Sergio Luiz Jaraceski

Sergio Luiz Jaraceski

Número da OAB: OAB/SC 062858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT12, TJSC, TST, TJPR, TRT9, TRF4, TJDFT
Nome: SERGIO LUIZ JARACESKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046613-93.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SERGIO LUIZ JARACESKI ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimado o EXEQUENTE para apresentar novo endereço do EXECUTADO RAFAELA MUNIZ DA SILVA. PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028993-05.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SERGIO LUIZ JARACESKI ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586) EXEQUENTE : KAUE WANDERSEE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : FELIPE PIAZ DA SILVA (OAB SC064586) DESPACHO/DECISÃO KAUE WANDERSEE FAGUNDES DE OLIVEIRA e SERGIO LUIZ JARACESKI ingressaram com Cumprimento de Sentença em desfavor de GUESS ONE ACADEMIA LTDA , objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, frustradas as diligências empreendidas para intimar a parte executada, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para fazer constar no polo passivo os sócios ANA PAULA GUESSER e GUILHERME HENRIQUE GUESSER (eventos 54 e 67). É o relatório. DECIDO. Embora o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, admita a dispensa da instauração de incidente para a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, trata-se de hipótese prevista apenas para os casos em que o pedido se dá na petição inicial – e, ainda assim, aplicável tão somente às ações de conhecimento. Isso porque, observadas a regra da autonomia patrimonial, relativizada somente em casos excepcionais, e as peculiaridades do procedimento executivo, que prevê direta citação/intimação para pagamento do débito, não há como dispensar a instauração do incidente, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se que se o incidente de desconsideração for dispensado, em vez de os sócios (ou da pessoa jurídica na desconsideração inversa) serem citados para apresentar manifestação sobre o pedido e requerer as provas cabíveis em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 135 do Código de Processo Civil, eles serão citados/intimados para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do mesmo diploma legal – no caso de execução de título extrajudicial – ou do art. 523 – na hipótese de cumprimento de sentença –, sem ter tido oportunidade prévia de debater se estavam preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consoante esclarece Humberto Theodoro Júnior: Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. ( Curso de direito processual civil. vol. I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 405) Seguindo essa linha: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida em incidente próprio, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que inclui produção probatória específica para este fim, conforme prevê o art. 134 do CPC, ou, ao menos, a citação do sócio ou da pessoa jurídica, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial da ação de execução (artigo 134, § 2º). Hipótese dos autos, no entanto, em que a ação da qual decorre o título judicial teve seu curso perante empresa originária, e que só na fase de satisfação é buscada a desconsideração dela. Situação procedimental deve ser outra. Suspensão de atos de execução com relação à agravante, até que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e se conclua ao termo do contraditório instaurado contra a indicada a desconsideração inversa para atingi-la que é medida de rigor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2025876-88.2021.8.26.0000, rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.3.2021). EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114694-16.2021.8.26.0000, rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.9.2021). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, caso mantenha o interesse no redirecionamento do feito, requerer a desconsideração da personalidade jurídica em incidente próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010647-35.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CHEILA MARCIALE LERMEN ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026360-50.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ILOIZETE FUCHTER ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há pedido liminar. 2. No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º). A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia  20/08/2025, às 16h. Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória. Intimem-se . O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/26kag7nt Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para joinville.juizadocivel3@tjsc.jus.br ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004034-35.2025.4.04.7201/SC AUTOR : PEDRO GERCINO BORGES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A) : CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e homologo a transação (art. 487, III, b, CPC) entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, nos termos do acordo descrito no corpo da sentença e juntado no evento 17, ACORDO1. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95). Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Dou esta por publicada com sua entrega em secretaria. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se.
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