Sergio Luiz Jaraceski
Sergio Luiz Jaraceski
Número da OAB:
OAB/SC 062858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT12, TJDFT, TJSC, TRT9, TJPR, TST, TRF4
Nome:
SERGIO LUIZ JARACESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000249-22.2024.5.09.0684 RECORRENTE: KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffde26 proferida nos autos. ROT 0000249-22.2024.5.09.0684 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrente: Advogado(s): 2. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) RECURSO DE: KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 51b114a; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2667281). Regular a representação processual (Id ebf16ee). Preparo inexigível (Id 6ade34c, 46c5003). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 127 do TRT 4; Súmula nº 108 do TRT 2. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede o recebimento de horas extras em razão da supressão dos intervalos entre semanas, com reflexos, por todo o período não prescrito. Afirma que: "A remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso (Lei 605/49, art. 9º) e o direito à hora extra ficta pela não observância do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas - art. 66 da CLT - mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais - arts. 7º, XV, CF e 67 da CLT) possuem fatos geradores distintos", uma vez que "enquanto um remunera o trabalho efetivamente prestado, o outro se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador, possuindo finalidade punitiva ao empregador"; e "Nessa situação, não há bis in idem, sendo devido o pagamento de ambas as parcelas". Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 67 da CLT assegura ao empregado um descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada semana de trabalho, que, somando-se ao intervalo entre duas jornadas de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT, totaliza 35 (trinta e cinco) horas de descanso entre duas semanas de labor, o que doutrina e jurisprudência chamam de "intervalo intersemanal de 35 horas". O denominado "intervalo de 35 horas" contempla as 11h de intervalo que deve existir entre duas jornadas de trabalho (art. 66, CLT) e as 24h do descanso semanal remunerado, que deve ocorrer, obviamente, entre duas semanas trabalhadas (art. 67 da CLT). Assim, o pagamento de horas extras com adicional de 100% em virtude do labor em domingos e feriados não compensados é incompatível com o deferimento do "intervalo de 35h00", vez que implicaria pagamento em duplicidade. Nesse sentido, também a Súmula 71 deste e. Regional. Assim, havendo o pagamento de horas extras com adicional de 100% em virtude do labor em domingos e feriados laborados não compensados na mesma semana (como no caso), não há falar em deferimento do "intervalo de 35h", sob pena de pagamento em duplicidade. A Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do C. TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro. Havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, pois, caso contrário, estar-se-ia novamente remunerando o pagamento do trabalho realizados aos domingos, que já é pago de forma dobrada. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada com a edição da Súmula 71 deste TRT: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. A propósito, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002171-15.2017.5.09.0015, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado em 29/8/2019, com cujos fundamentos peço vênia para acrescer às razões de decidir: O art. 66 da CLT prevê o intervalo para descanso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. O art. 67 da CLT, seguindo diretriz do art. 7º, XV, da CF, por sua vez, assegura o descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, a teor, também, do disposto na Lei 605/1949. Não se deve confundir, desse modo, o descanso semanal e o intervalo interjornadas: "A duração do repouso semanal será sempre de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT e art. 1º da Lei n. 605, de 1949), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes ao assunto. Esse descanso não se confunde, entretanto, com o que decorre do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, ao qual se soma" (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v.2. 22. ed. São Paulo. LTr, 2005. p. 857). Entre dois módulos semanais deve ser considerado o descanso do art. 67 da CLT (24 horas), além do intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT, a totalizar 35 horas, o que doutrina e jurisprudência chamam de "intervalo intersemanal de 35 horas". Para a transgressão aos artigos 66 e 67 da CLT é necessária, portanto, a concessão do descanso semanal de, pelo menos, 24 horas, mas sem alcançar 35 horas. Nessa situação, as respectivas horas suprimidas são devidas como extras, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Se ausente concessão do repouso semanal, inexiste violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, porque se está diante de repouso semanal trabalhado, a implicar o pagamento de todas as horas trabalhadas com adicional de 100%, salvo se verificada folga compensatória, conforme previsão da Lei 605/1949. Incide, ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 71 deste Regional: (...) Conforme expresso em sentença, há violação ao intervalo do art. 66 da CLT, a exemplo do período de descanso entre os dias 12 e 13/11/2014, bem como 13 e 14/11/2014 (ID 672bc6b - Pág. 1). Quanto a violação do art. 67 da CLT, conforme Súmula regional, quando determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga, não há que se falar em sua aplicação. Verifico que a sentença já determinou o pagamento em dobro do labor realizado em domingos e feriados ("O labor executado em domingos e feriados, sem a devida compensação, deve ser acrescido do adicional previsto nos acordos coletivos da categoria. Na ausência de previsão normativa, o adicional será de 100%, sem prejuízo da remuneração relativa do repouso semanal, de acordo com a Súmula 146 do TST" - ID 89b57b0 - Pág. 8/9), pelo que não subsiste a condenação ao pagamento do referido intervalo (art. 67 da CLT). (...) DOU PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de horas extras em razão da violação do intervalo do art. 67 da CLT. No caso dos autos, o exemplo indicado na sentença, referente ao mês de setembro/2021, refere-se ao labor além do sétimo dia consecutivo sem concessão de folga compensatória, situação que não caracteriza, como ressaltado, violação ao intervalo intersemanal de 35 horas. O mesmo raciocínio é aplicável quanto aos demais exemplos indicados pela autora em sua impugnação (fls. 430 e ss.), os quais apenas demonstram a existência de labor no dia destinado ao repouso sem a concessão de folga compensatória. Analisando-se os cartões-ponto, por outro lado, não se identifica semanas em que houve a concessão de repouso semanal com violação ao intervalo intersemanal de 35 horas. Nesse contexto, e considerando que a sentença já deferiu o pagamento dos domingos e feriados sem folga compensatória (sem cumulação com as demais, igualmente), com adicional de 100% (Lei n.º 605/49), é indevido o pagamento de horas extras por desrespeito à folga intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 71 deste Tribunal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento as horas prestadas com violação aos intervalos mínimos entre jornadas/semanas de 35 (trinta e cinco) horas." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da Súmula 127 do TRT da 4ª Região, de seguinte teor: "Súmula nº 127 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal." (Resolução Administrativa nº 41/2017 - Disponibilizada no DEJT dos dias 07, 08 e 09.11.2017, considerada publicada nos dias 08, 09 e 10.11.2017. Acórdão Proc. TRT nº 0000935-48.2016.5.04.000 - IUJ Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista RECURSO DE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 51c1c63; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 2bf9f51). Representação processual regular (Id de511c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ade34c: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6ade34c: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b4f255: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 0b4f255. