Sergio Luiz Jaraceski
Sergio Luiz Jaraceski
Número da OAB:
OAB/SC 062858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT12, TJSC, TST, TJPR, TRT9, TRF4, TJDFT
Nome:
SERGIO LUIZ JARACESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301488-94.2016.8.24.0103/SC AUTOR : SALVIO PANTALEAO CASAS ADVOGADO(A) : JONE BRENZINK NETTO (OAB SC066398) INTERESSADO : SIMONE CIRENE PFUTZENREUTER (Inventariante) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração do evento 269: em suma, a parte ré aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão do evento 262, a qual rejeito a alegação de prescrição. Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no decisum , argumentando que a prejudicial de prescrição deduzida no evento 248 não se dirigia contra a parte autora, mas especificamente contra a pretensão indenizatória deduzida pelo terceiro interveniente, Espólio de Heitor Martinho de Souza , na petição do evento 219. Ressalta que, entre o suposto apossamento administrativo (21/10/2004) e a data em que o terceiro formulou tal pretensão (03/04/2024), teriam se passado mais de quinze anos, impondo o reconhecimento da prescrição. Relatei. Decido . Com razão a parte ré. De fato, a prescrição analisada pelo acórdão proferido em segundo grau dizia respeito à pretensão do autor, e não à pretensão do espólio que figura como terceiro interessado. Passo, portanto, a suprir a omissão. Ao requerer seu ingresso nos autos, o espólio afirmou que seria o verdadeiro possuidor da área em discussão e, ao final, formulou o seguinte requerimento: Diante de todo exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor Sálvio Pantaleão Casas, haja vista não ser o real proprietário do imóvel objeto da lide, e, em caso de procedência da ação, pugna para que o pagamento da indenização seja realizada em favor do real possuidor do imóvel, qual seja, o Espólio de Heitor Martinho de Souza . A parte ré tem razão ao apontar que, especificamente em relação ao Espólio de Heitor Martinho de Souza , a prescrição já se consumou. Conforme premissas adotadas no acórdão do evento 12 dos autos em segundo grau, o prazo prescricional é de quinze anos e o termo inicial da prescrição é 21/10/2004: Logo, não estando a área afetada a qualquer atividade pública, emerge a distinção do caso em relação ao Tema 1019 do STJ. Não incide, portanto, a redução de prazo prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de quinze anos disposto em seu caput . Entre o apossamento administrativo, ocorrido em 21/10/2004, com a edição do Decreto Municipal nº 481 , e o ajuizamento da presente demanda, em 1º/08/2016, não transcorreram quinze anos. Portanto, a prescrição merece ser afastada. Especificamente em relação ao espólio, verifica-se que o comparecimento aos autos ocorreu em 09/07/2024, cerca de vinte anos após o fato, quando já havia se consumado a prescrição. Observe-se que as pretensões do espólio e da parte autora são distintas, ainda que digam respeito parcialmente aos mesmos fatos, de modo que a interrupção da prescrição em relação a uma pretensão não impede que a outra se extinga pela prescrição. O espólio teve oportunidade de se manifestar a respeito no evento 275, ocasião em que afirmou que " as alegações da Municipalidade no sentido do decurso do prazo, entre a data do decreto e a data da intervenção nos presente autos, é certo que os atos expropriatórios por parte do ente municipal continuam a ocorrer contra a real proprietária, o que é fortemente combatido nos autos 50012837220248240103, demonstrando claramente as tentativas do ente municipal de expropriar indiretamente o imóvel ". Como se vê, a argumentação apresentada nem mesmo em tese aponta a ocorrência de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que impede seu acolhimento. Já quanto ao argumento de que " que a análise da questão deve ser realizada por ocasião da sentença, posto que, trata-se de situação complexa e que demanda dilação probatória ", observo que, nos termos do art. 203 do CPC, " sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ". Assim, estando a questão apta a ser analisada, nada impede que seja apreciada em sede de decisão interlocutória, ainda que esteja prevista nos arts. 485 e 487. De resto, embora tenha sido alegado que a questão demandaria dilação probatória, não foi apontada qual seria a questão de fato controvertida que seria relevante para a deliberação sobre o tema. Quanto a isso, observo, como já exposto acima, que tanto a data da expropriação quanto o prazo prescricional são questões que já estão definidas nos autos, por já terem sido objeto de deliberação da instância superior. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 269 , a fim de pronunciar a prescrição da pretensão do Espólio de Heitor Martinho de Souza em face do Município de Balneário Barra do Sul. 2. Considerando o decidido acima, indefiro o ingresso do Espólio de Heitor Martinho de Souza na relação processual , pois a prescrição de sua pretensão implica a ausência de interesse jurídico do espólio em que a sentença seja favorável a qualquer das partes. Preclusa esta decisão, remova-se o espólio do cadastro. 