Marcos Adriano Da Silva
Marcos Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Adriano Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRF1, TRF3, TRF2, TJSC
Nome:
MARCOS ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001649-23.2025.4.04.7102 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009840-51.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA GUARAMIRIM LTDA. ME ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal (Substituto), a Secretaria desta 1ª. Vara Federal de Blumenau intima a parte-impetrante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5001043-31.2024.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUPERMERCADO CAMPANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6021920-28.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BH EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004897-76.2025.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010885-93.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LEONARDO VIEIRA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferido o pedido de sobrestamento do feito e acolhida a preliminar de inadequação da via eleita (restituição administrativa), denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009840-51.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA GUARAMIRIM LTDA. ME ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se "1) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a remessa imediata de TODOS OS DÉBITOS DA IMPETRANTE, CONSTRITOS INDEVIDAMENTE NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, para fins de inscrição em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada, de modo a viabilizar, também de forma imediata, transações junto à PGFN; 2) Subsidiariamente, ainda em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores constritos indevidamente na Receita Federal eis que objeto de discussão judicial, bem como, na medida em que já enquadrada a impetrante, seja garantido o usufruto dos benefícios do Edital PGDAU nº 11/2025, oficiando-se às autoridades competentes, caso não sejam remetidos os valores até a data limite informada para fins de regularização;" . Não obstante viesse decidindo em sentido diverso, o fato é que a jurisprudência recente das 1ª e 2ª Turmas do e. TRF4 (competentes para julgamento de matéria tributária) vem se consolidando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inclusão em dívida ativa. No sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração, cito os seguintes precedentes da 1ª Turma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4 5057126-51.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4, AC 5020512-60.2021.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/08/2023) Por outro lado, a 2ª Turma vinha decidindo que a mora para remessa dos débitos à PGFN se mostra desarrazoada, e tem potencial de trazer prejuízos ao contribuinte, pois, conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF Nº 447/2018. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018). A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei n° 13.988/2020. (TRF4 5000088-63.2022.4.04.7103, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) Contudo, referido entendimento tem sido modificado mais recentemente, como se vê nas seguintes decisões: EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4 5000703-73.2024.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hotel Gramado Lago Negro SPE Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Rafael Farinatti Aymone, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5012023-20.2024.4.04.7107/RS, indeferiu pedido liminar visante a que fosse determinada a remessa de todos os seus débitos tributários que estejam sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa (Evento 6 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que possui o direito a que seus débitos pendentes há mais de 90 dias junto à Receita Federal do Brasil sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de que possa aderir ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 2 de 2024. Requer a reforma da decisão agravada a fim de que lhe seja concedida a medida liminar postulada. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020, resume o mote da transação tributária, a qual pode ser utilizada pela União a seu exclusivo critério de discricionariedade sempre em que for medida favorável ao interesse público. Já por aí se verifica que não se justifica mandado de segurança para, apenas por conta de conveniência ao contribuinte, estabelecer diretrizes em relação à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para o efeito de encaminhar os créditos à PGFN para inscrição em dívida ativa, apenas para atender ao objetivo do contribuinte de aproveitar benefícios estabelecidos pela lei de forma restrita a esta determinada classe de créditos. Com efeito, o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade a ponto de justificar a pronta inscrição em dívida ativa. A tanto não bastaria a existência de regulamentos administrativos em que previsto o prazo de 90 dias para encaminhamento do crédito à PGFN, pois tais regulamentos, como normas infralegais, possuem efeitos internos a fim de condicionar a rotina administrativa e estabelecer deveres aos servidores, sem que daí decorra direito subjetivo aos contribuintes, capaz de justificar concessão de segurança em juízo. Enfim, o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 147, de 1967 (art. 22), e na Portaria MF nº 447, de 2018, é para a remessa à PGFN "para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa". Haveria, pois, essa necessidade de prévio "controle de legalidade", de modo que de nenhuma forma ocorreria a automática inscrição em dívida ativa. Acresce que no caso se tratam de créditos tributários com vencimentos entre 03-2023 e 10-2024 (cf. Evento 1, out5, do processo originário), sem que tenha sido demonstrado que todos os atos de atribuição da Receita Federal do Brasil já tenham sido finalizados (v.g. notificação para pagamento e transcurso do prazo) e menos ainda que o crédito já esteja pronto para remessa à PGFN. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, típico das liminares, não se vislumbra relevância da fundamentação exigido pelo disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, tendo agido acertadamente o juízo de origem ao negar a liminar. Ausente, pois, a relevância da fundamentação do recurso, necessária à antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5037976-64.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 29/10/2024) Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris , INDEFIRO o pedido de liminar. Indefiro, ainda, o pedido subsidiário, porquanto nestes autos não se discute os débitos em si, mas apenas a remessa destes para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Notifique-se. Dê-se ciência.
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