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "inexistindo no plano de carreira determinada função, descabe a conclusão de que a atividade exercida caracteriza desvio funcional ou acúmulo de funções"; e "É o que ocorre neste caso, pois as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em função específica da empresa, estando relacionadas à função para qual ela foi contratada e ao setor em que exercia as atividades". Pede seja afastada a condenação em diferenças salariais ou, sucessivamente, seja "reduzida do adicional para 10%". Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a prova documental, a autora foi admitida em 05/07/2021 no cargo de "Agente de Teleatendimento", com salário de R$ 1.100,00 (fl. 304). Não há registro formal de promoção ou alteração contratual até o término do contrato de trabalho (fls. 303 e 343), que ocorreu a pedido da empregada em 06/02/2024 (fl. 377), com cumprimento do aviso prévio até 07/03/2024 (fl. 378). O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer determinada atividade, passa a executar todas as tarefas afetas a outra atividade mais complexa e melhor remunerada, sem, contudo, perceber a remuneração superior correspondente. Também é condição para o desvio de função a existência de quadro de carreira devidamente homologado na empregadora ou a existência de pisos salariais diferenciados para cada função, seja por norma coletiva ou contratual. O acúmulo de funções, por sua vez, caracteriza-se pela prestação de serviços incompatíveis com aqueles para os quais foi o empregado originariamente contratado, sem qualquer previsão normativa ou contraprestação pecuniária respectiva, e não pela quantidade de tarefas realizadas pelo empregado, ou seja, quando o empregador passa a exigir do empregado, concomitantemente, atividades alheias ao contrato de trabalho. O exercício de várias atividades, na mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, a princípio, não gera o reconhecimento do acúmulo de funções, sobretudo por ausência de previsão legal e porque o trabalho, na atual sociedade, exige cada vez mais conhecimento diversificado, flexibilidade e multifuncionalidade. Nesse sentido, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o trabalhador se obriga a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal. Entretanto, se demonstrada a maior complexidade, responsabilidade ou o maior padrão remuneratório da atividade exercida em acúmulo, é devido o pagamento de um "plus" (acréscimo) salarial para reparar o prejuízo sofrido pelo trabalhador, diante do desequilíbrio do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. No caso, as testemunhas ouvidas comprovaram, parcialmente, as alegações da petição inicial quanto aos fatos, revelando que a autora, embora não tenha exercício efetivamente o cargo de supervisora, exerceu, em acúmulo tarefas estranhas a seu cargo, de maior responsabilidade e complexidade, executando atividades de auxílio à supervisora, as quais não eram incumbidas às demais operadoras. A testemunha Letícia, que, conforme se extrai de suas declarações, trabalhou na ré entre agosto/2022 e julho/2023, afirmou que "trabalhavam em homeoffice e ficavam no Google Meet; volta e meia aparecia a supervisora e dizia para a autora fazer planilha esse tipo de coisa; a autora cobriu férias da supervisora; a autora fazia o serviço dela e o da supervisora; [...] a supervisora fazia planilha, dava treinamento, dava treadback, participava de reuniões, via o desenvolvimento do pessoal, as metas; a supervisora era a Débora Souza". A testemunha Anna Paula, que trabalhou na ré entre fevereiro/2022 a abril/2024, confirmou que, embora autora desempenhasse tarefas relacionadas ao cargo de "atendente de call center" ("a autora fazia a mesma atividade da depoente"), enfatizou que: [...] era de conhecimento geral que ela era "focal" da supervisora; o "focal" fazia relatórios da equipe, controlava a presença do pessoal, preenchia as planilhas do banco, prestava suporte das dúvidas da equipe, fazia trabalho da supervisão, inclusive controlando as faltas; também ficava sempre no Meet da equipe para dar suporte; caso também tivessem problema de sistema, procuravam o "focal" também. As mensagens de "Whatsapp", relativas ao grupo "Team Débora" (fls. 44-66) e de conversas privadas mantidas com a supervisora Débora ("Super Debora") (fls. 67 e ss.), manifestamente extraídas do aplicativo de celular da reclamante, corroboram, nesse sentido, a prova testemunhal. Ilustrativamente, a supervisora Débora ("Super Debora"), em mensagem enviada em novembro/2022, informa à equipe que estaria ausente e que marca a autora (@Karla Lara), ressaltando que ela "vai ajudar no que precisarem também" (fl. 50). As mensagens também indicam que a autora convocava a equipe para reunião no "Meet" (fls. 44, 67), auxiliava demais colegas da equipe na resolução de problemas técnicos (fls. 45, 52, 66, por exemplo), parabenizava e estimulava a equipe ao cumprimento de metas e desempenho, juntamente com a supervisora Débora (fls. 55 e 71, por Exemplo), além de atuar como intermediadora, na resolução de dúvidas e troca de horários de trabalho, junto com a supervisora (fls. 63 e 70, por exemplo). Portanto, as provas testemunhal e documental produzidas, ainda que não comprovem o desvio de função alegado, não deixam dúvidas a que a autora exercia atividades alheias, de maior complexidade e responsabilidade, em relação àquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado ("Agente de atendimento"), cumprindo, em acúmulo, tarefas de "focal" (auxiliar) da supervisora. Desse modo, é certo que houve acúmulo de funções e, portanto, desequilíbrio entre as atribuições inicialmente pactuadas entre empregada e empregador, passando este a exigir o exercício de atividades alheias ao contrato e, principalmente, mais complexas e de maior responsabilidade, que requeriam outras habilidades da empregada. Assim, quando acumulou tarefas inerentes a cargo mais complexo (de assistente/auxiliar de supervisor), entre novembro/2022 até agosto/2023, faz jus a reclamante a um acréscimo ("plus") salarial correspondente ao grau de complexidade das tarefas desempenhadas de forma acumulada. A autora, repisa-se, conforme se extrai da prova documental que ela própria juntou aos autos, não exerceu todas as atribuições do cargo de supervisora. Portanto, não faz jus ao salário do referido cargo (cuja média salarial seria de R$2.300,00, conforme a petição inicial). Considerando o salário recebido pela autora como "Agente de Teleatendimento" à época (R$1.212,00 a R$1.320,00), as tarefas acumuladas (uma assistente/auxiliar de supervisora), a ausência de comprovação do salário de função equivalente na reclamada, acolhe-se, por razoável a proporcional, o pedido subsidiário, arbitrando-se o "plus" salarial por acúmulo de função em 30% (trinta por cento) do salário da autora no período em que ocorreu o acúmulo (novembro/2022 até agosto/2023). São devidos, ainda, reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em repousos remunerados, uma vez que o "plus" salarial é calculado sobre o salário, apurado mensalmente, o qual já abrange o valor correspondente aos repousos remunerados (domingos e feriados), nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49. Indevidos reflexos em indenização de 40% sobre o FGTS, pois a autora não foi dispensada sem justa causa. Indevidos reflexos em "complementação salarial", porque não há prova de que a autora tenha recebido tal parcela (fls. 306 e ss.). Indevida, ainda, anotação de cargo diferente na Carteira de Trabalho, visto que a autora não deixou de exerceu sua função contratual (Agente de Teleatendimento), mas apenas exerceu, em acúmulo, algumas tarefas estranhas ao cargo, mais complexas e de maior responsabilidade. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento um adicional ("plus") por acúmulo de função, no período de novembro/2022 a agosto/2023, no importe de 30% (trinta por cento) do salário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS." - destaquei Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Os arestos transcritos, provenientes dos TRTs das 2ª, 4ª e 15ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o pedido sucessivo é incabível em sede de recurso de revista. Não foi proferida decisão a respeito pelo Regional porque o pedido principal foi deferido. Para a interposição de recurso de revista pressupõe-se a existência de decisão especificamente sobre o tema proferida pelo Regional, seja em grau de recurso ordinário, seja em grau de agravo de petição, nos termos do art. 896 da CLT, caput e §2º da CLT, o que não existiu no presente caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que: "cabia à autora indicar as diferenças que considera devidas, e não ao juízo"; "inexistiram provas por parte da reclamante capazes de desconstituir os registros de ponto"; "quando houve eventual extrapolamento da jornada, este foi pago sob a rubrica de horas extras, inclusive seus reflexos"; e "plenamente o válido o acordo de compensação de jornada". Pede seja afastada a condenação em horas extraordinárias. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o contrato de trabalho, a autora cumpriria a seguinte jornada de trabalho: "Revez - 15:00 - 21:20/ Int 00:20 + 2 pausas 00:10" (fl. 304). Os cartões-ponto (fls. 344) indicam que a autora cumpriu jornada de 6 (seis) horas em escala normal 6x1, ou seja, 6 (seis) dias de trabalho e 1 (um) dia de folga, desde sua admissão até o término do contrato. Portanto, não subsiste a alegação da recorrente de que teria sido adotado regime de compensação, com jornada de 7h15, mediante escala 5x2, para compensação de sábados, conforme previsto no ACT 2023 (fl. 394). Não há, pois, como validar regime de compensação que sequer existiu na prática. Considerando a jornada contratual/legal assegurada à autora, as horas extras, quando prestadas, são devidas além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, nos termos da NR-17, do artigo 227 da CLT e da Súmula 178 do TST. Quanto às diferenças de horas extras, ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora apresentou demonstrativo exemplificativo de horas extras prestadas e não pagas ao impugnar à defesa (fls. 421 e ss.), o que afasta as alegações recursais quanto ao ônus da prova, caracterização de "bis in idem" e enriquecimento ilícito da reclamante, ou violação aos princípios da imparcialidade, ampla defesa e contraditório. Logo, demonstrada a existência de horas extras não adimplidas (o que abrange, consequentemente, os reflexos dessas parcelas), correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento dessas diferenças. MANTÉM-SE." - destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a Autora comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório, uma vez que "apresentou demonstrativo exemplificativo de horas extras prestadas e não pagas". Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Os arestos transcritos, provenientes do TRT da 2ª Região, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação referente ao intervalo intrajornada. Sustenta que "o item IV da Súmula 437 do TST dispõe que o trabalhador terá direito ao intervalo de uma hora quando existir labor extraordinário habitual, o que não foi observado, pois as horas extras prestadas pela recorrida foram eventuais e em ínfimos minutos". Sucessivamente, requer, pelo princípio da razoabilidade, "a aplicação do pagamento de uma hora de intervalo quando houver extrapolamento de no mínimo 30 minutos da jornada diária contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "O simples exame dos próprios cartões-ponto juntados aos autos evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo legal assegurado no artigo 71 da CLT. Os documentos revelam que, em diversos dias, não obstante tenha cumprido jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, a autora usufruiu de intervalo inferior ao mínimo legal assegurado, de uma hora. Ilustrativamente, cita-se o cartão-ponto de julho/2023, no qual há registro de dias em que a autora cumpriu jornada até mesmo superior a 8 (oito) horas e gozou de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada (fl. 368), sem que tenha recebido a indenização correspondente (fl. 334). O intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo empregado. E, no caso, contata-se que a jornada de seis horas era ultrapassada frequentemente, razão pela qual seria devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Portanto, irregular a concessão do intervalo intrajornada nos dias em que a autora cumpriu jornada superior a 6 (seis) horas e não foi observado o tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, razão pela qual devido o pagamento do tempo de intervalo intrajornada mínimo legal não usufruído, com natureza indenizatória (ou seja, sem reflexos), nos termos da redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, com vigência à época do contrato. Quanto à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT (desconsideração de minutos residuais) às hipóteses de fruição parcial do intervalo intrajornada a matéria foi objeto de decisão na Subseção I de Dissídios Individuais do C. TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (DEJT em 10/5/2019). O C. TST firmou a seguinte tese jurídica, com efeitos vinculantes em relação aos Tribunais Regionais e demais juízes do trabalho, a ser aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT: Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Assim, tratando-se, no caso, de contrato de trabalho celebrado na vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, por analogia, o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT para fins de apuração das violações ao intervalo intrajornada mínimo legal. Quanto à pretensão fundamentada em critério de razoabilidade, o entendimento desta Turma é de que o entendimento da Súmula 22 deste Regional, por tratar especificamente do intervalo do art. 384 da CLT, que não se confunde com o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, cuja finalidade é distinta, não se aplica analogicamente para fins de apuração das violações ao intervalo intrajornada mínimo legal, nos casos em que extrapolada a jornada de 6 (seis) horas. Destarte, correta a sentença ao deferir à autora o tempo faltante para inteirar o intervalo mínimo intrajornada de 1 h (uma hora), sempre que tenha laborado por mais que seis (6) horas diárias. MANTÉM-SE A SENTENÇA." - destaquei Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula, violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Quanto ao pedido sucessivo, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVII, LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "o pedido de demissão da autora é de 06.02.2024, com cumprimento do aviso prévio até 08.03.2023"; "após a rescisão contratual os colaboradores deixam de ter acesso aos sistemas da reclamada, não sendo possível a continuidade da prestação de serviços"; e "a autora não comprovou suas alegações". Pede seja excluída a condenação no pagamento de saldo de salário. Fundamentos do acórdão recorrido: "As provas documental e oral comprovam a alegação da autora de que trabalhou até dia 15/03/2024. A testemunha Anna afirmou que a autora chegou a trabalhar na carteira das Casas Bahia, o que ocorreu além da data de afastamento consignada em TRCT. Os "Prints" do aplicativo de "Whatsapp" juntados pela autora, dentre os quais do grupo "Novos GCB - 29/02..." e conversas privadas que a autora manteve com "Felipe Corbani Servi..." (fls. 120 e seguintes) demonstram que a autora continuou prestando serviços após a data de afastamento consignada no TRCT, qual seja, o dia 07/03/2024 (TRCT, fl. 378). Ressalte-se que em tais "Prints" é possível facilmente depreender do conteúdo dos diálogos que se trata de aplicativo/celular utilizado pela reclamante (fl. 125 e 155, por exemplo). Apesar das impugnações da reclamada, tais documentos são válidos como meio de prova, sobretudo porque são corroborados pela prova testemunhal. Não há, pois, qualquer indício de falsidade ou adulteração dos dados constantes desses documentos. Ora, como ensinam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que: (...) Para além das impugnações genéricas apresentadas pela reclamada, não houve qualquer requerimento das rés no sentido de determinar a intimação da autora para produzir prova destinada à verificação ou conferência da autenticidade ou integridade dos documentos. Ademais, o artigo 369 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece expressamente que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ou seja, o magistrado tem ampla liberdade para valorar os depoimentos e formar convicção, à luz da persuasão racional e do convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que deve prevalecer no exame da prova é a qualidade da prova e/ou das informações trazidas aos autos, independentemente de formalidades. Não há uma regra específica para a valoração da prova, de forma que o julgador pesquisará todo o conjunto probatório - inclusive, com auxílio das máximas de experiência (art. 375, CPC) - para verificar quais os elementos se aproximam mais da verdade ou quais se aparentam tendenciosos ou construídos unicamente sob a visão da pessoa que traz a notícia. Destarte, os documentos juntados aos autos, relativos "Prints" de conversas de "Whatsapp", extraídos de celular utilizado, inequivocamente, pela autora, devem ser analisados com vistas a obter a verdade real, apurando-se a sua qualidade e o real potencial de comprovar os fatos importantes para a solução jurídica da questão. Pelo exposto, correta a sentença ao deferir o pedido de saldo de salário, relativamente ao período de 08 a 15.03.2024, com 01/12 de 13.º salário. MANTÉM-SE." - destaquei Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Varas do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré assevera que: "inexiste justificativa por parte da autora referentes aos dias que se ausentou, configurando prova negativa, a qual é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pertencendo o ônus à reclamante, do qual não se desincumbiu". Pede seja excluída a condenação no reembolso dos descontos efetuados. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da autora consigna a realização de descontos a título de "Faltas em Dias" e "Desconto de Faltas e DSR mês anterior", nos valores de R$ 94,13 e R$ 141,20, respectivamente (fl. 378). Os controles de jornada juntados aos autos pela ré não possuem a anotação de jornada a partir de 08/02/2024 (fls. 375), obrigação que, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, era da empregadora. O artigo 462 da CLT, por sua vez, estabelece ser "vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Assim, incumbia à reclamada comprovar a origem do descontos realizados no TRCT a título de "falta", ônus do qual não se desvencilhou, especialmente porque não apresentou nos autos os registros de jornada do período. Além disso, os documentos juntados aos autos pela autora, como as mensagens de "Whatsapp" enviadas pela autora no grupo "Novos GCB - 29/02..." e em conversas privadas que manteve com "Felipe Corbani Serv..." (fls. 120 e ss,), bem como os "Prints" do sistema "Ponto Mais" (fls. 174-177) comprovam que a autora não conseguiu registrar sua jornada por falhas no sistema da reclamada. Portanto, ausente o controle de jornada do período e não comprovado quais e quantos dias a autora teria faltado ao serviço - ônus que, repisa-se, incumbia à reclamada, pela intelecção do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST c/c artigo 462 da CLT -, correta a sentença ao considerar ilícitos os descontos efetuados pela ré sob tais rubricas e, em consequência, deferir a devolução dos valores descontados. MANTÉM-SE A SENTENÇA."- destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Caso mantida a condenação, a Ré pede que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob pena de violação à legislação e de julgamento extra petita. Sustenta que: "De acordo com art. 840, §1º, da CLT, a petição deve conter pedido certo, determinado e com indicação de valor"; e "o Juiz deve respeitar os limites da lide". Fundamentos do acórdão recorrido: "A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da mesma forma, a Tese Jurídica fixada no Tema nº 09 pelo Tribunal Pleno deste Regional no (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido", sem que tal estimativa limite os valores na liquidação da sentença: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Segue nesse entendimento o c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento recente: (...) Em conclusão, havendo na petição inicial pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, resultam atendidas as exigências dos artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT, ao mesmo tempo em que viabiliza à parte contrária o pleno exercício de defesa e do contraditório, garantindo-se a ambas as partes o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. NEGA-SE PROVIMENTO." - destaquei O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No caso de reforma, a Ré pede a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, de forma sucessiva, a redução do percentual arbitrado, "posto que a condenação se fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a causa foi de rápida tramitação e de baixa complexidade". Fundamentos do acórdão recorrido: "Os pedidos deduzidos na petição inicial foram em parte acolhidos (ainda que parcialmente) e em parte julgados integralmente improcedentes (rejeitados). O julgamento de parcial procedência dos pedidos foi mantido. Assim, não merece reforma a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual devido, considerando-se os parâmetros fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional (concisão e clareza das peças apresentadas), o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (de média complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (considerando-se as peças, as audiências e as provas produzidas), entende-se que o montante de 10% (dez por cento) fixado na sentença afigura-se suficiente e proporcional, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e trabalho desempenhado pelos advogados. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, merece pequeno reparo a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidem sobre o valor líquido que resultar da condenação (art. 791-A, "caput", CLT), ou seja, sobre os pedidos acolhidos total ou parcialmente. Embora o art. 791-A da CLT mencione como base de cálculo dos honorários o "valor que resultar da liquidação da sentença", isso não significa, que se trata do valor líquido final, mas do resultado dos cálculos realizados na fase de liquidação. Assim, os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais atinentes ao trabalhador (ou seja, exclui-se da base de cálculo apenas a cota-parte previdenciária do empregador), por aplicação analógica da OJ 348 SDI-I do TST. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. DE OFÍCIO, determina-se que os honorários advocatícios devidos pela reclamada sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais atinentes ao trabalhador (OJ 348 da SDI-1 do TST)." - destaquei No que se refere ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Quanto ao percentual arbitrado à verba, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os arestos transcritos, provenientes do TRT da 6ª Região, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA - KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000249-22.2024.5.09.0684 RECORRENTE: KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffde26 proferida nos autos. ROT 0000249-22.2024.5.09.0684 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrente: Advogado(s): 2. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) RECURSO DE: KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 51b114a; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 2667281). Regular a representação processual (Id ebf16ee). Preparo inexigível (Id 6ade34c, 46c5003). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 127 do TRT 4; Súmula nº 108 do TRT 2. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede o recebimento de horas extras em razão da supressão dos intervalos entre semanas, com reflexos, por todo o período não prescrito. Afirma que: "A remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso (Lei 605/49, art. 9º) e o direito à hora extra ficta pela não observância do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas - art. 66 da CLT - mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais - arts. 7º, XV, CF e 67 da CLT) possuem fatos geradores distintos", uma vez que "enquanto um remunera o trabalho efetivamente prestado, o outro se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador, possuindo finalidade punitiva ao empregador"; e "Nessa situação, não há bis in idem, sendo devido o pagamento de ambas as parcelas". Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 67 da CLT assegura ao empregado um descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada semana de trabalho, que, somando-se ao intervalo entre duas jornadas de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT, totaliza 35 (trinta e cinco) horas de descanso entre duas semanas de labor, o que doutrina e jurisprudência chamam de "intervalo intersemanal de 35 horas". O denominado "intervalo de 35 horas" contempla as 11h de intervalo que deve existir entre duas jornadas de trabalho (art. 66, CLT) e as 24h do descanso semanal remunerado, que deve ocorrer, obviamente, entre duas semanas trabalhadas (art. 67 da CLT). Assim, o pagamento de horas extras com adicional de 100% em virtude do labor em domingos e feriados não compensados é incompatível com o deferimento do "intervalo de 35h00", vez que implicaria pagamento em duplicidade. Nesse sentido, também a Súmula 71 deste e. Regional. Assim, havendo o pagamento de horas extras com adicional de 100% em virtude do labor em domingos e feriados laborados não compensados na mesma semana (como no caso), não há falar em deferimento do "intervalo de 35h", sob pena de pagamento em duplicidade. A Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do C. TST autorizam o trabalho em dias destinados ao descanso semanal mediante concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro. Havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, pois, caso contrário, estar-se-ia novamente remunerando o pagamento do trabalho realizados aos domingos, que já é pago de forma dobrada. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada com a edição da Súmula 71 deste TRT: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. A propósito, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002171-15.2017.5.09.0015, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado em 29/8/2019, com cujos fundamentos peço vênia para acrescer às razões de decidir: O art. 66 da CLT prevê o intervalo para descanso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. O art. 67 da CLT, seguindo diretriz do art. 7º, XV, da CF, por sua vez, assegura o descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, a teor, também, do disposto na Lei 605/1949. Não se deve confundir, desse modo, o descanso semanal e o intervalo interjornadas: "A duração do repouso semanal será sempre de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT e art. 1º da Lei n. 605, de 1949), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes ao assunto. Esse descanso não se confunde, entretanto, com o que decorre do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, ao qual se soma" (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v.2. 22. ed. São Paulo. LTr, 2005. p. 857). Entre dois módulos semanais deve ser considerado o descanso do art. 67 da CLT (24 horas), além do intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT, a totalizar 35 horas, o que doutrina e jurisprudência chamam de "intervalo intersemanal de 35 horas". Para a transgressão aos artigos 66 e 67 da CLT é necessária, portanto, a concessão do descanso semanal de, pelo menos, 24 horas, mas sem alcançar 35 horas. Nessa situação, as respectivas horas suprimidas são devidas como extras, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Se ausente concessão do repouso semanal, inexiste violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, porque se está diante de repouso semanal trabalhado, a implicar o pagamento de todas as horas trabalhadas com adicional de 100%, salvo se verificada folga compensatória, conforme previsão da Lei 605/1949. Incide, ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 71 deste Regional: (...) Conforme expresso em sentença, há violação ao intervalo do art. 66 da CLT, a exemplo do período de descanso entre os dias 12 e 13/11/2014, bem como 13 e 14/11/2014 (ID 672bc6b - Pág. 1). Quanto a violação do art. 67 da CLT, conforme Súmula regional, quando determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga, não há que se falar em sua aplicação. Verifico que a sentença já determinou o pagamento em dobro do labor realizado em domingos e feriados ("O labor executado em domingos e feriados, sem a devida compensação, deve ser acrescido do adicional previsto nos acordos coletivos da categoria. Na ausência de previsão normativa, o adicional será de 100%, sem prejuízo da remuneração relativa do repouso semanal, de acordo com a Súmula 146 do TST" - ID 89b57b0 - Pág. 8/9), pelo que não subsiste a condenação ao pagamento do referido intervalo (art. 67 da CLT). (...) DOU PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de horas extras em razão da violação do intervalo do art. 67 da CLT. No caso dos autos, o exemplo indicado na sentença, referente ao mês de setembro/2021, refere-se ao labor além do sétimo dia consecutivo sem concessão de folga compensatória, situação que não caracteriza, como ressaltado, violação ao intervalo intersemanal de 35 horas. O mesmo raciocínio é aplicável quanto aos demais exemplos indicados pela autora em sua impugnação (fls. 430 e ss.), os quais apenas demonstram a existência de labor no dia destinado ao repouso sem a concessão de folga compensatória. Analisando-se os cartões-ponto, por outro lado, não se identifica semanas em que houve a concessão de repouso semanal com violação ao intervalo intersemanal de 35 horas. Nesse contexto, e considerando que a sentença já deferiu o pagamento dos domingos e feriados sem folga compensatória (sem cumulação com as demais, igualmente), com adicional de 100% (Lei n.º 605/49), é indevido o pagamento de horas extras por desrespeito à folga intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 71 deste Tribunal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento as horas prestadas com violação aos intervalos mínimos entre jornadas/semanas de 35 (trinta e cinco) horas." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da Súmula 127 do TRT da 4ª Região, de seguinte teor: "Súmula nº 127 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal." (Resolução Administrativa nº 41/2017 - Disponibilizada no DEJT dos dias 07, 08 e 09.11.2017, considerada publicada nos dias 08, 09 e 10.11.2017. Acórdão Proc. TRT nº 0000935-48.2016.5.04.000 - IUJ Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista RECURSO DE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 51c1c63; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 2bf9f51). Representação processual regular (Id de511c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ade34c: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6ade34c: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b4f255: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 0b4f255. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "inexistindo no plano de carreira determinada função, descabe a conclusão de que a atividade exercida caracteriza desvio funcional ou acúmulo de funções"; e "É o que ocorre neste caso, pois as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em função específica da empresa, estando relacionadas à função para qual ela foi contratada e ao setor em que exercia as atividades". Pede seja afastada a condenação em diferenças salariais ou, sucessivamente, seja "reduzida do adicional para 10%". Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a prova documental, a autora foi admitida em 05/07/2021 no cargo de "Agente de Teleatendimento", com salário de R$ 1.100,00 (fl. 304). Não há registro formal de promoção ou alteração contratual até o término do contrato de trabalho (fls. 303 e 343), que ocorreu a pedido da empregada em 06/02/2024 (fl. 377), com cumprimento do aviso prévio até 07/03/2024 (fl. 378). O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer determinada atividade, passa a executar todas as tarefas afetas a outra atividade mais complexa e melhor remunerada, sem, contudo, perceber a remuneração superior correspondente. Também é condição para o desvio de função a existência de quadro de carreira devidamente homologado na empregadora ou a existência de pisos salariais diferenciados para cada função, seja por norma coletiva ou contratual. O acúmulo de funções, por sua vez, caracteriza-se pela prestação de serviços incompatíveis com aqueles para os quais foi o empregado originariamente contratado, sem qualquer previsão normativa ou contraprestação pecuniária respectiva, e não pela quantidade de tarefas realizadas pelo empregado, ou seja, quando o empregador passa a exigir do empregado, concomitantemente, atividades alheias ao contrato de trabalho. O exercício de várias atividades, na mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, a princípio, não gera o reconhecimento do acúmulo de funções, sobretudo por ausência de previsão legal e porque o trabalho, na atual sociedade, exige cada vez mais conhecimento diversificado, flexibilidade e multifuncionalidade. Nesse sentido, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o trabalhador se obriga a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal. Entretanto, se demonstrada a maior complexidade, responsabilidade ou o maior padrão remuneratório da atividade exercida em acúmulo, é devido o pagamento de um "plus" (acréscimo) salarial para reparar o prejuízo sofrido pelo trabalhador, diante do desequilíbrio do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. No caso, as testemunhas ouvidas comprovaram, parcialmente, as alegações da petição inicial quanto aos fatos, revelando que a autora, embora não tenha exercício efetivamente o cargo de supervisora, exerceu, em acúmulo tarefas estranhas a seu cargo, de maior responsabilidade e complexidade, executando atividades de auxílio à supervisora, as quais não eram incumbidas às demais operadoras. A testemunha Letícia, que, conforme se extrai de suas declarações, trabalhou na ré entre agosto/2022 e julho/2023, afirmou que "trabalhavam em homeoffice e ficavam no Google Meet; volta e meia aparecia a supervisora e dizia para a autora fazer planilha esse tipo de coisa; a autora cobriu férias da supervisora; a autora fazia o serviço dela e o da supervisora; [...] a supervisora fazia planilha, dava treinamento, dava treadback, participava de reuniões, via o desenvolvimento do pessoal, as metas; a supervisora era a Débora Souza". A testemunha Anna Paula, que trabalhou na ré entre fevereiro/2022 a abril/2024, confirmou que, embora autora desempenhasse tarefas relacionadas ao cargo de "atendente de call center" ("a autora fazia a mesma atividade da depoente"), enfatizou que: [...] era de conhecimento geral que ela era "focal" da supervisora; o "focal" fazia relatórios da equipe, controlava a presença do pessoal, preenchia as planilhas do banco, prestava suporte das dúvidas da equipe, fazia trabalho da supervisão, inclusive controlando as faltas; também ficava sempre no Meet da equipe para dar suporte; caso também tivessem problema de sistema, procuravam o "focal" também. As mensagens de "Whatsapp", relativas ao grupo "Team Débora" (fls. 44-66) e de conversas privadas mantidas com a supervisora Débora ("Super Debora") (fls. 67 e ss.), manifestamente extraídas do aplicativo de celular da reclamante, corroboram, nesse sentido, a prova testemunhal. Ilustrativamente, a supervisora Débora ("Super Debora"), em mensagem enviada em novembro/2022, informa à equipe que estaria ausente e que marca a autora (@Karla Lara), ressaltando que ela "vai ajudar no que precisarem também" (fl. 50). As mensagens também indicam que a autora convocava a equipe para reunião no "Meet" (fls. 44, 67), auxiliava demais colegas da equipe na resolução de problemas técnicos (fls. 45, 52, 66, por exemplo), parabenizava e estimulava a equipe ao cumprimento de metas e desempenho, juntamente com a supervisora Débora (fls. 55 e 71, por Exemplo), além de atuar como intermediadora, na resolução de dúvidas e troca de horários de trabalho, junto com a supervisora (fls. 63 e 70, por exemplo). Portanto, as provas testemunhal e documental produzidas, ainda que não comprovem o desvio de função alegado, não deixam dúvidas a que a autora exercia atividades alheias, de maior complexidade e responsabilidade, em relação àquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado ("Agente de atendimento"), cumprindo, em acúmulo, tarefas de "focal" (auxiliar) da supervisora. Desse modo, é certo que houve acúmulo de funções e, portanto, desequilíbrio entre as atribuições inicialmente pactuadas entre empregada e empregador, passando este a exigir o exercício de atividades alheias ao contrato e, principalmente, mais complexas e de maior responsabilidade, que requeriam outras habilidades da empregada. Assim, quando acumulou tarefas inerentes a cargo mais complexo (de assistente/auxiliar de supervisor), entre novembro/2022 até agosto/2023, faz jus a reclamante a um acréscimo ("plus") salarial correspondente ao grau de complexidade das tarefas desempenhadas de forma acumulada. A autora, repisa-se, conforme se extrai da prova documental que ela própria juntou aos autos, não exerceu todas as atribuições do cargo de supervisora. Portanto, não faz jus ao salário do referido cargo (cuja média salarial seria de R$2.300,00, conforme a petição inicial). Considerando o salário recebido pela autora como "Agente de Teleatendimento" à época (R$1.212,00 a R$1.320,00), as tarefas acumuladas (uma assistente/auxiliar de supervisora), a ausência de comprovação do salário de função equivalente na reclamada, acolhe-se, por razoável a proporcional, o pedido subsidiário, arbitrando-se o "plus" salarial por acúmulo de função em 30% (trinta por cento) do salário da autora no período em que ocorreu o acúmulo (novembro/2022 até agosto/2023). São devidos, ainda, reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em repousos remunerados, uma vez que o "plus" salarial é calculado sobre o salário, apurado mensalmente, o qual já abrange o valor correspondente aos repousos remunerados (domingos e feriados), nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49. Indevidos reflexos em indenização de 40% sobre o FGTS, pois a autora não foi dispensada sem justa causa. Indevidos reflexos em "complementação salarial", porque não há prova de que a autora tenha recebido tal parcela (fls. 306 e ss.). Indevida, ainda, anotação de cargo diferente na Carteira de Trabalho, visto que a autora não deixou de exerceu sua função contratual (Agente de Teleatendimento), mas apenas exerceu, em acúmulo, algumas tarefas estranhas ao cargo, mais complexas e de maior responsabilidade. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento um adicional ("plus") por acúmulo de função, no período de novembro/2022 a agosto/2023, no importe de 30% (trinta por cento) do salário, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS." - destaquei Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Os arestos transcritos, provenientes dos TRTs das 2ª, 4ª e 15ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, o pedido sucessivo é incabível em sede de recurso de revista. Não foi proferida decisão a respeito pelo Regional porque o pedido principal foi deferido. Para a interposição de recurso de revista pressupõe-se a existência de decisão especificamente sobre o tema proferida pelo Regional, seja em grau de recurso ordinário, seja em grau de agravo de petição, nos termos do art. 896 da CLT, caput e §2º da CLT, o que não existiu no presente caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que: "cabia à autora indicar as diferenças que considera devidas, e não ao juízo"; "inexistiram provas por parte da reclamante capazes de desconstituir os registros de ponto"; "quando houve eventual extrapolamento da jornada, este foi pago sob a rubrica de horas extras, inclusive seus reflexos"; e "plenamente o válido o acordo de compensação de jornada". Pede seja afastada a condenação em horas extraordinárias. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o contrato de trabalho, a autora cumpriria a seguinte jornada de trabalho: "Revez - 15:00 - 21:20/ Int 00:20 + 2 pausas 00:10" (fl. 304). Os cartões-ponto (fls. 344) indicam que a autora cumpriu jornada de 6 (seis) horas em escala normal 6x1, ou seja, 6 (seis) dias de trabalho e 1 (um) dia de folga, desde sua admissão até o término do contrato. Portanto, não subsiste a alegação da recorrente de que teria sido adotado regime de compensação, com jornada de 7h15, mediante escala 5x2, para compensação de sábados, conforme previsto no ACT 2023 (fl. 394). Não há, pois, como validar regime de compensação que sequer existiu na prática. Considerando a jornada contratual/legal assegurada à autora, as horas extras, quando prestadas, são devidas além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, nos termos da NR-17, do artigo 227 da CLT e da Súmula 178 do TST. Quanto às diferenças de horas extras, ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora apresentou demonstrativo exemplificativo de horas extras prestadas e não pagas ao impugnar à defesa (fls. 421 e ss.), o que afasta as alegações recursais quanto ao ônus da prova, caracterização de "bis in idem" e enriquecimento ilícito da reclamante, ou violação aos princípios da imparcialidade, ampla defesa e contraditório. Logo, demonstrada a existência de horas extras não adimplidas (o que abrange, consequentemente, os reflexos dessas parcelas), correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento dessas diferenças. MANTÉM-SE." - destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a Autora comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório, uma vez que "apresentou demonstrativo exemplificativo de horas extras prestadas e não pagas". Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Os arestos transcritos, provenientes do TRT da 2ª Região, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação referente ao intervalo intrajornada. Sustenta que "o item IV da Súmula 437 do TST dispõe que o trabalhador terá direito ao intervalo de uma hora quando existir labor extraordinário habitual, o que não foi observado, pois as horas extras prestadas pela recorrida foram eventuais e em ínfimos minutos". Sucessivamente, requer, pelo princípio da razoabilidade, "a aplicação do pagamento de uma hora de intervalo quando houver extrapolamento de no mínimo 30 minutos da jornada diária contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "O simples exame dos próprios cartões-ponto juntados aos autos evidencia o desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo legal assegurado no artigo 71 da CLT. Os documentos revelam que, em diversos dias, não obstante tenha cumprido jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, a autora usufruiu de intervalo inferior ao mínimo legal assegurado, de uma hora. Ilustrativamente, cita-se o cartão-ponto de julho/2023, no qual há registro de dias em que a autora cumpriu jornada até mesmo superior a 8 (oito) horas e gozou de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada (fl. 368), sem que tenha recebido a indenização correspondente (fl. 334). O intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo empregado. E, no caso, contata-se que a jornada de seis horas era ultrapassada frequentemente, razão pela qual seria devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Portanto, irregular a concessão do intervalo intrajornada nos dias em que a autora cumpriu jornada superior a 6 (seis) horas e não foi observado o tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, razão pela qual devido o pagamento do tempo de intervalo intrajornada mínimo legal não usufruído, com natureza indenizatória (ou seja, sem reflexos), nos termos da redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, com vigência à época do contrato. Quanto à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT (desconsideração de minutos residuais) às hipóteses de fruição parcial do intervalo intrajornada a matéria foi objeto de decisão na Subseção I de Dissídios Individuais do C. TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (DEJT em 10/5/2019). O C. TST firmou a seguinte tese jurídica, com efeitos vinculantes em relação aos Tribunais Regionais e demais juízes do trabalho, a ser aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT: Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Assim, tratando-se, no caso, de contrato de trabalho celebrado na vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, por analogia, o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT para fins de apuração das violações ao intervalo intrajornada mínimo legal. Quanto à pretensão fundamentada em critério de razoabilidade, o entendimento desta Turma é de que o entendimento da Súmula 22 deste Regional, por tratar especificamente do intervalo do art. 384 da CLT, que não se confunde com o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, cuja finalidade é distinta, não se aplica analogicamente para fins de apuração das violações ao intervalo intrajornada mínimo legal, nos casos em que extrapolada a jornada de 6 (seis) horas. Destarte, correta a sentença ao deferir à autora o tempo faltante para inteirar o intervalo mínimo intrajornada de 1 h (uma hora), sempre que tenha laborado por mais que seis (6) horas diárias. MANTÉM-SE A SENTENÇA." - destaquei Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula, violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Quanto ao pedido sucessivo, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVII, LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "o pedido de demissão da autora é de 06.02.2024, com cumprimento do aviso prévio até 08.03.2023"; "após a rescisão contratual os colaboradores deixam de ter acesso aos sistemas da reclamada, não sendo possível a continuidade da prestação de serviços"; e "a autora não comprovou suas alegações". Pede seja excluída a condenação no pagamento de saldo de salário. Fundamentos do acórdão recorrido: "As provas documental e oral comprovam a alegação da autora de que trabalhou até dia 15/03/2024. A testemunha Anna afirmou que a autora chegou a trabalhar na carteira das Casas Bahia, o que ocorreu além da data de afastamento consignada em TRCT. Os "Prints" do aplicativo de "Whatsapp" juntados pela autora, dentre os quais do grupo "Novos GCB - 29/02..." e conversas privadas que a autora manteve com "Felipe Corbani Servi..." (fls. 120 e seguintes) demonstram que a autora continuou prestando serviços após a data de afastamento consignada no TRCT, qual seja, o dia 07/03/2024 (TRCT, fl. 378). Ressalte-se que em tais "Prints" é possível facilmente depreender do conteúdo dos diálogos que se trata de aplicativo/celular utilizado pela reclamante (fl. 125 e 155, por exemplo). Apesar das impugnações da reclamada, tais documentos são válidos como meio de prova, sobretudo porque são corroborados pela prova testemunhal. Não há, pois, qualquer indício de falsidade ou adulteração dos dados constantes desses documentos. Ora, como ensinam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que: (...) Para além das impugnações genéricas apresentadas pela reclamada, não houve qualquer requerimento das rés no sentido de determinar a intimação da autora para produzir prova destinada à verificação ou conferência da autenticidade ou integridade dos documentos. Ademais, o artigo 369 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece expressamente que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ou seja, o magistrado tem ampla liberdade para valorar os depoimentos e formar convicção, à luz da persuasão racional e do convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que deve prevalecer no exame da prova é a qualidade da prova e/ou das informações trazidas aos autos, independentemente de formalidades. Não há uma regra específica para a valoração da prova, de forma que o julgador pesquisará todo o conjunto probatório - inclusive, com auxílio das máximas de experiência (art. 375, CPC) - para verificar quais os elementos se aproximam mais da verdade ou quais se aparentam tendenciosos ou construídos unicamente sob a visão da pessoa que traz a notícia. Destarte, os documentos juntados aos autos, relativos "Prints" de conversas de "Whatsapp", extraídos de celular utilizado, inequivocamente, pela autora, devem ser analisados com vistas a obter a verdade real, apurando-se a sua qualidade e o real potencial de comprovar os fatos importantes para a solução jurídica da questão. Pelo exposto, correta a sentença ao deferir o pedido de saldo de salário, relativamente ao período de 08 a 15.03.2024, com 01/12 de 13.º salário. MANTÉM-SE." - destaquei Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Varas do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré assevera que: "inexiste justificativa por parte da autora referentes aos dias que se ausentou, configurando prova negativa, a qual é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pertencendo o ônus à reclamante, do qual não se desincumbiu". Pede seja excluída a condenação no reembolso dos descontos efetuados. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da autora consigna a realização de descontos a título de "Faltas em Dias" e "Desconto de Faltas e DSR mês anterior", nos valores de R$ 94,13 e R$ 141,20, respectivamente (fl. 378). Os controles de jornada juntados aos autos pela ré não possuem a anotação de jornada a partir de 08/02/2024 (fls. 375), obrigação que, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, era da empregadora. O artigo 462 da CLT, por sua vez, estabelece ser "vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Assim, incumbia à reclamada comprovar a origem do descontos realizados no TRCT a título de "falta", ônus do qual não se desvencilhou, especialmente porque não apresentou nos autos os registros de jornada do período. Além disso, os documentos juntados aos autos pela autora, como as mensagens de "Whatsapp" enviadas pela autora no grupo "Novos GCB - 29/02..." e em conversas privadas que manteve com "Felipe Corbani Serv..." (fls. 120 e ss,), bem como os "Prints" do sistema "Ponto Mais" (fls. 174-177) comprovam que a autora não conseguiu registrar sua jornada por falhas no sistema da reclamada. Portanto, ausente o controle de jornada do período e não comprovado quais e quantos dias a autora teria faltado ao serviço - ônus que, repisa-se, incumbia à reclamada, pela intelecção do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST c/c artigo 462 da CLT -, correta a sentença ao considerar ilícitos os descontos efetuados pela ré sob tais rubricas e, em consequência, deferir a devolução dos valores descontados. MANTÉM-SE A SENTENÇA."- destaquei Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Caso mantida a condenação, a Ré pede que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob pena de violação à legislação e de julgamento extra petita. Sustenta que: "De acordo com art. 840, §1º, da CLT, a petição deve conter pedido certo, determinado e com indicação de valor"; e "o Juiz deve respeitar os limites da lide". Fundamentos do acórdão recorrido: "A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da mesma forma, a Tese Jurídica fixada no Tema nº 09 pelo Tribunal Pleno deste Regional no (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido", sem que tal estimativa limite os valores na liquidação da sentença: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Segue nesse entendimento o c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento recente: (...) Em conclusão, havendo na petição inicial pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados, resultam atendidas as exigências dos artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT, ao mesmo tempo em que viabiliza à parte contrária o pleno exercício de defesa e do contraditório, garantindo-se a ambas as partes o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Da mesma forma, considera-se que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados e não limitam a condenação. NEGA-SE PROVIMENTO." - destaquei O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No caso de reforma, a Ré pede a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, de forma sucessiva, a redução do percentual arbitrado, "posto que a condenação se fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a causa foi de rápida tramitação e de baixa complexidade". Fundamentos do acórdão recorrido: "Os pedidos deduzidos na petição inicial foram em parte acolhidos (ainda que parcialmente) e em parte julgados integralmente improcedentes (rejeitados). O julgamento de parcial procedência dos pedidos foi mantido. Assim, não merece reforma a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual devido, considerando-se os parâmetros fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional (concisão e clareza das peças apresentadas), o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (de média complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (considerando-se as peças, as audiências e as provas produzidas), entende-se que o montante de 10% (dez por cento) fixado na sentença afigura-se suficiente e proporcional, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e trabalho desempenhado pelos advogados. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, merece pequeno reparo a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidem sobre o valor líquido que resultar da condenação (art. 791-A, "caput", CLT), ou seja, sobre os pedidos acolhidos total ou parcialmente. Embora o art. 791-A da CLT mencione como base de cálculo dos honorários o "valor que resultar da liquidação da sentença", isso não significa, que se trata do valor líquido final, mas do resultado dos cálculos realizados na fase de liquidação. Assim, os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais atinentes ao trabalhador (ou seja, exclui-se da base de cálculo apenas a cota-parte previdenciária do empregador), por aplicação analógica da OJ 348 SDI-I do TST. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. DE OFÍCIO, determina-se que os honorários advocatícios devidos pela reclamada sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais atinentes ao trabalhador (OJ 348 da SDI-1 do TST)." - destaquei No que se refere ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista nos itens antecedentes. Quanto ao percentual arbitrado à verba, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os arestos transcritos, provenientes do TRT da 6ª Região, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA - KARLA RENATA TEIXEIRA DE LARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000949-15.2023.5.12.0016 RECLAMANTE: ROSENILDE CERQUEIRA SILVA RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863f318 proferido nos autos. Ante a informação da perita e por possuírem os honorários periciais fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, serão executados nestes autos. Fica CITADA a ré, por intermédio da publicação deste despacho, para pagamento da importância de R$848,96, referente aos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. No silêncio, prossiga-se a execução com a utilização do Sisbajud. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE
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