Barbara Fiorin Bussolaro
Barbara Fiorin Bussolaro
Número da OAB:
OAB/SC 063014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Fiorin Bussolaro possui 92 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
BARBARA FIORIN BUSSOLARO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-62.2021.8.24.0060/SC EXEQUENTE : AGRIPU AGROPECUARIA E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) ADVOGADO(A) : GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência catarinense, a penhora sobre ativos financeiros das filiais é admissível, pois estas integram o patrimônio da matriz, de modo que a utilização do sistema Sisbajud e da ferramenta "teimosinha" revela-se legítima e proporcional. Entretanto, é imprescindível a análise detida de documentação que comprove a interdependência entre tais empresas (matriz e filial), além da responsabilidade de cada uma delas em relação a eventuais obrigações assumidas. Não é suficiente, para tanto, a mera indicação dos oito primeiros dígitos do CNPJ da empresa matriz, até porque deverá integrar o polo passivo da demanda, ao menos para viabilizar a pesquisa de ativos financeiros. Desse modo, renove-se a intimação da exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos respectivos contratos sociais, conforme determinado no evento 54, DESPADEC1 e evento 60, DESPADEC1 . Oportunamente, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5011213-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENISE ANGELA DE LIMA ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial DENISE ANGELA DE LIMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na “ ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico com pedido de tutela de urgência ” n.º 5022020-94.2024.8.24.0039 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, porquanto “ se encontra desempregada, sem qualquer fonte de renda, conforme demonstrado nos documentos anexados que comprovam sua demissão ” (evento 1, item 1, fl. 4). Aduziu, que “ a agravante realmente não possui condições de arcar com o valor das custas processuais sem grande prejuízo de seu sustento E DOS DOIS MENORES E UMA SENHORA IDOSA QUE DEPENDEM DA AGRAVANTE ” (fl. 7). Ao final, requereu a modificação do julgado. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 5 da origem), proferida em 09/01/2025, o Dr. ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, " o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " (§ 1º do art. 1.021), " [...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido ." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.2) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em substituição a Lei 1.060/50, dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em busca de comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante sustenta que esta desempregada, não possui renda e, por isso, não pode suportar as custas processuais. Contudo, da análise dos documentos acostados ao processo, em especial da cópia de declaração do imposto de renda de 2024, exercício 2025, constanta-se que a parte possui rendimentos suficientes para suportar, neste momento, as custas processuais. Isto porque, em que pese a alegada ausência de remuneração decorrente de desemprego, tem-se que seus ativos circulantes extrapolam, em muito, os parâmetros desta Corte. Toma-se, por exemplo, a existência de aplicações financeiras com valores que superam R$ 50.000,00. Deste modo, deve ser mantida a decisão combatida, porquanto a simples declaração de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta. Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Já decidi: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037179-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Subst. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR A RENDA PERCEBIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR E OS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS SUAS CONTAS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065914-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso. Intimem-se. Comunique-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000853-04.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ANTONIO CAMARGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : GECI CAMARGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) EXEQUENTE : BARBARA FIORIN BUSSOLARO ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000562-38.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ALISON CAMARGO ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se da análise processual que, não obstante a procuradora ter juntado cópia da conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp® (EVENTO 25.3), tal documento não demonstra a ciência da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, porquanto essa(s) não se manifestou(aram) quanto à renúncia ao mandato. 1.1. À vista disso, intime-se a procuradora que subscreveu a petição de EVENTO 25.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recebimento da mensagem pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo [com a manifestação de "ciência"], de eventual carta registrada e/ou outra alternativa de comunicação da renúncia ao mandante.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001628-92.2020.8.24.0001/SC EXEQUENTE : IRMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) ADVOGADO(A) : GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO os pedidos formulados ao evento 76, PET1 , ao passo que a utilização do sistema INFOJUD se trata de providência inócua, na medida em que infrutíferas as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo presumível, de tal modo, que a parte devedora seja isenta de imposto de renda ou que não haja bens declarados, conforme já explicitado na decisão inicial. Já com relação ao sistema SNIPER , ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que não é o caso dos autos. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa" . Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper). 2. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações automatizadas.