Bárbara Fiorin Campos
Bárbara Fiorin Campos
Número da OAB:
OAB/SC 063014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Fiorin Campos possui 85 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
BÁRBARA FIORIN CAMPOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-19.2023.8.24.0021/SC EXEQUENTE : DIONATAN VANCINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) EXEQUENTE : BARBARA FIORIN BUSSOLARO ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar a cotação de mercado do veículo a ser penhorado, bem como indicar depositário para possibilitar a remoção do bem. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001998-95.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000563-23.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ALISON CAMARGO ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte exequente (evento 60.1 ). Contudo, há valores vinculados à subconta destes autos, de propriedade do executado (evento 76.1 ). Dessa forma, expeça-se alvará para devolução ao executado, devendo o valor ser destinado à mesma conta em que realizado o bloqueio. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa. Diligências legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-46.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Débora Rosângela Schnaufer Maia Brasil contra Hurb Tecnologies S/A. Suspensão processual A parte ré pugnou a suspensão da presente demanda, em razão da semelhança da questão debatida com a que é objeto das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mov. 37.1). É o breve relato. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de ação coletiva suspende o curso das ações individuais que versem sobre a mesma matéria. Trata-se de tese firmada no julgamento dos temas repetitivos nº 60 e 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. A contrario sensu, portanto, a suspensão do processo não ocorrerá se não houver identidade entre as questões debatidas na ação individual e coletiva correlata. É o que ocorre no caso concreto. O objetivo das ações coletivas é o pagamento de danos morais individuais e coletivos, bem como a restituição dos valores pagos pelos consumidores pelos serviços contratados e que não foram prestados nos moldes contratuais originariamente previstos. Além disso, pretende-se a condenação da empresa a efetivamente prestar o serviço ofertado, observando as datas opcionais fornecidas pelo consumidor, e a fornecer todas as informações inerentes a tal serviço. Não há qualquer semelhança com o presente caso. Note-se que, nesta demanda, a autora, por motivos pessoais, cancelou a compra realizada e pleiteou a devolução dos valores pagos, deduzido o importe concernente à multa pelo cancelamento, conforme a política da empresa, mas nada recebeu. Por consequência, na medida em que a macro-lide discutida na ação coletiva não abrange a discussão desta lide individual, não há razão para suspender este feito. Registro que tal entendimento é o que está sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça deste estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROMOVIDAS CONTRA A REQUERIDA (HURB TECHNOLOGIES S.A.) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra a empresa Hurb Technologies, na qual os autores consumidores relataram que ela estava se negando a fornecer os pacotes de viagens adquiridos na sua plataforma, tendo obtido tutela antecipada compelindo-a a cumprir a oferta. Decisão singular determinou a suspensão do feito até o julgamento das ações civis públicas promovidas contra a requerida, no Estado do Rio de Janeiro. Irresignação dos autores. II. Questão em discussão 2. Cabimento da suspensão processual. III. Razão de decidir 3. Não há identidade entre o objeto desta demanda e as ações coletivas que deram azo à sua suspensão. Caso concreto em que se discute, precipuamente, o modo de adimplemento da obrigação de fazer e eventual direito a perdas e danos, tendo em vista que os autores realizaram as viagens pretendidas no curso do processo. Ausência de debate, no atual estágio do feito, acerca do descumprimento total do contrato e da necessidade de reembolso de valores, agendamento das excursões ou compensação por danos morais. Suspensão processual afastada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. 5. Tese de julgamento: “A suspensão do processo é desnecessária se não há identidade entre as questões debatidas no caso concreto e na ação coletiva paradigma”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002445-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. Aplicação do CDC Para verificação da incidência do Código Consumerista, faz-se necessária a aplicação da teoria finalista, de acordo com a qual a configuração da relação de consumo depende da demonstração de que foi ela a parte autora, consumidora, foi a destinatária final do produto/serviço fornecido/prestado pela ré (art. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC). Com efeito, segundo se extrai da análise dos autos, a parte autora foi a destinatária final dos serviços prestados pela ré, de modo que não há dúvida quanto à incidência da legislação protetiva no caso dos autos. Registro, por fim, que é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não estão à margem da aplicação do CDC (súmula 297 do STJ). Assim, RECONHEÇO a relação de consumo e a aplicabilidade da legislação consumerista. Inversão do ônus da prova Como forma de proteção ao consumidor, o CDC, cuja ideologia é pautada na sua hipossuficiência, facilitou a defesa de seus direitos em juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviços, desde que esteja caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC). No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte ré, a qual tem melhores condições de demonstrar a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais. No que concerne aos danos, mantenho estática a distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a comprovação da existência e extensão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus probatório, INTIMEM-SE as partes para que informem se desejam a produção de outras provas. Prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimento de produção de provas, fica anunciado o julgamento antecipado do feito. Neste caso, preclusa esta decisão, cumpra-se a portaria nº 02/2021 quanto às custas e, após, retornem conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004052-05.2023.8.24.0001/SC AUTOR : ELOIR CAMARGO ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) RÉU : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB PR094901) DESPACHO/DECISÃO Considerando a comprovada justa causa, através de atestados médicos, pela procuradora da parte ré: CANCELO a solenidade aprazada neste feito no ev. 34.1 e REDESIGNO-A para o dia 21/08/2025 às 13h15min. Intimem-se , com a urgência que o caso requer. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001081-47.2023.8.24.0001/SC AUTOR : FLAVIO RICARDO DA MAIA ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) RÉU : SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) RÉU : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial para apuração da autoria da assinatura aposta ao documento de vistoria apresentado. 2. Nomeio como perito(a) grafotécnico GIOVANI BATTISTELLI , o(a) qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo pelos honorários periciais abaixo fixados bem como apresentar currículo, com comprovação de sua especialização. Dessa forma, f ix o os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3. Os honorários deverão ser adiantados pela parte autora , na forma do art. 95 do CPC. Contudo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão requisitados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019. 4. Ficam intimadas as partes para que se manifestem quanto à nomeação do(a) perito(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A nomeação do(a) expert foi realizada por meio do Sistema Eproc. Dessa forma, havendo recusa, delego eventuais novas designações ao Cartório. 6. Não havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o dia e a hora para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de cinco dias). 7. O(a) perito terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo segundo os ditames do art. 473 do CPC. A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Sobre esta disposição legal, Medina afirma que: “A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico, cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). No laudo, deve o perito, além de indicar o método empregado, esclarecê-lo e demonstrar que este é 'predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou' (art. 473, caput, III, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo III, 7.9.8.7, s/ p.). 8. Apresentado o laudo , dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 9. Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao(à) Sr(a). Perito(a), intime-se para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários depositados em juízo. Havendo responsável pelo pagamento dos honorários que seja beneficiário da justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019. 11. Após a realização da perícia e a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos para a análise de eventual necessidade de produção probatória em audiência. 12. Defiro, ainda, a produção de prova oral e, dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o seguinte dia e horário: 03/12/2025 às 14h00min. 2. O ato será realizado de forma presencial . Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido. Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos. 3. Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado. Para tanto, deve-se copiar referido link no buscador de internet. O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados . 4. Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 (cinco) minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia. 5. As testemunhas : a) residentes na sede da Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento; b) que não residam na sede da Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência. 5.1 Ficará a cargo do(s) procurador(es) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar as testemunhas sobre o momento oportuno para participar da audiência. 6. Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 6.1 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 6.2 Advirto que a expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC).