Gustavo Andre Roncaglio
Gustavo Andre Roncaglio
Número da OAB:
OAB/SC 063265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Andre Roncaglio possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5032027-74.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ARETUSA LINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001645-78.2024.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER IMPETRANTE : HEDI NILVE DICK ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/06/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001734-04.2024.4.04.7212/SC AUTOR : RUDIMAR RONEI MODEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 25/04/1993 a 03/05/1998 e da especialidade da atividade desenvolvida no intervalo de 01/01/2017 a 31/07/2018, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/2008 a 02/05/2012 e 01/01/2015 a 31/12/2016, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 25/04/1991 a 31/10/1991; (c) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 a 24/04/1993, e condenar o INSS a proceder à apuração dos valores devidos pela parte autora a título de indenização desse intervalo e daquele já reconhecido na via administrativa (25/04/1993 a 03/05/1998).
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009005-21.2024.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : LUIS CARLOS DAI PRA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001094-64.2025.4.04.7212/SC AUTOR : VERA LUCIA MARIA DA GLORIA WEIRICH ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) DESPACHO/DECISÃO I - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II - Verifica-se que a parte autora não formulou o pedido de danos morais no tópico específico dos pedidos na petição inicial . Contudo, o valor da causa atribuído, segundo o evento 1, CALC12 , foi acrescido de R$ 67.503,40, referente ao dano moral, totalizando R$ 135.006,80. Considerando a ausência de pedido de danos morais, impõe-se o desconto do valor referente a esse pleito (R$ 67.503,40) do montante atribuído à causa. Dessa forma, forte no artigo 292, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, retifico o valor da causa para R$ 67.503,40 . Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa e a alteração da classe da presente ação. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. procuração , com assinatura no próprio documento , outorgando poderes ao advogado atuante no feito, contemporânea à data do ajuizamento da ação , já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ, diante das peculiaridades das demandas previdenciárias (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000). b. comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que se entende por comprovante de endereço faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . 2. Apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com assinatura no próprio documento ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento . 3. Especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 4. É cediço que a Lei Complementar n. 142/2013, de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, regulamentou o parágrafo primeiro do artigo 201 da CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. Referida Lei estabeleceu que Regulamento do Poder Executivo definiria deficiências grave, moderada e leve para fins da Lei Complementar (parágrafo único do artigo 3º) e que a avaliação da deficiência seria médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). O Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013 regulamentou a LC n. 142/2013, e estabeleceu, em seu art. 70-D, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. O Ato Conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). Com isso, e considerando que somente se cogita a aplicação da Lei Complementar 142/2013 ao segurado que obtiver pontuação aferida pela aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, igual ou inferior a 7.584 pontos considerada a soma da pontuação de ambos os laudos de que trata o parágrafo 2º a Portaria Interministerial n. 01/2014, determino à parte autora que, no mesmo prazo acima assinalado, emende a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: a. Esclareça em que aspectos discorda da perícia realizada pelo INSS, seja quanto à pontuação atribuída, seja quanto ao período avaliado; e b. Apresente documentos médicos (prontuários, exames, etc, abarcando todo período controverso ) e outros documentos (escolares, militares, fichas de admissão em emprego, etc) que evidenciem os pontos de divergência. 5. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades e do ambiente de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos da empresa BRF S/A (04/02/2014 a 13/11/2019), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . d. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose. e. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais. Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997). f. BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : informo que, cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal. O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos. g. Por fim, alerto que em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . IV - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Juntada a declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Proceda-se às retificações necessárias. 3. Retornem os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001734-04.2024.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : RUDIMAR RONEI MODEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000480-93.2024.4.04.7212/SC AUTOR : GENOR FORNARI ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) DESPACHO/DECISÃO I - No processo 5000480-93.2024.4.04.7212/TRF4, evento 6, ACOR2 , o TRF 4 determinou a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para determinar a reabertura da instrução processual. Sendo assim, determino a reabertura da instrução processual, nos termos do tópico a seguir. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades e do ambiente de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas ORESTES FORNARI & FILHOS LTDA - ME (01/05/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/10/2005) e MECÂNICA CONTORNO NORTE LTDA (01/08/2006 a 13/01/2016), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . d. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose. e. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais. Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997). f. BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : informo que, cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal. O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos. g. Por fim, alerto que em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . III - Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Dê-se vista ao INSS acerca dos documentos apresentados. 2 . Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.