Sergio Luiz Jaraceski

Sergio Luiz Jaraceski

Número da OAB: OAB/SC 062858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TST, TJSC, TRT12, TRF4, TJDFT, TRT9
Nome: SERGIO LUIZ JARACESKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ Interdito 0000775-05.2024.5.12.0005 AUTOR: GDC ALIMENTOS S.A RÉU: NELSON ROBERTO HENRIQUE MOREIRA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002109-05.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e59174 proferido nos autos. DESPACHO   Ante a manifestação do reclamante e da primeira reclamada informando não ter outras provas a produzir e o silêncio da segunda reclamada, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima,  a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento.  JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002109-05.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e59174 proferido nos autos. DESPACHO   Ante a manifestação do reclamante e da primeira reclamada informando não ter outras provas a produzir e o silêncio da segunda reclamada, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima,  a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento.  JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a7c2b proferido nos autos.                             DECISÃO 1. Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação. 2. Recebida a citação no dia 05-06-2025, transcorreu o prazo para a resposta em 30-06-2025 (#id:32e7aca). 3. Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) SANDOVAL QUEIROZ SANTOS, conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). 4. No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5. Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial  - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").   JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICIANE DE MORAES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a7c2b proferido nos autos.                             DECISÃO 1. Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação. 2. Recebida a citação no dia 05-06-2025, transcorreu o prazo para a resposta em 30-06-2025 (#id:32e7aca). 3. Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) SANDOVAL QUEIROZ SANTOS, conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). 4. No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5. Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial  - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").   JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CITTY BAKERY II LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000549-46.2024.5.12.0022 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300963600000031532721?instancia=2
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000569-74.2024.5.09.0651 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA ALVES CRUZ RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017        email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): ALINE CRISTINA ALVES CRUZ Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito KLEBER RODRIGUES DE REZENDE, no prazo de 10 (dez) dias.  CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. LESLIE MARIA RUIZ GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA ALVES CRUZ
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000569-74.2024.5.09.0651 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA ALVES CRUZ RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017        email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito KLEBER RODRIGUES DE REZENDE, no prazo de 10 (dez) dias.  CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. LESLIE MARIA RUIZ GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050005-75.2023.8.24.0038/SC AUTOR : FAST PARTS PROTOTIPOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) SENTENÇA Sem maiores delongas, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos no evento 41, de modo a reconhecer o erro material constante na sentença de evento 38, especificamente no que se refere à correção monetária e à condenação em honorários. Dessarte, a fundamentação e o dispositivo da sentença em comento merecem ser retificados nos seguintes termos: "(...) Dos consectários legais (danos materiais) A correção monetária segue os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, desde a data do evento danoso (07/02/2023), sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do evento danoso, nos termos dos enunciados das Súmulas ns. 43 e 54 do STJ, até 30-08-2024. A partir de 31-08-2024, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), adotando-se como juros moratórios a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e ressalvado que "Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência", a teor do art. 406, § 3º, do Código Civil. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.831,07. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% a parte autora e 50% a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.  Extingo o processo, com resolução do mérito, consoante o previsto no art. 487, I, do CPC. (...) P.R.I.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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