Robison Batista

Robison Batista

Número da OAB: OAB/SC 063481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robison Batista possui 777 comunicações processuais, em 378 processos únicos, com 405 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 378
Total de Intimações: 777
Tribunais: TRT12, TRT9, TRT15, TRT4, TST
Nome: ROBISON BATISTA

📅 Atividade Recente

405
Últimos 7 dias
507
Últimos 30 dias
777
Últimos 90 dias
777
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (406) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (234) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (82) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 777 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001132-17.2023.5.12.0038 RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001132-17.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: LUCIANE FELISBINO DOS ANJOS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, não se aplica às hipóteses em que a questão versa sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para o fim de neutralizar a insalubridade do local de trabalho.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A ré recorre nos seguintes temas: adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais e honorários advocatícios. A autora, por sua vez, busca a reforma da sentença nos tópicos relativos a: adicional de insalubridade, horas extras, pausas da NR-36, intervalo do art. 253 da CLT, indenização por danos morais e materiais por doença do trabalho, compensação por danos extrapatrimoniais por violação à intimidade, indenização por assédio moral, rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz sentenciante acolheu integralmente o laudo técnico produzido nos autos e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, por exposição ao agente ruído. A ré não se conforma com a decisão. Sustenta, em resumo, que o perito considerou tempo inferior de vida útil dos protetores auriculares fornecidos. Analisando-se o laudo pericial acostado ao marcador 142, verifica-se que o perito concluiu pela exposição da obreira ao ruído acima dos limites de tolerância e sem a proteção adequada nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024, em razão da irregularidade no fornecimento de EPIs. Considerou, para tanto, que os protetores auriculares fornecidos são capazes de atenuar o agente ruído por até um ano. No entanto, verifica-se dos boletins técnicos dos protetores auditivos fornecidos à autora (CA 27010 e 35721) que estes possuem vida útil de 24 meses, como já reiteradamente demonstrado em outros processos contra a mesma empresa. As fichas de entregas de EPIs comprovam, por sua vez, que não houve intervalo superior a 24 meses de fornecimento dos referidos EPIs (CA 27010 entregue em 23-9-2017; e CA 35721 entregue em 24-1-2019, 5-9-2020, 3-9-2021 e 27-9-2022). Diante disso, tenho por regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual para a elisão do agente ruído. Dou provimento ao recurso da ré nesta parte para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - HORAS EXTRAS O magistrado sentenciante reputou irregular a compensação de jornada nos períodos em que foi reconhecida a exposição à insalubridade, pois, "apesar da previsão do acordo de compensação de jornada, não há norma específica que exclua a necessidade da autorização do MTE para a referida compensação, em jornada insalubre". Assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Porém, considerando-se o provimento do recurso da ré no tópico anterior para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois reconhecido o fornecimento regular de EPIs, não há se falar em invalidade do regime compensatório por violação do art. 60 da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO A ré pretende a redução do valor dos honorários ao perito médico, fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Verifico que o valor dos honorários arbitrado pelo juízo "a quo" encontra-se revela adequado e compatível com o labor desempenhado pelo perito. Nego provimento. Transcrevo o voto divergente da Exma. Juíza convocada Karem Mirian Didoné, vencido: "Fixados em R$4.000,00 em primeiro grau. Entendo que o valor é alto tendo como parâmetro o valor do salário mínimo. Na fixação dos honorários periciais há que se levar em consideração a complexidade da perícia. Entendo razoável o valor de R$ 2.800,00 considerando a reiteração de perícias nas dependências da ré, o que torna a avaliação repetitiva." Por maioria, foi negado provimento ao recurso nesta item.  4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende que os honorários advocatícios, fixados reciprocamente no juízo de origem em 10%, sejam reduzidos. Quanto aos honorários advocatícios devidos a seus procuradores, quer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade. Permanecendo ambas as partes parcialmente sucumbentes (a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional), são devidos honorários advocatícios reciprocamente. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, reputo que os honorários arbitrados em favor do procurador do demandante não comportam redução. Quanto aos honorários devidos aos procuradores da ré, destaco que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, a condenação a ela imposta sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI n. 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré nesta parte. RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autora busca o pagamento de adicional de insalubridade em todo o período imprescrito do contrato de trabalho pela exposição aos agentes ruído e frio. Sustenta que o perito nomeado nos autos constatou a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Invoca o entendimento do STF no Tema 555 de Repercussão Geral, argumentando que o fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Alega que a ré não comprovou que orientou e treinou o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs fornecidos. Em relação ao agente frio, assere que a temperatura variava abaixo de 10ºC e que não houve concordância das partes acerca das atividades executadas, notadamente quanto ao ingresso nas câmaras frias. Alega que não foram fornecidos protetores faciais contra agentes térmicos, tal qual determina a NR-6. Refuta as conclusões constantes do laudo pericial. Diante do pedido da reclamante de pagamento de adicional de insalubridade, foi realizada perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT, cujo laudo se encontra no marcador 142, complementado pelos esclarecimentos de marcador 152. Quanto à exposição a ruído, verificou-se que no setor sala de cortes, onde a autora exercia suas funções, o nível era superior ao limite de tolerância para a jornada realizada (85 dB). O perito constatou, no entanto, que a obreira recebeu periodicamente protetores auriculares com certificados de aprovação válidos ao longo de todo o período contratual. Considerando que os equipamentos fornecidos têm vida útil de até um ano, concluiu que a autora esteve exposta ao agente insalubre apenas nos períodos de 16-8-2018 a 23-1-2019, de 25-1-2020 a 4-9-2020 e de 28-9-2023 a 4-4-2024. Em relação à vida útil dos protetores auditivos, remeto-me ao item 1 do recurso ordinário da ré, onde são expostos os fundamentos pelos quais foi considerada a vida útil de 24 meses de tais equipamentos, tal qual prevê os boletins técnicos respectivos aos seus CAs. Desse modo, considera-se que a autora permaneceu protegida por todo o período imprescrito do contrato, não restando configurada a insalubridade. Acrescento que o Tema 555 do STF não lhe socorre, pois não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. No tocante à exposição ao agente frio, consta do laudo que a temperatura média registrada na sala de cortes foi de 12,6ºC - ou seja, acima do limite de tolerância da região. Registrou, ainda, que os EPIs recebidos pela reclamante são adequados para proteção contra o frio em locais com temperatura de até cinco graus celsius negativos. Quanto ao alegado ingresso nas câmaras frias - negado pela reclamada - o perito registrou que a atividade relatada (levar produtos até a câmara, posicionar no local e sair), não supera 30 segundos e se deu de maneira eventual. Concluiu, assim, que a demandante não esteve exposta ao agente frio. Diante do exposto, tem-se que a parte autora não esteve exposta a condições insalubres no exercício de suas atividades. Nego provimento ao recurso no particular. Não subsistindo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, invertem-se os ônus pelos honorários do perito técnico. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica ao encargo da União seu pagamento, no limite de R$1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021. 2 - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO A autora pretende a invalidação do regime de compensação de jornada, com o pagamento das horas extras decorrentes. Sustenta que não havia autorização para prorrogação de trabalho em ambiente insalubre e que laborava habitualmente aos sábados (dia destinado à compensação). Acrescenta que era coagida a prestar horas extras, alega a existência de anotações britânicas e afirma que há diferenças no pagamento dos minutos anteriores e posteriores. Registro, inicialmente, que foi reconhecido que a demandante não esteve exposta à insalubridade, não havendo falar-se em violação do art. 60 da CLT. Quanto à prova documental, não verifico dos cartões-ponto juntados aos autos a alegada marcação britânica. A documentação demonstra horários variados de entrada e saída, tendo sido apenas pré-assinalado o intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Além disso, a prova testemunhal revela a validade da prova documental acerca da jornada laborada. Consta dos autos, ainda, acordos coletivos de trabalho que autorizam a compensação semanal da jornada de trabalho, a prorrogação de jornada e a desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores à jornada. Os ajustes coletivos são válidos, uma vez que foram efetivamente cumpridos pela reclamada e encontram-se em consonância com o disposto no art. 611-A da CLT e com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, pelo STF. A possibilidade de prestação de trabalho superior a 44 horas semanais tampouco invalidam o regime compensatório de jornada, mormente diante da existência simultânea de compensação semanal e o banco de horas. Na forma do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No mais, não se verifica a prestação habitual de labor aos sábados capaz de desnaturar o pacto compensatório de jornada semanal. Considerando-se a validade dos regimes compensatórios ajustados coletivamente, e não demonstrado que as horas extras laboradas não foram objeto de compensação ou pagamento, nada a prover neste aspecto. 3 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSAS DA NR-36 Na sentença, o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT foi julgado improcedente sob dois fundamentos: a) a autora não trabalhava em câmara fria nem tampouco movimentava mercadorias do ambiente quente /normal para o frio; e b) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não fruiu o intervalo do item 36.13.2 da NR 36. A demandante renova os pedidos. Sem razão. Consta do art. 253 da CLT: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). O TST, por sua vez, por meio da Súmula n. 438, conferiu interpretação ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso, não restou comprovado que a autora laborou em ambiente artificialmente frio, tampouco o ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, não há se falar em sonegação do intervalo para recuperação térmica. Quanto à pausa prevista na Norma Regulamentadora n. 36, a ré afirmou tê-la concedido. Portanto, não havendo previsão de que tais pausas sejam registradas no controle de ponto, cabia à demandante o ônus de comprovar a sua não fruição, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, registro que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou que eram concedidas três pausas de 15 minutos, ressalvando que, às vezes, eram feitas em menos tempo. Porém, no depoimento utilizado como prova emprestada, a testemunha afirmou que todo o setor parava no horário da pausa. Ausente prova do efetivo descumprimento da norma pelo empregador, nada a deferir. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O Juízo "a quo" reconheceu a responsabilidade da ré pela moléstia em ombro que acomete a autora e, em razão disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A autora busca a reforma da sentença para majorar a indenização pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional e para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laborativa. Pois bem. A autora foi contratada em 21-5-2012 na função de operadora de produção. Alegou na inicial que, em razão das atividades exercidas na reclamada, desenvolveu patologias osteomusculares. O vínculo encontrava-se ativo quando do ingresso com a reclamatória. Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo encontra-se juntado ao marcador 144. Consta da conclusão do documento: Segundo a peça inicial, "o trabalhador passou a apresentar fortes dores em seus membros superiores e depressivos: a) ombro direito; b) ombro esquerdo; c) cotovelo direito". Vejamos. Em 16/12/2021, nove anos após a admissão na Reclamada, devido a dores nos ombros a Autora se submeteu a exames de imagem, testes que evidenciaram tendinopatia no supraespinhal bilateral e no cabo longo do bíceps à direita, doenças inflamatórias, além da presença do acrômio tipo II. Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ela desempenhada no setor produtivo da Ré, com base no laudo técnico, consistia em classificar e embalar produtos; desossar coxas de frango; classificar retalhos, interfolhar; abrir embalagens e selar pacotes. A análise técnica destas atividades revelou exposição contínua a gestos manuais, incluindo repetitividade, riscos ergonômicos agressivos às articulações dos membros superiores associados a instalação das patologias inflamatórias em estudo. Diante do fator ocupacional e da presença de fator concorrente (acrômio curvo), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo). No mesmo dia 20/12/2021 a Reclamante se sujeitou a ultrassonografia do cotovelo direito, exame que revelou epicondilite lateral, uma doença inflamatória associada ao uso excessivo da articulação, como em movimentos repetitivos ou manipulação e levantamento de peso. Ante os riscos ergonômicos ocupacionais já explicitados, e ausentes fatores concorrentes, concluímos pelo nexo causal. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos estudados. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. Depreende-se do laudo que: 1) a moléstia da autora tem nexo concausal moderado com as atividades executadas na reclamada; 2) não há incapacidade e não houve afastamento previdenciário; não há déficit funcional. Isto posto, quanto ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, tenho que o dano moral experimentado é de natureza leve, enquadrando-se no art. 223-G, §1º, I, que prevê, para esses casos, indenização no valor máximo de 3 vezes o valor do último salário contratual do ofendido. Diante disso, verifica-se que o valor fixado em primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros fixados em lei, não comportando a majoração pretendida. No que se refere ao pedido de pensionamento, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais até o fim da convalescença, proporcional à diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho. O valor da pensão deve ser fixado em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Porém, a perícia médica apontou a inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional em razão da moléstia diagnosticada, de forma que não há se falar em indenização por danos materiais. Repiso que a perícia técnica encontra-se devidamente fundamentada e foi realizada por profissional nomeado e de confiança do juízo, devendo prevalecer a conclusão constante do laudo. Nego provimento ao recurso no particular. 5 - DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE A autora requer o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela circulação em trajes íntimos no vestiário e uso do chuveiro sem porta. A ré pleiteia a exclusão da condenação. Sustenta que há locais em que os empregados podem se trocar com a porta fechada, especificamente onde se encontram vasos sanitários e chuveiros, e que a forma como se dá a troca de uniforme é um procedimento de controle da higiene e saúde, na manipulação e fabricação de alimentos, ao qual está obrigada por lei. Trata-se de matéria já bem conhecida deste Regional em decorrência de inúmeros processos apreciados, especialmente em relação à troca de uniformes nas empresas do ramo da ré. Ocorre que, a despeito do constrangimento alegado pela autora, a troca do uniforme na presença das colegas de trabalho não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão. Ainda que essa situação possa de certa forma constranger o empregado, há considerar que nem todo constrangimento é capaz de gerar abalo moral, já que este, para sua configuração, requer a prática de ato lesivo à intimidade e à honra, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, destaco a Súmula n. 123 deste Tribunal: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Quanto à inexistência de portas na área dos chuveiros, é incontroverso que não há obrigatoriedade de que os empregados tomem banho na empresa - situação que, por si só, afasta a compensação por danos morais. Com efeito, a indenização por dano moral pressupõe ato ilícito por parte do empregador. E não há se falar em ato ilícito no caso, ante a inexistência de imposição de banho aos funcionários no local da empresa, uma vez que, ficando a opção da utilização das instalações de banho ao arbítrio do empregado, não há configuração de lesão a direito de personalidade perpetrada pelo empregador. Nego provimento. 6 - ASSÉDIO MORAL A reclamante pretende o pagamento de indenização por assédio moral, ao argumento de que era coagida a prestar horas extras, sob pena de aplicação de medidas disciplinares. Para que seja caracterizado o assédio moral na esfera trabalhista, exige-se: a) a prática, com habitualidade, de atos por parte do empregador ou de seus prepostos, que minam a autoestima do empregado quando somados, tornando insuportável a manutenção do vínculo contratual; b) que essa sequência de atos seja idônea a afligir a autoestima do empregado. Portanto, para haver indenização, há que ficar robustamente provado que o empregador tenha se excedido de modo que seus atos ou omissões, de forma dolosa ou culposa, tenham resultado em danos psicológicos ao empregado, atormentando a sua autoestima, o que não ocorreu no presente caso. A prova produzida não demonstra que a obreira permanecia sob ameaça constante de punição caso se recusasse a prestar horas extras. Ademais, não há qualquer evidência de que houve o extrapolamento do poder diretivo do empregador, razão pela qual tenho por não configurado qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão extrapatrimonial à empregada. As penalidades disciplinares aplicadas a outros empregados não implicam presunção de assédio moral à autora deste processo. Nego provimento. 7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de normas trabalhistas pela empresa, assédio moral e exercício de atividades de risco que culminaram em doença ocupacional. Ressalto que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso, a demandante não logrou comprovar qualquer falta grave cometida pela reclamada. Isto posto, nego provimento ao recurso da autora no particular. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte adversa, fixados na sentença em 10% sobre o valor resultante da liquidação. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, tenho que os honorários arbitrados em favor dos procuradores da autora comportam majoração para 15%, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou provimento ao recurso nesta parte para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.                                                 ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ afastar as condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Fica ao encargo da União o pagamento dos honorários periciais à União, no limite de R$ 1.000,00, na forma da Portaria SEAP n. 166/2021.Custas pela ré de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora minorado para R$ 5.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000952-07.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: DAIANE ROSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be78b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ROSA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000730-39.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: FRANCISDALVA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c3d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data em razão da petição protocolada no #id:7cecf28, faço os autos conclusos. Em 10 de julho de 2025 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /mv   1. Nada a deferir quanto ao requerido pela autora, porquanto a audiência designada no #id 89e373b será na modalidade presencial. 2. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000730-39.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: FRANCISDALVA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c3d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data em razão da petição protocolada no #id:7cecf28, faço os autos conclusos. Em 10 de julho de 2025 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /mv   1. Nada a deferir quanto ao requerido pela autora, porquanto a audiência designada no #id 89e373b será na modalidade presencial. 2. Dê-se ciência e aguarde-se a audiência. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISDALVA SOUSA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001716-87.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: WATSON DESINOR RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO:   WATSON DESINOR De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, fica V. Sª intimado(a) para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial médico. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WATSON DESINOR
