Sergio Luiz Jaraceski
Sergio Luiz Jaraceski
Número da OAB:
OAB/SC 062858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TST, TJDFT, TRT12, TRT9, TJSC, TRF4
Nome:
SERGIO LUIZ JARACESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID nº 240690978), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018191-60.2023.4.04.7208/SC RELATOR : ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRIDO : GEORGE COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARÍLIA MIRANDA DA COSTA FERREIRA (OAB SC068628) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 05/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013226-53.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RAFAEL CESCONETO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586) EXECUTADO : MICHELLE APARECIDA FOGACA ADVOGADO(A) : RHALYSSOM BISCOLA DO AMARAL (OAB PR128581) DESPACHO/DECISÃO Rafael Cesconeto Ferreira deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Michelle Aparecida Fogaça , objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, após o protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud , a executada apresentou impugnação ao bloqueio, aduzindo que a ordem atingiu sua remuneração, depositada no Banco Santander e parcialmente transferida para a Caixa Econômica Federal ( evento 23, IMP_SISB1 ). O detalhamento da ordem de bloqueio foi anexado ao evento 25, DETSISPARTOT4 . Intimada para apresentar o extrato completo dos meses de março, abril e maio de 2025, referentes às contas bancárias mantidas no Santander e na Caixa , a executada trouxe a documentação que instrui a petição do evento 35, PET1 , e alegou que o bloqueio incidiu sobre seu salário e valores oriundos dos programas sociais Bolsa Família e Auxílio Gás. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da constrição alegando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 40, PET1 ). DECIDO. Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" . Dito isso, no caso em análise, impõe-se reconhecer que a documentação apresentada no evento 35 é suficiente para demonstrar que a executada é beneficiária dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás. Contudo, é incapaz de corroborar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre o salário e verbas recebidas dos programas governamentais. Veja-se que os bloqueios realizados no Santander datam de 5, 17 e 23 de abril de 2025, enquanto os bloqueios na Caixa datam de 8 e 18 de abril de 2025. O salário da executada foi depositado em 4.4.2025 (R$ 1.761,59) e na mesma data foram efetuadas duas transferências via Pix, uma na monta de R$ 800,00 para terceiro e a outra na monta de R$ 946,00 para a conta da própria executada na Caixa . O saldo de R$ 15,59 foi utilizado com o débito da fatura do cartão em 10.4.2025 ( evento 35, Extrato Bancário2 ). Na Caixa , referido valor foi utilizado com o Pix de R$ 1.040,00 realizado em 4.4.2025. Assim, considerando que os valores dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás ingressaram na conta da executada apenas em 28.4.2025, tem-se que os bloqueios de R$ 108,98 e R$ 10,04, ocorridos em 8 e 18 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora. Portanto, são penhoráveis. Da mesma forma, os bloqueios de R$ 245,13, R$ 38,03 e R$ 416,20, realizados no Santander em 5, 17 e 23 de abril, atingiram valores oriundos de fontes diversas não identificadas pela devedora. Portanto, são igualmente penhoráveis. Nesse cenário, tenho que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28.4.2022 - grifei). Ante o exposto , rejeito a impugnação ao bloqueio Sisbajud e converto em penhora o valor de R$ 818,38, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se à transferência para subconta. Em seguida, tendo em vista que a executada já opôs embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade e julgados no evento 30, DESPADEC1 , não havendo óbice à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor do exequente. Confirmada a transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito, apresentando a competente memória discriminada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) 1. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . 2. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. 3. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. 4. Indicar o valor exato do débito atual .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009323-59.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRIDO : EDUARDO XERXES GOMES SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : MARÍLIA MIRANDA DA COSTA FERREIRA (OAB SC068628) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5083783-81.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : HEITOR MARTINHO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos, integrando a sentença prolatada, e indefiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte executada, pois não restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043742-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA AUTOR : MARCOS FARIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046613-93.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SERGIO LUIZ JARACESKI ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimado o EXEQUENTE para apresentar novo endereço do EXECUTADO RAFAELA MUNIZ DA SILVA. PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.