC AUTOR : HARTVIG KRIECK ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003  - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
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