Yuri Alan Pereira
Yuri Alan Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 062718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
346
Total de Intimações:
422
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
YURI ALAN PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030651-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DANILO JORGE DE SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO JORGE DE SOUZA COELHO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031341-63.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LIANE DUMMER DIOTTO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANE DUMMER DIOTTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031340-78.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOAO BEZERRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BEZERRA RIBEIRO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030670-40.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARIO DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO DOMINGOS DE SOUZA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031342-48.2025.8.24.0090/SC AUTOR : VALERIA KORN ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA KORN contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021657-17.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES ESTEVAO ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ESTEVAO ARAUJO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031949-61.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARINA FRANCA DE ABREU ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031978-14.2025.8.24.0090/SC AUTOR : PEDRO PAULO MARCHESI MELLO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040160-23.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : PAULO ANTONIO DA SILVA CASSOL ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1. procuração em que a pessoa jurídica titular do CNPJ indicado na inicial, 50.761.255/0001-45 ( CAMPESTRINI, PEREIRA E NASCIMENTO ADVOGADOS segundo o sistema de requisição eletrônica de precatórios), figure como outorgada para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031338-11.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ARICI GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARICI GONCALVES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.