3. Considerando, ainda, o decidido acima, não se faz mais necessária a suspensão do processo determinada no item 2 da decisão do evento 262. Por ocasião da sentença do evento 101, constou o seguinte: A título de reforço de argumentação, observo, ainda, que não restou devidamente demonstrada a titularidade do autor sobre a área, em especial porque não foi juntada aos autos a matrícula do imóvel, em que pese determinado no evento 64. Com a inicial, foi juntado um mandado de reintegração de posse, que não especifica a área (e. 1.4). No evento 65, foram juntados a ) uma certidão do cartório de notas, em que consta a informação do cumprimento de um mandado de reintegração de posse em nome do autor; b ) um recibo de pagamento por um terreno localizado na Rua Projetada nº 29 com a Rua São Bento do Sul (endereço diverso do apontado na inicial); c ) uma certidão expedida pela Prefeitura Municipal, afirmando que o autor seria proprietário de um terreno no mesmo endereço; e d ) uma sentença em execução fiscal, que não indica qual tributo seria seu objeto. Como se vê, tais documentos nada dizem a respeito da propriedade do imóvel, e pouco comprovam quanto ao autor ter sido possuidor da área ou nela ter exercido qualquer atividade econômica. Tal ponto foi reformado pelo acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos: Igualmente, razão também assiste à parte recorrente quando alega ter demonstrado ser legítimo possuidor do imóvel à época do ato expropriatório. Como argumento de reforço, consta da sentença não ter a parte autora demonstrado suficientemente ser proprietária ou exercer posse sobre o imóvel. Todavia, os documentos juntados pela parte autora, aqui recorrente, comprovam o exercício da posse sobre o imóvel em discussão, em especial o mandado de reintegração de posse expedido em seu favor e a certidão da averbação do referido ato de reintegração ( evento 1, INF4 e evento 65, INF70 , 1G). Aliás, colhe-se da averbação da reintegração de posse que “ O imóvel constante na presente Escritura foi reintegrado a posse ao autor legítimo possuidor (posseiro) O Sr. SALVO PANTALEÃO CASAS […]”. Como se vê, já foi definido pela instância superior a) que a parte autora era possuidora do imóvel e b) que a condição de mero possuidor é suficiente para o recebimento da indenização, independente da propriedade. Como não foram interpostos recursos contra o referido acórdão, tal questão já está preclusa no que diz respeito à parte autora e à parte ré. Inclusive, conforme comando do referido acórdão, a única providência pendente para o julgamento da causa era a realização da prova pericial, " sobretudo para a avaliação do imóvel expropriado e quantificação dos prejuízos alegados pela parte autora ". A solução seria diferente caso permanecesse o ingresso do terceiro interessado nos autos, pois em relação a ele não teria se operado a preclusão, já que não era parte no processo à época. Porém, excluído o terceiro interessado, deve-se reconhecer que qualquer decisão que viesse a negar o direito da parte autora à indenização com base na ausência ou na insuficiência da condição de possuidor estaria violando o que já foi decidido na instância superior. Ante o exposto, revogo o item 2 da decisão do evento 262 . 4. Por fim, verifico que o laudo pericial já foi apresentado, inclusive com respostas a quesitos complementares, e que, após a última manifestação do perito (e. 231), as partes foram intimadas (eventos 233 e 235) e não apresentaram novos pedidos de esclarecimentos (eventos 248 e 249). Portanto, decorrido o prazo de intimação das partes a respeito da presente decisão, determino que os autos voltem conclusos para sentença .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027179-36.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARILENE TRENTIN ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Acidentária proposta por MARILENE TRENTIN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil2. Nos termos da fundamentação supra, REQUISITE-SE o valor correspondente aos honorários periciais, por meio do sistema com a utilização dos recursos do FRJ, para serem ressarcidos ao INSS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/913. Sem reexame necessário. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ Interdito 0000775-05.2024.5.12.0005 AUTOR: GDC ALIMENTOS S.A RÉU: NELSON ROBERTO HENRIQUE MOREIRA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002109-05.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e59174 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação do reclamante e da primeira reclamada informando não ter outras provas a produzir e o silêncio da segunda reclamada, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002109-05.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e59174 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação do reclamante e da primeira reclamada informando não ter outras provas a produzir e o silêncio da segunda reclamada, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a7c2b proferido nos autos. DECISÃO 1. Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação. 2. Recebida a citação no dia 05-06-2025, transcorreu o prazo para a resposta em 30-06-2025 (#id:32e7aca). 3. Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) SANDOVAL QUEIROZ SANTOS, conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). 4. No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5. Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial"). JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICIANE DE MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a7c2b proferido nos autos. DECISÃO 1. Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação. 2. Recebida a citação no dia 05-06-2025, transcorreu o prazo para a resposta em 30-06-2025 (#id:32e7aca). 3. Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) SANDOVAL QUEIROZ SANTOS, conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). 4. No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5. Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial"). JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CITTY BAKERY II LTDA