Marcos Adriano Da Silva
Marcos Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Adriano Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRF1, TRF3, TRF2, TJSC
Nome:
MARCOS ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6015532-75.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TRANS PEDROSA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por TRANS PEDROSA LTDA. , qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , em que pretende medida judicial para " assegurar à IMPETRANTE o direito líquido e certo de poder excluir o PIS e da COFINS (destacados nas notas fiscais) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ”. Afirma que “ é pessoa jurídica de direito privado e, enquanto submetida à tributação pela sistemática do Lucro Presumido, sujeita-se ao pagamento de diversos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), dentre eles o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), todos incidentes sobre o faturamento (receita bruta) auferido pela empresa ”. Em síntese, sustenta que a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, das contribuições sociais instituídas com fundamento no art. 195, I, “b”, viola o conceito de ‘receita’ previsto no dispositivo constitucional que outorga competência em matéria tributária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão a medida liminar rogada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.2016/2009. Cinge-se a questão controvertida a aferir a juridicidade da pretensão deduzida na inicial no sentido de excluir o PIS e a COFINS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Pois bem. O e. STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS (vinculados ao Tema nº 1.008), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que trataram da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249 /1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, b, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.767.631/SC , relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O entendimento firmado, portanto, é de que sistemática do lucro presumido já estabelece uma alíquota diferenciada com base em uma presunção de dedução de despesas e tributos, em que a definição da base de cálculo como a receita bruta decorre da intenção do legislador de não permitir deduções isoladas. Nesse contexto, não poderia o contribuinte, ao arrepio da lei, adotar regime tributário com alíquota diferenciada ao mesmo tempo em que promove deduções isoladas na base de cálculo. Nesse diapasão, o entendimento firmado no âmbito do Tema nº 1.008 pelo STJ é extensível à impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS, tendo em vista que a premissa correspondente alíquota diferencial decorrente de presunção de dedução de despesas e tributos como fundamento da vedação é a mesma quando se trata empresa tributada com base no lucro presumido. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Salvador, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Salvador. 2. A impetrante pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além da compensação dos valores recolhidos indevidamente, sustentando que o conceito de receita bruta, base para apuração do lucro presumido, não incluiria tributos como o PIS e a COFINS, em analogia ao entendimento do STF no RE 574.706/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os valores pagos a título de PIS e COFINS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, considerando a previsão legal e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime de lucro presumido, disciplinado nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, estabelece percentuais fixos aplicáveis sobre a receita bruta, presumindo a dedução de todas as despesas, incluindo tributos. 5. A tese apresentada pela apelante, baseada no RE 574.706/PR, refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e não se aplica ao presente caso, que versa sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, regime em que as deduções são globais e presumidas. 6. A base de cálculo do lucro presumido não permite a exclusão isolada de tributos, pois a metodologia adotada já contempla a dedução de despesas e tributos no percentual fixado em lei. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reafirma a impossibilidade de exclusão de valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. Tese de julgamento: "1. No regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é definida por percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta, presumindo-se a dedução global de despesas e tributos. 2. O entendimento do RE 574.706/PR, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao regime de lucro presumido do IRPJ e da CSLL. 3. A exclusão isolada de tributos como o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido não encontra amparo legal, pois a legislação presume a dedução global das despesas e tributos." Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000718-20.2009.4.01.3200, Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 02/12/2024. (AMS 1002306-84.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Assim, há que se indeferir a medida liminar. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, i n defiro a liminar. 2. Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal. 3. Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09. 4. Após, ao MPF para parecer. 5. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5036135-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016686-21.2024.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5014701-17.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 499) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: AJIL IMPORTADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004061-06.2025.4.04.7205/SC (Pauta: 735) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: UNIFAP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005975-51.2024.4.04.7105/RS (Pauta: 765) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: CARMO LUIZ EVERLING E CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013889-72.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 766) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: MRB ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente