Paulo Cesar Rachadel
Paulo Cesar Rachadel
Número da OAB:
OAB/SC 063612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Rachadel possui 263 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
PAULO CESAR RACHADEL
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (194)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003007-87.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ELOI MOMM ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução , quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1. Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003021-71.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : FABIO FRANZ ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução , quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1. Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003022-56.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : FABRICIO DAPONT LORENZI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução , quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1. Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003008-72.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : GERALDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução , quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1. Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-69.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : GIOVANI ANACLETO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1 . Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003049-39.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ISOLETE SEBOLD PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1 . Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003051-09.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : JAQUES ERNANI BEZERRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , nestes próprios autos, impugnar a execução , quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput , do CPC. 3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro , devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5. Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6. Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial 1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7. Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1. Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).