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001716-87.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: WATSON DESINOR RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT  DESTINATÁRIO:  COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, fica V. Sª intimado(a) para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o laudo pericial médico. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000400-02.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JOCELYN SERVIUS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000400-02.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: JOCELYN SERVIUS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de CHAPECÓ-SC, sendo recorrente JOCELYN SERVIUS e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID. fc51b7f, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Insurge-se a parte autora em suas razões ao ID. 3493586, buscando seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinada nova instrução para oitiva da testemunha. Sucessivamente, no mérito, pretende a reforma da decisão no que tange ao adicional de insalubridade, à rescisão contratual e aos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas ao ID 7724178 pela ré. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, assim como das contrarrazões da ré, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 1. PRELIMINAR 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL Insurge-se o autor contra o fato de o Juízo de origem ter indeferido a oitiva de testemunhas. Defende que a prova testemunhal era crucial para comprovar que a ré não cumpria com todas as orientações do fabricante do EPI, notadamente a higienização correta dos protetores auriculares, o que reduzia a sua eficácia. Aponta cerceamento de defesa e pretende seja declarada nulidade processual desde a decisão que indeferiu a prova, sendo reaberta a instrução. Pois bem. O Magistrado tem total autonomia na direção do processo, inclusive para determinar as provas que avaliar necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), até porque é sua atribuição velar para rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), atentando também para os princípios da economia e celeridade processuais. O cerceamento de defesa se configura quando o magistrado pratica algum ato que inviabiliza injustificadamente a produção de provas pela parte, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para que o indeferimento da prova resulte em nulidade processual, é preciso que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu. Extraio do termo de audiência (ID. 47663f9) que a Magistrada indeferiu a prova sob o seguinte fundamento: "Pretende o autor fazer prova acerca da higienização dos protetores auriculares, o que resta indeferido, pois a questão não interfere no resultado laudo pericial, sendo que o trecho indicado em impugnação ao laudo, referente ao fabricante do protetor, não indica redução de eficácia do produto, ante a ausência de limpeza do mesmo. Protestos do autor." A propósito da prova quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, está é essencialmente documental, pois necessária a indicação do CA do equipamento para fins de aferição da sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Cabe ao perito a análise quanto aos parâmetros de eficácia do EPI, sendo que nada foi dito no laudo com relação à suposta redução da eficácia em razão da forma de higienização adotada, se mostrando inócua prova nesse sentido. A propósito da orientação de limpeza citada pelo autor, verifico que no boletim do fabricante (ID. a97207d), embora haja recomendações quanto à forma de limpeza e desinfecção, a má higienização não é elencada como um dos fatores que reduzem sua eficácia. Extraio do documento em questão: "ADVERTÊNCIAS (...) A validade dos produtos em uso tem variação conforme a utilização e pode ter sua validade reduzida se tiver contato com exposição ao sol, frio, solventes, vapores orgânicos, graxas e hidrocarbonetos em geral, e deve ser determinada pelo responsável pela área de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho da empresa não podendo superar a validade do produto da fábrica. Não seguir todas as instruções de uso deste protetor auditivo e/ou deixar de usar este protetor durante todo o período de exposição ao ruído ira reduzir a eficácia e resultar em doença grave." Por outro lado, embora não seja referida a questão da higienização como capaz de reduzir a vida útil, consta nas orientações do fabricante a necessidade de substituição das espumas e das almofadas do EPI quando estiverem impregnadas com o odor inerente à exposição frequente à sudorese da pele. Nesse aspecto, a prova não seria da higienização, mas da substituição das espumas e almofadas do EPI, prova essa que era documental e cabia à empresa ré e deve ser analisada no mérito. Nesse contexto, o procedimento do Juízo, que entendeu dispensável a produção de prova oral ao deslinde da controvérsia relacionada aos equipamentos de proteção individual, afigura-se correto, sendo incabível o pedido de remessa dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual. Por conseguinte, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, pois observa-se que foram oportunizados contraditório substancial e a ampla defesa. No mais, as demais insurgências contidas na preliminar ora arguida confundem-se com o mérito da questão, o que por certo não acarreta a nulidade da decisão. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. INSALUBRIDADE - RUÍDO O autor renova o pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao ruído. Argumenta que o STF no julgamento do ARE 664335 entendeu que a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, gera o dever do pagamento do adicional de insalubridade, independentemente do uso de EPI, na forma do artigo 192 da CLT. Analiso. Conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica. Produzido o laudo pericial, o perito aferiu nível de ruído equivalente a 88,6 dB(A) no setor do autor e consignou que: "O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15. Protetor auditivo tipo concha (CA 35721) - NRRsf: 21db Ruído 88,6db(A): 88,6db(A) - 21db = 66,0db(A). Neutralizado durante todo o período laboral analisado." (destaquei) Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido. Contudo, por se tratar de questão eminentemente técnica, tal situação apenas ocorre quando houver elementos probatórios que o infirmem. Conforme se denota, embora o perito tenha aferido nível de ruído superior ao limite de tolerância quando da vistoria do local de trabalho do reclamante, expôs que ele recebeu protetor auricular adequado à sua redução. E não prospera a alegação de que o EPI não seria capaz de neutralizar os efeitos prejudiciais oriundos da exposição ao ruído, ainda que os reduzam a níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC (Tema 555 de Repercussão Geral). O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC) tem como objeto a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco a tese fixada pelo STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." A decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à caracterização de condição insalubre de labor e ao pagamento do adicional correspondente, matéria essa de natureza eminentemente trabalhista. Dando ênfase à essa distinção, destaco dos debates constantes do inteiro teor do acórdão, com ênfase às manifestações da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio: "(...) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não se trata de adicional de insalubridade! (...) A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Não, cuida-se de aposentadoria por tempo de contribuição. Esta foi indeferida pelo INSS por triplo fundamento e, especificamente na fração de interesse, pelo fato de o autor informar que, por quatro anos, trabalhara sob o agente de risco ruído excessivo. Aí que surgiu o recurso extraordinário, e só com relação a esse aspecto. Os quatro anos trabalhados sob ruído excessivo gerariam o direito à aposentadoria especial. O cômputo desse tempo de serviço... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A conversão. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Para efeito de conversão. Essa é a questão. (...) "A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, há um aspecto que diz com o sentido das palavras, e com a semiologia. Nós tratamos aqui de temas técnicos. E insalubridade, no Direito brasileiro, é um conceito legal. Quem viu muitos laudos, em função de pedidos de adicional de insalubridade, na Justiça do Trabalho, sabe que há diversos deles afirmando o caráter insalubre de atividades que não ensejam o pagamento do adicional, porque não estão contempladas como insalubres na legislação de regência, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outras palavras, os conceitos médico e legal de insalubridade não são coextensivos. Aqui, a leitura que faço, veja Vossa Excelência, é diferente. Leio a sentença: 'A Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não fica descaracterizada a especialidade do tempo de serviço prestado.' Minha leitura é no seguinte sentido: ainda que se elimine a insalubridade ao feitio legal para efeito do pagamento do adicional de insalubridade, vale dizer, para fins de enquadramento da atividade como insalubre para os efeitos trabalhistas, em caso de exposição a ruído, não fica descaracterizada a especialidade do tempo de serviço prestado em tais condições para fins previdenciários." Destarte, não há confundir as controvérsias jurídicas em comento (uma com natureza previdenciária e outra trabalhista), cada qual com as suas especificidades. Assim, quando presente o agente físico ruído no local de labor, ainda que haja condições salubres e ausente o pagamento de adicional de insalubridade (âmbito trabalhista), outras controvérsias jurídicas podem surgir em relação ao tempo especial para aposentadoria (âmbito previdenciário), sem que se estabeleça relação de subordinação entre elas. Ainda que assim não fosse, a tese fixada faz referência expressa à ineficácia da "declaração do empregador" no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido. No entanto, no caso concreto e no processo do trabalho em geral, a constatação de (in)existência de insalubridade decorre de perícia judicial obrigatória, a teor do art. 195 da CLT, bem como da comprovação de entrega de EPIs acompanhados de Certificado de Aprovação (art. 167 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6). Assim, não é possível equiparar o cenário em que o expert nomeado pelo Juízo, em cotejo aos EPIs e os CAs, emite conclusão pelo labor salubre, com o caso em que o empregador meramente registra declaração unilateral no PPP. É dizer: a eficácia da declaração unilateral do empregador não se compara à manifestação qualificada do perito e à respectiva constatação técnica de eficácia dos EPIs para fins de elisão de insalubridade. No mesmo sentido, destaco do TST: "II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em face da conclusão pericial no sentido de que " ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos capazes de elidir a ação do agente supracitado ", ressaltando que " não houve a demonstração de qualquer irregularidade, ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos. ". 2. Diante da comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 do TST. 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas. Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.4. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11500-11.2016.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023)." E com o mesmo entendimento, registro também os seguintes julgados: Ag-RR-771-04.2022.5.12.0048 (5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024); RRAg-560-89.2021.5.12.0019 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024) e Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109 (1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). Logo, é inaplicável o Tema 555 de Repercussão Geral com a finalidade pretendida pela recorrente. Portanto, embora não se olvide que o uso de protetores auriculares eficazes não elimina o agente insalubre ruído - apenas o reduz -, não há como acolher o pedido de adicional de insalubridade quando demonstrado que a redução acarretou a exposição ao agente abaixo do limite previsto na legislação como apto a ensejar o pagamento da parcela, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 7º, XXIII, da CF). Nego provimento. 2.2. RESCISÃO INDIRETA - DEMISSÃO Na sentença, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente e o contrato de trabalho foi considerado rescindido em decorrência de pedido de demissão, uma vez que o Juízo a quo considerou haver "manifesta intenção do trabalhador em não dar continuidade ao vínculo de emprego" (ID. fc51b7f). O demandante recorre alegando que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade justifica o deferimento da rescisão indireta. Acrescenta que "a decisão de rescindir o contrato de trabalho fere o princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez que não existiu o ânimo de abandonar o trabalho, indo de encontro com o art. 170 da constituição federal". O art. 483 da CLT elenca as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, consistentes em alguma conduta, omissiva ou comissiva, do empregador que, pela sua gravidade, torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A configuração desse instituto, tal como da justa causa, depende da verificação dos seguintes requisitos: conduta culposa em sentido amplo do empregador; gravidade do ato; tipicidade; causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Além disso, alinho-me à vertente interpretativa de que o reconhecimento da despedida indireta, motivada em ato faltoso atribuído ao empregador, exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso sob análise, no laudo pericial, constatou-se que o autor recebia corretamente os EPIs que reduziam os agentes insalubres para valores abaixo dos limites de tolerâncias, neutralizando os prejuízos que poderiam causar à saúde da autora. Logo nada lhe é devido a título de adicional de insalubridade. Por conseguinte, não se encontra presente o motivo que ensejou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, não havendo o acolhimento do pedido de rescisão indireta, tenho que a sua extinção deve ser motivada por pedido de demissão. Ao pleitear a rescisão indireta do pacto laboral, resta evidente a manifestação de vontade de ruptura do vínculo empregatício, o que, aliás, declarou expressamente o recorrente ao afirmar na exordial que "se tornou impossível manter-se no trabalho e necessita de auxílio para sua subsistência, para cuidar de sua saúde e encontrar outro emprego", reservando-se no "direito de suspender o contrato de trabalho imediatamente, pois o ajuizamento da presente tem o condão de notificar o empregador da decisão do autor" (ID. dd80d09). Desse modo, torna-se desnecessário pedido explícito, não havendo falar em sentença extra petita. Nesse sentido, em caso de similar temática, cita-se o seguinte julgado desta Corte: "RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO DE AMBOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO INICIAL. O indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o não reconhecimento da dispensa motivada por abandono de emprego, aliado à inviabilidade da continuidade da relação de emprego, impõe o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, independentemente da existência de pedido inicial sucessivo. Trata-se de consequência lógica de solução do conflito, não se caracterizando, por isso, julgamento extra petita. (TRT12 - ROT - 0000928-79.2019.5.12.0048, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 26/04/2020)." Assim também já decidiu esta Turma no RORSum 0000429-09.2020.5.12.0033, de relatoria Des.a. Mari Eleda Migliorini, data de assinatura: 14-7-2023). Mantenho, pois, a sentença e nego provimento ao apelo. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pretende o autor o provimento do recurso para a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor da condenação. Extraio da sentença que o Juízo deixou de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores do autor, por entender ter havido sucumbência mínima (ID. fc51b7f): "A parte ré é considerada sucumbente em parte mínima e, desse modo, não responde por honorários e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC)." Havendo sucumbência da ré no que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, e o posicionamento desta Turma Julgadora, fixo os honorários em favor dos procuradores do autor em 15%, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Súmula n. 31 deste Tribunal. Dou provimento para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora no importe equivalente a 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.                                                    ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora no importe equivalente a 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCELYN SERVIUS
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